TC_19940600 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente A., e como recorrida B., pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 198 e ss., que aqui se dão por acolhidas, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
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AI generatedartigo 310º do Código de Processo Penal; TC_19940600 · Tribunal Constitucional: 1 - No tribunal judicial de Santo Tirso, o Ministério Público e a firma B. deduziram acusação contra o arguido A., requerendo o seu julgamento por tribunal singular e sob a forma de processo comum, como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão.
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Acórdão 600/94
ACÓRDÃO Nº 600/94
Proc. nº 384/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente A., e como recorrida B., pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 198 e ss., que aqui se dão por acolhidas, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc’s.
Lisboa, 21 de Novembro de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 384/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar a que se reporta o artigo 78º-A,
nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - No tribunal judicial de Santo Tirso, o Ministério Público e a firma B. deduziram acusação contra o arguido A., requerendo o seu julgamento por tribunal singular e sob a forma de processo comum, como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão.
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2 - No termo da instrução, aberta a requerimento do arguido, teve lugar o debate instrutório, sendo depois proferido despacho de pronúncia contra o arguido pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelos artigos 23º e 24º, nºs 1 e 2, alínea c), do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927.
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3 - Sob invocação do disposto nos artigos 410º, 411º e 399º do Código de Processo Penal, por não se conformar com o assim decidido, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando desde logo a questão da inconstitucionalidade material da norma do nº 1 do artigo 310º, do mesmo código, segundo a qual "a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento".
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4 - Por despacho de 30 de Maio de 1994, o senhor Juiz desatendeu a questão da inconstitucionalidade levantada pelo arguido e, com base na prescrição da norma do artigo 310º, nº 1, teve por irrecorrível a decisão impugnada, não admitindo, consequentemente, o respectivo recurso.
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5 - Ainda inconformado, o arguido, ao abrigo do disposto nos artigos 69º, 70º, nº 1, alínea b) e nº 2, 72º, nº 1, alínea b) e 75º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, trouxe daquele despacho recurso de constitucionalidade a este Tribunal, logo sustentando a sua admissibilidade pois que se mostram "esgotados os recursos ordinários e foi suscitada a inconstitucionalidade no processo respeitante à norma contida no artigo 310º do Código de Processo Penal que proÍbe a interposição do recurso do despacho que pronuncia o arguido".
O recurso foi admitido no tribunal da comarca e os autos subiram depois ao Tribunal Constitucional.
Entende porém o relator que não se mostram verificados todos os pressupostos necessários à abertura da via do recurso de constitucionalidade e por isso se pronuncia no sentido da sua não admissibilidade.
Pelas razões, de seguida, sumariamente expostas.
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6 - O recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) e nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, depende fundamentalmente da concorrência dos seguintes pressupostos: (a) a inconstitucionalidade da norma há-de ter sido suscitada previamente, durante o processo; (b) tal norma deverá depois vir a ser utilizada como fundamento da decisão; (c) da decisão aplicativa da norma não é já admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam; (d) a suscitação da inconstitucionalidade há-de ter pertencido à iniciativa do recorrente.
Ora, havendo na situação em apreço sido utilizada pelo recorrente esta particular espécie de fiscalização concreta da constitucionalidade, verifica-se que um daqueles indispensáveis requisitos de admissibilidade não se mostra verificado, concretamente, o requisito que impõe o prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto à decisão recorrida.
Com efeito, como tem sido assinalada pela jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr. por todos os acórdãos nºs 65/85 e 97/85, Diário da República, II série, de, respectivamente, 31 de Maio e 25 de Julho de 1985) os despachos de indeferimento de recursos proferidos pelo juiz a quo, nos termos da lei processual comum, não são decisões definitivas na respectiva ordem jurisdicional, pois que delas poderá ser levada reclamação ao presidente do tribunal ad quem, constituindo então a decisão por este tomada, a decisão final que resolve definitivamente a questão (cfr. artigos 688º e 689º do Código de Processo Civil).
Com efeito, o termo "recurso" utilizado no artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82, deverá ser entendido no contexto do regime processual constitucional em que se insere, em sentido genérico, de modo a abranger também as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, porquanto só assim se logra alcançar a razão de ser daquela exigência relativamente à interposição do recurso de constitucionalidade.
É que, na lógica do sistema da fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional só deverá ser chamado a sindicar a legitimidade constitucional de uma norma posta sob suspeita, quando a decisão recorrida constituir a última palavra dentro da ordem judiciária de que o processo provém.
Deste modo, e na sequência das considerações anteriores, concluiu-se inexistir na situação em apreço um dos pressupostos de admissibilidade do recurso - a prévia exaustão dos meios ordinários de recurso - não podendo assim dele tomar-se conhecimento.
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7 - Notifique as partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 18 de Outubro de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis