TC_19940598 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada a recorrente A. do Acórdão nº 578/94 - que concedeu provimento ao recurso por ela interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Março de 1991 - veio a mesma, "para não empanar o brilho e alcance do douto Acórdão" pedir que fosse esclarecido "o que se supõe ser uma inoportuna «gralha»", a saber, que no texto do acórdão se refere o Acórdão nº 516/94 da 1ª secção do Tribunal Constitucional ao passo que nos dois votos de vencido se faz uma referência ao Acórdão nº 526/94.
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AI generatedTC_19940598 · Tribunal Constitucional: Verdadeiramente, não se está perante um pedido de esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade do acórdão - pedido que se subordinaria ao disposto nos arts. 669º, alínea a), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional - mas de um pedido alternativo de rectificação do erro de escrita.
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Acórdão 598/94
ACÓRDÃO Nº 598/94
Proc. nº 272/91
1º Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Notificada a recorrente A. do Acórdão nº 578/94 - que concedeu provimento ao recurso por ela interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Março de 1991 - veio a mesma, "para não empanar o brilho e alcance do douto Acórdão" pedir que fosse esclarecido "o que se supõe ser uma inoportuna «gralha»", a saber, que no texto do acórdão se refere o Acórdão nº 516/94 da 1ª secção do Tribunal Constitucional ao passo que nos dois votos de vencido se faz uma referência ao Acórdão nº 526/94.
Verdadeiramente, não se está perante um pedido de esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade do acórdão - pedido que se subordinaria ao disposto nos arts. 669º, alínea a), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional - mas de um pedido alternativo de rectificação do erro de escrita.
Na verdade, no texto do acórdão faz-se referência a uma anterior decisão sobre a mesma questão de constitucionalidade, embora reportada a uma norma idêntica da lei nova, identificada como Acórdão nº 516/94, identificação que é correcta.
Apreciado o requerimento, decide o Tribunal Constitucional não rectificar o texto do acórdão no ponto em causa, por ter verificado que não existe aí qualquer lapso.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Novembro de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves (rectificando a declaração de voto aposta ao Acórdão nº 578/94: na verdade, quando aí se refere o Acórdão nº 526/94 quer-se referir a Acórdão nº 516/94)
Alberto Tavares da Costa (com declaração semelhante à da Ex.mª Conselheira Assunção Esteves)
José Manuel Cardoso da Costa