Legislator Case Law & Legislation
TC_19940598 AI generated

TC_19940598 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940598
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificada a recorrente A. do Acórdão nº 578/94 - que concedeu provimento ao recurso por ela interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Março de 1991 - veio a mesma, "para não empanar o brilho e alcance do douto Acórdão" pedir que fosse esclarecido "o que se supõe ser uma inoportuna «gralha»", a saber, que no texto do acórdão se refere o Acórdão nº 516/94 da 1ª secção do Tribunal Constitucional ao passo que nos dois votos de vencido se faz uma referência ao Acórdão nº 526/94.

Legislator headnote

AI generated

TC_19940598 · Tribunal Constitucional: Verdadeiramente, não se está perante um pedido de esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade do acórdão - pedido que se subordinaria ao disposto nos arts. 669º, alínea a), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional - mas de um pedido alternativo de rectificação do erro de escrita.

Keywords

AI generated
rectification of judgment grounds for revision rectification reservation constitutional revision reconsideration amendment of the claim
AI generated
1320/13
Após a notificação do Acórdão n.º 752/14 do Tribunal Constitucional, verificou-se que o mesmo contém um lapso material manifesto no respetivo dispositivo cuja retificação se impõe operar.
TC_20030357
No Acórdão nº 324/2003, de 2 de Julho, verificam‑se dois erros materiais de escrita que, nos termos dos artigos 666º e 667º do Código de Processo Civil, aplicáveis nos presentes autos, de acordo com o artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, cumpre rectificar. Assim, no último parágrafo do ponto nº 3, onde se lê “Improcede, portanto, o presente recurso quanto a esta questão”, deve ler‑se “Procede, portanto, o presente recurso quanto a esta questão”.
644/2022
Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus calami) no acórdão proferido nestes autos, mormente quando aí se refere e decide, por similitude com um dos arestos citados, que improcede o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente (quando, em verdade, resulta patente do aí exposto e da conclusão final quanto à inconstitucionalidade da norma em causa, que esse recurso deveria antes proceder, uma vez que a decisão recorrida se pronunciou, ao contrário do que sucedeu neste Tribunal, no sentido da conformidade constitucional dessa norma), e sendo esses lapsos – evidentes quando inseridos no respetivo contexto – corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar:
21/2024
Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus linguae) no acórdão proferido nestes autos e sendo esses lapsos, evidentes no seu contexto, corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar em vez de “artigos 61.º, n.º 1, 80.º, n.º 1, alínea c), e 86.º da Constituição da República Portuguesa” “artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea c), e 86.º da Constituição da República Portuguesa”.
722/06
Ao abrigo do previsto nos artigos 666º, nº 2, e 667º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, rectifica-se o seguinte no Acórdão nº 199/2007: na página 8, linha 19, onde se lê “Acórdão nº 397/2006” deve ler-se “Acórdão nº 49/2007”.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 598/94

ACÓRDÃO Nº 598/94

Proc. nº 272/91

1º Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Notificada a recorrente A. do Acórdão nº 578/94 - que concedeu provimento ao recurso por ela interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Março de 1991 - veio a mesma, "para não empanar o brilho e alcance do douto Acórdão" pedir que fosse esclarecido "o que se supõe ser uma inoportuna «gralha»", a saber, que no texto do acórdão se refere o Acórdão nº 516/94 da 1ª secção do Tribunal Constitucional ao passo que nos dois votos de vencido se faz uma referência ao Acórdão nº 526/94.

Verdadeiramente, não se está perante um pedido de esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade do acórdão - pedido que se subordinaria ao disposto nos arts. 669º, alínea a), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional - mas de um pedido alternativo de rectificação do erro de escrita.

Na verdade, no texto do acórdão faz-se referência a uma anterior decisão sobre a mesma questão de constitucionalidade, embora reportada a uma norma idêntica da lei nova, identificada como Acórdão nº 516/94, identificação que é correcta.

Apreciado o requerimento, decide o Tribunal Constitucional não rectificar o texto do acórdão no ponto em causa, por ter verificado que não existe aí qualquer lapso.

Sem custas.

Lisboa, 21 de Novembro de 1994

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves (rectificando a declaração de voto aposta ao Acórdão nº 578/94: na verdade, quando aí se refere o Acórdão nº 526/94 quer-se referir a Acórdão nº 516/94)

Alberto Tavares da Costa (com declaração semelhante à da Ex.mª Conselheira Assunção Esteves)

José Manuel Cardoso da Costa