Legislator Case Law & Legislation
TC_19940597 AI generated

TC_19940597 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940597
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A arguida e recorrente A., depois de notificada do Acórdão nº 520/94 do Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso por não ocorrência do pressuposto da exaustão dos recursos ordinários, previsto no artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, veio pedir a sua aclaração.

Legislator headnote

AI generated

artigo 137º do Código de Processo Civil; TC_19940597 · Tribunal Constitucional: Ouvida sobre a questão prévia, a arguida veio sustentar que, mesmo que se qualificasse a reclamação como um recurso ordinário, sempre o recurso de constitucionalidade seria de admitir desde já, porque, fosse qual fosse o sentido da decisão da reclamação, tal nunca dispensaria um ulterior recurso para o Tribunal Constitucional.

Keywords

AI generated
exhaustion of domestic remedies review procedures objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint grounds for cassation

Cited Legislation

AI generated
artigo 137º do Código de Processo Civil
artigo 137º do Código de Processo Civil), sendo evidente que a reclamação para o presidente da Relação nunca teria um efeito de inutilidade pelas razões expostas no acórdão quanto à eventual perda de interesse do recurso de constitucionalidade decorrente da decisão dessa reclamação.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 597/94

ACÓRDÃO Nº 597/94

Proc. nº 793/92

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A arguida e recorrente A., depois de notificada do Acórdão nº 520/94 do Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso por não ocorrência do pressuposto da exaustão dos recursos ordinários, previsto no artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, veio pedir a sua aclaração.

2. Recorde-se que contra a recorrente foi deduzida nos autos acusação pelo Ministério Público, que lhe imputou a prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 420º, nº 2, com referência ao nº 1, do Código Penal, e que essa acusação foi recebida por despacho judicial, proferido ao abrigo dos artigos 311º a 313º do Código de Processo Penal.

De tal despacho interpôs a arguida recurso para a segunda instância, suscitando a questão da inconstitucionalidade do artigo 313º, nº 3, do Código de Processo Penal. Tal recurso não foi admitido, nos termos dessa disposição legal, tendo o juiz a quo considerado não ser essa norma inconstitucional.

Desse despacho de não admissão do recurso interpôs a arguida recurso para o Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da questão da constitucionalidade do aludido artigo 313º, nº 3, do Código de Processo Penal. Este recurso foi admitido.

No Tribunal Constitucional, o Magistrado do Ministério Público suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, sustentando não se terem esgotado os recursos ordinários nos termos exigidos pelo nº 2 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo facto de caber ainda reclamação da decisão recorrida para o presidente da respectiva Relação, ao abrigo do disposto no artigo 405º, nº 1, do Código de Processo Penal.

Ouvida sobre a questão prévia, a arguida veio sustentar que, mesmo que se qualificasse a reclamação como um recurso ordinário, sempre o recurso de constitucionalidade seria de admitir desde já, porque, fosse qual fosse o sentido da decisão da reclamação, tal nunca dispensaria um ulterior recurso para o Tribunal Constitucional.

3. No mencionado Acórdão nº 520/94 perfilhou-se o entendimento de que a reclamação de despacho de não admissão de recurso desempenha função idêntica à de um recurso e deve ser qualificado como recurso ordinário para os efeitos do artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal. Tendo em conta a circunstância de a recorrente não ter reclamado para o presidente da respectiva Relação do despacho que não admitiu o recurso interposto para esse tribunal superior, veio a concluir-se, então, pela não exaustão dos recursos ordinários. Assim se atendeu à questão prévia solicitada pelo Ministério Público, não se conhecendo o recurso.

Quanto à argumentação oposta pela recorrente à referida questão prévia, entendeu-se não proceder: por um lado, em virtude de o princípio da celeridade processual, invocado pela recorrente, não poder implicar a violação do princípio da legalidade das formas processuais; por outro lado, em virtude de o princípio da economia processual não recomendar um recurso directo para o Tribunal Constitucional; e, finalmente, por não se poder garantir que o sentido da decisão da reclamação determinaria sempre um ulterior recurso de constitucionalidade, podendo este perder, por qualquer razão, o interesse após o exaurimento dos recursos ordinários.

4. No seu pedido de aclaração, diz a recorrente que conseguiu compreender a argumentação do Tribunal adoptada para pôr em crise o princípio da celeridade, mas que já não entendeu como essa argumentação fez claudicar os "princípios da singeleza e da verdade material" por si invocados.

5. Ouvido o representante do Ministério Público neste Tribunal, este pronunciou-se no sentido de nada haver a aclarar no acórdão em apreço, face à sua "clareza inquestionável". Observou-se que o pedido de aclaração só faz sentido quando a decisão ou a sua fundamentação enfermam objectivamente de alguma obscuridade ou ambiguidade que inviabilizem ou dificultem o seu entendimento, o que não sucede neste caso, em que o decidido se enquadra na jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional e em que estão em causa meras dúvidas subjectivas da requerente.

6. Cumpre apreciar e decidir.

II

7. A aclaração de uma decisão judicial apenas é possível quando ela contenha alguma obscuridade ou ambiguidade [artigo 669º, alínea a), do Código de Processo Civil]. É obscura a decisão que contenha passagem de sentido ininteligível; e é ambígua a decisão em que alguma passagem seja susceptível de diferentes interpretações (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, 1981, p. 151).

Conforme, aliás, tem sido entendido por este Tribunal, só há necessidade de aclarar decisão judicial que, nalgum passo da sua argumentação ou na parte decisória, seja ininteligível ou susceptível de ser interpretada em mais do que um sentido [cf., entre outros, os Acórdãos nºs 366/94 e 469/94 (inéditos)].

O pedido de aclaração não pode, assim, ser utilizado para se obter uma reapreciação da questão de fundo e a modificação do julgado, ou para o requerente manifestar a sua discordância com o decidido, ou ainda para se esclarecerem dúvidas de índole teórica ou de natureza subjectiva.

8. Quanto ao acórdão em apreço, não foi questionada a univocidade e clareza da sua parte decisória, nem sequer da sua argumentação enquanto põe em causa a aplicação do princípio da celeridade processual.

A requerente entendeu perfeitamente a parte decisória do acórdão e aquela argumentação, como, aliás, reconhece no seu pedido de aclaração. Note-se que a requerente não procura sequer, por qualquer forma ínvia, obter a alteração do julgado, nem mesmo sustenta que não percebeu os fundamentos do decidido: apenas quer "visualizar" em que medida os argumentos expostos no acórdão fazem claudicar os "princípios da singeleza e da verdade material" por si invocados. A requerente não chega a apontar qualquer obscuridade ou ambiguidade, o que seria condição necessária para justificar um pedido de aclaração.

Afinal, apenas estão em causa dúvidas da requerente não objectivadas em qualquer passagem da decisão, pelo que é possível concluir não estarem reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a necessidade de aclaração de uma decisão.

9. Quanto a essas dúvidas, sempre se dirá que o entendimento da argumentação relativa ao princípio da celeridade processual determinaria necessariamente a percepção das razões, explícitas e implícitas na decisão, por que são afastados os aludidos "princípios da singeleza e da verdade material".

Com a alusão à "singeleza" supõe-se querer a requerente referir-se ao princípio da economia processual. Porém, esse princípio foi considerado na fundamentação do acórdão, conforme acima relatado, sem que fossem suscitadas dúvidas quanto à sua clareza nesse ponto. Refira-se apenas que esse princípio postula tão-só a proibição da prática de actos formais inúteis (cf. artigo 137º do Código de Processo Civil), sendo evidente que a reclamação para o presidente da Relação nunca teria um efeito de inutilidade pelas razões expostas no acórdão quanto à eventual perda de interesse do recurso de constitucionalidade decorrente da decisão dessa reclamação.

Por sua vez, não se vislumbra em que medida a supressão de um meio de recurso (a reclamação desempenha função idêntica à de um recurso, como se viu) permitiria obter mais facilmente a justiça ou a verdade material: esta pode ser alcançada em qualquer tribunal ou em qualquer grau de jurisdição e para tal não contribui seguramente aquela supressão com a decorrente violação do princípio da legalidade das formas processuais.

Assim, nada há a aclarar e, como tal, deve ser indeferido o pedido de aclaração formulado.

III

10. Pelo exposto, decide-se desatender o pedido de aclaração do Acórdão nº 520/94, condenando-se a requerente em custas, cuja taxa de justiça se fixa em 5 unidades de conta.

Lisboa, 21 de Novembro de 1994

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa