TC_19940594 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., vieram os autos a ser enviados, a título devolutivo, ao Tribunal de Polícia de Lisboa, logo que distribuídos no Tribunal Constitucional, dado que, entretanto, fora publicada a Lei de Amnistia de 1994 e parecia achar-se amnistiada a entidade arguida pela prática da contra-ordenação por que fora sancionada.
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AI generatedTC_19940594 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., vieram os autos a ser enviados, a título devolutivo, ao Tribunal de Polícia de Lisboa, logo que distribuídos no Tribunal Constitucional, dado que, entretanto, fora publicada a Lei de Amnistia de 1994 e parecia achar-se amnistiada a entidade arguida pela prática da contra-ordenação por que fora sancionada.
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Acórdão 594/94
ACÓRDÃO Nº 594/94
Proc. nº 230/94
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., vieram os autos a ser enviados, a título devolutivo, ao Tribunal de Polícia de Lisboa, logo que distribuídos no Tribunal Constitucional, dado que, entretanto, fora publicada a Lei de Amnistia de 1994 e parecia achar-se amnistiada a entidade arguida pela prática da contra-ordenação por que fora sancionada.
2. Por despacho de 14 de Julho de 1994, proferido pela Senhora Juíza do Tribunal recorrido, foi amnistiada a referida contra-ordenação (a fls. 66 vº dos autos). Esta decisão transitou em julgado.
3. Devolvidos os autos ao Tribunal Constitucional, logo se alcança que não teria sentido útil fixar prazo para alegações e seguir os ulteriores trâmites processuais, visto que a decisão que viesse a ser proferida não teria qualquer relevância no presente processo. A essa prossecução processual se oporia o princípio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade.
4. Termos em que, pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional julgar extinto o presente recurso.
Lisboa, 21 de Novembro de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa