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TC_19940593 AI generated

TC_19940593 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940593
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi autuado pela Guarda Nacional Republicana por conduzir viatura automóvel sem fazer uso do cinto de segurança, em contravenção ao disposto no nº 1 da Portaria nº 758/77, de 15 de Dezembro. Remetido o auto a juízo, e face à impossibilidade de notificação do arguido, foi proferido pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso despacho recusando a aplicação do artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Novembro, enquanto permite que o arguido seja julgado sem a sua intervenção no processo, por o reputar inconstitucional, em violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.

Legislator headnote

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artigo 125º, nº 3 do Código Penal; TC_19940593 · Tribunal Constitucional: A. foi autuado pela Guarda Nacional Republicana por conduzir viatura automóvel sem fazer uso do cinto de segurança, em contravenção ao disposto no nº 1 da Portaria nº 758/77, de 15 de Dezembro. Remetido o auto a juízo, e face à impossibilidade de notificação do arguido, foi proferido pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso despacho recusando a aplicação do artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Novembro, enquanto permite que o arguido seja julgado sem a sua intervenção no processo, por o reputar inconstitucional, em violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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rights of the defence personal hearing right to be heard privilege against self-incrimination duty to attend hearing violation of procedural rights
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Full text

Acórdão 593/94

ACÓRDÃO Nº 593/94

Proc. nº 702/93

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. foi autuado pela Guarda Nacional Republicana por conduzir viatura automóvel sem fazer uso do cinto de segurança, em contravenção ao disposto no nº 1 da Portaria nº 758/77, de 15 de Dezembro.

Remetido o auto a juízo, e face à impossibilidade de notificação do arguido, foi proferido pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso despacho recusando a aplicação do artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Novembro, enquanto permite que o arguido seja julgado sem a sua intervenção no processo, por o reputar inconstitucional, em violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.

2. Dessa decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a) e 3 da Lei do Tribunal Constitucional.

3. Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.

Em face disso, foi o processo remetido, a título devolutivo, ao tribunal a quo, para decisão sobre a eventual aplicação da lei da amnistia ao caso dos autos.

4. Por despacho de fls. 60 v., já transitado em julgado, foi declarada amnistiada a infracção em causa, com fundamento no artigo 1º, alínea dd), da Lei nº 15/94, e julgado extinto o procedimento contravencional instaurado nos presentes autos, nos termos do artigo 125º, nº 3 do Código Penal de 1886, ex vi do artigo 7º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro.

5. Consequentemente, a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade nenhuma repercussão teria no caso concreto, já definitivamente resolvido. Assim, conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se deste modo, e ao abrigo do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, extinto o recurso.

Sem custas.

Lisboa, 21 de Novembro de 1994

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa