TC_19940592 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente companhia de seguros A. e recorrido o Ministério Público, pelas razões da exposição prévia do relator de fls. 95 e ss. decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
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AI generatedartigo 282º da Constituição; TC_19940592 · Tribunal Constitucional: I - No Tribunal do Trabalho de Coimbra, a Secretaria procedeu ao cálculo do capital de remição da pensão de acidente de trabalho que a A. devia pagar a B.. O cálculo determinou o valor de Esc: 526.831.00, que, depois, foi entregue, em dia e hora designados pelo Ministério Público.
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Acórdão 592/94
ACÓRDÃO Nº 592/94
Proc. nº 351/94
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente companhia de seguros A. e recorrido o Ministério Público, pelas razões da exposição prévia do relator de fls. 95 e ss. decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 21 de Novembro de 1994
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 351/94
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
I - No Tribunal do Trabalho de Coimbra, a Secretaria procedeu ao cálculo do capital de remição da pensão de acidente de trabalho que a A. devia pagar a B.. O cálculo determinou o valor de Esc: 526.831.00, que, depois, foi entregue, em dia e hora designados pelo Ministério Público.
Mais tarde o sinistrado requereu a rectificação do cálculo do capital de remição, no sentido de que este se orientasse às tabelas da Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, e já não às da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, no Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional.
A A., notificada, defendeu que o processo de remição da pensão estava findo, que a inconstitucionalidade declarada no Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional ressalvava os casos julgados, e que a pretensão formulada de rectificação do cálculo do capital da remição afrontava o artigo 282º da Constituição da República.
Mas o sr. juiz ordenou à Secretaria aquela rectificação e, em despacho de 20 de Janeiro de 1993, considerou: "(...) nos presentes autos, não existe despacho ou sentença de homologação, transitados em julgado, onde se fixe o montante do capital de remição, existindo apenas despacho a autorizar ou a ordenar essa remição, sendo o seu cálculo efectuado pela Secção, com fiscalização do Digno Agente do Ministério Público - cf. artº 151º do CPT - e sem qualquer intervenção judicial nesse cálculo(...)." Depois, concluiu, ordenando o pagamento ao sinistrado da quantia de Esc. 243.175.00, correspondente à diferença entre o capital de novo calculado e o que antes havia sido recebido.
A A.. interpôs recurso de agravo desse despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, que o confirmou, em acórdão de 17 de Fevereiro de 1994. Depois, a A. recorreu ainda para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, de novo, sem êxito. Esse Supremo Tribunal negou provimento ao recurso, em acórdão de 15 de Junho de 1994. Na fundamentação, reafirmou a ideia de que a decisão que admite a remição e ordena o cálculo do capital não faz caso julgado quanto aos elementos a considerar nesse cálculo.
A A.. interpôs, então, recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e reportando a questão de constitucionalidade não a uma norma, mas ao próprio acórdão recorrido.
II - Desde logo, haverá de afirmar-se que o Tribunal Constitucional tem a própria competência confinada ao controlo de normas, que não de decisões. No enunciado do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, está expressa a delimitação dos seus poderes de controlo: são as normas e não as decisões que estão aptas à fiscalização de constitucionalidade. O Tribunal Constitucional assim o tem afirmado em jurisprudência reiterada e pacífica: "objecto do controlo da constitucionalidade são apenas normas jurídicas e não quaisquer outros actos do poder público, designadamente as decisões judiciais elas mesmas" (Acórdão nº 442/91, D.R., II Série, de 2-4-1992); ao suscitar a questão de constitucionalidade há-de deixar-se claro "qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental" (Acórdão nº 199/88, D.R., II Série, de 28-3-1989).
A isso acresce que a temática do recurso é em tudo idêntica à que foi tratada nos Acórdãos nºs 318/93, 600/93, 638/93, 429/94 e 519/94, os dois primeiros publicados nos Diários da República, II Série, nº 232, de 2 de Outubro de 1993 e nº 108, de 10 de Maio de 1994.
Aí se afirmou, essencialmente, e para usar a formulação do Acórdão nº 318/93, que " a questão da abrangência ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital de remição de pensões por acidente de trabalho é uma matéria que diz respeito a uma temática relacionada com a interpretação de normas de direito ordinário, concretamente, da norma do artigo 151º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho" e que, por isso, escapa à competência do Tribunal Constitucional.
Esta ordem de fundamentos, que aqui se reitera, faz que se tenham por não verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade. Por essa razão, não deve o Tribunal conhecer do recurso. Sejam ouvidas as partes. Prazo: 5 dias.
Lisboa, 11 de Outubro de 1994
Maria da Assunção Esteves