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TC_19940591 AI generated

TC_19940591 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940591
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente a Câmara Municipal de Almada e são recorridos A. e outros, pelas razões da exposição prévia do relator de fls. 295 e ss., decide-se não tomar conhecimento do recurso. I - No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, em processo de expropriação por utilidade pública, sendo expropriante o Município de Almada e expropriados A. e outros, o sr. juiz, por sentença de 24-04-92, fixou em Esc. 293.335.000.00 o valor da indemnização a pagar aos expropriados.

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artigo 690º do Código de Processo Civil, artigo 212º da Constituição, art. 690º do Código de Processo Civil; TC_19940591 · Tribunal Constitucional: Não há pois elementos seguros de que o apelante tenha omitido as conclusões na sua alegação e só se estas faltassem integralmente teria o relator que convidar o apelante a apresentá-las, nos termos do nº 3 do art. 690º do Código de Processo Civil.

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insufficiently substantiated submissions timeliness of recusal request review procedures procedural requirement withdrawal of opposition lack of prosecutorial standing
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Full text

Acórdão 591/94

ACÓRDÃO Nº 591/94

Proc. nº 588/93

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente a Câmara Municipal de Almada e são recorridos A. e outros, pelas razões da exposição prévia do relator de fls. 295 e ss., decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Sem custas por, no caso, não serem devidas.

Lisboa, 21 de Novembro de 1994

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 588/93

1ª Secção

Rel. Cons.: Assunção Esteves

Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1,

da Lei do Tribunal Constitucional:

I - No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, em processo de expropriação por utilidade pública, sendo expropriante o Município de Almada e expropriados A. e outros, o sr. juiz, por sentença de 24-04-92, fixou em Esc. 293.335.000.00 o valor da indemnização a pagar aos expropriados.

O Município de Almada recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa. As alegações que ali apresentou (de fls. 249 a 254) - a defender que é excessivo o valor fixado para a indemnização - terminam com a epígrafe "conclusões" (fls. 253, ao fundo), a que se segue um parágrafo (fls. 254) do seguinte teor:

"Pelo exposto deve anular-se a sentença recorrida e ordenar-se para se proceder à repetição da avaliação para efeitos de determinar a área abrangida pela Reserva Ecológica Nacional; porém, se assim se não entender deve revogar-se a sentença recorrida e substitui-la por outra que fixe em 59 068.000.00 o valor da indemnização pelo prédio expropriado".

A Relação de Lisboa, em acórdão de 25 de Março de 1993, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida. Na fundamentação, afirmou a começar: "O âmbito do recurso é fixado, como se sabe, pelas conclusões da alegação do recorrente. As questões a resolver são pois: em primeiro lugar, a de saber se o imóvel expropriado se encontra ou não total ou parcialmente abrangido pela Reserva Ecológica Nacional em termos de determinar se proceda a nova peritagem, anulando-se a primeira e o processado subsequente; em segundo lugar e caso assim não se entenda, se o valor da indemnização pela presente expropriação foi correctamente fixado ou se deve ser inferior nos termos pretendidos pelo apelante".

Depois, a Relação considerou a matéria de facto relativa a essas duas questões e concluiu que não havia sido feita pelo recorrente "qualquer prova" de que o terreno expropriado se integrasse em área de reserva ecológica, e ainda que o valor atribuído se afigurava "correcto e justo face à matéria provada".

O Município de Almada requereu a seguir ao Tribunal que se aclarasse aquela decisão. No essencial, disse:

"... a lei exige que as alegações do recorrente terminem por conclusões, nas quais designadamente deve especificar a norma jurídica que o recorrente entende que foi violada pela decisão recorrida (ex vi artigo 690º do Código de Processo Civil), sendo o âmbito do recurso fixado e delimitado pelas conclusões do recorrente.

3 - Como se pode verificar nas alegações apresentadas pela recorrente, e devido a lapso havido no molhe das folhas da impressora e sua posterior junção, não constam das referidas alegações quaisquer conclusões.

4 - Porém, a fls. 269 verso dos autos pode ler-se no douto arresto cuja aclaração se requere:

... 'Inconformado, apelou o expropriante, concluindo (sublinhado nosso) do seguinte modo a sua alegação:

única: Deve anular-se a sentença recorrida e ordenar-se que se proceda à repetição da avaliação para efeitos de determinar a área abrangida pela Reserva Ecológica Nacional; porém, se assim se não entender, deve revogar-se a sentença recorrida a substituir por outra que fixe em cinquenta e nove milhões e sessenta e oito mil escudos o valor da indemnização pelo prédio expropriado'.

5 - Ora, a parte do texto transcrita não constituem conclusões das alegações da recorrente mas a mera consequência daquelas, não suprindo a sua falta, que como se disse por lapso não foram apresentadas.

6 - Ao afirmar-se no douto acórdão que o expropriante conclui a sua alegação do seguinte modo e enunciando-se de seguida as consequências das conclusões, e não as conclusões, fica sem saber-se ao certo o que é que no referido aresto se entendeu serem as conclusões da recorrente.

Termos em que se requere o esclarecimento da referida obscuridade ou ambiguidade do douto acórdão".

A Relação de Lisboa, porém, indeferiu o pedido de aclaração, em acórdão de 29 de Abril de 1993. Depois, o Município de Almada arguiu a nulidade "do acórdão que antecede" [não releva aqui se o de 25 de Março se o de 29 de Abril]. Reiterou, então, os considerandos que sobre as conclusões já deixara no pedido de aclaração e disse, em dado passo:

"... é manifesto que das alegações da apelante não constam as conclusões.

8 - Na verdade, não podem tomar-se por conclusões, o pedido de alteração da douta decisão recorrida, formulado na alegação.

9 - Em face da falta de conclusões, atento o disposto no nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil, deveria, salvo o devido respeito, e é muito, ter-se convidado a apelante a completar a sua alegação com as conclusões no prazo de cinco dias.

10 - A omissão deste convite, consubstancia a omissão de um acto prescrito por lei, susceptível de influir no exame ou decisão da causa.

11 - Na verdade, o âmbito do recurso é fixado como se sabe pelas conclusões da alegação da recorrente.

12 - E omitidas estas não pode tomar-se conhecimento do recurso, de onde

13 - Decorre, que a omissão das conclusões é susceptível de influenciar no exame ou decisão da causa.

14 - Estava pois em causa o reexame e novo julgamento da matéria pelo tribunal superior, o que importa a violação do disposto no artigo 212º da Constituição da República Portuguesa.

15 - A presente arguição da nulidade é tempestiva, pois a apelante apenas dela teve conhecimento, ao ser notificada da douta decisão, cuja nulidade ora se argui.

Termos em que:

a) deve anular-se a douta decisão proferida, bem como dos autos posteriormente praticados à omissão da formalidade legal agora invocada;

b) convidar-se a apelante a apresentar conclusões, seguindo o processo os ulteriores termos legais".

É manifesto que aqui se não suscita uma qualquer questão de constitucionalidade de norma ou normas, mas da decisão cuja nulidade é arguida, do Tribunal da Relação de Lisboa.

A Relação, em acórdão de 24 de Junho de 1993, indeferiu o pedido do Município de Almada e afirmou ali:

"É certo que a fls. 253, ao fundo, após a epígrafe 'Conclusões' se encontra um espaço em branco de uns três centímetros, tendo em consideração que nas folhas anteriores o apelante nunca escreveu até ao bordo inferior das mesmas, deixando sempre um espaço de cinco a seis centímetros entre a última linha do texto e aquele bordo inferior.

Porém a disposição gráfica do referido texto apresenta-se em parágrafos separados uns dos outros por vários centímetros (quatro em alguns casos).

Por outro lado, logo no início de fls. 254 e imediatamente a seguir em termos de texto à epígrafe já referida, encontra-se um parágrafo que, começando pela frase 'Pelo exposto' se pode interpretar como conclusão da alegação ainda que talvez demasiado sintética. No entanto o relator não achou que tal constituísse deficiência determinante de convite ao seu completamento pois era suficientemente compreensível por ela a razão da discordância do apelante relativamente à sentença apelada.

Não há pois elementos seguros de que o apelante tenha omitido as conclusões na sua alegação e só se estas faltassem integralmente teria o relator que convidar o apelante a apresentá-las, nos termos do nº 3 do art. 690º do Código de Processo Civil.

Mas ainda que assim não fosse, uma outra razão legal conduz ao fracasso desta arguição de nulidade do acórdão, deduzida pelo apelante.

É que, a existir o referido vício, teria sido o apelante a dar-lhe causa ao omitir as conclusões, pelo que, nos termos do nº 2 do art. 203º do referido Código, sempre lhe estaria vedado arguir aquela nulidade.

Termos em que se julga improcedente a referida arguição".

O Município de Almada recorreu então para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Delimita a questão de constitucionalidade na norma do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil [por lapso, escreveu 69º], com referência ao artigo 212º da Constituição da República.

II - 1 - É, assim, com invocação do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que o Município de Almada vem recorrer para o Tribunal Constitucional. O recurso ali previsto, "das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", pressupõe a exaustão prévia dos recursos ordinários e ainda que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade antes da decisão recorrida e que nesta se aplique a norma (ou normas) sobre que incide a mesma questão.

Na norma do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [e na que lhe corresponde, do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição], a locução "durante o processo" exprime precisamente o desiderato da suscitação na pendência da causa da questão de constitucionalidade, em termos de essa mesma questão ser tida em conta pelo tribunal que decide.

Esta ideia é, afinal, corolário da natureza e do sentido da fiscalização concreta de constitucionalidade das normas e, em especial, do recurso de parte que dela participa. Aí, a questão de constitucionalidade é uma questão incidental, em estreita relação com o "feito submetido a julgamento" (CRP, artº 207º), só podendo incidir sobre normas relevantes para o

caso. O "interesse pessoal na invalidação da norma" (G. Canotilho e Vital Moreira) só faz sentido e se concretiza na medida em que a parte confronte, em tempo, o tribunal que decide a causa com a controversa validade constitucional das normas que aí são convocáveis.

Porque é assim, porque a suscitação da inconstitucionalidade não pode ser feita "ex post factum", ela não se constitui em regra como pressuposto de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, quando teve lugar em incidentes pós-decisórios, como os de aclaração ou de arguição de nulidade das decisões judiciais. É que, em tais momentos, por princípio, já está esgotado o poder jurisdicional do juiz a quo sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade.

E é com esta leitura do sistema de controlo concreto das normas e, em particular, do enunciado do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, que o Tribunal Constitucional vem fixando o sentido da locução "durante o processo". Esse sentido - afirma-se em jurisprudência pacífica e reiterada - é um sentido funcional, que não formal: a inconstitucionalidade há‑de ter sido suscitada não depois se haver esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria, até à extinção da instância, mas em momento em que o tribunal da causa pudesse ainda conhecer da questão (cf., entre outros, os Acórdãos nºs 62/85, 90/85, 94/88, 479/89, D.R., II Série, de, respectivamente, 31-5-1985, 11-7-1985, 22-8-1988, 24-4-1992, e os Acórdãos nºs 439/89 e 253/93, inéditos).

Esta interpretação ressalva porém as situações excepcionais em que o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão de que recorre, garantindo aí o acesso ao Tribunal Constitucional. São os casos em que o recorrente não teve intervenção no processo por ela não estar processualmente prevista (cf., por todos, o Acórdão nº 51/90, D.R., II Série, de 12-7-1990) ou os casos em que se confrontou com uma interpretação judicial de todo imprevisível ou insólita, com que razoavelmente não poderia contar (hipotizando uma tal situação, cf., por todos, o acórdão nº 479/89, cit.). Aí, é a própria evidência da impossibilidade processual de suscitação prévia a fazer que se admita o recurso de constitucionalidade. (cf., também, os Acórdãos nºs 136/85, 94/88, 391/89 e 61/92, D.R., II Série, de 28-1-1986, 22-8-1988, 14-9-1989, de 18-8-1992, respectivamente).

E, como é evidente, o Tribunal Constitucional tem a própria competência confinada ao controlo de normas, que não de decisões. No enunciado do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, está expressa a delimitação dos seus poderes de controlo: são as normas e não as decisões que estão aptas à fiscalização de constitucionalidade. O Tribunal Constitucional assim o tem afirmado em jurisprudência reiterada e pacífica: "objecto do controlo da constitucionalidade são apenas normas jurídicas e não quaisquer outros actos do poder público, designadamente as decisões judiciais elas mesmas" (Acórdão nº 442/91, D.R., II Série, de 2-4-1992); ao suscitar a questão de constitucionalidade há-de deixar-se claro "qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental" (Acórdão nº 199/88, D.R., II Série, de 28-3-1989).

2 - Analisemos, então, o quadro processual em que tem lugar o recurso de constitucionalidade que agora se interpõe. O que aqui está em causa é saber se a norma do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil foi impugnada durante o processo.

Já vimos que só no requerimento de arguição de nulidade do acórdão da Relação de Lisboa [do que decidiu a causa ou do que lhe indeferiu a aclaração] o recorrente suscitou uma questão de constitucionalidade. Mas uma questão que é reportada à própria decisão do tribunal e não à norma do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil - que nunca é posta em causa, bem ao contrário: o recorrente reitera em várias vezes a tese de que o problema reside precisamente no "incumprimento" pela Relação do que na mesma norma se determina: o convite do recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões. Ao invés de impugnar a norma, o recorrente apontou sempre para que ela deveria ser aplicada.

E reportando-se assim a questão de constitucionalidade à decisão da Relação ela mesma, não pode exercer-se a competência de controlo do Tribunal Constitucional, que é uma competência de controlo de normas que não de decisões.

Por esse modo, fica prejudicada uma qualquer indagação de se, no caso em apreço, a suscitação da questão de constitucionalidade ainda foi uma suscitação "atempada", mesmo feita no requerimento de arguição de nulidade do acórdão da Relação de Lisboa que decidiu a causa. É que a anterior ordem de considerações sempre fará que um eventual argumento de "surpresa" ou situação processual de excepção não logre o resultado do conhecimento do objecto do recurso.

Na verdade, não se verifica aqui aquele pressuposto do recurso de constitucionalidade que é o de a questão incidir sobre norma ou normas jurídicas.

III - Não deve, pois, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso. Sejam ouvidas as partes. Prazo: cinco dias. Notifique.

Lisboa, 20 de Maio de 1994

Maria da Assunção Esteves