TC_19940589 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente companhia de seguros A. e como recorrido B., pelas razões constantes da exposição preliminar do relator a fls. 94 e ss., que aqui se dão por recebidas, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
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AI generatedartigo 282º da Constituição, artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição, artigo 282º, nº 4 da Constituição; TC_19940589 · Tribunal Constitucional: 2 - Desta decisão levou a ré recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra alegando violação do disposto no artigo 282º da Constituição, por ofensa da excepção do caso julgado expressamente ressalvado a propósito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
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Acórdão 589/94
ACÓRDÃO Nº 589/94
Proc. nº 348/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente companhia de seguros A. e como recorrido B., pelas razões constantes da exposição preliminar do relator a fls. 94 e ss., que aqui se dão por recebidas, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.
Lisboa, 21 de Novembro de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 348/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A,
nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - Em acção emergente de acidente de trabalho pendente no Tribunal do Trabalho de Coimbra, em que figuram, como autor e sinistrado B., e como ré a A. por despacho de 2 de Junho de 1993, foi ordenada a rectificação do cálculo do capital de remição em conformidade com o disposto nas tabelas anexas à Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, em virtude de as normas constantes da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro e do artigo 65º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o nº 1 desta portaria, terem sido declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, Diário da República, I série-A, de 1 de Abril de 1991.
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2 - Desta decisão levou a ré recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra alegando violação do disposto no artigo 282º da Constituição, por ofensa da excepção do caso julgado expressamente ressalvado a propósito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Por acórdão de 10 de Fevereiro de 1994, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso e confirmou a decisão impugnada.
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3 - Novo recurso foi então interposto pela ré para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 28 de Junho de 1994, lhe negou provimento mantendo a decisão recorrida.
A seguir, sempre inconformado e sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 228/82, de 15 de Novembro, recorreu para este Tribunal aduzindo no requerimento de interposição que a decisão impugnada "recusa o reconhecimento de caso julgado e viola o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91 e o artigo 282º, nº 2, da Constituição".
O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça, sendo depois os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.
Todavia, no entendimento do ora relator não se mostram verificados no caso em apreço todos os pressupostos de admissibilidade de que depende a abertura da via do recurso constitucional.
Vejamos porque.
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4 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Este tipo de fiscalização concreta - aquele a que se reporta o requerimento de interposição do recurso - pressupõe assim, como condição necessária da sua admissibilidade, que a decisão impugnada tenha desaplicado por vício de inconstitucionalidade uma determinada norma com relevância e interesse para o julgamento da causa.
Ora, na continuidade de uma jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, firmada a propósito de situações em tudo idênticas aquela que neste processo se apresenta (cfr. por todos os Acórdãos nº 318/93 e 600/93, Diário da República, II série, de, respectivamente, 2 de Outubro de 1993 e 10 de Maio de 1994) e que agora por inteiro se perfilha, entende-se que o acórdão recorrido não desrespeitou o alcance da declaração de inconstitucionalidade contida no Acórdão nº 61/91, nem tão pouco recusou a aplicação da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, em extensão superior à que resultou deste aresto.
É certo, que a declaração de inconstitucionalidade decretada no Acórdão nº 61/91, não continha qualquer limitação de efeitos nos termos do artigo 282º, nº 4 da Constituição, pelo que não poderia afectar os "casos julgados" mercê da prescrição constante do nº 3 deste mesmo preceito. E assim sendo, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça ao não considerar como incluído no âmbito do caso julgado a determinação do montante do capital de remição reporta-se a um domínio de matérias que assenta essencialmente na interpretação de normas de direito ordinário, especificamente da norma do artigo 151º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, interpretação essa que não tendo a ver, em si mesma, com o confronto de normas de direito ordinário com regras ou princípios constitucionais, não pode ter-se por abrangida no âmbito das competências de controlo da constitucionalidade deste Tribunal.
O acórdão recorrido não formulou nenhum novo e autónomo juízo de inconstitucionalidade, nem desaplicou com tal fundamento qualquer norma com interesse para o julgamento da causa, não se verificando por isso os pressupostos de que dependeria a admissibilidade do presente recurso cujo objecto não pode assim ser conhecido.
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5 - Notifique-se, em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, a recorrente e o Ministério Público.
Lisboa, 7 de Outubro de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis