TC_19940588 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público deduziu acusação contra A. e B., imputando-lhes a co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do disposto no nº 1 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro. Por despacho de 29 de Setembro de 1989, o Juiz do 3º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa rejeitou tal acusação, por julgar nula a busca em que se recolheu a prova que a fundamentou.
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AI generatedartigo 432º do Código de Processo Penal; TC_19940588 · Tribunal Constitucional: No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso e determinou o recebimento da acusação, por acórdão de 14 de Março de 1990.
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Acórdão 588/94
ACÓRDÃO Nº 588/94
Proc. nº 508/92
1ª Secção
Rel. Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. O Ministério Público deduziu acusação contra A. e B., imputando-lhes a co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do disposto no nº 1 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro.
Por despacho de 29 de Setembro de 1989, o Juiz do 3º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa rejeitou tal acusação, por julgar nula a busca em que se recolheu a prova que a fundamentou.
2. O Ministério Público interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Na sua resposta, a arguida A. sustentou que o recurso não merecia provimento, porque o recebimento da acusação implicaria a violação do disposto nos artigos 17º, 18º, nºs 1 e 2, e 36º, nº 2, da Constituição.
No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso e determinou o recebimento da acusação, por acórdão de 14 de Março de 1990.
3. Uma vez transitado em julgado este acórdão, foi recebida a acusação e, após a realização do julgamento, o Tribunal Colectivo do 3º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa (1ª Secção) condenou as arguidas na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e 75.000$00 de multa, cada uma, pela co-autoria material do crime de que vinham acusadas.
O Tribunal fundamentou este acórdão condenatório na prova documental, nas declarações das arguidas e na prova testemunhal (resultante dos depoimentos dos agentes da P.S.P. que procederam à detenção das arguidas, de amigas e vizinhas das arguidas e da mãe das arguidas).
4. As arguidas interpuseram recurso do acórdão condenatório para o Supremo Tribunal de Justiça. No âmbito das respectivas motivações e alegações (que apresentaram por escrito) pronunciaram-se pela insuficiência da matéria de facto apurada, pela existência de contradição insanável da fundamentação e pela existência de erro notório na apreciação da prova. Sustentaram ainda que o acto de busca foi inconstitucional, por ter afectado a inviolabilidade do seu domicílio.
5. Por acórdão de 21 de Maio de 1992, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a decisão recorrida, com os fundamentos que se sintetizam do seguinte modo:
a) Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem a contradição insanável da fundamentação, nem erro notório na apreciação da prova, nem a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
b) A questão da nulidade da busca foi apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, através de acórdão transitado em julgado, sendo inadmissível a sua reapreciação.
6. É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vêm os presentes recursos, interpostos pelas arguidas ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Pretendem as recorrentes que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 410º, nºs 1, 2 e 3, e 433º do Código de Processo Penal "... e ainda a inconstitucionalidade, ilegalidade da busca efectuada".
Nas respectivas alegações, as recorrentes já não aludem a esta última questão da inconstitucionalidade/ ilegalidade da busca nem ao nº 1 do artigo 410º, mas incluem no seu juízo de inconstitucionalidade a norma contida na alínea c) do artigo 432º do Código de Processo Penal.
7. Nas suas contra-alegações, o Ministério Público propugna o não conhecimento dos recursos, aduzindo os seguintes argumentos:
"a) a questão da inconstitucionalidade da busca nunca foi reportada a qualquer norma, mas ao próprio acto de busca; a decisão recorrida limitou-se a constatar a anterior formação de caso julgado sobre a questão; e esta foi mesmo abandonada pelas recorrentes nas alegações apresentadas neste Tribunal Constitucional; e
b) quanto à questão do duplo grau de jurisdição, nunca, durante o processo (isto é, antes de proferida a decisão recorrida), as recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade das normas que agora pretendiam submeter à apreciação do Tribunal Constitucional."
8. Ouvidas sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, as recorrentes vieram dizer, em conclusão, que:
"1º - Deve ... o Tribunal Constitucional tomar conhecimento das questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade colocadas no presente recurso;
2º - Para tanto, reitera a recorrente a posição anteriormente tomada quanto à ilegalidade da busca;
3º - Elucidando que, embora não tenha tratado essa matéria em sede de alegações, tal facto não significa um abandono, pelo contrário;
4º - A recorrente tratou da matéria relativa à inconstitucionalidade dos arts. 430º, 432º,c), e 433º nas motivações e alegações de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça;
5º - Em tais peças processuais, descobre-se a atitude de contestação da conformidade constitucional de tais normas por parte da recorrente."
Corridos os vistos - sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público -, cumpre decidir.
II
Fundamentação
9. A jurisprudência constitucional tem "... considerado admissível o recurso em que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à interpretação ou à dimensão perfilhadas quanto a certa norma jurídica na decisão impugnada" (cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 1992, p. 327). Assim, "... a questão de constitucio-nalidade pode respeitar não apenas à norma, ou a uma sua dimensão parcelar, considerada 'em si', mas também, e mais restritamente, à interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida" (cfr. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª ed., 1992, p. 50).
Todavia, no caso em apreço, nunca as recorrentes suscitaram, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, mesmo que restrita a uma certa interpretação, dimensão ou sentido (cfr., sobre isto, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 62/85, 94/88 e 123/89, Diário da República, II série, de 31 de Maio de 1985, 22 de Agosto de 1988 e 29 de Abril de 1989, respectivamente).
10. Na verdade, quanto à questão da inconstitucionalidade da busca, importa ter presente que o objecto da fiscalização de constitucionalidade que compete ao Tribunal Constitucional são as normas e não, directamente, os actos jurisdicionais (ou quaisquer outros actos não normativos). Ora, as recorrentes nunca suscitaram a este propósito, no decurso do processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: imputaram sempre a alegada inconstitucionalidade ao próprio acto de busca.
Por outro lado, o acórdão recorrido nem sequer se pronunciou sobre a questão da nulidade da busca, por entender, como se viu, que sobre ela já se tinha formado caso julgado.
11. Tão-pouco no que respeita à alegada violação da garantia de duplo grau de jurisdição, as recorrentes suscitaram, antes de proferido o acórdão recorrido, a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma - nomeadamente, das normas contidas nos artigos 410º, 432º, alínea c), e 433º do Código de Processo Penal.
Ao contrário do que pretendem as recorrentes, nos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça não é suscitada a questão da inconstitucionalidade de qualquer destas normas - ainda que circunscrita a uma determinada interpretação, dimensão ou sentido -, sendo manifestamente extemporâneo suscitar tal questão, pela primeira vez, nos requerimentos de interposição dos recursos para o Tribunal Constitucional. Na verdade, as recorrentes procuraram apenas, no âmbito dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, demonstrar a existência de vícios que conduziriam à anulação do julgamento.
III
Decisão
12. Ante o exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 Unidades de Conta.
Lisboa, 21 de Novembro de 1994
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa