TC_19940587 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e sua mulher, B., com os sinais dos autos, reclamaram para o Tribunal Constitucional do despacho do Juiz Relator no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu recurso por eles interposto para aquele Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 20º da Constituição, art. 208º nº 1 da Constituição; TC_19940587 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento certificado a fls. 93 a 96, os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 20 de Janeiro de 1994, invocando a alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
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Acórdão 587/94
ACÓRDÃO Nº 587/94
Proc. nº 210/94
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A. e sua mulher, B., com os sinais dos autos, reclamaram para o Tribunal Constitucional do despacho do Juiz Relator no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu recurso por eles interposto para aquele Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
Invocaram os seguintes fundamentos para a sua reclamação:
- Os reclamantes apresentaram requerimento de interposição do recurso com observância dos requisitos previstos no art. 75º-A, nºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, tendo cometido "um erro material, por lapso, que consistiu em ter sido indicada a alínea a) do art. 70º em vez da alínea b) (a fls. 2 dos autos);
- Esse lapso foi corrigido em requerimento posterior, achando-se claramente indicadas neste segundo requerimento as normas cuja inconstitucionalidade é suscitada: por um lado, a interpretação dada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.) ao art. 6º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 622/76, de 28 de Julho, lido em articulação com o art. 5º, alínea a), do mesmo diploma; por outro lado, a interpretação dada pelo mesmo acórdão aos arts. 1º, 26º e 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao art. 1º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais;
- No primeiro caso, a interpretação acolhida pelo S.T.J. é inconstitucional, "por violar o princípio da subordinação do Tribunal à Lei, que os arts. 206º e 208º nº 1 da C.R.P. consagram"; na segunda questão de inconstitucionalidade, a interpretação acolhida pelo STJ "é inconstitucional por violar o princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrado no art. 20º da C.R.P." (a fls. 3 dos autos);
- Tais questões de inconstitucionalidade foram suscitadas: quanto à primeira questão, nas alegações dos recursos de apelação e de revista (conclusões C) e D) na apelação; conclusões B) e C) na revista); quanto à segunda, "já fora a mesma arguida na alínea l) do requerimento de 3 de Fevereiro, onde se dissera que a sua arguição só então fora suscitada por só nessa altura, com o acórdão do S.T.J., se terem os recorrentes confrontado com tal tese" (fls. 3-A dos autos);
- Quanto a esta segunda questão de inconstitucionalidade, "é evidente que os recorrentes não a podiam ter suscitado anteriormente já que só com o acórdão do S.T.J. foram com ela confrontados, numa situação aliás exemplar, já que o fundamento da acção difere da fundamentação da 1ª instância, que por sua vez difere da fundamentação da Relação que por sua vez difere da fundamentação do S.T.J." (ibidem).
Na conclusão do seu requerimento, sugerem os reclamantes que a reclamação seja submetida à conferência no Supremo Tribunal de Justiça. Por mera cautela, pedem que, "se se entender que previamente à interposição desta reclamação se deveria ter reclamado para a Conferência, então deverá entender-se este requerimento como consubstanciando essa reclamação, que então se deve considerar dirigida ao Senhor Conselheiro Relator" (fls. 3-A dos autos).
2. Por acórdão de fls 6 a 13, proferido em 21 de Abril de 1994, o Supremo Tribunal de Justiça manteve o despacho reclamado.
Subiram estes autos ao Tribunal Constitucional. O Ministério Público teve vista dos autos e exarou parecer, a fls. 105 vº a 106 vº, onde sustenta que deve ser julgada improcedente a presente reclamação.
3. Foram corridos os vistos legais.
II
4. Cumpre então conhecer da presente reclamação.
Através do requerimento certificado a fls. 93 a 96, os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 20 de Janeiro de 1994, invocando a alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Este requerimento foi apreciado pelo Juiz Relator, o qual, através do despacho certificado a fls 97 e vº, convidou os ora reclamantes a indicarem a norma cuja inconstitucionalidade pretendiam que o Tribunal Constitucional apreciasse, nos termos do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Em resposta a este convite, os ora reclamantes vieram juntar, em 24 de Fevereiro de 1994, o requerimento certificado a fls. 98 e vº, em que procuraram responder a esse convite.
Por despacho certificado a fls. 100 a 103, proferido em 1 de Março de 1994, o Juiz Relator absteve-se de receber esse recurso, afirmando que os ora reclamantes não haviam dado satisfação integral ao despacho proferido ao abrigo do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
"É duvidoso que se tenha tratado de mero lapso material [a indicação no requerimento de interposição de que o recurso havia sido interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional], circunstância em que efectivamente seria de admitir a sua rectificação a posteriori. Mas, mesmo que assim pudesse ser entendido, o certo é que os recorrentes, na presente situação processual, deveriam ter aproveitado o prazo que - com a finalidade de suprirem uma deficiência do seu requerimento inicial de interposição de recurso - lhes fora concedido para, do mesmo passo que corrigiam o lapso havido na indicação da espécie do recurso de constitucionalidade, darem plena satisfação às exigências formais expressas referidas no artigo 75º-A da Lei nº 28/82 para os requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade desta nova espécie (para a qual tinham vindo a pretender convolar o recurso de constitucionalidade inicialmente interposto) [...].
Ora sucede que os recorrentes, no segundo requerimento de interposição de recurso - com o qual procederam à correcção do requerimento primitivo - não tiveram o cuidado de, em articulação com o recurso de constitucionalidade da espécie prevista no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82 - o recurso que, segundo eles, era o que verdadeiramente pretendiam interpor - não tiveram o cuidado, dizia-se, de indicar [...] a norma efectivamente aplicada pelo acórdão recorrido e que por eles, em um ou outro lugar do processo, haveria sido previamente arguida de inconstitucionalidade."
5. Para apreciar a presente reclamação, importa ver em que termos foi interposto o recurso de constitucionalidade que não foi admitido:
- No requerimento de 3 de Fevereiro de 1994, constante da certidão, fls. 90 a 96, indica-se que o recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional e afirma-se que a interpretação dada pelo S.T.J. aos preceitos legais do Decreto-Lei nº 622/76 "implica que seja admitida a possibilidade do Tribunal formular juízos acerca da matéria em relação à qual não vigora qualquer legislação ordenadora, e que é inconstitucional por violar o princípio da subordinação do tribunal à lei, que os artigos 206º e 208º, nº 1 da Constituição consagram"; além disso, afirma-se que a interpretação dada pelo S.T.J. aos preceitos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais "implica a impossibilidade de o Tribunal se pronunciar sobre a nulidade de um pretenso acto do P.N.A., o que também é inconstitucional por violar o princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais que o artigo 20º da Constituição também consagra";
- No requerimento de 24 de Fevereiro de 1994, constante da certidão, a fls. 98-99, corrige-se a alínea ao abrigo da qual foi interposto o recurso (passa a dizer-se que é a alínea b) ) e indicam-se as peças processuais em que os recorrentes foram suscitando as questões de inconstitucionalidade:
"- Alegação de recurso de apelação da sentença final proferida no Tribunal de 1ª Instância (art. 208º nº 1 e art. 205º nº 1 e 2 da constituição da República)
- Alegação de recurso de revista do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Évora (art. 205º nº 1 e 2, art. 206º, art. 208º nº 1 todos da CRP).
- Requerimento de interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional, - art. 20º do C.R.P.
- com a justificação invocada na alínea l) do mesmo requerimento".
6. No que toca à primeira questão de constitucionalidade e que, na presente reclamação, se pretende que é referida aos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 622/76, de 28 de Julho, analisadas as argumentações jurídicas dos ora reclamantes, verifica-se que não é suscitada a inconstitucionalidade de quaisquer normas jurídicas nas alegações de apelação e de revista. Há, apenas, a imputação de inconstitucionalidade a uma sentença judicial (num caso, a sentença de primeira instância, no outro caso, o acórdão da Relação).
Assim, nas alegações de apelação, apenas se faz uma vaga referência a que aos Tribunais "cabe administrar justiça «em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dirimindo os conflitos entre os interesses públicos e privados» (art. 205º, nºs 1 e 2 do CRP)", depois de se discutir a aplicação da doutrina do abuso de direito ao caso sub judicio. Nas conclusões, afirma-se que "a sentença recorrida cria legislação em vez de a aplicar, violando, assim, o art. 208º, nº 1, da C.R.P." (alínea c) e que "sem prejuízo, mas independentemente, das conclusões atrás explanadas, a sentença recorrida consubstancia um manifesto abuso de direito (arts. 334º, do C.C.), violando o princípio constitucional consagrado no art. 205º, nº 1 e 2 da C.R.P." (conclusão D).
Nas alegações do recurso, continua a afirmar-se que aos tribunais é vedado, mediante uma apreciação casuística, suprir as lacunas legislativas do Estado, "por lhe estar constitucionalmente imposto a aplicação do direito existente e não a sua criação (art. 208º nº 1 da Constituição da República Portuguesa)". Nas conclusões, adaptam-se ao acórdão da Relação as razões da inconstitucionalidade apontadas à decisão de primeira instância (conclusões B) e C).
7. Relativamente à segunda questão de inconstitucionalidade, os ora reclamantes só a suscitaram no requerimento de interposição do recurso. Recorde-se que é do seguinte teor:
l) - A arguição de inconstitucionalidade referida na alínea anterior não fora ainda suscitada por só agora, com o acórdão do S.T.J., se verem os recorrentes confrontados com tal tese" (certidão, a fls. 95-96 dos autos).
8. Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, é seguro que a mesma não foi suscitada durante o processo, com referência a uma qualquer norma jurídica. A imputação de inconstitucionalidade é feita directamente a duas sucessivas decisões judiciais. Mesmo admitindo a validade da correcção feita de que o recurso interposto era o previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º, um dos pressupostos desse recurso - visto não estar consagrado no nosso direito um recurso de amparo ou de queixa constitucional contra actos judiciais - consiste precisamente na previsão de que o mesmo tenha sempre por objecto normas jurídicas.
9. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, não se percebe com clareza onde reside a inconstitucionalidade imputada ao art. 14º da LOTJ ou aos arts. 1º, 26º e 51º do ETAF, na interpretação deles acolhida pelo S.T.J.. Não tendo os reclamantes suscitado durante o processo a questão de inconstitucionalidade dessas normas e invocando eles que foram surpreendidos com a interpretação delas feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, sempre seria exigível que explicitassem qual o carácter anómalo e imprevisível da interpretação das normas em causa, acolhida por aquele Supremo Tribunal, ao fazer delas aplicação.
Recorda-se que os artigos mencionados têm a ver com a competência em razão da matéria dos tribunais administrativos:
- Art. 14º da LOTJ -" As causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais".
- Art. 1º do E.T.A.F -" A jurisdicão administrativa e fiscal é exercida por tribunais administrativos e fiscais, órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo".
- Art. 26º do E.T.A.F. - é um preceito que estabelece em 15 alíneas do seu nº 1 as matérias que integram a competência da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
- Art. 51º do E.T.A.F. - é um preceito que estabelece nas 16 alíneas do seu nº 1 as matérias que integram a competência dos Tribunais Administrativos de Círculo.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que denegou a revista, estes artigos de lei foram invocados a propósito da presunção de legalidade de certo acto administrativo que não constava ter sido impugnado hierárquica ou contenciosamente:
"Assim, face a essa presunção e porque o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a legalidade de tal acto [cfr. os artigos 1º, 26º e 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, instrumentado no Decreto-Lei nº 129/84, de 27/4, que reservam essa competência aos tribunais administrativos, e, do mesmo passo, a excluem, atento o preceituado no artigo 14º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei nº 38/87, de 23/12), de competência dos tribunais judiciais] resta apenas aceitar, aqui, e haver por bom, esse mesmo acto, sem discutir, seja de que ângulo for, a sua legalidade intrínseca" (a fls. 86 deste processo).
É caso de perguntar: qual a interpretação das normas de competência dos tribunais administrativos que os reclamantes reputam de inconstitucional? E em que medida foram surpreendidos por essa interpretação reputada de anómala?
10. Como bem refere o Exmo. Representante do Ministério Público no seu parecer de fls. 105 vº a 106º vº:
"... o ora reclamante não curou de cumprir, com o mínimo de clareza exigível, o ónus de delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade que pretendia intentar."
De facto, não era possível ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, no recurso de revista, porque os ora reclamantes a não suscitaram em devido tempo. Nem tão-pouco, é possível ao Tribunal Constitucional conhecer da inconstitucionalidade das várias normas sobre competência dos tribunais administrativos, quando não é indicado em que medida a interpretação acolhida é anómala, imprevisível, e, além disso, inconstitucional.
Não é susceptível de censura o despacho reclamado - nem o acórdão que o confirmou - porque não foi integralmente cumprido o disposto nos arts. 75º-A, nºs 1 e 2, da Lei de Tribunal Constitucional. Mas, mesmo se se ultrapassasse esta violação de natureza formal e se procurasse identificar as duas questões de inconstitucionalidade que seriam objecto do recurso interposto e não admitido, logo se vê que não se verificam in casu os pressupostos de recorribilidade.
III
11. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional julgar improcedente a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.
Lisboa, 21 de Novembro de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa