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96/94 AI generated

96/94 · 96/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 96/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

Summary

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Acórdão 586/94 ACÓRDÃO Nº 586/94 Processo nº 96/94 1ª Secção Relator: Conselheira Assunção Esteves Acordam no Tribunal Constitucional: Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelas razões da exposição prévia do relator de fls. 569 e segs. decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de ju...

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Full Text of the Judgment · 96/94

Acórdão 586/94 ACÓRDÃO Nº 586/94 Processo nº 96/94 1ª Secção Relator: Conselheira Assunção Esteves Acordam no Tribunal Constitucional: Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelas razões da exposição prévia do relator de fls. 569 e segs. decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta. Lisboa, 16 de Novembro de 1994 Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa Exposição prévia, nos termos do artigo 782-A, n2 1, da Lei do Tribunal Constitucional 1 - No Tribunal da Relação de Lisboa, o Ministério Público promoveu que se concedesse a extradição, pedida pela República Federal da Alemanha, do cidadão alemão A., que nesse pais havia sido condenado pelo cometimento dos crimes de burla e de burla tentada e que, depois de ter concedida uma autorização de saída, no mais regressou à prisão de Attendorn, onde cumpria pena. O extraditando opôs-se ao pedido de extradição. Afirmou, em síntese: a) - O extraditando não pode voltar ao seu pais de origem, pois tendo ajudado a desmantelar uma organização de tráfico de droga, está actualmente ameaçado de morte, motivo porque fugiu da prisão de Attendorn onde cumpria uma pena de prisão no regime de prisão aberta. b) - A existência de um perigo de morte real e eminente representa um perigo para a vida do extraditando, pelo que ao conceder a extradição, o Estado Português estaria a violar os mais basilares princípios da Convenço Europeia dos Direitos do Homem, a cujo cumprimento, Portugal está vinculado. c) - Deve, assim, ser negado quer o pedido de cooperação internacional, quer a concessão do pedido de extradição, com base na violação das limitações das Convenções de Direitos do Homem a que Portugal aderiu bem como ás reservas levantadas por Portugal à Convenço Europeia de Extradição. d) - Devem ser encetadas negociações entre os Estados Português e Alemão no sentido de ser autorizado ao extraditando o cumprimento da pena em estabelecimento prisional português, no regime que o Tribunal entender por conveniente. E, quanto à prova dos fundamentos que aduzia, afirmou ainda: “O facto de que o seu regresso à Alemanha representa uni perigo para a sua vida, só poderá ser provado por aqueles que estiveram directamente ligados à actuação do extraditando como agente infiltrado na organização de tráfico de droga. (... ) Por esse motivo, e caso o tribunal considere necessário, requer-se que seja ouvido o Procurador-Geral B., bem como o advogado, Dr. C., sob a matéria da oposição à extradição, nos termos do auxilio judiciário geral em matéria penal, previsto nos artigos 135 e ss. do Decreto-Lei nº 43/91 de 22 de Janeiro, elaborando-se a competente carta rogatória nos termos do artº 23lº do Código do Processo Penal”. O Ministério Público respondeu à oposição deduzida pelo extraditando, defendendo o seu no atendimento, e foram inquiridas as testemunhas. Depois, o Ministério Público, ainda, produzia as próprias alegações, concluindo assim: “1 - A extradição referida tem por fim o cumprimento pelo extraditando na República Federal da Alemanha das penas de 389 dias e de 189 dias de prisão que lhe resta cumprir em resultado de condenações sofridas por crimes - que admitem a extradição,. nos termos do artº 2º da Convenção Europeia de Extradição e do artº 30º do D.L. 30/91,, de 22/1. 2 - O pedido de extradição foi oportunamente apresentado e foram observados os requisitos formais de regularidade do respectivo processo, previstos nos artºs. 65º e segs. do D.L.43/91, aplicável em conformidade com o disposto no artº 222 da citada Convenção. 3 - Verificam-se todos os pressupostos materiais da extradição em harmonia com o disposto nos artºs. 30º, nºs. 1 e 2. do D. L. 43/91 e no artº 2º da referida Convenção. 4 - Inexiste qualquer causa de exclusão da extradição ou motivo de recusa, em conformidade com o previsto nos artºs. 6º a 8º e 31º do D. L. 43/91, no artº 10º da Convenção Europeia de Extradição e nas Reservas do Estado Português a esta Convenção, constantes do nº 3 da Resolução da Assembleia da República nº 23/ 89. 5 - O Extraditando aceita a sua identidade como a da pessoa reclamada e o fundamento da sua oposição não constitui causa de exclusão ou motivo de recusa da extradição legal ou convencionalmente previstos. 6 - A concessão da extradição não constitui, também, violação pelo Estado Português da Convenção europeia dos Direitos do Homem, já que é ao Estado da República Federal da Alemanha que incumbe, em primeira linha, a defesa do direito fundamental do extraditando à vida e à segurança”. De seu lado, o extraditando reiterou em alegações a tese que antes defendera de indeferimento do pedido de extradição. Lembrou ali, entre o mais, que requerera ao Tribunal, no caso de insuficiência da prova apresentada, o envio de uma carta rogatória para a audição do Procurador-Geral B., que dirigira a operação policial em que participou. Depois, afirmou a própria convicção de que a produção de prova nos autos fora extremamente limitada, o que, disse, deriva da sua condição de estrangeiro e de a prova dos factos apenas poder ser obtida “em plenitude” na Alemanha. Considerou ainda que, não obstante, ficaram “provados os indícios necessários para a formulação de um juízo de valor objectivo” sobre os mesmos factos. Concluiu a pedir o indeferimento do pedido de extradição e a concessão de liberdade provisória. Nas, advertindo embora para que “todos os preceitos constitucionais e legais devem ser interpretados e integrados com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”, em ordem ao artigo 16º da Constituição, em nenhum lugar dessas alegações suscitou qualquer questão de constitucionalidade. O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20 de Setembro de 1993, decidiu conceder a extradição. Afirmou ali, em dado passo: “(... ) de acordo com o art. 57º do Dec. -Lei nº 43/ 91, a oposição só pode fundamentar-se em no ser o detido a pessoa reclamada ou m no se verificarem os pressupostos da extradição. E por isso, admitindo o extraditando ser a pessoa reclamada e no sendo esse fundamento - o da existência para o extraditando de perigo de morte na hipótese de concretização da extradição - nem uma das causas de recusa de cooperação internacional (arts. 62 e 72 do Dec.-Lei nº 43/91), nem qualquer dos casos em que a extradição é excluída (art. 31º do mesmo diploma), a oposição estaria sempre votada ao fracasso. Acresce que nas Reservas que o Estado português colocou à já mencionada Convenço Europeia de Extradição não está incluída a existência de um perigo para a vida do extraditando, salvo na hipótese de ao crime imputado ao extraditando corresponder pena de morte segundo a lei do Estado requerente, o que no é o caso (veja-se a Resolução da Assembleia da República nº 23/89, que aprovou a referida Convenço, in D.R., 1 Série, de 21/8/ 93). Pouco importa, por isso, que os factos alegados para deduzir oposição no estejam sequer comprovados, nem por documentos que mereçam credibilidade, nem por testemunhos concludentes, pois, mesmo que fossem verídicos, a oposição nunca poderia produzir qualquer efeito impeditivo da extradição. O requerido invoca ainda que, a ser concedida a extradição, estaria o Estado português a violar os mais basilares princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Contudo, os direitos fundamentais do cidadão A., nomeadamente o direito à vida e à segurança, ficarão assegurados pelo seu pais de origem logo que o extraditado, visto tratar-se de um pais democrático e onde as instituições funcionam em defesa do Homem”. Desta decisão recorreu o extraditando A. para o Supremo Tribunal de Justiça. Em alegações, afirmou que a Relação, ao no enviar a carta rogatória para se obter o depoimento do Procurador-Geral B., violou o artigo 32º, nº 1, da Constituição da República, pois que, daquele modo, lhe no assegurara todas as garantias de defesa. E concluiu assim: “1. O Tribunal da Relação como entidade responsável pela decisão pela extradição, deve garantir ao extraditando o seu direito à defesa, na fase de apreciação judicial. II. Estando a correr o período de férias judiciais no pais requerente da extradição, e sendo solicitado pelo extraditando o depoimento de uma testemunha da magistratura, determinante para a boa apreciação da decisão, deveria o Tribunal responsável pela extradição requerer esse depoimento em nome do direito da defesa do extraditando. III. Ao no fazer a diligência probatória que foi requerida pelo extraditando, e ao apreciar parte da prova apresentada e requerida, o Tribunal da Re1aço violou o nº 1 do artigo 322 da Constituição da República Portuguesa. IV. Não tendo sido apresentada prova em contrário de que o Recorrente correria o perigo de morte se regressasse à Alemanha, nem sido dada qualquer garantia judiciária pelas autoridades do pais requerente da extradição quanto à vida e segurança pessoal do extraditando, se retornasse ao seu pais de origem, o Tribunal deve recusar o pedido de cooperação internacional de extradição (alínea a) do n2 1 do artº 6º do Decreto-Lei nº 43/91 de 22 de Janeiro). V. A vida e segurança pessoal são valores que estão protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, e a actuação do Tribunal responsável pela extradição deve assegurar a salvaguarda desses valores, sob pena de se violar o principio constitucional previsto no nº 2 do artº 16º da Constituição da República Portuguesa. VI. No tendo sido apresentado pelo pais requerente da extradição, qualquer prova sobre a segurança do cumprimento da pena na Alemanha, o Tribunal da Relação deveria ter invocado a reserva formulada por Portugal à Convenço Europeia de Extradição (alínea b) do artº 1º do ponto 3 da Resolução da Assembleia da República nº 23/89 de 21 de Agosto). VII. A apreciação politica de que uma democracia salvaguarda os direitos humanos, no uma apreciação jurídica, pelo que o Tribunal no pode fundamentar parcial ou totalmente, uma decisão de extradição em juízos políticos”. Também aqui o extraditando no suscitou qualquer questão de constitucionalidade de norma ou normas, nos termos em que o requer a Lei do Tribunal Constitucional. Antes imputou o problema directamente ao Tribunal da Relação, que o mesmo dizer, à decisão que proferiu. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 16 de Dezembro de 1993, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. Quanto à questão que aqui releva, do no envio de carta rogatória para audição do Procurador B., na Alemanha, afirmou esse Supremo Tribunal: “(…) convém realçar que a referida audição foi deixada ao critério do Tribunal: ‘.. . se fosse considerado necessário pelo Tribunal’… Depois, ocorre que o extraditando está detido, sendo que as diligências que tiverem sido requeridas e as que o Juiz Relator entender necessárias, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, como se estatui no artº 58º, nº 1, do D.L. nº 43/91, de 22 de Janeiro. Estando-se, na oportunidade, em período de férias judiciais, caso se expedisse a mencionada carta rogat6ria, dúvidas no se oferecem quanto a no ser cumprida tal diligência atempadamente. Nas, admitindo o contrário, sempre há a objectar que, a ter-se como verdadeira a participação do recorrente no desmantelamento da organização de tráfico de droga, tal facto no constitui, em termos de direito, obstáculo à extradição. (... ) a oposição como resulta do nº 2 do artigo 57º do referido D. L. nº 43/91, ‘só pode fundamentar-se em no ser o detido a pessoa reclamada ou em no se verificarem os pressupostos da extradição. Ora, do confronto dos artigos 6º a 8º do mesmo D. L. nº 43/91, analisado o respectivo conteúdo, disposições essas a ter em conta ex vi nº 1 do artigo 31º do mesmo diploma, nenhuma causa ou factor de excluso à extradição ocorre no caso” O extraditando recorreu então deste acórdão para o Tribunal Constitucional, invocando a norma do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. No requerimento de interposição do recurso afirma que o acórdão recorrido violou os artigos 32º, nº 1, e 27º, nº 1, da Constituição, sobre as garantias de defesa e o direito à segurança, e ainda que: “Nos números 1 a 3 das conclusões das alegações para o S. T. J., o ora recorrente invocou a vio1aço do seu direito à defesa no processo de extradição, por não lhe ter sido dada oportunidade de produzir a prova, que havia requerido. Ao faze-1o, invocou a inconstitucionalidade do artigo 58º, nº 1 do Dec. -Lei nº 43/91, disposição que fundamentou, no acórdão do Tribunal da Relação, a omissão arguida. O S. T. J. ao negar provimento ao recurso do ora recorrente, fundamentou de novo e agora explicitamente, O indeferimento do pedido de produção da prova, com o mesmo artigo 58º, nº 1, do Dec. -Lei nº 43/91. Este preceito como vimos supra, padece de inconstitucionalidade material, por ser contrário ao principio vertido no artº 32º, nº 1 da C.R.P. Foi, assim, aplicada no douto acórdão recorrido, norma ordinária cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo”. Depois concluiu assim: “A) O artº2 58º, nº 1 do Dec-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, è norma inconstitucional porque viola o direito de defesa que ao extraditando confere o art2 322, nº 1 da Constituição. B) O acórdão recorrido aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi alegada no processo; C) Por se tratar de preceito respeitante aos direitos, liberdades e garantias, o artº 27º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, directamente aplicável sem mediação de lei ordinária, e vincula entidades públicas e privadas; D) Aquele acórdão, violou ainda a norma do arº2 27º, nº 1 da C.R.P., no que diz respeito ao direito à segurança, por no ter apreciado as condições de fundo da extradição, a que se reporta o artº 17º, nº 2 do Dec. Lei nº 43/91 de 22 de Janeiro”. II - 1 - É, pois, com invocação do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que o extraditando A. vem recorrer para o Tribunal Constitucional. O recurso ali previsto, “das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, pressupõe a exausto prévia dos recursos ordinários e ainda que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade antes da decisão recorrida e que nesta se aplique a norma (ou normas) sobre que incide a mesma questão. Na norma do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [e na que lhe corresponde, do artigo 2802, n2 1, alínea h), da Constituição), a locução “durante o processo” exprime precisamente o desiderato da suscitação na pendência da causa da questão de constitucionalidade, em termos de essa mesma questão ser tida em conta pelo tribunal que decide. Esta ideia é, afinal, corolário da natureza e do sentido da fiscalização concreta de constitucionalidade das normas e, em especial, do recurso de parte que dela participa. Ai, a questão de constitucionalidade é uma questão incidental, em estreita relação com o “feito submetido a julgamento” (CRP, artº 207º), só podendo incidir sobre normas relevantes para o caso. O “interesse pessoal na invalidação da norma” (G. Canotilho e Vital Moreira) só faz sentido e se concretiza na medida em que a parte confronte, em tempo, o tribunal que decide a causa com a controversa validade constitucional das normas que ai são convocáveis. Porque assim, porque a suscitação da inconstitucionalidade no pode ser feita “ex post factum”, ela no se constitui em regra como pressuposto de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, quando teve lugar em incidentes pós-decisórios, como os de aclaração ou de arguição de nulidade das decisões judiciais. É que, em tais momentos, por principio, já está esgotado o poder jurisdicional do juiz a quo sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade. E é com esta leitura do sistema de controlo concreto das normas e, em particular, do enunciado do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, que o Tribunal Constitucional vem fixando sentido da locução “durante o processo”. Esse sentido afirma-se em jurisprudência pacifica e reiterada - é um sentido funcional, que no formal: a inconstitucionalidade há-de ter sido suscitada no depois se haver esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria, até à extinção da instancia, mas em momento em que o tribunal da causa pudesse ainda conhecer da questão (cf., entre outros, os ac6rdos nºs 62/85, 90/85, 94/88, 479/89, D.R., II Série, de, respectivamente, 31-5-1985, 11-7-1985, 22-8-1988, 24-4-1992, e os acórdãos n2s 439/89 e 253/93, inéditos). O pressuposto que se estabelece no artigo 702, n2 1, alínea b), da Lei 28/82, de suscitação da questão “durante o processo”, faz recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas convocáveis para a solução do caso e, bem assim, de adoptarem uma estratégia processual adequada à criação da possibilidade de um ulterior recurso para o Tribunal Constitucional. Por isso, como se afirmou no acórdão nº 479/89, “a simples ‘surpresa’ com a interpretação dada judicialmente a certa norma no será de molde (ao menos, certamente, em principio) a configurar uma dessas situações excepcionais em que seria justificado dispensar os interessados da invocação prévia da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo”. (D.R.., II Série, de 24-4-1992). Esta interpretação ressalva porém as situações excepcionais em que o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão de que recorre, garantindo ai o acesso ao Tribunal Constitucional. São os casos em que o recorrente não teve intervenção no processo por ela não estar processualmente prevista (cf., por todos, o acórdão nº 51/90, D.R., II Série, de 12-7-1990) ou os casos em que se confrontou com uma interpretação judicial de todo imprevisível ou insólita, com que razoavelmente não poderia contar (hipotizando uma tal situação, cf., por todos, o acórdão nº 479/89, cit.). Aí, é a própria evidência da impossibilidade processual de suscitação prévia a fazer que se admita o recurso de constitucionalidade. (cf.,, também, os acórdãos nºs 136/85, 94/88, 391/89 e 61/92, D.R., II Série, de 28-1-1986, 22-8-1988, 14-9-1989, de 18-8- 1992, respectivamente). E, como é evidente, o Tribunal Constitucional tem a própria competência confinada ao controlo de normas, que não de decisões. No enunciado do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, está expressa a delimitação dos seus poderes de controlo: são as normas e não as decisões que estão aptas à fiscalização de constitucionalidade. O Tribunal Constitucional assim o tem afirmado em jurisprudência reiterada e pacifica: objecto do controlo da constitucionalidade são apenas normas jurídicas e não quaisquer outros actos do poder público, designadamente as decisões judiciais elas mesmas” (acórdão nº 442/91, D.R., II Série, de 2-4-1992); ao suscitar a questão de constitucionalidade há-de deixar-se claro “qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental” (acórdão nº 199/88, D.R., II Série, de 28-3-1989). 2 – Analisemos, então, o quadro processual em que tem lugar o recurso de constitucionalidade que agora se interpõe. Desde logo, não está em causa o problema da exaustão prévia dos recursos ordinários, pois que o tribunal recorrido é, aqui, o Supremo Tribunal de Justiça. O que está em causa são os pressupostos da suscitação da inconstitucionalidade da norma do artigo 58, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, e da relevância dessa norma para a decisão da causa, a decisão recorrida do Supremo Tribunal de Justiça. É que a referência que é feita pelo recorrente à violação por esse Supremo Tribunal de certos preceitos constitucionais, no esta apta, já vimos, constituir-se em questão de constitucionalidade capaz de suscitar o exercício da competência de controlo do Tribunal Constitucional. As decisões, elas mesmas, sublinha-se de novo, susceptíveis de controlo de constitucionalidade. Nas também quanto à norma do artigo 58º, nº 1, do Decreto - Lei n 43/91, que determina que “as diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constitui do e do intérprete, se necessário, bem como do procurador-geral adjunto”, se não verificam aqui Os pressupostos da sua necessária impugnação durante o processo e da sua relevância para a decisão da causa. Até ao momento da interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente nunca suscitou qualquer problema de conformidade daquela norma à Constituição. Já neste requerimento enseja converter a ideia, que lembrara, das garantias de defesa em impugnação da norma, mas é evidente o carácter artificioso desta “conversão”. Como o Tribunal Constitucional vem afirmando, o momento de interposição do recurso já no é adequado à suscitação da questão de constitucionalidade de uma norma para se constituir em pressuposto do recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea .b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (cf., entre outros, o acórdão nº 253/93, inédito). E, aqui, não valerá um eventual argumento de surpresa sobre o modo como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça subsume os factos na norma do artigo 582, n2 1, do Decreto-Lei n2 43/91. É que o acórdão faz uma interpretação absolutamente literal daquela norma, pelo que com ela, ao menos, poderia contar o recorrente. Para mais, é aquele Supremo Tribunal a reconhecer - como já o fizera também a Relação de Lisboa - que a norma do artigo 58º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/91 no releva para a solução do caso, pois que, mesmo obtida a prova que se pretendia com a audição do Procurador B., ela não tinha que ver com o preenchimento dos pressupostos legais de denegação da extradição. A norma do artigo 582, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/ 91, no constituiu, assim, nem haveria de constituir ratio decidendi para a solução da causa. Esta ordem de considerações é suficiente para se concluir no sentido da no verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei. n2 28/82, de 15 de Novembro. Não deve pois o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso. Sejam ouvidas as partes por cinco dias, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, daquela Lei. Notifique. Lisboa, 9 de Maio de 1994 Maria Assunção Esteves