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TC_19940581 AI generated

TC_19940581 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940581
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - No Tribunal Judicial do círculo de Penafiel, por acórdão de 27 de Maio de 1993, foi o arguido A., condenado pela autoria material de um crime de pecula­to, previsto e punível pelo artigo 241º, nº 1, do Código Penal, além do mais, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão e em 15 dias de multa à razão diária de 350$00 escudos, - o que perfaz o quantita­tivo de 5200$00 -, em alternativa com 10 dias de prisão, na taxa de justiça de 25 000$00 e nas custas do processo.

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artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição, artigo 168º da Constituição, artigo 508º do Código Civil, artigo 513º do Código de Processo Penal; TC_19940581 · Tribunal Constitucional: Ora, a Assembleia da República, pela Lei nº 64/91, de 13 de Agosto, concedeu autorização legislativa ao Governo para o estabelecimento do regime de indemnização às vítimas de cri­mes, em cujo objecto e extensão não se inscreve a criação da prestação pecuniária coactiva unilateral contida no artigo 13º, nº 3 do citado Dec.Lei nº 423/91.

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supplementary sentence pecuniary penalty criminal offences compensation of crime victims penalties and measures payment of surcharges
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Acórdão 581/94

ACÓRDÃO Nº 581/94

Proc. nº 539/93

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - No Tribunal Judicial do círculo de Penafiel, por acórdão de 27 de Maio de 1993, foi o arguido A., condenado pela autoria material de um crime de pecula­to, previsto e punível pelo artigo 241º, nº 1, do Código Penal, além do mais, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão e em 15 dias de multa à razão diária de 350$00 escudos, - o que perfaz o quantita­tivo de 5200$00 -, em alternativa com 10 dias de prisão, na taxa de justiça de 25 000$00 e nas custas do processo.

Em conformidade com o disposto no artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, que começou a vigorar na data da publicação do Decreto Regulamentar nº 4/93, de 2 de Feve­reiro, haveria ainda o arguido de ser condenado ao pagamento de uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável, consi­derada como receita própria do Cofre Geral dos Tribunais.

Todavia, aquele tribunal recusou, com fundamento em in­constitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, suportando-se nas seguintes considerações:

"Entende este tribunal que a prestação pecuniária prevista no citado diploma reveste e natureza de um verdadeiro im­posto, por se tratar de uma prestação pecuniária coactiva, unilateral e estabelecido por lei.

Com efeito, esta contribuição especial imposta ao arguido condenado criminalmente é uma receita que se destina a supor­tar os encargos com a indemnização às vítimas pelo que, con­trariamente à taxa de justiça aplicada, não tem qualquer ca­rácter bilateral ou sinalagmático próprio da taxa (v. Prof. Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, pág. 43) já que não se destina a retribuir ao obrigado tributário (sujeito passivo) qualquer serviço prestado).

A criação de impostos e sistema fiscal é matéria da ex­clusiva competência da Assembleia da República salvo autori­zação ao Governo (artigo 168º, nº 1, alínea i) da Constitui­ção da República).

Ora, a Assembleia da República, pela Lei nº 64/91, de 13 de Agosto, concedeu autorização legislativa ao Governo para o estabelecimento do regime de indemnização às vítimas de cri­mes, em cujo objecto e extensão não se inscreve a criação da prestação pecuniária coactiva unilateral contida no artigo 13º, nº 3 do citado Dec.Lei nº 423/91.

Deste modo, esta norma enferma do vício de inconstitucio­nalidade orgânica, por violação dos artigos 168º, nº 1, alínea i) e 201º nº 1 alínea b), ambos da Constituição da República pelo que, nos termos do artigo 207º daquela Lei Fundamental, não será aplicada."

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2 - Desta decisão, na parte em que foi desaplicada a norma do artigo 13º, nº 3, do Decreto‑Lei nº 423/91, interpôs o Ministério Público, sob invocação do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição e 70º, nº1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recurso obrigatório para o Tribu­nal Constitucional.

Nas alegações entretanto oferecidas pelo senhor Procurador‑Geral Adjunto, traçou-se o seguinte quadro conclusivo:

"1º - A quantia prevista no nº 3 do artigo 13º do Decreto‑Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, constitui um adicio­nal à taxa de justiça devida pelo arguido, condenado em pro­cesso criminal, revestindo consequentemente natureza idêntica à da taxa de justiça naqueles processos, em geral, liquidada.

2º - Não releva para a determinação da natureza jurídica de tal adicional o concreto destino financeiro das receitas provenientes da sua arrecadação e cobrança.

3º - A fixação ou alteração dos montantes da taxa de jus­tiça devida em quaisquer processos não se inclui na reserva parlamentar referente ao "sistema fiscal", estabelecida na alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa.

O recorrido não produziu contralegação.

Corridos os vistos de lei cabe apreciar e decidir.

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II - A fundamentação

1 - O Decreto‑Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, estabe­lece as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos, nomeadamente quando se verifiquem sequelas patrimoniais das lesões corporais graves e quando o prejuízo tenha provocado uma perturbação considerável do nível de vida do lesado.

A indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e será fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos por cada lesado os estabe­lecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 508º do Código Civil para o caso de morte ou lesão de uma pessoa (artigo 2º, nº 1).

A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao senti­mento de justiça ou à ordem pública (artigo 3º, nº 1).

A atribuição desta indemnização depende de requerimen­to das vítimas de lesões corporais graves, bem como no caso de morte, das pessoas a quem a lei civil conceda um direito a ali­mentos, ou do Ministério Público (artigos 1º e 5º, nº 1).

A concessão da indemnização e a fixação do respectivo montante são da competência do Ministro da Justiça (artigo 6º, nº 1).

O Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados con­tra o autor dos actos intencionais de violência e pessoas com responsabilidade civil, dentro dos limites da indemnização prestada (artigo 9º).

Por fim, regendo sobre os encargos resultantes do se­guro social instituido no Decreto‑Lei nº 423/91, o artigo 13º dispõe assim:

Artigo 13º

(Encargos)

1 - Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão considerados gastos de jus­tiça e suportados através de uma verba especial inscrita anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, capítulo "Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio".

2 -Enquanto as correspondentes verbas não fo­ram inscritas no Orçamento do Estado, serão as mes­mas suportadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

3 - Em todas as sentenças de condenação em processo criminal, o tribunal condenará o arguido a pagar uma quantia equivalente a 1% da taxa de jus­tiça aplicável, a qual será receita própria do Co­fre Geral dos Tribunais.

O Decreto‑Lei nº 423/91, foi editado no uso da cre­dencial parlamentar concedida pela Lei nº 64/91, de 13 de Agos­to (Autorização legislativa ao Governo para estabelecimento de regime de indemnizações às vítimas de crimes).

Segundo o entendimento levado à decisão recorrida, a norma do artigo 13º, nº 3, consubstancia numa prestação pecu­niária cuja natureza jurídico‑fiscal é a de um verdadeiro im­posto.

Ora, porque a autorização legislativa em que se su­portou o diploma em apreço não permitia que o Governo, à sua sombra, criasse impostos, aquela norma padece de inconstitucio­nalidade orgânica por respeitar a matéria compreendida no âmbi­to da reserva legislativa da Assembleia da República.

Será efectivamente assim?

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2 - Como é sabido, ao definir o regime constitucional dos impostos a Constituição ateve-se ao conceito de imposto prevalecente na ciência e no direito fiscais, o qual se distin­gue da taxa, que é igualmente uma receita coactiva pública, mas que, ao contrário do imposto, consiste na contrapartida de um serviço específico prestado pelo Estado (ou outra pessoa co­lectiva pública, ou dotada de poderes públicos). Esta distinção, embora não constitucionalmente explícita, há‑de ter­‑se por constitucionalmente pressuposta, consistindo a sua im­portância em que o regime constitucional dos impostos não é directamente aplicável às taxas, nomeadamente, não gozando da reserva de lei parlamentar - artigo 168º, nº 1, alínea i) -, salvo na medida em que tal releve para a definição do sistema fiscal (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, p. 460).

Ora, partindo de uma distinção entre taxa e imposto que, nos seus traços essenciais, se suporta na natureza bilate­ral da taxa, ou, dito de outro modo, no seu carácter sinalagmá­tico, ao contrário da natureza unilateral do imposto, no qual não se verifica qualquer contraprestação, pode considerar‑se pacífico o entendimento da doutrina no sentido de ao então denominado "imposto de justiça" haver de ser atribuída a natu­reza de taxa.

Com efeito, na linha deste pensamento podem citar-se, além de outros, os seguintes autores: Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, 1974, nº 15; Carlos Pamplona Corte‑Real, Curso de Direito Fiscal, I vol., em Cadernos de Ciência e Té­cnica Fiscal, (124), 1981, II parte, A), a), nº 4.2.1.; Pedro Soares Martinez, Manual de Direito Fiscal, 1983, parte I, capí­tulo 1, nº 4, b); Nuno Sá Gomes, Lições de Direito Fiscal, vol. I, em Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (133), 1984, nº 9, B); Duarte Faveiro, Noções Fundamentais de Direito Fiscal Por­tuguês, I vol., 1984; António Brás Teixeira, Princípios de Di­reito Fiscal, vol I, 3ª ed., 1985; Teixeira Ribeiro, "Noção Jurídica da Taxa", Revista de Legislação e de Jurisprudência, 117º, 1985, pp. 289 e ss.

Idêntico posicionamento vem sendo adoptado pela ju­risprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por to­dos os Acórdãos nºs 412/89 e 307/90, Diário da República, II série, de, respectivamente, 15 de Setembro de 1989 e 4 de Março de 1991).

Tem-se assim por adquirido que tanto ao antigo "im­posto de justiça" como à actual taxa de justiça deve ser atri­buída a natureza jurídico‑fiscal de taxa e não de imposto, ha­vendo sido essa, porventura, a razão pela qual o Decreto‑Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro, procedeu à substituição da desi­gnação de imposto de justiça por taxa de justiça.

Porém na decisão recorrida sustenta‑se que na situa­ção em apreço, ao "imposto de justiça" devido pelo arguido nos termos do artigo 513º do Código de Processo Penal, acresce, por força da norma desaplicada, "uma contribuição especial calcula­da por referência à taxa de justiça, que consubstancia uma re­ceita fiscal afecta aos encargos com as indemnizações às víti­mas", contribuição esta que se traduz numa "prestação pecuniá­ria coactiva, unilateral e estabelecida por lei" a qual não podendo ter-se como "imposto de justiça" haverá de ser caracte­rizada como um imposto na acepção rigorosa que este conceito jurídico‑fiscal comporta.

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3 - Simplesmente, importa ter presente que não obstante a unânime opinião doutrinal e jurisprudencial acerca da caracterização como taxa do denominado "imposto de justiça", o certo é que não se surpreende aqui, ao menos ao nível do "im­posto de justiça criminal", uma específica contraprestação do Estado correspondente ao pagamento exigido ao arguído, em ter­mos de se estabelecer a típica bilateralidade das taxas.

Com efeito, como bem acentua o senhor Procurador‑Ge­ral Adjunto na sua alegação, "no âmbito do processo criminal o 'imposto' ou 'taxa de justiça' assentará essencialmente numa ideia de 'causalidade', radicando a tributação na circunstância de o arguído, com a sua conduta ilícita e culposa, ter ocasio­nado a necessidade de movimentação da máquina judiciária, le­vando os serviços de justiça a desenvolver uma específica e individualizada actuação a seu respeito".

Ora, a "quantia equivalente a 1% da taxa de justiça" aplicável ao arguído, em conformidade com o disposto no artigo 13º, nº 3, do Decreto‑Lei nº 423/91, apesar de não ser formal­mente designada como taxa de justiça constitui, em bom rigor, um adicional ou complemento à taxa de justiça a cargo do argui­do, revertendo aliás, talqualmente sucede com as taxas de jus­tiça criminais [artigo 231º, nº 1, alínea a), do Código das Contas Judiciais], para o Cofre Geral dos Tribunais.

A circunstância de a concretização do sistema de in­demnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violen­tos, envolver um conjunto de encargos que são considerados pelo Decreto‑Lei nº 423/91, como gastos de justiça, não permite afi­rmar que as quantias pagas a este título pelos arguidos se "destinem a suportar os encargos com a indemnização às vítimas".

Em bom rigor, tais quantias, assim como as que são pagas à conta de taxa de justiça traduzem-se numa compensação ao Estado pelos custos e gastos advenientes do funcionamento dos serviços da justiça e da organização judiciária, funciona­mento esse causalmente desencadeado pelos arguidos através de comportamentos criminalmente censuráveis.

Esta específica relação entre a conduta dos arguidos e a consequente "prestação" de um serviço de justiça por parte do Estado, ao próprio arguído, aos ofendidos e à comunidade em geral, legitima que à receita coactiva daí resultante se atri­bua a natureza de taxa e não de imposto, porquanto, no peculiar quadro que a própria natureza das coisas impõe neste domínio, ainda é aqui consentido falar numa relação de bilateralidade, em prestação e contraprestação.

E assim sendo, há-de concluir-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma cuja aplicação foi rejeitada, como aliás já foi decidido em diversos acórdãos deste Tribunal (cfr. Acórdãos nºs 377/94, 382/94 e 384/94, Diário da República, II série, de, respectivamente, 7, 8 e 6 de Setembro de 1984).

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III - A decisão

Nestes termos decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 13º, nº 3, do Decreto‑Lei nº 423/91, de 30 de Outubro;

b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso e determinar a reformulação da decisão recorrida, na parte respeitante à questão de constitucionalidade, em consonância com o agora decidido.

Lisboa, 26 de Outubro de 1994

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida