Legislator Case Law & Legislation
TC_19940576 AI generated

TC_19940576 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940576
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Na nova ordem que se seguiu ao regime da Constituição de 1933, e ainda antes do início de vigência da Constituição de 1976, seria o Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, a definir as bases do ordenamento jurídico das associações sindicais. O Conselho da Revolução propunha-se ali "regular o exercício da liberdade sindical" (Capítulo I, artigo 1º), assegurar "aos trabalhadores o direito de associação sindical para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais" (Capítulo II, artigo 3º), e também o exercício da actividade sindical nas empresas (Capítulo III).

Legislator headnote

AI generated

TC_19940576 · Tribunal Constitucional: O Conselho da Revolução propunha-se ali "regular o exercício da liberdade sindical" (Capítulo I, artigo 1º), assegurar "aos trabalhadores o direito de associação sindical para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais" (Capítulo II, artigo 3º), e também o exercício da actividade sindical nas empresas (Capítulo III).

Keywords

AI generated
abandonment of employment protection against dismissal severance pay termination of service redundancy termination of benefits
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 576/94

ACÓRDÃO Nº 576/94

Proc. nº 176/90

1ª Secção

Rel. Cons. Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A. propôs acção emergente de contrato individual de trabalho contra B., pedindo a declaração de nulidade da sanção de despedimento que em processo disciplinar lhe fora determinada e, em consequência, a reintegração no seu posto de trabalho, substituída por indemnização, se neste sentido eventualmente viesse a optar, e ainda o pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas.

Já depois da audiência de julgamento, nas alegações que antecederam a sentença, a autora afirmou que optava pela "indemnização de antiguidade em substituição da reintegração". E lembrou que a qualidade que deteve, de delegada sindical na empresa da ré, implicava, em razão das normas dos artigos 24º, nº 2, e 35º, nº 2, do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, que aquela indemnização correspondesse ao dobro da que, d'outro modo, lhe caberia nos termos da lei.

De seu lado, a ré sustentou, entre o mais, a tese da inconstitucionalidade daquelas normas do Decreto-Lei nº 215-B/75, normas que confrontou com o princípio constitucional da igualdade e referiu aos artigos 13º, 16º e 18º, da Constituição.

Em sentença de 19 de Novembro de 1985, o tribunal julgou a acção procedente e provada. Condenou a ré no pagamento à autora de retribuições e diferenças salariais e ainda em indemnização por despedimento sem justa causa. Esta indemnização - considerou - haveria de ser calculada em atenção à qualidade que a autora detivera de delegada sindical na empresa, correspondendo, pois, nos termos dos artigos 24º e 35º do Decreto-Lei nº 215-B/75, ao dobro daquela que lhe caberia nos termos gerais da lei.

A ré recorreu então desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, que a confirmou, em acórdão de 11 de Janeiro de 1989. Depois, interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, considerando que aí haviam sido aplicados os artigos 24º e 35º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, que arguira de inconstitucionais durante o processo. E, em alegações, viria a concretizar o objecto do recurso, delimitando-o nas normas do artigo 24º, nº 2 e do artigo 35º, nº 2, daquele Decreto-Lei. Essas normas confrontou-as, de novo, com o princípio constitucional da igualdade e os artigos 13º, 16º e 18º da Constituição.

A recorrida alegou também, defendendo a tese contrária, de conformidade à Constituição das mesmas normas.

II - As normas e a fundamentação

1. Na nova ordem que se seguiu ao regime da Constituição de 1933, e ainda antes do início de vigência da Constituição de 1976, seria o Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, a definir as bases do ordenamento jurídico das associações sindicais.

O Conselho da Revolução propunha-se ali "regular o exercício da liberdade sindical" (Capítulo I, artigo 1º), assegurar "aos trabalhadores o direito de associação sindical para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais" (Capítulo II, artigo 3º), e também o exercício da actividade sindical nas empresas (Capítulo III).

Neste quadro, estabelecia um regime de protecção especial dos dirigentes eleitos dos trabalhadores em matéria de faltas (artigo 22º, nº 1), crédito de horas (artigo 22º, nºs 2 e 3), transferência de local de trabalho (artigo 23º) e despedimentos (artigos 24º, nºs 1 e 2 e 35º, nºs 1 e 2).

O artigo 24º dispõe assim:

" 1. O despedimento dos trabalhadores candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais, bem como dos que exerçam ou hajam exercido funções nos mesmos corpos gerentes há menos de cinco anos, com início em data posterior a 25 de Abril de 1974, presume-se feito sem justa causa.

2. O despedimento de que, nos termos do número anterior, se não prove justa causa dá ao trabalhador despedido o direito de optar entre a reintegração na empresa, com os direitos que tinha à data do despedimento, e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei, do contrato de trabalho ou da convenção colectiva aplicável, e nunca inferior à retribuição correspondente a doze meses de serviço".

E o artigo 35º:

" 1. O despedimento de trabalhadores que desempenhem funções de delegados sindicais, ou que as hajam desempenhado há menos de cinco anos, com início em data posterior a 25 de Abril de 1974, presume-se feito sem justa causa.

2. Não se provando justa causa de despedimento aplicar-se-á o disposto no nº 2 do artigo 24º."

São as normas transcritas do artigo 24º, nº 2, e do artigo 35º, nº 2, do Decreto-Lei nº 215-B/75, que aqui se constituem em objecto do recurso de constitucionalidade. A Relação de Lisboa aplicou-as ao caso, na medida em que confirmou o montante da indemnização a pagar à autora, fixado na sentença do Tribunal do Trabalho e relevando da qualidade que a mesma detinha de delegada sindical e da inexistência de prova de justa causa do despedimento.

Aquelas normas constituem direito ordinário anterior à Constituição, pelo que o controlo de constitucionalidade é aqui, tão-só, um controlo de constitucionalidade material (cf., C.R.P., artigo 293º, nas redacções originária e da 1ª revisão, e artigo 290º, na redacção actual).

Trata-se, então, de analisar se (ou em que medida) este especial regime jurídico de protecção no despedimento dos representantes dos trabalhadores, consagrado nas normas dos artigos 24º, nº 2, e 35º, nº 2, do Decreto-Lei nº 315-B/75, é ou não conforme ao princípio constitucional da igualdade.

O problema é assim o da justificação daquele regime jurídico, o de saber que razões fazem que ele seja um regime distinto do que vale para os demais trabalhadores. Porque aquilo que afronta a igualdade não é a distinção, mas a falta de justificação para a distinção.

2. Numa primeira análise, não está excluída a justificação de um regime de protecção acrescida no emprego dos representantes dos trabalhadores. Ele funda-se na necessidade de obviar ao risco também acrescido de despedimento que sobre os mesmos recai pelo exercício de actividade sindical: a segurança no emprego está, com efeito, mais vulnerabilizada ali onde o trabalhador protagoniza ele mesmo a organização, a força e a reivindicação que na bipolaridade da relação de trabalho se opõe à entidade patronal.

A diferenciação legislativa intervém a corrigir o desequilíbrio real que se verifica entre a situação dos delegados sindicais e a dos demais trabalhadores. A funcionalidade que desenvolve orienta-se imediatamente à garantia subjectiva da segurança no emprego dos seus destinatários [C.R.P., artigo 52º, alínea b) na redacção originária, artigo 53º, na redacção actual]. Mas é também meio de protecção objectiva da própria liberdade sindical [C.R.P., artigo 57º, na redacção originária, artigos 56º e 55º, na redacção das primeira e segunda revisões, respectivamente]. Esta liberdade - que para o ser exige condições de transparência e não constrangimento - seria sempre limitada se os trabalhadores associassem o exercício das funções sindicais ao risco de insegurança no emprego.

Aliás, à afirmação da liberdade sindical liga a Constituição a incumbência de a lei assegurar "protecção adequada aos trabalhadores". E se bem que essa incumbência só adquira expressão com a Lei Constitucional nº 1/82, ela também se harmoniza com o sistema de protecção qualificada da auto‑organização dos trabalhadores que já vem da versão originária (cf., C.R.P., artigo 56º, nº 6 , redacção de 1982, e artigo 55º, nº 6, redacção actual).

3. A questão do confronto com o princípio da igualdade de um sistema legal de particular protecção dos representantes dos trabalhadores orientado a prevenir a eventualidade de despedimentos abusivos não é nova. A propósito da Lei nº 68/79, de 9 de Outubro, a Comissão Constitucional, primeiro, e o Tribunal Constitucional, depois, julgaram em jurisprudência pacífica que as medidas ali previstas, de jurisdicionalização do processo de despedimento dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais, de delegados sindicais e de membros das comissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras não eram contrárias à Constituição [cf., Acórdãos da Comissão Constitucional, nºs 458 e 476, Apêndice ao D.R., de 23-8-83, pág. 118 e pág. 143, respectivamente, e Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 126/84, 204/85, 309/85, 18/86 e 122/86, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4º vol., págs. 393 e seg.; 6º vol., pág. 511 e seg.; 6º vol., págs. 547 e segs.; 7º vol. tomo II, págs. 509 e segs.; 7º vol., tomo II, págs. 787 e segs., respectivamente].

Nessa jurisprudência, chamou-se à atenção para que a protecção especial da segurança no emprego dos dirigentes dos trabalhadores está já consignada na convenção nº 135 da Organização Internacional do Trabalho, de 23 de Junho de 1971, e que outros lugares do Direito Comparado a reconhecem. E, ponderando a solução legislativa então em causa, solução que consistia em impor o meio de acção judicial para se decidir do despedimento dos representantes dos trabalhadores, concluiu-se ali que a lei não infringira qualquer norma ou princípio constitucional.

4. A solução legislativa que agora está em apreço é também ela uma solução que, no plano da relação jurídica de trabalho, confere aos dirigentes sindicais um tratamento diferenciado, de protecção acrescida em relação aos demais trabalhadores. À partida, pois, ela parece legitimar-se na garantia constitucional da segurança no emprego [visto que maior risco reclama maior protecção] e da liberdade sindical [que seria reflexamente limitada pela desmobilização porventura decorrente do receio do despedimento].

Mas a metódica da interpretação que vai ligada ao julgamento de constitucionalidade não pode quedar-se por aí. Exige ainda, do mesmo modo por que se apreciou a Lei nº 68/79, que a opção legal concreta seja ponderada à luz de um critério de razoabilidade e adequação.

É claro que não se pode perder de vista "o primado político do legislador" (Bachof) e que o Tribunal apenas se confronta aqui com o problema dos limites negativos da "liberdade da lei". No caso, esses limites moldam-se sobre a proibição constitucional do arbítrio, pelo que haverá que perguntar se o despedimento de que se não prove justa causa, dando "ao trabalhador [delegado sindical] despedido o direito de optar entre a reintegração na empresa, com os direitos que tinha à data do despedimento, e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei, do contrato de trabalho ou da convenção colectiva aplicável, e nunca inferior à retribuição correspondente a doze meses de serviço" se afigura uma medida insusceptível de justificação racional.

O índice ou sinal mais claro e decisivo do arbítrio está "na desproporção ou inadequação da regulamentação legal à situação fáctica a que quer aplicar-se" (Acórdão da Comissão Constitucional nº 458, cit.). A decisão que se contém nas normas dos artigos 24º, nº 2, e 35º, nº 2, aqui em apreço, deve denotar um equilíbrio mínimo entre a intensidade com que se concretiza um desvio ao regime regra dos despedimentos e a eficácia que é capaz de obter na segurança do emprego dos dirigentes sindicais.

Um juízo de razoabilidade porém, não se basta com a "simples consideração de factos". Implica também o recurso à ordem constitucional de valores e à sua projecção complexa nas situações da vida reguladas pela norma, à ponderação de exigências eventualmente contrapostas, à interacção sistemática de normas "concorrentes", e, enfim, à memória institucionalizada do sistema.

As normas dos artigos 24º, nº 2, e 35º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 215-B/75, conferem aos dirigentes sindicais que hajam sido despedidos sem justa causa o direito de optarem entre a reintegração na empresa [aqui não há desvio do regime‑regra] e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que, nas mesmas circunstâncias de facto, caberia aos demais trabalhadores, nunca inferior à retribuição correspondente a doze meses de serviço.

Esta medida de protecção, é evidente, não opera no próprio "processo de despedimento", como medida preventiva, a diferença daqueloutra que na Lei nº 68/79 impunha a via judicial para a sua concretização. É antes uma medida "a posteriori" que onerando patrimonialmente o empregador desenvolve a funcionalidade de o dissuadir do despedimento. Uma medida assim só pode ter-se por não intolerável ou não inadmissível se às considerações de justificação (abstracta) que se deixaram nos momentos preliminares da fundamentação ajuntarmos as que se prendem com a peculiaridade do "direito ao lugar" dos trabalhadores e, pois, do modo também peculiar de incidência do principio da autonomia privada nas relações laborais, e ainda se anotarmos o "isolamento sistemático" daquela medida de protecção.

5 - Na nossa ordem constitucional, as relações laborais são moldadas em termos que "ultrapassam os de uma clássica relação contratual privada" (Acórdão da Comissão Constitucional nº 458, cit.). A afirmação dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores na Constituição coenvolve formas de "paternalismo legítimo" (C. S. Nino) que, no âmbito do contrato de trabalho, se destinam afinal "a reforçar a autonomia dos menos autónomos".

Na perspectiva da relação empregador-trabalhador, e partindo daquele quadro jurídico-constitucional, dir-se-á que uma decisão legislativa como a que se contém nas normas em apreço, que sanciona com o dobro de indemnização a entidade patronal, em razão da concretização de despedimento sem justa causa de representantes dos trabalhadores, não se mostra em si mesma ilegítima. Não está aqui em causa o maior ou menor acerto da solução. Já reconhecemos, antes, o primado político do legislador. Neste momento de análise, está em causa é saber se a assimetria da relação contratual-laboral que se manifesta naquela forma particular de indemnização é constitucionalmente permitida. E a resposta não é negativa, se tivermos precisamente em conta que a relevância constitucional do "direito ao lugar" do trabalhador envolve um desvio claro da autonomia contratual clássica e do "equilíbrio de liberdades" que a caracteriza e também que se não reconhece no sistema uma qualquer norma que, pelo contexto de sentido, torne desproporcionado o peso específico desta especial medida de protecção.

A mesma medida, que constitui um claro desvio ao regime-regra dos despedimentos, justifica-se, em primeira linha, nas garantias constitucionais da segurança no emprego e da liberdade sindical, e, depois, na ausência de índices de desproporção ou irrazoabilidade que pudessem retirar-lhe a justificação.

III - A Decisão

Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 24º, nº 2, e 35º, nº 2 do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, assim negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 26 de Outubro de 1994

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida