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327/94 AI generated

327/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 327/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrente A., S.A. e recorrido o Ministério Público, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais e fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.

Legislator headnote

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artigo 282º da Constituição; 327/94 · Tribunal Constitucional: Na decisão então proferida teve este magistrado presente o aludido acórdão nº 61/91 e considerou inexistir caso julgado pois "não existe despacho ou sentença de homologação, transitados em julgado, onde se fixe o montante do capital de remição, existindo apenas despacho a autorizar ou a ordenar essa remição, sendo o seu cálculo efectuado pela Secção, com fiscalização do Digmº Agente do Ministério Público - cfr., art.º 151º do CPT e sem qualquer intervenção judicial nesse cál­culo".

Keywords

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recalculation of disability pension termination of pension pension review pension overpayment setoff calculation of survivor pension rectification of judgment

Cited Legislation

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artigo 282º da Constituição
Inconformada, recorreu a seguradora para a Relação, alegando violação pela decisão recorrida do disposto no artigo 282º da Constituição da República (CR).
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353/94
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrente A., S.A.
TC_19950039
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o A.
TC_19940567
I - No Tribunal do Trabalho do Porto, a Secretaria procedeu à rectificação do cálculo do capital de remição da pensão de acidente de trabalho que a companhia de seguros A.
771/2006
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal da Relação do Porto proferiu o seguinte acórdão, datado de 5 de Junho de 2006: “Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram como sinistrado A. e como entidade responsável a hoje denominada Companhia de Seguros B., S.A., procedeu-se à reforma dos autos. A pensão fixada com base na incapacidade permanente parcial [IPPI de 30% e com início em 1991-01-23, era do montante anual de PTE 97.472$00 e encontrava-se actualizada em 2003-01-01 para o montante, também anual, de € 828,30. Promovida a respectiva remição, pelo despacho de fls. 48 foi a mesma autorizada. Mediante prévia promoção, pelo despacho de fls. 53 foi efectuada a actualização da pensão para o montante anual de € 844,87, desde 2003-12-01 e para o montante também anual de €864,30, desde 2004-12-01, mantendo-se o despacho anterior quanto autorização da remição.
02S2909
Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, foi homologada, por despacho judicial de 15 de Janeiro de 1987 (fls.

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Full text

Acórdão 574/94

ACÓRDÃO Nº 574/94

Processo nº 327/94

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrente A., S.A. e recorrido o Ministério Público, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais e fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.

Lisboa, 26 de Outubro de 1994.

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero talvez Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida

Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- Nos autos instaurados no Tribunal de Trabalho de Coimbra emergentes do acidente de trabalho de que foi vítima B., sendo entidade responsável A., S.A., não foi obtido acordo, deci­dindo o Senhor Juiz condenar esta última a pagar ao primeiro, além do mais, a pensão anual e vitalícia de 34.075$30, a partir de 1 de Abril de 1989.

A requerimento do interessado foi autorizada a remição da pensão e, em consequência, a ele entregue a quantia de 532.022$00.

Arquivado o processo, veio o sinistrado, em 11 de Setembro de 1992, requerer a rectificação do cálculo de remição da pensão com base na Portaria nº 362/71, de 9 de Novembro, dado ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outu­bro, pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, publica­do no Diário da República, I Série, de 1 de Abril de 1991, em que se baseara o cálculo levado a efeito.

Na sequência do requerido foi encontrado o valor de 229.932$00, a acrescer, que o Senhor Juiz ordenou a seguradora entregasse ao requerente.

Na decisão então proferida teve este magistrado presente o aludido acórdão nº 61/91 e considerou inexistir caso julgado pois "não existe despacho ou sentença de homologação, transitados em julgado, onde se fixe o montante do capital de remição, existindo apenas despacho a autorizar ou a ordenar essa remição, sendo o seu cálculo efectuado pela Secção, com fiscalização do Digmº Agente do Ministério Público - cfr., art.º 151º do CPT e sem qualquer intervenção judicial nesse cál­culo".

Inconformada, recorreu a seguradora para a Relação, alegando violação pela decisão recorrida do disposto no artigo 282º da Constituição da República (CR).

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 3 de Março de 1994, negou provimento ao recurso.

Recorreu, então, a seguradora para o Supremo Tribu­nal de Justiça, o qual, por acórdão de 28 de Junho de 1994, afastou a verificação de caso julgado uma vez que o juiz nada mais fez do que ordenar o cálculo da pensão de remição, da com­petência e superintendência de entidade cujos actos, de per si, são insusceptíveis de gerar caso julgado.

é finalmente, deste aresto que a seguradora recorre para o Tribunal Constitucional, invocando a alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 porquanto - em sua tese - a decisão proferida "recusa o reconhecimento de caso julgado e viola (d)o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional 61/91 e o artigo 282º, nº 2, da Constituição".

O recurso foi admitido pelo Senhor Conselheiro re­lator do Supremo Tribunal de Justiça por despacho de 4 de Julho de 1994.

2. - A invocada alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 diz-nos caber recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade - assim se compaginando com o preceito constitucional do artigo 280º., nº 1, alínea a).

No vigente sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade a competência do Tribunal Constitucional não incide sobre as decisões judiciais enquanto tais mas res­peita ao controlo da compatibilidade com a Lei Fundamental das normas jurídicas aplicadas [ou desaplicadas, como é o caso da­quela alínea a)] pelos tribunais, ou de uma certa interpretação dada por estes a essas normas.

Este entendimento não só decorre da lei como cons­titui jurisprudência pacífica (entre tantos outros, citem-se os acórdãos nºs. 35/92, 361/92 e 604/93, publicados no Diário da República, II Série, de 20 de Maio de 1992, 8 de Abril de 1993 e 29 de Abril de 1994, respectivamente.

O que significa que, no concreto caso, não ê admis­sível abrir a via do recurso constitucional a quem - desde o início - vem reagindo ao judicialmente decidido, tendo-o por ilegal face ao artigo 282º da CR - terá querido dizer nº 3 e não nº 2 deste normativo - e ao acórdão nº 61/91.

Com efeito, não se verifica um dos pressupostos exigidos pelos artigos 280º, nº 1, alínea a), da CR. e 70º, nº 1, alínea a), da lei nº 28/82, para admitir o recurso: o de recusa, na decisão do tribunal recorrido, de aplicação de de­terminada norma por se entender a mesma inconstitucional.

E, por outro lado, o facto de o Senhor Conselheiro Relator no Supremo ter recebido o recurso, não vincula o Tribu­nal Constitucional - artigo 76º, nº 3, primeira parte - da Lei nº 28/82.

Acresce, como se observou neste Tribunal em acór­dãos como os nºs. 318/93 e 638/93, publicado o primeiro no Diá­rio da República. II Série, de 2 de Outubro de 1993, que o acórdão recorrido não emitiu nenhum juízo novo de constitucio­nalidade, pressuposto necessário de recurso.

Tão pouco, dir-se-á agora, aplicou ou desaplicou, de qualquer modo, norma já declarada inconstitucional anteriormente, limitando-se a considerar não constituir o despacho ini­cial, da 1ª instância, caso julgado ao admitir a remição e ordenar o cálculo do capital: tal decisão como se disse, não impõe, só por si, como consequência necessária, a determinação dos elementos a considerar no cálculo nem a fixação do montante do capital a receber pelo pensionista.

3.- Termos em que se entende não dever conhecer-se do objecto do recurso.

Ouçam-se as partes, em 5 dias nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 29 de Setembro de 1994.

Alberto Tavares da Costa