TC_19940572 · Tribunal Constitucional
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AI generated- A., notificado do Acórdão nº 470/94, de 28 de Junho de 1994, veio pedir a sua aclaração com o fundamento de que, tendo o ora requerente referido na resposta à exposição preliminar do Relator, que "o Tribunal Constitucional mais do que qualquer outro, deve seguir e adoptar, em caso de dúvida, o princípio da maior amplitude na admissibilidade dos recursos", o acórdão não se teria pronunciado sobre esta questão, o que o tornaria obscuro e ambíguo.
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AI generatedTC_19940572 · Tribunal Constitucional: - A., notificado do Acórdão nº 470/94, de 28 de Junho de 1994, veio pedir a sua aclaração com o fundamento de que, tendo o ora requerente referido na resposta à exposição preliminar do Relator, que "o Tribunal Constitucional mais do que qualquer outro, deve seguir e adoptar, em caso de dúvida, o princípio da maior amplitude na admissibilidade dos recursos", o acórdão não se teria pronunciado sobre esta questão, o que o tornaria obscuro e ambíguo.
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Acórdão 572/94
ACÓRDÃO Nº 572/94
Proc.Nº 692/93
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - A., notificado do Acórdão nº 470/94, de 28 de Junho de 1994, veio pedir a sua aclaração com o fundamento de que, tendo o ora requerente referido na resposta à exposição preliminar do Relator, que "o Tribunal Constitucional mais do que qualquer outro, deve seguir e adoptar, em caso de dúvida, o princípio da maior amplitude na admissibilidade dos recursos", o acórdão não se teria pronunciado sobre esta questão, o que o tornaria obscuro e ambíguo.
O recorrido, Conselho Superior do Ministério Público, notificado, nada veio dizer aos autos.
Dada a simplicidade da questão, foram dispensados os vistos legais, pelo que se passa à apreciação do requerido.
2. - O acórdão cuja aclaração se pretende suportou‑se integralmente na exposição do Relator e aí as circunstâncias concretas em que o recurso de constitucionalidade foi interposto foram detalhadamente analisadas e confrontadas com a lei constitucional aplicável.
Se algumas dúvidas existissem no caso, não deixariam de ser tidas em atenção e, então, não se utilizaria a exposição preliminar para propor que se não tomasse conhecimento do recurso.
Assim, à posição do requerente estava de antemão respondido pelo texto da exposição, pois aí se considerou que o caso em apreço nenhuma dúvida suscitava e, por isso, não sentia o Tribunal qualquer necessidade de, no acórdão tirado, fazer qualquer referência ao princípio da maior amplitude na admissibilidade dos recursos, não existindo também qualquer omissão de pronúncia.
Donde se conclui que o acórdão não sofre de qualquer ambiguidade ou obscuridade, como flui da própria exposição que nele se deu por reproduzida, pelo que deve ser indeferido o pedido de aclaração formulado.
3. - Nestes termos, decide‑se desatender o pedido de aclaração formulado pelo recorrente A., com custas a seu cargo, fixando‑se a taxa de justiça em 5 UC'S.
Lisboa,1994.10.26
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida