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TC_19940572 AI generated

TC_19940572 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940572
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- A., notificado do Acórdão nº 470/94, de 28 de Junho de 1994, veio pedir a sua aclaração com o fundamento de que, tendo o ora requerente referido na resposta à exposição preliminar do Relator, que "o Tribunal Constitucional mais do que qualquer outro, deve seguir e adoptar, em caso de dúvida, o princípio da maior amplitude na admissibilidade dos recursos", o acórdão não se teria pronunciado sobre esta questão, o que o tornaria obscuro e ambíguo.

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TC_19940572 · Tribunal Constitucional: - A., notificado do Acórdão nº 470/94, de 28 de Junho de 1994, veio pedir a sua aclaração com o fundamento de que, tendo o ora requerente referido na resposta à exposição preliminar do Relator, que "o Tribunal Constitucional mais do que qualquer outro, deve seguir e adoptar, em caso de dúvida, o princípio da maior amplitude na admissibilidade dos recursos", o acórdão não se teria pronunciado sobre esta questão, o que o tornaria obscuro e ambíguo.

Keywords

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absence of hardship complexity of proceedings amendment of the claim procedural interpretation of judgment clarity of legal norms decision not to raise objections
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Full text

Acórdão 572/94

ACÓRDÃO Nº 572/94

Proc.Nº 692/93

Sec. 1ª

Rel. Cons. Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. - A., notificado do Acórdão nº 470/94, de 28 de Junho de 1994, veio pedir a sua aclaração com o fundamento de que, tendo o ora requerente referido na resposta à exposição preliminar do Relator, que "o Tribunal Constitucional mais do que qualquer outro, deve seguir e adoptar, em caso de dúvida, o princípio da maior amplitude na admissibilidade dos recursos", o acórdão não se teria pronunciado sobre esta questão, o que o tornaria obscuro e ambíguo.

O recorrido, Conselho Superior do Ministério Público, notificado, nada veio dizer aos autos.

Dada a simplicidade da questão, foram dispensados os vistos legais, pelo que se passa à apreciação do requerido.

2. - O acórdão cuja aclaração se pretende suportou‑se integralmente na exposição do Relator e aí as circunstâncias concretas em que o recurso de constitucionalidade foi interposto foram detalhadamente analisadas e confrontadas com a lei constitucional aplicável.

Se algumas dúvidas existissem no caso, não deixariam de ser tidas em atenção e, então, não se utilizaria a exposição preliminar para propor que se não tomasse conhecimento do recurso.

Assim, à posição do requerente estava de antemão respondido pelo texto da exposição, pois aí se considerou que o caso em apreço nenhuma dúvida suscitava e, por isso, não sentia o Tribunal qualquer necessidade de, no acórdão tirado, fazer qualquer referência ao princípio da maior amplitude na admissibilidade dos recursos, não existindo também qualquer omissão de pronúncia.

Donde se conclui que o acórdão não sofre de qualquer ambiguidade ou obscuridade, como flui da própria exposição que nele se deu por reproduzida, pelo que deve ser indeferido o pedido de aclaração formulado.

3. - Nestes termos, decide‑se desatender o pedido de aclaração formulado pelo recorrente A., com custas a seu cargo, fixando‑se a taxa de justiça em 5 UC'S.

Lisboa,1994.10.26

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida