TC_19940571 · Tribunal Constitucional
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AI generatedI - No Tribunal do Trabalho da Maia, em acção emergente de acidente de trabalho, o senhor juiz, por sentença de 24 de Fevereiro de 1988, homologou o acordo celebrado entre a companhia de seguros A. e o sinistrado B., nos termos de que este receberia da primeira a pensão anual e vitalícia de Esc: 25.227.00, a partir de 19 de Janeiro de 1988.
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AI generatedArtº 282º da Constituição; TC_19940571 · Tribunal Constitucional: Tal cálculo é efectuado pela secretaria, logo após a autorização do juiz ao admitir a remição, independentemente de despacho nesse sentido - artº 151º, 4 do C.P.T.
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Acórdão 571/94
ACÓRDÃO Nº 571/94
Proc. nº 590/93
1ª Secção
Rel. Cons.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - No Tribunal do Trabalho da Maia, em acção emergente de acidente de trabalho, o senhor juiz, por sentença de 24 de Fevereiro de 1988, homologou o acordo celebrado entre a companhia de seguros A. e o sinistrado B., nos termos de que este receberia da primeira a pensão anual e vitalícia de Esc: 25.227.00, a partir de 19 de Janeiro de 1988.
A remição desta pensão viria a ser requerida pelo sinistrado e autorizada pelo sr. juiz em despacho de 20 de Abril de 1988. O capital a ela relativo foi calculado pela secretaria em Esc: 398.597.00 e, depois, entregue àquele pela A..
Mais tarde, em 6 de Novembro de 1992, o Ministério Público, referindo um pedido do sinistrado de rectificação do montante do capital de remição, requereu que se procedesse, de novo, ao cálculo da mesma remição. Para isso, considerou o facto de a norma do nº 3, alínea b), da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro - com base em que se realizara o primeiro cálculo - haver sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 61/91, do Tribunal Constitucional. Entendeu, assim, que o cálculo da remição deveria fazer-se com base na tabela constante da Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, que era repristinada por força da inconstitucionalidade da norma do nº 3, alínea b), da Portaria nº 760/85. E acrescentou que a ressalva dos casos julgados, imposta pelo artigo 282º, nº 3, da Constituição, não era, ali, posta em causa, visto que o cálculo, sendo acto de secretaria, não integra a competência do juiz e só as decisões judiciais são passíveis de trânsito em julgado.
Em despacho de 12 de Novembro de 1992, o senhor juiz deferiu o requerimento do Ministério Público. Considerando aí a nulidade absoluta das normas jurídicas inconstitucionais e o princípio da repristinação das normas por elas revogadas, afirmou, depois, sobre o problema da ressalva dos casos julgados:
"A questão a decidir limita-se assim a saber se o despacho que autorizou a remição constituiu ou formou caso julgado não só quanto a tal questão mas também quanto à formula de cálculo.
Se a resposta afirmativa é segura quanto ao primeiro ponto, já o mesmo não sucede relativamente à formula do cálculo.
Tal cálculo é efectuado pela secretaria, logo após a autorização do juiz ao admitir a remição, independentemente de despacho nesse sentido - artº 151º, 4 do C.P.T.
Ora, não tendo o despacho que autorizou a remição recaído sobre a fórmula de cálculo, nem tinha obrigatoriamente que recair, força é concluir que tal despacho se não pronunciou sobre tal matéria e, em consequência haverá também que concluir que nesse aspecto não se forma caso julgado sendo certo que a fórmula de cálculo utilizada pela Secretaria, porque independentemente de despacho, de modo algum se pode pretender como integrada no despacho que autorizou a remição.
Pelo exposto, deferindo o requerido pelo sinistrado, mando que se proceda à rectificação do cálculo do capital de remição, com a utilização da tabela constante da Portaria 632/71, de 19/11.
A A., notificada, interpôs recurso de agravo deste despacho para o Tribunal da Relação do Porto. Alegou, então, que a decisão de rectificação do capital de remição não tivera em conta o princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, nº 1, do Código de Processo Civil, visto que ele, recorrente, não fora para tal ouvido , e que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, do nº 3, alínea b), da Portaria nº 760/85, contida no Acórdão nº 61/91, só tem eficácia relativamente aos incidentes de remição ainda pendentes nos tribunais de trabalho, ou em recurso, em razão do mandado que se contém no artigo 282º, nº 3, da Constituição. E, a este propósito, afirmou nas conclusões:
"(...) O Acórdão nº 61/91, de 13 de Março de 1991, do Tribunal Constitucional fixou os efeitos ou eficácia da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, na norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, aos incidentes de remição ainda pendentes nos tribunais de trabalho ou em recurso.
A decisão do Mº juiz a quo ao alargar os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade à remição já efectuada, nos autos, à data da publicação daquele Acórdão do Tribunal Constitucional, viola o disposto no nº 4 do Artº 282º da Constituição da República Portuguesa(...)".
Em acórdão de 24 de Maio de 1993, a Relação do Porto negou provimento ao recurso. Esse Tribunal, depois de observar que a decisão recorrida não afrontara o princípio do contraditório, afirmou a propósito da questão da eficácia da declaração de inconstitucionalidade da alínea b), nº 3, da Portaria 760/85 contida no Acórdão nº 61/91, do Tribunal Constitucional:
"... Nos termos do preceituado no nº 1 do artigo 151º do CPT, a actuação do juiz esgota-se em determinar (após a autorização da remição quando facultativa ou atenta a sua obrigatoriedade) que se proceda ao cálculo do respectivo capital - o juiz não se pronuncia sobre o montante deste, nem interfere no seu cálculo, nem na entrega do mesmo, sendo a secretaria que procede a esse cálculo e o Ministério Público que superintende na sua correcção - se for caso disso - e entrega aos respectivos beneficiários... .
Sendo assim, não tomando o tribunal qualquer posição relativamente ao correspondente montante, não está, por isso, o mesmo abrangido pelo caso julgado, que apenas abrange o decidido relativamente à admissibilidade da remição e à ordem dada à secção para efectuar o cálculo do capital da remição.
Desta forma, a assinalada falta de pronúncia quanto ao capital da remição não obsta a qualquer ulterior rectificação na medida em que, relativamente àquele, se não formou caso julgado(...)" .
A A.. recorreu, então, deste acórdão para o Tribunal Constitucional. O recurso é interposto com invocação do artigo 70º, nº1, alíneas a) e i) da Lei do Tribunal Constitucional, em razão de - assim se afirma - "uma autónoma recusa" pelo Acórdão da Relação do Porto de aplicação da norma do nº 3, alínea b) da Portaria nº 760/85 e, visando "obter uma interpretação autêntica do sentido e alcance da restrição constante do Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional (...) consistente em que a declaração de inconstitucionalidade só terá eficácia relativamente aos incidentes de remição ainda pendentes".
O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso.
II - Desde logo, haverá de afirmar-se que o recorrente sempre vem reportando a questão de constitucionalidade não a uma norma, mas ao próprio acórdão recorrido. Ora, o Tribunal Constitucional tem a própria competência confinada ao controlo de normas, que não de decisões. No enunciado do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, está expressa a delimitação dos seus poderes de controlo: são as normas e não as decisões que estão aptas à fiscalização de constitucionalidade. O Tribunal Constitucional assim o tem afirmado em jurisprudência reiterada e pacífica: "objecto do controlo da constitucionalidade são apenas normas jurídicas e não quaisquer outros actos do poder público, designadamente as decisões judiciais elas mesmas" (Acórdão nº 442/91, D.R., II Série, de 2-4-1992); ao suscitar a questão de constitucionalidade há-de deixar-se claro "qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental" (Acórdão nº 199/88, D.R., II Série, de 28-3-1989).
A isso acresce que a temática do recurso é em tudo idêntica à que foi tratada nos Acórdãos nºs 318/93, 600/93, 638/93, 429/94 e 519/94, os dois primeiros publicados nos Diários da República, II Série, nº 232, de 2 de Outubro de 1993 e nº 108, de 10 de Maio de 1994.
Aí se afirmou, essencialmente, e para usar a formulação do Acórdão nº 318/93, que " a questão da abrangência ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital de remição de pensões por acidente de trabalho é uma matéria que diz respeito a uma temática relacionada com a interpretação de normas de direito ordinário, concretamente, da norma do artigo 151º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho" e que, por isso, escapa à competência do Tribunal Constitucional.
Esta ordem de fundamentos, que aqui se reitera, faz que se tenham por não verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade e, assim, que se conclua pelo não conhecimento do recurso.
III - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 26 de Outubro de 1994
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Dinis
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida