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TC_19940566 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940566
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A. foi julgado — na situação de prisão preventiva — pelo Tribunal de Círculo de Leiria e, por acórdão de 15 de Dezembro de 1992, condenado pela autoria material de: — um crime de homicídio qualificado [previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e e), do Código Penal], na pena de 15 anos de prisão;

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artigo 103.º do Código de Processo Penal, artigo 104.º do Código de Processo Penal, artigo 18.º da Constituição, artigo 411.º do Código de Processo Penal; TC_19940566 · Tribunal Constitucional: Cumulando estas reacções criminais parcelares, foi o arguido, ora recorrente, condenado na pena única de 17 anos de prisão e 50 dias de multa a 200$00/dia (= 10 000$00), ou, em alternativa, 33 dias de prisão.

Keywords

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reasonable duration of the proceedings delay in criminal prosecution timeliness of recusal request time limits for seeking redress postponement of trial reduction of sentence duration

Cited Legislation

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artigo 103.º do Código de Processo Penal
1 — O douto despacho ora objecto da presente reclamação viola por erro de interpretação o disposto no artigo 104.º, n.º 2, e n.º 2, alínea a), do artigo 103.º do Código de Processo Penal.
artigo 104.º do Código de Processo Penal
Só que, nos termos do n.º 2 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, com referência ao n.º 2 do artigo 103.º do mesmo diploma legal, os prazos nos processos em que haja arguidos detidos ou presos, correm em férias.
artigo 18.º da Constituição
artigo 411.º do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 566/94

ACÓRDÃO Nº 566/94

Processo: n.º 280/93.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A. foi julgado — na situação de prisão preventiva — pelo Tribunal de Círculo de Leiria e, por acórdão de 15 de Dezembro de 1992, condenado pela autoria material de:

— um crime de homicídio qualificado [previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e e), do Código Penal], na pena de 15 anos de prisão;

— um crime de violação tentado (previsto e punido pela aplicação conjugada dos artigos 201.º, n.º 1, e 22.º e 23.º, do Código Penal), na pena de 18 meses de prisão;

— dois crimes de introdução em casa alheia (previstos e punidos pelo artigo 176.º, n.º 2, do Código Penal), na pena de 18 meses de prisão, cada um;

— um crime de profanação de cadáver (previsto e punido pelo artigo 226.º, n.os 1 e 2, do Código Penal), na pena de 6 meses de prisão e 50 dias de multa a 200$00/dia (= 10 000$00), ou, em alternativa, 33 dias de prisão.

Cumulando estas reacções criminais parcelares, foi o arguido, ora recorrente, condenado na pena única de 17 anos de prisão e 50 dias de multa a 200$00/dia (= 10 000$00), ou, em alternativa, 33 dias de prisão.

2 — Foi este acórdão lido em audiência, realizada em 15 de Dezembro de 1992, na qual esteve presente o arguido, dele sendo notificado.

3 — Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal, em 6 de Janeiro de 1993, veio o arguido interpor e motivar recurso do referido acórdão, para o Supremo Tribunal de Justiça.

4 — Tal recurso não foi admitido, por se entender, nos termos dos artigos 411.º, n.º 1, e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, extemporânea a respectiva interposição.

5 — Inconformado com tal despacho, veio o arguido reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

1 — O douto despacho ora objecto da presente reclamação viola por erro de interpretação o disposto no artigo 104.º, n.º 2, e n.º 2, alínea a), do artigo 103.º do Código de Processo Penal.

2 — Isto porque não aceitando a interposição do recurso do arguido, por a considerar extemporânea, está a diminuir os direitos do arguido que se encontra detido, prejudicando-o face a outro arguido que se encontre em liberdade.

3 — Restringe direitos fundamentais dos arguidos presos, em contradição com todo o espírito do Código de Processo Penal, em clara violação de tal Diploma Legal.

4 — A aplicação verificada, do disposto no artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na aliás douta decisão a quo, é ilegal por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que enferma esta de inconstitucionalidade, vício que se invoca expressamente, nomeadamente para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

6 — Tal reclamação veio a ser indeferida nos seguintes termos:

A. reclama da não admissão do recurso por si interposto do acórdão condenatório.

Tal acórdão foi notificado ao mesmo em 15 de Dezembro de 1992 e o requerimento de interposição de recurso deu entrada, no respectivo Tribunal, em 6 de Janeiro de 1993, ou seja, decorridos mais de dez dias — prazo para interposição.

Só que, nos termos do n.º 2 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, com referência ao n.º 2 do artigo 103.º do mesmo diploma legal, os prazos nos processos em que haja arguidos detidos ou presos, correm em férias.

Vem sendo entendido por este Supremo Tribunal de Justiça — acórdãos de 14 de Dezembro de 1988, Boletim do Ministério da Justiça, pp. 382-448, e de 29 de Março de 1989, Colectânea de Jurisprudência, ano 3.º, p. 5 — que aquela disposição legal se aplica aos prazos de interposição de recurso.

Não compete ao signatário alterar a jurisprudência estabelecida.

Pelo que se indefere a reclamação.

Custas pelo reclamante.

7 — De tal decisão interpõe o arguido o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, arguindo de inconstitucional o artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por alegada violação dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º e 32.º da Constituição.

Conclui, o recorrente, as suas alegações do seguinte modo:

1 — A douta decisão, ora objecto do presente recurso, enferma, por errada interpretação dos preceitos processuais, no entender do recorrente, de inconstitucionalidade.

2 — Ao interpretar o preceituado no artigo 104.º, n.º 2, com referência ao artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal da forma como interpretou, violou a decisão sub judice os artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

3 — E é inconstitucional tal interpretação porque consagra, ao negar a interposição do recurso ao arguido, desigualdade deste perante qualquer outro arguido não preso, uma vez que esse veria o seu recurso ser aceite por tempestivo dentro do mesmo prazo em que o do recorrente foi interposto, com clara violação do preceituado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

4 — Restringiu, a interpretação feita pelo Ex.mo Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do preceito processual referido, direitos do recorrente A., qual seja o direito fundamental ao recurso para o Tribunal Superior, com clara violação do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, razão também pela qual tal interpretação se mostra inconstitucional.

5 — Entendendo como entendeu o Ex.mo Juiz Presidente, que o prazo para interposição de recurso pelo arguido corre em férias, em conformidade com a interpretação que faz dos artigos 104.º, n.º 2, e 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, viola a douta decisão o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, já que diminuiu no caso concreto em apreço as garantias de defesa do arguido, razão pela qual sob este prisma também tal decisão se mostra inconstitucional.

6 — No entender do recorrente os preceitos processuais invocados, só terão correcta interpretação se entendidos como normativos apenas dirigidos aos outros sujeitos processuais que não os arguidos, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidades como no caso em apreço.

8 — O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto formula parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, confirmada a decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II — Fundamentação

9 — Estamos perante recurso interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 (decisão que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada), sendo a norma objecto a constante do artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ao determinar o decurso em férias judiciais dos prazos respeitantes a actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos [aplicação conjugada dos artigos 104.º, n.º 2, e 103.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal].

Constata-se que ao recorrente, com efeito, não foi admitido o recurso que pretendeu interpor (em 6 de Janeiro de 1993) do acórdão final que o condenou (em 15 de Dezembro de 1992), com fundamento em tardia apresentação do mesmo. Ou seja, entendeu-se — e o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça confirmou tal entendimento — que, sendo o processo de «réus presos» (no caso o próprio recorrente), os 10 dias para interposição e motivação do recurso, estabelecidos no artigo 411.º do Código de Processo Penal, corriam durante as férias judiciais (as férias judiciais em causa situaram-se entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro; cfr. artigo 10.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro).

Entende o recorrente que uma interpretação do artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que abranja os actos processuais por ele praticados (note-se ser essa a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça vem fazendo da norma em causa; v., por todos, acórdão de 29 de Março de 1989, Colectânea de Jurisprudência, ano 3.º, p. 5), viola o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 18.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, defendendo como constitucionalmente lícito apenas o entendimento que vincule à regra do n.º 2, do artigo 104.º, os «outros sujeitos processuais que não os arguidos».

10 — Consubstancia a regra do artigo 104.º, n.º 2, em referência, uma excepção à regra geral segundo a qual os actos processuais se praticam fora do período de férias judiciais (segmento final do artigo 103.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Trata-se, como facilmente se intui, de excepção motivada pela especial premência do valor celeridade processual nos actos — nos processos — relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas.

Como excepção que é, implica o aparecimento de situações na aparência iguais (arguidos em processos crime) com tratamento diferente (não contagem dos prazos nas férias a uns, contagem a outros).

Tal diversidade de tratamento, porém, como constitui orientação uniforme da nossa jurisprudência constitucional, só será de ter por «atentatória do princípio da igualdade quando de todo em todo se mostra desrazoável, arbitrária e desproporcionada» (Acórdão n.º 231/94, Diário da República, Série I-A, de 28 de Abril de 1994).

Não é manifestamente o caso do artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Trata-se de norma que, no processo respectivo, vincula todos os operadores judiciários e intervenientes processuais, colocando-os num plano de igualdade e que, em concreto, promove valores constitucionalmente relevantes, como é o caso da celeridade da justiça criminal quando está em causa a liberdade das pessoas.

11 — Da mesma forma, não se vê como a inutilização das férias na contagem dos prazos possa diminuir as garantias de defesa de um arguido (cfr. referência do recorrente ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). A ser assim, estariam afectados os direitos de defesa de todos os arguidos, detidos ou não, cujos prazos o destino não fez coincidir com períodos de férias.

O estabelecimento de prazos para a prática de actos processuais (e note-se que se trata de prazos perfeitamente razoáveis) não consubstancia diminuição alguma das garantias de defesa, para mais existindo, como existe, a «válvula de segurança» do justo impedimento.

12 — Como nota final frisar-se-á apenas que a conformidade à Constituição do aqui questionado artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, já foi em anteriores oportunidades afirmada por este Tribunal (veja-se, por ex., Acórdão n.º 384/93, Diário da República, II Série, 2 de Outubro de 1993), não adiantando o recorrente argumento algum que ponha em causa esse entendimento.

III — Decisão

Assim, e pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 25 de Outubro de 1994.

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa.