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TC_19940562 AI generated

TC_19940562 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940562
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na sequência de um acidente de trabalho em que foi sinistrado B., foi a A., condenada, por sentença lavrada em 5 de Dezembro de 1989 e no Tribunal do Trabalho de Coimbra, a pagar àquele sinistrado, de entre o mais, a pensão anual e vitalícia de Esc. 51.322$60. Solicitada a remição dessa pensão, calculada pela secretaria judicial em Esc. 819.246$00, procedeu a A., em 2 de Maio de 1990, à entrega de tal quantitativo ao sinistrado.

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Artº 282 da Constituição, artigo 282 nº 2 da Constituição, artigo 280º da Constituição; TC_19940562 · Tribunal Constitucional: 51.322$60. Solicitada a remição dessa pensão, calculada pela secretaria judicial em Esc. 819.246$00, procedeu a A., em 2 de Maio de 1990, à entrega de tal quantitativo ao sinistrado.

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Artº 282 da Constituição artigo 282 nº 2 da Constituição artigo 280º da Constituição

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Full text

Acórdão 562/94

ACÓRDÃO Nº 562/94

Procº nº 347/94.

2ª Secção.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente companhia de seguros A. e em que figura como recorrido B., concordando-se, no essencial, com a exposição formulada pelo relator de fls. 201 a 208, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide este Tribunal não tomar conhecimento do recurso, condenando a recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta.

Lisboa, 25 de Outubro de 1994

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Procº nº 347/94.

2ª Secção.

1. Na sequência de um acidente de trabalho em que foi sinistrado B., foi a A., condenada, por sentença lavrada em 5 de Dezembro de 1989 e no Tribunal do Trabalho de Coimbra, a pagar àquele sinistrado, de entre o mais, a pensão anual e vitalícia de Esc. 51.322$60.

Solicitada a remição dessa pensão, calculada pela secretaria judicial em Esc. 819.246$00, procedeu a A., em 2 de Maio de 1990, à entrega de tal quantitativo ao sinistrado.

Posteriormente, o sinistrado apresentou requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal do Trabalho de Coimbra solicitando "a rectificação do cálculo do capital de remissão da pensão constante dos autos, por força da inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da norma constante na alínea b) do nº 3 da Portaria 760/85 de 4 de Outubro, conforme Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional".

Notificada da pretensão opôs-se a A. à mesma, fundamentalmente com o argumento segundo o qual, tendo a inconstitucionalidade declarada pelo Acórdão nº 61/91 ressalvado os casos julgados, a dita pretensão violaria "o disposto no Artº 282 da Constituição da República Portuguesa".

O Juiz do Tribunal do Trabalho de Coimbra, por despacho de 3 de Junho de 1993, deferiu o peticionado pelo B., determinando que a A. pagasse àquele a quantia de Esc. 382.605$00, correspondente à diferença do cálculo de remição efectuado de harmonia com a Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, e aqueloutro efectuado de acordo com a Portaria nº 632/ /71, de 19 de Novembro, diploma que ficou repristinado após a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, operada pelo Acórdão nº 61/91.

Não se conformando com essa decisão recorreu a A. para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 3 de Março de 1994, negou provimento ao recurso, essencialmente por ter entendido que não existia, na hipótese em causa, caso julgado quanto ao cálculo da remição, por isso que este, efectuado pela secretaria, se não integrava na decisão judicial, o que motivou que a mencionada seguradora viesse a impugnar tal aresto perante o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na alegação que então produziu, defendido, inter alia:

".............................................

Não pode sem mais, entender-se que uma obrigação extinta pelo pagamento renasce, apenas com o fundamento de que são outras as normas a serem aplicadas para a liquidação do montante pecuniário.

E esta conclusão, impõe-se tanto mais, que do Acórdão do Tribunal Constitucional expressamente resulta que a declaração de inconstitucionalidade não pode influir sobre as remissões já efectuadas, ou seja as remissões que tivessem sentença de homologação já transitada em julgado, aplicando-se por isso, e apenas àquelas remissões que ainda se encontrassem pendentes, fosse nos tribunais de trabalho fosse nos tribunais de recurso.

A referencia aos processos já transitados em julgado, tem que ser entendida nos termos acima referidos, sabendo que é inequívoco, que transita em julgado o despacho que conhece da admissibilidade da remissão e determina o seu pagamento.

O facto de o calculo do capital consubstanciar um acto da secção, e sobre o qual não tem que recair nova decisão judicial, não pode legitimar a 'reabertura de processos' já findos, e em que a obrigação já se extinguiu pelo pagamento.

Assim, apenas é de admitir a aplicação da Portaria 362/71 aos processos pendentes, e em que o pagamento do capital remido não tivesse sido ainda efectuado.

............................................."

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 28 de Junho de 1994, negou provimento ao recurso da A..

Nesse acórdão podem ler-se os seguintes passos:

".............................................

Isto significa que o Mº Juiz «a quo» se limitou a fixar o montante da pensão.

A partir daí - e de acordo com as referi- das normas processuais - [reportava-se aos artigos 151º, números 4 e 5, e 152º do Código de Processo do Trabalho] mais nenhuma intervenção teve o Mº Juiz relativamente à remição da pensão.

Tudo se processou na Secretaria - que procedeu ao cálculo do capital da remição, nos termos que considerou serem os legais - e através do Ministério Público que, controlado o cálculo feito, presidiu à sua entrega ao sinistrado.

Sendo assim, com base no despacho de fls. 125, não é possível invocar a existência de caso julgado obstativo do requerido e ordenado novo cálculo do capital de remição da pensão, face à inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decretado pelo Tribunal Constitucional.

Só o seria se o montante do capital da remição da pensão tivesse sido fixado pelo referido despacho judicial.

............................................."

Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorreu a A. para o Tribunal Constitucional, o que fez - disse - "nos termos e para os efeitos do artigo 70 alínea a) da Lei 28/82", pois que "A decisão proferida, recusa o reconhecimento de caso julgado e viola do disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional 61/91 e o artigo 282 nº 2 da Constituição".

O recurso foi recebido por despacho proferido em 7 de Julho de 1994 pelo Conselheiro Relator do S.T.J.

2. Não obstante tal despacho, e porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), entende-se que o presente recurso não deveria ter sido recebido.

Na verdade, como em inúmeros outros casos, semelhantes ao ora sub judicio, que já foram sujeitos a apreciação deste Tribunal (cfr., v.g., Acórdão nº 318/93, publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Outubro de 1993), não houve, na decisão agora censurada, qualquer desaplicação normativa baseada em desconformidade com a Constituição, fundamentadora de recurso suportado na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.

Efectivamente, no acórdão impugnado o que, tão somente e no que ora releva, foi considerado foi que a decisão prolatada pelo juiz de 1ª instância em 9 de Março de 1990 (recorde-se: - aquela por intermédio da qual foi autorizada a remição da pensão) não constituiu caso julgado relativamente à forma de cálculo do capital cuja remição foi concedida.

De outro lado, há-de convir-se que no Acórdão nº 61/91 (publicado na 1ª Série do Diário da República de 1 de Abril de 1991) se não efectuou qualquer limitação ou restrição de efeitos tocantemente à declaração de inconstitucionalidade por ele operada, antes por essa declaração estando abrangida a totalidade da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85.

Significa isto, em direitas contas, que no aresto tirado no STJ - e isso resulta inequívo da sua leitura - que a questão ali decidida foi apenas a de saber se o caso julgado formado sobre o aludido despacho abrangia, ou não, o montante do capital a remir e a forma do respectivo cálculo, tendo por parâmetro o artº 151º do Código de Processo de Trabalho, tendo, quanto a essa questão, respondido negativamente, sendo certo que, referentemente a esta matéria, não deverá o Tribunal Constitucional (para usar a expressão utilizada no Acórdão nº 318//93, já citado; cfr., ainda, por entre outros, os Acórdãos nº 638/93, 326/94 e exposição prévia do relator, 429/94 e 444/94 e exposição do relator, ainda inéditos), "intervir".

Sendo isto assim, como é, ter-se-á de concluir, como atrás se fez, que não houve, por banda do STJ, no caso em apreciação, qualquer desaplicação normativa fundada num juízo de inconstitucionalidade.

Pois bem:

Visando o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente no ordenamento jurídico nacional o controlo da compatibilidade das normas em face do Diploma Básico (e não assim a fiscalização das decisões judiciais qua tale), torna-se claro que não poderá abrir-se o recurso de constitucionalidade por intermédio do qual se intente, directamente, o controlo daquelas decisões, sem que se tenha assacado um vício de desconformidade com a Lei Fundamental a uma dada norma.

Em resumo, concluir-se-á que falha, no caso, um dos pressupostos do recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, precisamente porque se não verifica que na decisão tomada no Tribunal a quo houvesse a recusa, baseada num juízo de incompatibilidade com a Lei Básica, de aplicação de determinado normativo.

Uma última norma se sublinhará. Reside ela na circunstância de se não poder, de todo, sustentar que o presente recurso se fundaria na parte final da alínea i) do nº 1 do referido artº 70º.

De facto, não se vê, minimamente, que o acórdão pretendido colocar sob censura tenha desaplicado «norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional» (ou que, equacionando a questão da dessa contraditoriedade, tenha feito aplicação de norma em sentido diverso ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional).

Em face do exposto, propugna-se por se não dever tomar conhecimento do recurso.

Cumpra-se a parte final do artº 78º-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 23 de Setembro de 1994.

(Bravo Serra)