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TC_19940561 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940561
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. deduziu junto do Supremo Tribunal de Justiça providência de "Habeas Corpus", invocando, em síntese, os seguintes fundamentos: - que se encontra preso ininterruptamente, há mais de qua­tro anos e seis meses, tendo sido condenado, em 1ª instância, na pena de 11 anos e 6 meses de prisão, tendo o Supremo Tribunal de Justiça confirmado a condenação;

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artigo 222º do Código de Processo Penal, artigo 214º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Penal; TC_19940561 · Tribunal Constitucional: - mantendo-se, deste modo, o requerente em situação de prisão preventiva - e não em cumprimento de pena definitiva - a qual já excederia os limites legais traçados pelo artigo 215º, nº 4, do Código de Processo Penal.

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prolonged pretrial detention review of remand detention suspension of prison sentence barring of penalties by limitation preventive detention stay of execution of sentence
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Acórdão 561/94

ACÓRDÃO Nº 561/94

Proc. nº 806/93

2ª Secção

Rel: Consº Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. A. deduziu junto do Supremo Tribunal de Justiça providência de "Habeas Corpus", invocando, em síntese, os seguintes fundamentos:

- que se encontra preso ininterruptamente, há mais de qua­tro anos e seis meses, tendo sido condenado, em 1ª instância, na pena de 11 anos e 6 meses de prisão, tendo o Supremo Tribunal de Justiça confirmado a condenação;

- de tal acórdão condenatório foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que não se mostra ainda decidido;

- o que implicará, na sua perspectiva, que aquela decisão não transitou ainda em julgado, já que o recurso para o Tribunal Constitucional se configura como sendo um "recurso ordinário";

- mantendo-se, deste modo, o requerente em situação de prisão preventiva - e não em cumprimento de pena definitiva - a qual já excederia os limites legais traçados pelo artigo 215º, nº 4, do Código de Processo Penal.

Conclui pugnando pela concessão da providência de "Habeas Corpus" requerida, pondo-se termo - como frisa a fls. 4 - à "ile­galidade e inconstitucionalidade da prisão", acrescentando - a fls. 6 - que "ao dar-se continuidade" à sua prisão, "são violados os princípios sagrados da Constituição da República, nomeada e evidenciadamente, nos artigos 28º, nº 4, e 29º, nº 4".

2. O Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de fls. 50/53, julgou improcedente e, consequentemente indeferiu, a requerida providência, consignando a propósito:

"A questão dos autos está em saber se a pri­são em que se encontra o recorrente é preventiva para o efeito de aplicação do artigo 215º do Códi­go de Processo Penal, o qual estabelece os prazos de duração máxima da referida prisão preventiva.

Isto fundamentalmente porque a alínea c) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal permite a concessão da providência de "habeas cor­pus" se a prisão se mantiver para além dos prazos fixados pela Lei ou por decisão judicial.

Desta forma, conhecida a pena aplicada ao arguido, 10 anos de prisão, da qual já cumpriu 4 anos e 6 meses, tudo está em saber se o mesmo se encontra em cumprimento de pena ou em regime de prisão preventiva.

Ora, este Supremo definiu recentemente nos Acórdãos nºs 23/93, de 30 de Junho e 26/93, de 15 de Julho, jurisprudência no sentido de que - a prisão de um arguido não pode considerar-se pre­ventiva, ainda que tenha havido recurso para o Tribunal Constitucional, se o acórdão proferido no Supremo, confirmou, mesmo que parcialmente, a de­cisão recorrida ou aplicou sanção privativa da liberdade ao arguido.

A argumentação que é dada como justificação deste entendimento jurisprudencial, pode, assim, sintetizar-se:

a) Se as decisões proferidas por este Supremo não podem, em certos aspectos ser consideradas como transitadas em julgado quando delas tenha sido interposto recurso para o Tribunal Constitu­cional, é incontestável que o referido recurso não tem como objecto directo a alteração da punição constante de tais decisões, mas única e simples­mente uma eventual anulação destas e a repetição do julgamento efectuado nesta instância, por se ter aplicado norma inaplicável por inconstitucio­nal, ou por se não ter aplicado norma com o funda­mento de a mesma ter sido havida incorrectamente como inconstitucional;

b) Desta forma, as condenações em penas pri­vativas de liberdade proferidas pelo Supremo Tri­bunal de Justiça em via de recurso, caracterizam-se pela sua imutabilidade, por isso mesmo que o Tribunal Constitucional não as pode alterar nesse aspecto, já que quando existe provimento quanto ao recurso para aquele Tribunal, isso apenas signifi­ca que se repita o julgamento efectuado, sem aten­der à norma declarada inconstitucional, ou com a aplicação daquela que, contrariamente à posição que possa ter sido assumida no Supremo, não seja inconstitucional;

c) Do que resulta que, para efeitos da prisão do arguido condenado, esta prisão não possa ser havida como preventiva para os efeitos do citado artigo 215º.

Aplicando estes princípios, verifica-se que o arguido e ora requerente não pode considerar-se na situação de prisão preventiva, não lhe sendo apli­cável o prazo assinalado no artigo 215º, do Código de Processo Penal, que como tal, não poderá ser também considerado excedido.

Desta forma, não se tem como preenchida a situação prevista na já referenciada alínea c) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, pelo que não poderá ser concedida a impetrada pro­vidência extraordinária".

3. Deste acórdão interpôs o requerente da providência o presente recurso, invocando a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dizendo:

"Em conformidade com o disposto no artigo 75º-A do mesmo diploma, pretende-se ver aplicada a inconstitucionalidade da norma aplicada no acórdão P. nº 41/93, na medida em que nega a providência de habeas corpus e dispõe que o arguido A. não se encontra em situação de prisão preventiva por este já ter uma pena defini­da pelo Supremo Tribunal de Justiça mesmo que dela tenha recorrido para o Tribunal Constitucional."

4. Foram os autos com vista ao Sr. Procurador-Geral-Adjun­to, que suscitou, como questão prévia, "a ausência de pressupos­tos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade inter­posto", concluindo a propósito:

"O recurso de constitucionalidade reporta-se a normas, necessariamente individualizadas pelo recorrente, não sendo objecto idóneo daquele a directa imputação das pretensas "inconstituciona­lidades" à decisão judicial recorrida ou às provi­dências jurisdicionais por ela decretadas.

No recurso a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, in­cumbe ao recorrente o ónus de suscitar, de modo perceptível, perante o tribunal "a quo" e antes de ser proferida a decisão recorrida, a questão de inconstitucionalidade normativa que considere per­tinente.

Não obedecendo manifestamente o presente re­curso aos requisitos atrás enunciados, entendemos que não deverá dele conhecer-se."

5. Determinada a audição do recorrente sobre tal questão prévia, não apresentou este - em tempo - qualquer resposta (a junção da resposta que pretendeu apresentar foi recusada por ex­temporaneidade - despacho de fls. 88).

6. Corridos os vistos cumpre decidir a questão prévia sus­citada pelo Ministério Público.

II

Fundamentação

7. Coloca-se, assumindo a natureza processual de "questão prévia", o problema levantado pelo Ministério Público, de saber se o recurso deve, ou não, ser conhecido.

Interposto que foi ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82 (cfr. artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constitui­ção), importará determinar se o recorrente suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de alguma norma, ou de determi­nado sentido interpretativo de uma norma, que o tribunal, no caso o Supremo Tribunal de Justiça, tenha aplicado ou tenha aplicado com o sentido interpretativo arguido de inconstitucional.

Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo - no "entendimento funcional" que este tribunal há muito consolidou a propósito - significa invocar essa desconformidade à Constituição reportada a normas concretas, "... antes de proferi­da a decisão de que se recorre e, (...) em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem que a decidir" (Acórdão nº 468/91, DR-II-suplemento - 24/4/92; cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra 1992, pág. 1069).

Terá o recorrente suscitado, nestes termos, uma questão de inconstitucionalidade no requerimento de "Habeas Corpus" de fls. 2/6 ?

A resposta não pode deixar de ser negativa.

Conforme se vê na petição de "Habeas Corpus", o recorrente anteviu o processo argumentativo através do qual o Supremo Tribu­nal de Justiça lhe negou a providência (leiam-se os artigos 7º a 15º, de fls. 3 e 4), avançando argumentos em sentido contrário a esse (que para ele foi previsível) entendimento.

Nesse contexto terá de ser lido, por exemplo, o artigo 9º do requerimento, onde se afirma:

"... de nenhuma forma se poderá entender que ha­vendo recurso para o T.C., haja transitado em jul­gado qualquer decisão e muito menos que esteja o arguido em cumprimento de pena definitiva."

Porém, o processo argumentativo do recorrente situou-se, sempre, no plano da interpretação de normas do Código de Processo

Penal relacionadas entre si (ou com normas do Código de Processo Civil) e não por referência ao texto constitucional.

Se não vejamos:

- o recorrente afirma (artigo 8º de fls. 3) que o trânsito em julgado depende da insusceptibilidade de recursos ordinários e que "o recurso para o Tribunal Constitucional é ordinário" (refe­rências normativas: artigos 677º e 676º, nº 2, do Código de Pro­cesso Civil);

- daqui conclui que o acórdão que o condenou não pode es­tar transitado em julgado, porque dele foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional;

- não ocorre, portanto - continua o recorrente no artigo 10º -, extinção da medida de coacção a que está sujeito (referên­cia normativa: artigo 214º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Penal);

- reforçando este ponto de vista invoca que, a não se en­tender assim, não teria sentido o aumento dos prazos de prisão preventiva havendo recurso para o Tribunal Constitucional (refe­rência normativa: artigo 215º, nº 4, do Código de Processo Pe­nal);

- e conclui dizendo que, esgotado o prazo da prisão pre­ventiva e não transitada a decisão, não pode continuar detido.

É fácil de ver que tal argumentação não coloca qualquer questão de inconstitucionalidade: não argui a inconstitucionali­dade de norma alguma em concreto; não propõe nenhuma interpreta­ção por referência à Constituição; não exlui qualquer interpreta­ção por referência à Constituição.

Significa isto que o requerente não propôs ao Supremo Tri­bunal de Justiça a abordagem de qualquer questão de constitucio­nalidade que, "na economia da decisão" a proferir suscitasse um juízo, positivo ou negativo, que funcionasse como "ratio deciden­di" da decisão (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Ci­vil, Lisboa 1992, pág. 328).

É certo que encontramos no requerimento de "Habeas Corpus" uma referência à "ilegalidade e inconstitucionalidade da prisão". A afirmação, porém, no contexto em que é feita, não pode deixar de ser entendida como significando que o prazo de prisão preven­tiva, face à argumentação anteriormente expendida, se esgotara e, como tal, a manutenção da prisão ofendia a Constituição.

Substancialmente diferente seria dizer (e o recorrente não foi isso que fez) que uma decisão no sentido de que a prisão já não era prisão preventiva (e note-se que foi essa a decisão do Supremo Tribunal de Justiça) aplicava normas inconstitucionais ou aplicava normas num sentido inconstitucional.

A demonstração disto encontramo-la - como sublinha o Mi­nistério Público - no próprio requerimento de interposição do recurso, onde o recorrente continuando a não individualizar qual­quer norma que se tenha aplicado num sentido inconstitucional, conclui invocando a violação (que obviamente só pode ser pela decisão recorrida) de "... todos os princípios de direito e li­berdade da Constituição". Semelhante afirmação, em sede de fisca­lização concreta - necessariamente reportada a normas e não à bondade constitucional de decisões judiciais - não tem qualquer significado (v., por ex., Gomes Canotilho/Vital Moreira, Consti­tuição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra 1993, pág. 1016).

A conclusão não pode, pois, deixar de ser no sentido do não conhecimento do recurso.

III

Decisão

9. Nestes termos, decide-se atender a questão prévia sus­citada e, consequentemente, não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente (artigo 84º, nº 2, da Lei nº 28/82, redacção da Lei nº 85/89 de 7/9), fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta (artigo 18º, do D.L. nº 149-A/83, de 5/4, redacção do D.L. nº 72-A/90 de 3/3).

Lisboa, 25 de Outubro de 1994

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa