TC_19940560 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B. foram condenados, no 1º Juízo Correccional de Lisboa, como autores de um crime de difamação (previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 164º, 168º e 167º, nº 2, do Código Penal, e 25º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro) nos termos seguintes: (a). o arguido A., na pena de 10 meses de prisão e 100 dias de multa, à taxa diária de 600$00 (em alternativa à multa, 66 dias de prisão); (b). o arguido B., na pena de 5 meses de prisão (substituída por igual tempo de multa) e 50 dias de multa, em ambos os casos, à taxa diária de 1.000$00 (em alternativa à multa, 133 dias de prisão); (c). ambos os arguidos, solidariamente, no pagamento da indemnização de 7.000.000$00 ao ofendido.
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AI generatedartigo 417º do Código de Processo Penal, artigo 31º da CRP, artigo 32º da Constituição; TC_19940560 · Tribunal Constitucional: É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 16 de Setembro de 1993), que vem o presente recurso, interposto pelos réus ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do § 2º do artigo 417º do Código de Processo Penal de 1929, "que lhes foi aplicada no julgamento da 1ª instância, perante a falta dos arguidos e da sua mandatária constituída", nomeando-se-lhes, sem sua autorização, advogado oficioso.
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Acórdão 560/94
ACÓRDÃO Nº 560/94
PROCESSO Nº 695/93
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. e B. foram condenados, no 1º Juízo Correccional de Lisboa, como autores de um crime de difamação (previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 164º, 168º e 167º, nº 2, do Código Penal, e 25º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro) nos termos seguintes: (a). o arguido A., na pena de 10 meses de prisão e 100 dias de multa, à taxa diária de 600$00 (em alternativa à multa, 66 dias de prisão); (b). o arguido B., na pena de 5 meses de prisão (substituída por igual tempo de multa) e 50 dias de multa, em ambos os casos, à taxa diária de 1.000$00 (em alternativa à multa, 133 dias de prisão); (c). ambos os arguidos, solidariamente, no pagamento da indemnização de 7.000.000$00 ao ofendido.
O Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 13º, nºs 1, alínea a), e 2, da Lei nº 16/86, de 11 de Junho, declarou logo perdoados: ao arguido A., 1 ano de prisão (abarcando, assim, parte da prisão alternativa); e ao arguido B., toda a prisão alternativa.
2. Desta sentença, interpuseram os arguidos recurso para a Relação de Lisboa, com ele tendo subido outros recursos interpostos em fases anteriores do processo, designadamente um com que visavam impugnar o despacho do juiz que indeferiu a realização de instrução contraditória.
A Relação, apreciando este último recurso, por acórdão de 29 de Maio de 1990, julgou inconstitucional o artigo 52º, nº 1, do Decreto-Lei nº 58-C/75, de 26 de Fevereiro, na parte em que estabelecia não haver lugar a instrução contraditória nos processos por crimes de liberdade de imprensa.
3. Deste acórdão da Relação (de 29 de Maio de 1990), interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, que, pelo acórdão nº 133/92, revogou a decisão da Relação quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
A Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de Janeiro de 1993, reformou, então, aquele acórdão de 29 de Maio de 1990, negando, em consequência, provimento ao recurso interposto do despacho do juiz que não admitira a instrução contraditória.
Nesse mesmo acórdão (de 26 de Janeiro de 1993), a Relação concedeu parcial provimento ao recurso interposto da sentença da 1ª instância, tendo condenado os arguidos nos termos seguintes: (a). o arguido A., como autor material de crime de abuso de liberdade de imprensa, na pena de 6 meses de prisão (substituídos por igual tempo de multa, à taxa diária de 1.000$00) e 50 dias de multa, à mesma taxa - portanto, na multa global única de 230.000$00, ou, em alternativa, na pena de 153 dias de prisão; (b). o arguido B., como cúmplice do mesmo crime, na pena de 3 meses de prisão (substituídos por igual tempo de multa, a 1.500$00 diários) e 25 dias de multa à mesma taxa - o que perfaz a multa global única de 172.500$00; (c). ambos os arguidos, solidariamente, no pagamento de 2.000.000$00 ao ofendido.
A Relação declarou logo perdoadas as penas de multas aplicadas em substituição das penas de prisão e as penas de prisão fixadas em alternativa àquelas multas - tudo nos termos dos artigos 13º, nºs 1, alínea b), 2 e 3, da Lei nº 16/86, de 11 de Junho, e 14º, nºs 1, alínea c), e 4, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
4. Deste acórdão da Relação (de 26 de Janeiro de 1993), interpuseram os arguidos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 16 de Setembro de 1993, confirmou aquele aresto.
5. É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 16 de Setembro de 1993), que vem o presente recurso, interposto pelos réus ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do § 2º do artigo 417º do Código de Processo Penal de 1929, "que lhes foi aplicada no julgamento da 1ª instância, perante a falta dos arguidos e da sua mandatária constituída", nomeando-se-lhes, sem sua autorização, advogado oficioso.
Neste Tribunal, os arguidos formularam as seguintes conclusões:
1 - A nomeação de advogado oficioso para assistência técnica e representação pessoal dos Réus em processo correccional regulado pelos dispositivos do C.P.P. de 1929, em sessão de julgamento intermédia onde foi produzida prova testemunhal de acusação, na ausência temporária e justificada daqueles a tal sessão e em face da existência de mandatária constituída desde a instrução preparatória e também ausente, é inconstitucional.
2 - Estriba-se a decisão que determinou tal nomeação, "maxime" no disposto nos artigos 417 $ 2º e 567 do C.P.P. de 1929,
3 - sem cuidar de atender à adequação constitucional do C.P.P. de 1929 quanto a esta matéria, contida na nova redacção do art. 22 do mesmo, consagrada pelo D.L. 402/82, de 23 de Setembro
4 - e sem cuidar de atender à "Constituição processual criminal" (cf. anotações ao art. 32 da C.R.P. por J. J. Canotilho e Vital Moreira, op. cit. pg. 202).
5 - O exposto leva à conclusão de que foram violados o princípio do contraditório, as garantias de defesa em processo criminal e o direito fundamental de escolher advogado, previstos nos nºs 1, 3 e 5 do art. 32 da C.R.P.
6 - e de que não foi levado em conta, bem assim, o art. 18 da C.R.P. que conforma a força jurídica prevalente de todos os dispositivos constitucionais sobre a lei ordinária.
7 - Requer-se, assim, seja dado provimento ao recurso, com a declaração de inconstitucionalidade suscitada e, bem assim, as consequências previstas no art. 80 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O Procurador-Geral Adjunto concluiu as suas alegações como se segue:
1. Não estando preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - o de ter sido suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade da norma jurídica aplicada pela decisão recorrida -, não deve tomar-se conhecimento do recurso.
2. Caso assim não se entenda, deve julgar-se não inconstitucional a norma do § 2º, do artigo 417º do Código de Processo Penal de 1929, e, consequentemente, negar-se provimento ao recurso.
Ouvidos os arguidos sobre a questão prévia do não conhecimento do recurso, suscitada pelo Ministério Público, com fundamento em que eles não suscitaram, durante o processo, a "inconstitucionalidade da norma do § 2º do artigo 417º do Código de Processo Penal de 1929, ou da interpretação dessa norma feita pelas instâncias", antes tendo imputado a inconstitucionalidade ao acto judicial, vieram eles dizer que a questão da inconstitucionalidade se encontra "discutida de fls. 8 a 15 das alegações de recurso entregues na Relação de Lisboa, depois de proferida a decisão quanto à sentença da 1ª instância e condensada nas conclusões já transcritas do mencionado recurso, ainda que por palavras ou conceitos não exactamente coincidentes com os que aqui foram trazidos em alegações, de forma que se pretendeu mais aperfeiçoada e clara". E acrescentaram que, "por meras questões de forma secundárias - e só podem ser questões de forma, até pela maneira vaga como o Digno Magistrado do Ministério Público se pronunciou sobre este assunto - não poderá o presente recurso deixar de ser apreciado, sob pena de se estar a preterir a essência, valorizando-se o invólucro, o que cada vez é menos a razão da justiça".
6. Corridos os vistos, cumpre decidir - e, desde logo, se deve ou não conhecer-se do recurso.
II. Fundamentos:
7. O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.
Necessário era, pois, que os recorrentes tivessem suscitado a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 417º do Código de Processo Penal de 1929, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não o fizeram, porém, os recorrentes, como vai ver-se.
De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e perceptível.
Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.
A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é, pois - contrariamente ao que dizem os recorrentes -, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.
Pois bem: no caso, os recorrentes, nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, disseram que não pode "haver nomeação oficiosa de advogado para assistência de réu, sem que a este seja dada oportunidade para se opor a tal nomeação ou a aceitar"; acrescentaram que a nomeação de defensor oficioso aos arguidos implicou, por parte do juiz, a prática de "acto contra a lei e a constituição", assim violando, "sem remédio, o princípio da imediação" e cometendo "uma nulidade absoluta e inultrapassável"; e concluiram, afirmando:
(a). [...] constitui nulidade do julgamento o facto de, na sessão de 22 de Junho de 1986 [devia escrever‑se 1987] ter sido nomeado defensor oficioso um advogado estagiário para defesa dos réus, os quais, como a sua mandatária, não se encontravam presentes;
(b). Com tal nomeação foram violados os princípios da imediação e da possibilidade de escolha de advogado;
(c). Não se compadecendo com tal acto judicial nomeadamente os artigos 22º, 417º, § 2º, ambos do CPP e o nº 3 do artigo 31º da CRP, os quais foram, por isso, violados.
Como decorre das transcrições feitas, os recorrentes imputaram ao acto judicial de nomeação do defensor oficioso a violação dos artigos 22º e 417º, § 2º, do Código de Processo Penal de 1929 e do nº 3 do artigo 32º da Constituição. Segundo eles, é o despacho do juiz que viola o artigo 417º, § 2º, do Código de Processo Penal de 1929 e, bem assim, o artigo 32º, nº 3, da Constituição da República, e não o artigo 417º, § 2º que infringe este preceito constitucional.
Justamente porque o vício de constitucionalidade não foi imputado àquele artigo 417º, § 2º, é que o acórdão recorrido (como os próprios recorrentes referem na sua aludida resposta) não se pronunciou sobre qualquer questão de constitucionalidade tendo por objecto aquele artigo 417º, § 2º. O que o Supremo disse foi que o defensor oficioso, "sendo advogado, embora estagiário, teve a possibilidade de usar dos meios conferidos pelo artigo 417º, § 2º [...]"; e que a referida nomeação foi um procedimento correcto do tribunal de 1ª instância.
Não tendo a questão da constitucionalidade do artigo 417º, § 2º, do Código de Processo Penal de 1929 sido suscitada, durante o processo, de forma processualmente adequada, não pode este Tribunal conhecer do objecto do recurso - que é, recorda‑se, a questão da constitucionalidade daquela norma legal.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, não se conhece do recurso e condenam-se os recorrentes nas custas, fixando-se, para o efeito, em cinco unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 25 de Outubro de 1994
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa