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TC_19940557 AI generated

TC_19940557 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940557
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. recorreu, para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A., do acórdão de 14 de Julho de 1992 que anulou um despacho do Director-Geral do Turismo impugnado contenciosamente por B., homologando a lista de classificação final de um concurso de admissão de pessoal na Direcção-Geral de Turismo.

Legislator headnote

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artigo 2º da Constituição; TC_19940557 · Tribunal Constitucional: Por um lado, considera que o re­curso não pode ser admitido, pois não estão esgotados os recursos ordinários: da decisão recorrida cabia ainda recurso para o Pleno da 1ª Secção do S.T.A., por oposição de julgados. Por outro lado, considera que a constitucionalidade da norma em causa só pode ser apreciada em relação ao artigo 2º da Constituição. Pretende também a condenação da recorrente como litigante de má fé.

Keywords

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timeliness of recusal request late procedural objections challenge of administrative decisions action challenging schedule of claims time-bar of revision request discontinuation of proceedings

Cited Legislation

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artigo 2º da Constituição
Por outro lado, considera que a constitucionalidade da norma em causa só pode ser apreciada em relação ao artigo 2º da Constituição.
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TC_19960020
A recorreu para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 14 de Julho de 1992 que, julgando procedente um recurso contencioso interposto por B, anulou um despacho do Secretário de Estado do Turismo, que havia negado provimento a um recurso hierárquico referente à homologação da lista de classificação final de um concurso de admissão de estagiários na Direcção-Geral do Turismo.
05002/00
P...., residente na Travessa ......, em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação dos despachos, de 19/10/98 e de 6/1/99, ambos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, pelos quais foi concedido provimento a recursos hierárquicos e revogado o despacho homologatório da lista de classificação final do concurso externo geral de admissão a estágio para ingresso na carreira de jurista com vista ao preenchimento de 41 lugares de técnico superior de 2ª classe no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação, cujo aviso de abertura havia sido publicado no DR, II Série, de 21/11/97.
02105/11.3BEPRT
IT. …, AB. …, SR. …, MO. …, MS. …, OF. …, MC. …, SL. … e LO. …, devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF de Braga em 30/03/2011, que “… indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação proferida pelo Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., em 14 de Novembro de 2011, nos termos da qual foi deliberado revogar parcialmente a deliberação proferida pelo referido órgão em 20 de Dezembro de 2010, que havia homologado a lista de classificação final do concurso destinado ao preenchimento de 70 postos de trabalho na carreira de técnico superior, excluir os ora requerentes da referida lista de classificação final, bem como homologar nova lista de classificação final do referido concurso”.
05888/10
João ………, com os sinais dos autos, veio requerer a execução do acórdão deste TCA Sul, de 22-1-2009, posteriormente confirmado pelo acórdão do STA, de 30-9-2009 [cfr.
TC_19980185
E... interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso do despacho do Director-Geral de Saúde de 6 de Setembro de 1993, que rejeitou, com fundamento em extemporaneidade, o recurso hierárquico da homologação pelo Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro chefe (nível 2) e para o preenchimento de sete vagas do quadro de pessoal do mesmo hospital.

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Full text

Acórdão 557/94

ACÓRDÃO Nº 557/94

Proc. nº 36/94

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A. recorreu, para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A., do acórdão de 14 de Julho de 1992 que anulou um despacho do Director-Geral do Turismo impugnado contenciosamente por B., homologando a lista de classificação final de um concurso de admissão de pessoal na Direcção-Geral de Turismo.

O recurso foi admitido, mas posteriormente o relator veio a julgá-lo deserto por considerar que a recorrente havia apresentado fora de prazo as respectivas alegações, nos termos do disposto no artigo 106º da L.P.T.A (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho).

2. Recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da L.T.C. (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), na actual redacção. Pede a apreciação da constitucionalidade do referido artigo 106º da L.P.T.A., na interpretação perfilhada por aquele acórdão.

3. Recebidos os autos neste Tribunal, o ora re­corrido B. suscitou nas suas alegações de recurso duas questões prévias.

Por um lado, considera que o re­curso não pode ser admitido, pois não estão esgotados os recursos ordinários: da decisão recorrida cabia ainda recurso para o Pleno da 1ª Secção do S.T.A., por oposição de julgados. Por outro lado, considera que a constitucionalidade da norma em causa só pode ser apreciada em relação ao artigo 2º da Constituição. Pretende também a condenação da recorrente como litigante de má fé.

A recorrente pediu que fossem julgadas improce­dentes as questões prévias, bem como o pedido de condenação como litigante de má fé.

Corridos os vistos quanto às questões prévias, cumpre decidi-las.

II - FUNDAMENTOS

4. Segundo o recorrido, havendo oposição de jul­gados do S.T.A. quanto à interpretação do artigo 106º da L.P.T.A. aqui em causa, cabia ainda recurso para o pleno da 1ª Secção do S.T.A., com tal fundamento, nos termos do artigo 24º, alínea b), do E.T.A.F. E, sendo assim, não poderia ter sido interposto re­curso para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 70º, nº 2, da L.T.C.

Tal como o nota o recorrente, esta questão prévia não procede.

Na verdade, a 2ª Secção do Tribunal Constitucional tem decidido que os recursos fundamentados em oposição de julga­dos não podem ser considerados recursos ordinários para o efeito do disposto no artigo 70º, nº 2, da L.T.C. Efectivamente, entende-se que tal tipo de recurso, embora sistematicamente enquadrado no Código de Processo Civil como «recurso ordinário», representa, afinal (quer em processo civil, quer em processo administrativo), uma possibilidade excepcional de impugnar a decisão, possibilida­de que só é aberta às partes se existir­ um anterior julgado contraditório no domínio da mesma legislação. Mas se o recurso para o tribunal pleno fosse considerado um recurso ordinário para o efeito do artigo 70º, nº 2, da L.T.C., no caso de ele não ter sido interposto, o Tribunal Constitucional acabaria na prática por ter de se pronunciar sobre a existência de tal contradição de julgados para decidir se podia admitir ou não o recurso de constitucionalidade; ora, isso levá-lo-ia manifestamente para lá das suas atribuições de fiscalização de constitucionalidade: a verificação da existência de casos julgados contraditórios incum­be ao supremo tribunal respectivo e não ao Tribunal Constitucio­nal (sobre esta matéria, v., por todos, o Acórdão nº 105/90 (publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Março de 1990­).

Outra questão, mais controversa e já igualmente apreciada pela jurisprudência deste Tribunal, será a de saber se o recurso para o tribunal pleno deve ou não ser considerado um recurso ordinário para o efeito dos artigos 70º, nº 4, ou 75º, nº 2, da L.T.C. (e em particular se as partes podem ou devem interpor simultaneamen­te recurso para o Pleno e para o Tribunal Constitucional). Não cabe, no entanto, analisá-la agora e aqui.

5. A segunda questão prévia invocada pelo recor­rido tende a limitar a apreciação da constitucionalidade em causa à conformidade da norma do artigo 106º da L.P.T.A. com o artigo 2º da Constituição.

Alega que só foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade dessa norma por violação dos princípios da confiança e do Estado de Direito constantes deste artigo 2º, pelo que só a sua violação pode ser examinada.

Também não tem razão.

É certo que o recurso in­terposto com fundamento no artigo 70º, nº 1, alínea b), da L.T.C. tem o objecto limitado à norma cuja inconstitucionalidade foi suscitadas durante o processo. Mas isso não impede que o Tribunal Constitucional, ao apreciar a constitucionalidade dessa norma, tenha em conta qualquer disposição ou princípio constitucional não invocado pelas partes, pois o artigo 79º-C da L.T.C. estabelece expressamente que o Tri­bunal Constitucional pode julgar inconstitucional uma norma "com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada".

7. Improcedem, pois, as questões prévias invocadas, pelo que o recurso prosseguirá. E, prosseguindo, a eventual litigância de má-fé só deverá ser apreciada na decisão final.

III - DECISÃO

8. Assim, e face ao exposto, decide-se desaten­der as questões prévias suscitadas e relegar para a decisão final a apreciação da eventual má fé do recorrente.

Lisboa, 25 de Outubro de 1994

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa