Legislator Case Law & Legislation
216/94 AI generated

216/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 216/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão de 9 de Dezembro de 1993 do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou o despacho de não pronúncia do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, relativamente a um crime de difamação que havia imputado ao Dr. B., por afirmações produzidas em juízo.

Legislator headnote

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artigo 70º do Código Civil; 216/94 · Tribunal Constitucional: A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão de 9 de Dezembro de 1993 do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou o despacho de não pronúncia do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, relativamente a um crime de difamação que havia imputado ao Dr. B., por afirmações produzidas em juízo.

Keywords

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criminal prosecution for defamation constitutional invalidity compensation for impairment of integrity violation of personal integrity inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 70º do Código Civil
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114/2005
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade foi proferida a seguinte Decisão Sumária: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e B., o recorrente interpõe recurso da sentença de 9 de Fevereiro de 2004 do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda que o condenou como autor material de um crime de difamação previsto e punido pelos artigos 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 1, alínea a), 184º e 132º, nº 2, alínea f), do Código Penal, com referência ao artigo 30º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro.
206/05
“1. A., identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Novembro de 2004 – que negou provimento ao recurso por si interposto do despacho que indeferiu a arguição de nulidades da decisão instrutória que o havia pronunciado pela prática de 3 crimes de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal –, e com o acórdão do mesmo Tribunal de 26 de Janeiro de 2005, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades daquele primeiro aresto, deles interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 308.º, n.ºs 1 e 3, e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, e do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, “na dimensão normativa aplicada nos acórdãos recorridos”.
936/08
Por acórdão de 26 de Junho de 2008, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a um recurso que havia sido interposto por A.
63/02
1 – A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Dezembro de 2001, acórdão este que negou provimento aos recursos por ele interpostos do despacho interlocutório e da sentença final proferidos no processo comum n.º 349/00 que correram termos pela 1ª Secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa e que o condenou como autor de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180º e 184º, com referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea h), actual alínea j), todos do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de multa à taxa diária de Esc. 500$00.
854/2011
A., arguida nos autos de processo comum com o n.º 82/07.4TAMTS, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, neles foi condenada pela prática de um crime de difamação.

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Full text

Acórdão 556/94

ACÓRDÃO Nº 556/94

Processo nº 216/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos B. e o Ministério Público, pelo essencial das razões constantes da exposição do relator de fls. 118 e segs., que em nada foram abaladas pela resposta do recorrente, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC's.

Lisboa, 25 de Outubro de 1994.

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)

1. A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão de 9 de Dezembro de 1993 do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou o despacho de não pronúncia do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, relativamente a um crime de difamação que havia imputado ao Dr. B., por afirmações produzidas em juízo.

Segundo o recorrente, aquele acórdão violou as disposições dos artigos 114º, nº 3, 112º e 164º, nº 1, do Código Penal; do artigo 25º, nº 1, da Constituição, do artigo 70º do Código Civil, e do artigo 154º, nº 5, do Código de Processo Civil, o que, no seu entender, "é motivo de inconstitucionalidade".

Embora acrescente também que interpõe recurso para o Tribunal Constitucional "por inconstitucionalidade das normas citadas", a verdade é que apenas invoca a inconstitucionalidade da decisão, por violação do artigo 25º, nº 1, da C.R.P. (direito à integridade moral e física). Esta, aliás, fora a única questão de inconstitucionalidade que havia suscitado na motivação de recurso apresentada naquele tribunal superior.

2. Só cabe recurso para o Tribunal Constitucional para a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas, e não para a apreciação da constitucionalidade de meras decisões judiciais - v., designadamente, a alínea b) do artigo 280º, nº1, da Constituição, e a alínea b) do artigo 70º, nº 1, da LTC, únicas disposições ao abrigo das quais poderia ser interposto o presente recurso.

E, por outro lado, a questão da inconstitucionalidade de normas aplicadas no despacho de não pronúncia já não poderia ter sido suscitada depois da decisão do Tribunal de Relação de Coimbra. Dado que o recorrente teve a oportunidade de suscitar essa questão perante o Tribunal de Relação ao impugnar o despacho de não pronúncia, mesmo que se entenda que o veio a fazer, depois de decidido esse recurso, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a verdade e que, então, já a questão não poderia considerar-se suscitada durante o processo, como o exige a referida norma constitucional.

Assim, parece-me manifesto que não pode conhecer-se do objecto do recurso.

Cumpra o disposto no artigo 78º-A da L.T.C..

Lisboa, 8 de Junho de 1994.

Luís Nunes de Almeida