216/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão de 9 de Dezembro de 1993 do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou o despacho de não pronúncia do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, relativamente a um crime de difamação que havia imputado ao Dr. B., por afirmações produzidas em juízo.
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AI generatedartigo 70º do Código Civil; 216/94 · Tribunal Constitucional: A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão de 9 de Dezembro de 1993 do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou o despacho de não pronúncia do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, relativamente a um crime de difamação que havia imputado ao Dr. B., por afirmações produzidas em juízo.
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Acórdão 556/94
ACÓRDÃO Nº 556/94
Processo nº 216/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos B. e o Ministério Público, pelo essencial das razões constantes da exposição do relator de fls. 118 e segs., que em nada foram abaladas pela resposta do recorrente, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC's.
Lisboa, 25 de Outubro de 1994.
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO
(Artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)
1. A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão de 9 de Dezembro de 1993 do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou o despacho de não pronúncia do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, relativamente a um crime de difamação que havia imputado ao Dr. B., por afirmações produzidas em juízo.
Segundo o recorrente, aquele acórdão violou as disposições dos artigos 114º, nº 3, 112º e 164º, nº 1, do Código Penal; do artigo 25º, nº 1, da Constituição, do artigo 70º do Código Civil, e do artigo 154º, nº 5, do Código de Processo Civil, o que, no seu entender, "é motivo de inconstitucionalidade".
Embora acrescente também que interpõe recurso para o Tribunal Constitucional "por inconstitucionalidade das normas citadas", a verdade é que apenas invoca a inconstitucionalidade da decisão, por violação do artigo 25º, nº 1, da C.R.P. (direito à integridade moral e física). Esta, aliás, fora a única questão de inconstitucionalidade que havia suscitado na motivação de recurso apresentada naquele tribunal superior.
2. Só cabe recurso para o Tribunal Constitucional para a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas, e não para a apreciação da constitucionalidade de meras decisões judiciais - v., designadamente, a alínea b) do artigo 280º, nº1, da Constituição, e a alínea b) do artigo 70º, nº 1, da LTC, únicas disposições ao abrigo das quais poderia ser interposto o presente recurso.
E, por outro lado, a questão da inconstitucionalidade de normas aplicadas no despacho de não pronúncia já não poderia ter sido suscitada depois da decisão do Tribunal de Relação de Coimbra. Dado que o recorrente teve a oportunidade de suscitar essa questão perante o Tribunal de Relação ao impugnar o despacho de não pronúncia, mesmo que se entenda que o veio a fazer, depois de decidido esse recurso, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a verdade e que, então, já a questão não poderia considerar-se suscitada durante o processo, como o exige a referida norma constitucional.
Assim, parece-me manifesto que não pode conhecer-se do objecto do recurso.
Cumpra o disposto no artigo 78º-A da L.T.C..
Lisboa, 8 de Junho de 1994.
Luís Nunes de Almeida