TC_19940553 · Tribunal Constitucional
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AI generatedInvocou como fundamento da impugnação judicial do acto de liquidação a inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 106º do referido Regulamento Municipal de Obras, por violação dos artigos 106º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea i), da Constituição, uma vez que, na sua opinião, a prestação pecuniária exigida em consequência "da área deficitária de estacionamento" assume a natureza de um verdadeiro imposto.
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AI generatedartigo 26º do Código de Processo Civil, artigo 207º da Constituição, artigo 254º da Constituição; TC_19940553 · Tribunal Constitucional: Apresentadas alegações unicamente pelo recorrente, o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 7 de Julho de 1993, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e anulando a liquidação, por entender que, estando-se, "indubitavelmente, perante um imposto que, como tal, contraria o disposto nos artigos 106º, nº2, e 168º, nº 1, alínea i), da Constituição", o artigo 106º, nº 1, do Regulamento Municipal de Obras, aprovado pela Assembleia Municipal do Porto, em 5 de Junho de 1989, "ao exigir uma importância por mudança de destino de parte de prédio de habitação para escritórios, sem que tal parte do prédio tivesse lugar de garagem, é inconstitucional".
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Acórdão 553/94
ACÓRDÃO Nº 553/94
Procº nº 131/94
Rel. Cons. Alves Correia
(Cons. Bravo Serra)
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Invocou como fundamento da impugnação judicial do acto de liquidação a inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 106º do referido Regulamento Municipal de Obras, por violação dos artigos 106º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea i), da Constituição, uma vez que, na sua opinião, a prestação pecuniária exigida em consequência "da área deficitária de estacionamento" assume a natureza de um verdadeiro imposto.
2. Tendo a impugnação judicial sido apresentada directamente no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, ordenou o Mmº Juiz, por despacho de 10 de Janeiro de 1992, a remessa dos autos, a título devolutivo, à autoridade impugnada (a Câmara Municipal do Porto), a fim de esta dar cumprimento ao estatuído nos artigos 129º (preparação do processo) e 130º (apreciação da impugnação) do Código de Processo Tributário.
Recebida a impugnação, determinou o Mmº Juiz do 6º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, por despacho de 19 de Maio de 1992, a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, se pronunciar e oferecer provas adicionais, se tal considerasse necessário, nos termos do artigo 131º, nº 1, do Código de Processo Tributário. O representante da Fazenda Pública , porém, nada disse.
Dada vista ao Ministério Público, pronunciou-se este no sentido de que o acto de liquidação impugnado não enfermava de qualquer ilegalidade, já que se estava perante uma taxa e não perante um imposto.
Por sentença de 21 de Dezembro de 1992, o Mmº Juiz do 6º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou improcedente a impugnação, mantendo na íntegra o acto impugnado, por entender que o quantitativo exigido por área deficiente de aparcamento, em consequência de mudança de destino da edificação, reveste a natureza de taxa.
3. Inconformado com o referido aresto, do mesmo recorreu o impugnante para a 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário). Do despacho de admissão do recurso foi notificado o representante da Fazenda Pública e o impugnante.
Apresentadas alegações unicamente pelo recorrente, o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 7 de Julho de 1993, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e anulando a liquidação, por entender que, estando-se, "indubitavelmente, perante um imposto que, como tal, contraria o disposto nos artigos 106º, nº2, e 168º, nº 1, alínea i), da Constituição", o artigo 106º, nº 1, do Regulamento Municipal de Obras, aprovado pela Assembleia Municipal do Porto, em 5 de Junho de 1989, "ao exigir uma importância por mudança de destino de parte de prédio de habitação para escritórios, sem que tal parte do prédio tivesse lugar de garagem, é inconstitucional".
Deste acórdão foram notificados o recorrente, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, os quais nada disseram.
4. Remetidos os autos ao citado 6º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, determinou o Mmº Juiz que fossem notificadas "as partes e o M.P. da baixa do processo", tendo a secretaria, em 4 de Novembro de 1993, e em cumprimento do ordenado, procedido à notificação pessoal dos representantes do Ministério Público e da Fazenda Pública, e enviado carta registada e ofício, dirigidos, respectivamente, ao mandatário judicial do recorrente e à Câmara Municipal do Porto.
Por requerimento datado de 23 de Novembro de 1993, veio A. requerer "a emissão do Título de Anulação", uma vez que, disse, "conquanto tendo sido pelo impugnante paga a quantia resultante do acto recorrido, ainda não foi dado cumprimento oficioso ao Douto Acórdão proferido pela 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo".
Por despacho de 7 de Dezembro de 1993, o Mmº Juiz do 6º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, entendendo que era sobre a administração fiscal que impendia "a obrigação de dar execução às sentenças ou acórdãos, reconstituindo, em caso de procedência total ou parcial da impugnação, a legalidade do acto ou situação objecto do litígio", desatendeu a pretensão, indicando que o requerente deveria "solicitar a emissão do título de anulação à C.M. Porto".
Este despacho foi notificado aos representantes do Ministério Público e da Fazenda Pública e ao então requerente, tendo aquele Juiz, por despacho do dia 16 de Dezembro de 1993, determinado que se remetesse à Câmara Municipal do Porto "fotocópia autenticada do douto acórdão do S.T.A.", o que foi cumprido por ofício datado de 20 dos mencionados mês e ano.
5. Por requerimento entrado no Supremo Tribunal Administrativo em 7 de Janeiro de 1994, veio a Câmara Municipal do Porto dizer que:-
"..........................................
tendo sido notificada pelo ofício nº. 1447 da 1ª. Secção do 6º. Juízo do Tribunal Tributário de 1ª. Instância do Porto, do douto acórdão deste Venerando Tribunal exarado nos autos de impugnação judicial em que é impugnante A., ofício esse de 1993. 12.20 e recebido em 1993.11.22, não se conformando com o dito acórdão vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea a) do nº. 1 do artº. 70º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, requerendo a Vossa Excelência (nº. 1 do artº. 76º.) se digne admitir este recurso com efeito suspensivo (artº. 78º.), posto que tem legitimidade (artº. 72º.) e está em tempo (artº. 75º.)".
Por despacho de 25 de Fevereiro de 1994, o Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
6. Neste Tribunal, o Conselheiro Relator apresentou projecto de acórdão - elaborado na sequência de Exposição Prévia, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro) -, no qual propôs o não conhecimento do recurso, com o fundamento de que, in casu, a Câmara Municipal do Porto carece de legitimidade para interposição do mesmo, já que, nos termos do Código de Processo Tributário, "nos processos judiciais tributários que tenham por fim a impugnação de receitas parafiscais impostas e liquidadas pelas câmaras municipais, estas entidades não actuam por si, antes cabendo a sua representação ao representante da Fazenda Pública, ao qual compete a defesa dos direitos e interesses daquelas".
A maioria do Tribunal entendeu, porém, que aquela solução não era de perfilhar, devendo, antes, reconhecer-se legitimidade à Câmara Municipal do Porto para interpor o presente recurso de constitucionalidade.
7. Cumpre, então, passar à fundamentação da solução enunciada.
II - Fundamentos.
8. O artigo 106º, nº 1, do Regulamento Municipal de Obras do Porto, aprovado pela respectiva Assembleia Municipal, em 5 de Junho de 1989, determina o seguinte:
"Caso o Município venha a reconhecer que as condições locais tornam impossível, ou inconveniente, a aplicação das normas contidas no artigo anterior, o dono da obra deve pagar ao Município uma quantia, resultante da aplicação da
área deficitária de estacionamento, por um valor por metro quadrado equivalente a 30% do valor unitário, por metro quadrado, do custo de construção previsto no artigo 98º, entendendo-se que cada lugar de estacionamento corresponde a 25 m2 de área".
Por sua vez, o artigo 105º, nº1, do mesmo Regulamento estatui como segue:
"Nas novas edificações, bem como naquelas que tenham sido objecto de ampliação ou remodelação, e ainda quando se verifiquem alterações de função, ou mudança de destino, deverá sempre reservar-se uma área exclusivamente destinada a estacionamento, excepto nos casos mencionados no artº 106º".
Não curando agora de analisar a natureza jurídica da prestação pecuniária a que alude a norma transcrita em primeiro lugar - será essa uma questão a resolver por este Tribunal quando apreciar a conformidade daquela norma com a Constituição -, dúvidas não subsistem que ela foi formalmente criada pela Assembleia Municipal do Porto como taxa, sob proposta da Câmara Municipal do Porto, nos termos do artigo 39º, nº 2, alínea l), do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e do artigo 11º da Lei das Finanças Locais (Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro). Além disso, o regime da sua liquidação e cobrança foi definido por aquele primeiro órgão autárquico, destinando-se a receita dela proveniente ao Município do Porto.
Estamos, assim, perante uma receita tributária, cuja criação, liquidação e cobrança são de responsabilidade municipal.
Aclarado este ponto, importa, de seguida, expor, em traços breves, o regime do contencioso dos actos de liquidação e cobrança de taxas e mais-valias municipais, comparando-o com o regime que vigora para os impostos de natureza estadual - criados, liquidados e cobrados pelo Estado -, mas cujas receitas revertem para os municípios.
8.1. Nos termos do nº 1 do artigo 22º da actual Lei das Finanças Locais (Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 470-B/88, de 19 de Dezembro), as reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos no nº 1 do artigo 4º da referida lei, isto é, grosso modo, dos impostos do Estado com destino municipal (contribuição autárquica, imposto sobre veículos e sisa), e da derrama são deduzidas perante a entidade competente para a liquidação (a Repartição de Finanças) e decididas nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos (hoje, substituído pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril), competindo, de harmonia com o nº 3 do mesmo preceito, aos tribunais tributários de 1ª instância a instrução e julgamento das infracções cometidas em relação à liquidação e cobrança dos mesmos.
Já no que respeita às reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais--valias e demais rendimentos gerados em relação tributária com o município, são as mesmas deduzidas perante os órgãos executivos desta autarquia local, com recurso para o tribunal tributário de 1ª instância territorialmente competente (artigo 22º, nº 2, da Lei nº 1/87). Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas e mais--valias de natureza municipal pode haver reclamação, no prazo de dez dias, para o órgão executivo do município, com recurso para os tribunais tributários de 1ª instância (artigo 22º, nº 4, da mencionada lei), cabendo a estes mesmos tribunais a competência para a cobrança coerciva de dívidas aos municípios provenientes de taxas e encargos de mais-valias, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos (hoje, Código de Processo Tributário) [artigo 22º, nº 5, da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro].
As disposições da Lei das Finanças Locais acabadas de transcrever consagram um regime diferenciado, no domínio das reclamações e impugnações administrativas, para os impostos do Estado cuja receita reverte para os municípios e para as taxas e encargos de mais-valias de natureza municipal. Mas a impugnação judicial dos actos de liquidação de tais receitas tributárias, bem como a cobrança coerciva de dívidas provenientes daqueles actos tributários são da competência dos tribunais tributários de 1ª instância [cfr. o artigo 62º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) - Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril] e estão sujeitas a uma mesma disciplina de carácter adjectivo, que consta do Código de Processo Tributário (cfr. o artigo 118º deste Código).
8.2. Na disciplina do Código de Processo Tributário, merecem especial destaque as normas respeitantes à legitimidade processual. Assim, nos termos do artigo 37º daquele Código, têm legitimidade para intervir no processo judicial tributário: o Ministério Público, o representante da Fazenda Pública, os sujeitos passivos dos impostos e demais prestações tributárias e outras pessoas a quem a lei atribua interesse.
Como dão conta Alfredo José de Sousa/José da Silva Paixão (cfr. Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, Coimbra, Almedina,1991, p. 96,97), no domínio do Código de Processo das Contribuições e Impostos (artigo 53º), aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 006, de 27 de Abril de 1963, o Ministério Público era representado nos tribunais fiscais pela hierarquia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, competindo-lhe, por isso, representar a administração fiscal no processo judicial tributário. Esta representação foi alterada, no entanto, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cujo artigo 70º, nº 1, determina:
"Representam o Ministério Público:
a) No Supremo Tribunal Administrativo, o procurador-geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais adjuntos;
b) No Tribunal Tributário de 2ª Instância, um procurador-geral adjunto;
.............................................
d) Nos tribunais tributários de 1ª instância e nos tribunais fiscais aduaneiros, magistrados designados pelo procurador-geral da República para desempenharem as funções que lhes forem especialmente cometidas por lei".
Por seu lado, os artigos 72º a 74º do referido Estatuto criaram a figura autónoma do representante da Fazenda Pública, com uma estrutura idêntica à que constava do artigo 53º do Código de Processo das Contribuições e Impostos. Tanto o Ministério Público, como o representante da Fazenda gozam dos "poderes e faculdades estabelecidas nas leis de processo", mas só o "Ministério Público actua oficiosamente" (artigos 71º e 74º do mencionado Estatuto).
A intervenção do Ministério Público no processo judicial tributário está prevista, genericamente, no artigo 41º do Código de Processo Tributário (defesa da legalidade, promoção do interesse público, representação dos ausentes, incertos e incapazes e audição antes da sentença), podendo ainda, entre o mais, interpor recurso das decisões proferidas em processos de impugnação judicial (artigo 167º), opor-se à retirada da acusação ou recurso em processo judicial de contra-ordenação (artigo 215º, nº 1) e interpor recurso da decisão do processo judicial de contra-ordenação (artigo 223º). Quanto ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários, compete-lhe, de acordo com o artigo 42º do Código de Processo Tributário: a representação da administração fiscal no processo de impugnação judicial; a introdução do feito em juízo e a promoção da fase judicial nos processos de contra-ordenação fiscal; a representação da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública no processo de execução fiscal; recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida; e a prática de quaisquer actos previstos na lei.
9. Os representantes da Fazenda Nacional são, por via de regra, entidades ligadas à administração fiscal do Estado, cabendo-lhes a defesa, junto dos tribunais tributários, dos legítimos interesses tributários do Estado (cfr. os artigos 72º e 73º do ETAF).
Situações há, porém, em que os representantes da Fazenda Pública não estão inseridos na administração tributária do Estado. Isso sucede em 1 ou mais juízos dos tribunais tributários de 1ª instância de Lisboa e Porto, aos quais compete, exclusivamente, nos termos do artigo 59º, nº 3, do ETAF, conhecer das questões referidas no artigo 62º, quando estejam em causa receitas tributárias do município, dos serviços municipalizados ou das freguesias, onde os representantes da Fazenda Pública são licenciados em Direito, nomeados pela respectiva câmara municipal [cfr. o artigo 73º, alínea d), do ETAF].
10. Do que vem de ser exposto resulta que, nos processos judiciais tributários relativos a taxas municipais ou outras receitas tributárias de origem municipal, não é reconhecida pela lei às câmaras municipais legitimidade processual para intervirem por si em juízo, determinando o Código de Processo Tributário a sua representação heterónoma obrigatória, a cargo da Fazenda Pública.
Uma tal representação obrigatória não pode ser considerada anómala nos casos em que o representante da Fazenda Pública é nomeado pelas câmaras municipais - situação esta que, como se viu, apenas se verifica nos juízos dos tribunais tributários de 1ª instância de Lisboa e do Porto que conhecem exclusivamente dos litígios relacionados com taxas municipais ou outras receitas tributárias de origem municipal.
No caso dos autos, o recurso que a Câmara Municipal do Porto pretende interpor para este Tribunal diz, porém, respeito a um aresto do Supremo Tribunal Administrativo, no qual a representação da Fazenda Pública cabe, nos termos do artigo 73º, alínea a), do ETAF, ao Director-Geral das Contribuições e Impostos ou a um seu substituto. Ora, à luz dos preceitos legais acima referenciados e atento o disposto no artigo 72º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos do qual podem para ele recorrer "as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso", teria de concluir-se que só o representante da Fazenda Pública no Supremo Tribunal Administrativo - e não o representante da Fazenda Pública no 6º Juízo do tribunal de 1ª Instância do Porto, nomeado pela Câmara Municipal do Porto - tem legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade (para além do representante do Ministério Público, devido ao facto de o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Julho de 1993 ter recusado a aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 106º, nº 1, do Regulamento Municipal de Obras, aprovado pela Assembleia Municipal do Porto, em 5 de Junho de 1989, embora tal recurso não fosse obrigatório, de harmonia com o disposto no artigo 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional).
Entende, porém, este Tribunal que os princípios constitucionais da autonomia (administrativa e financeira) das autarquias locais e da descentralização administrativa (artigos 6º, nº 1, 237º, nº 2, 239º e 240º da Lei Fundamental) impõem o reconhecimento da representação autónoma daqueles entes públicos em todos os processos judiciais tributários relacionados com receitas por eles criadas, liquidadas e cobradas, nos termos legais, não sendo, por isso, compatíveis com a Constituição as normas legais que prescrevem a representação obrigatória dos municípios, naqueles processos, por entidades que fazem parte da administração fiscal do Estado e cuja missão é defender os interesses tributários deste sujeito de direito público.
11. O artigo 237º, nº 2, da Constituição define as autarquias locais como "pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas". Elementos essenciais do conceito constitucional de autarquia local são a personalidade jurídica colectiva distinta do Estado, a abrangência de um determinado território, a prossecução de interesses próprios e específicos do agregado populacional residente no respectivo território e a existência de órgãos representativos das populações (cfr. D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra, Almedina, 1986, p. 414-420,e A. Cândido de Oliveira, Direito das Autarquias Locais, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 258-261).
As autarquias locais, cuja existência é reconhecida pelo artigo 237º, nº 1, da Lei Fundamental como elemento essencial da organização democrática do Estado, gozam de autonomia em face do poder central, como se infere dos artigos 6º, nº 1, e 239º da Constituição. Elemento essencial da autonomia local é o reconhecimento às autarquias locais de património e finanças próprios (artigo 24Oº, nº 1, da Constituição),isto é, da sua autonomia financeira. Esta constitui um "pressuposto dos próprios poder e autonomia locais" (cfr., neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal nºs. 82/86, 361/91 e 358/92, publicados no Diário da República,I Série, nº 76, de 2 de Abril de 1986, II Série, nº 8, de 10 de Janeiro de 1992, e I Série-A, nº 21, de 26 de Janeiro de 1993). De facto, como escreve A. Cândido de Oliveira, "se as autarquias locais para o desenvolvimento da sua actividade precisassem de que o Governo lhes fornecesse meios financeiros e se o Governo tivesse o poder de os atribuir conforme entendesse mais conveniente, então a autonomia não existiria. Perder-se-ia um dos elementos essenciais desta que consiste na não dependência em relação ao Estado-Administrador" (cfr. ob. cit., p. 286, 287).
Uma das vertentes fundamentais da autonomia financeira das autarquias locais é, como resulta do nº 3 do artigo 240º da Lei Fundamental, a de aquelas terem como receitas próprias "as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços". Daqui decorre que a possibilidade de os municípios, "mais importantes autarquias locais presentemente existentes" (cfr. o Acórdão nº 361/91),criarem taxas correspondentes ao exercício das actividades previstas no artigo 11º da Lei das Finanças Locais, liquidá-las e cobrá-las constitui uma refracção do princípio constitucional da sua autonomia financeira [cfr., a este propósito, J. Casalta Nabais, A Autonomia Local (Alguns Aspectos Gerais) -Separata do Número Especial do Boletim da Faculdade de Direito -"Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró" - 1986 -, Coimbra, 1990, p.90,91].
Ora, se as taxas municipais têm como pressuposto da sua criação actividades de que resultam benefícios para os particulares desenvolvidas pelos municípios (v.g. realização de infra-estruturas urbanísticas, concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais, etc. - cfr. o artigo 11º da Lei das Finanças Locais), se o respectivo regime jurídico é definido pelas assembleias municipais, sob proposta das câmaras municipais [artigo 39º, nº 2, alínea l), do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março], se a sua liquidação e cobrança são da competência dos órgãos executivos daqueles entes públicos territoriais, em suma, se o sujeito activo da relação jurídica tributária, no caso das taxas municipais, é o município e não Estado, então tem de concluir-se, à luz dos preceitos constitucionais respeitantes à autonomia administrativa e financeira das autarquias locais e da descentralização administrativa, que, nos processos jurisdicionais relacionados com aqueles actos tributários, deve o município ser representado directamente pela câmara municipal ou por uma entidade por si nomeada e não por um representante da Fazenda Pública que actue como representante da administração fiscal do Estado, o qual não tem interesse directo em demandar ou contradizer, já que da procedência ou improcedência da acção não resulta para si qualquer utilidade ou prejuízo (cfr. o artigo 26º do Código de Processo Civil).
Resultando inequivocamente das normas conjugadas dos artigos 37º e 42º, alínea a), do Código de Processo Tributário que, nos processos judiciais tributários que tenham a ver com receitas lançadas e liquidadas pelas câmaras municipais, estas não podem aí actuar por si, como seria seu direito, antes cabendo a sua representação obrigatória ao representante da Fazenda Pública, e pertencendo, na generalidade dos casos - as excepções são apenas as contempladas no artigo 73º, alínea d), do ETAF -, a representação da Fazenda Pública a entidades inseridas na administração fiscal do Estado, vocacionadas por definição para defender os interesses tributários deste ente público, é forçoso concluir-se que aquelas normas são, na parte em que estabelecem aquela representação obrigatória a cargo de representantes da Fazenda Pública pertencentes à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, inexoravelmente inconstitucionais, por violação dos artigos 6º, nº 1, 237º, nº 2, 239º e 240º da Lei Fundamental. Há, assim, que recusar a sua aplicação no presente processo, nos termos do artigo 207º da Constituição - preceito este que tem como destinatários todos os tribunais, incluindo o Tribunal Constitucional.
12. Importa, por último, registar uma nota. A conclusão a que vem de chegar-se não é transponível para a figura dos impostos estaduais, cuja receita reverte, por força do artigo 4º da Lei das Finanças Locais, em aplicação do artigo 254º da Constituição, para os municípios. Aí, porque estamos perante prestações tributárias criadas pelo Estado, cujo regime jurídico é definido por lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado do Governo (ainda que, em alguns casos, como sucede na contribuição autárquica, os municípios tenham competência para modelar a taxa dentro das balizas definidas pelo legislador - cfr. os artigos 16º e 17º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro), e cuja liquidação e cobrança é, em princípio, da competência dos serviços da administração tributária do Estado (repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública - cfr. o artigo 7º da Lei das Finanças Locais), ou seja, porque aí se está perante relações jurídicas fiscais cujo sujeito activo é o Estado (recaindo sobre este uma obrigação legal de transparência da receita do imposto para o município), nenhum obstáculo constitucional existe a que nos processos judiciais tributários não intervenham os municípios, mas apenas a Fazenda Pública.
III - Decisão.
13. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Recusar a aplicação, com fundamento na violação dos artigos 6º, nº 1, 237º, nº 2, 239º e 240º da Constituição, das normas conjugadas dos artigos 37º e 42º, alínea a), do Código de Processo Tributário, na parte em que determinam que, nos processos judiciais tributários que tenham a ver com receitas lançadas e liquidadas pelas câmaras municipais, estas sejam representadas obrigatoriamente por um representante da Fazenda Pública pertencente à administração tributária do Estado;
b) Em consequência, ordenar o prosseguimento dos autos.
Lisboa, 25 de Outubro de 1994
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa