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93/93 AI generated

93/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 93/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. recorreu, para o Tribunal de Po­licia de Lisboa, da decisão do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa que, por infracção ao disposto no artigo 35º, alínea a), do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa (Edital nº 112/90, de 28 de Dezembro), lhe havia aplicado, em 3 de Ju­lho de 1992, uma coima de 400.00$00, nos termos do artigo 40º, nº 4, deste diploma. Distribuído o recurso ao 2º Juízo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o tri­bunal julgado inconstitucional a norma do referido artigo 40º, nº 4, "na parte em que estabelece o mínimo da coima superior a 500$00, e o máximo da coima superior a 500.000$00", pelo que condenou o recorrente na coima de 100.000$00.

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93/93 · Tribunal Constitucional: A. recorreu, para o Tribunal de Po­licia de Lisboa, da decisão do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa que, por infracção ao disposto no artigo 35º, alínea a), do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa (Edital nº 112/90, de 28 de Dezembro), lhe havia aplicado, em 3 de Ju­lho de 1992, uma coima de 400.00$00, nos termos do artigo 40º, nº 4, deste diploma. Distribuído o recurso ao 2º Juízo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o tri­bunal julgado inconstitucional a norma do referido artigo 40º, nº 4, "na parte em que estabelece o mínimo da coima superior a 500$00, e o máximo da coima superior a 500.000$00", pelo que condenou o recorrente na coima de 100.000$00.

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municipal waste fines for procedural infringement challenge of administrative decisions prohibition of excessive immissions administrative offence disciplinary fines
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Acórdão 552/94

ACÓRDÃO Nº 552/94

Processo nº 93/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A. recorreu, para o Tribunal de Po­licia de Lisboa, da decisão do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa que, por infracção ao disposto no artigo 35º, alínea a), do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa (Edital nº 112/90, de 28 de Dezembro), lhe havia aplicado, em 3 de Ju­lho de 1992, uma coima de 400.00$00, nos termos do artigo 40º, nº 4, deste diploma. Distribuído o recurso ao 2º Juízo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o tri­bunal julgado inconstitucional a norma do referido artigo 40º, nº 4, "na parte em que estabelece o mínimo da coima superior a 500$00, e o máximo da coima superior a 500.000$00", pelo que condenou o recorrente na coima de 100.000$00.

Desta decisão, na parte referente à questão de inconstitucionalidade, recorreu obrigatoriamente o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/83, de 15 de Novembro. Nas alegações aqui apresen­tadas, conclui dever julgar-se inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, a norma constante do artigo 40º, nº 4, do Regulamento referido, mas somente na parte em que fixa, em montante superior ao estabelecido pelo regime geral do ilícito contra-ordenacional autárquico, o limite máximo da coima correspondente à infracção em causa (não sendo tal norma inconstitucional na parte em que fixa o limite mínimo da coima). O aqui recorrido não contra-alegou.

Corridos os vistos, o relator mandou remeter os autos ao tribunal a quo, para efeitos de eventual aplicação da amnistia constante da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, que entretanto havia entrado em vigor.

E, efectivamente, o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por decisão de 15 de Junho de 1994, declarou amnistiada a contra-ordenação a que se refere o presente recurso.

Tal decisão transitou em julgado, tornando inútil a apreciação da inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual havia sido aplicada a coima.

Assim, e por inutilidade superveniente, decide-se julgar extinto o presente recurso.

Lisboa, 25 de Outubro de 1994.

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa