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TC_19940550 AI generated

TC_19940550 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940550
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. interpôs reclamação para o Tribu­nal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da decisão que indeferiu o requerimento de interposição de um recurso de constitucionalidade apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando Acórdão do mesmo Tribu­nal proferido a fls. 46/54 do processo principal.

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artigo 688º, nº 3 do Código de Processo Civil, artigo 280º da Constituição; TC_19940550 · Tribunal Constitucional: Prescreve-se no nº 2 que o recorrente não indicava "normas cuja inconstitucionalidade haja suscitado durante o processo". No en­tanto não seria possível, nem necessário, proceder a tal indica­ção.

Keywords

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standing to appeal effective remedy legally protected interest objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional argumentation

Cited Legislation

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artigo 688º, nº 3 do Código de Processo Civil
Com efeito, decorre do artigo 688º, nº 3 do Código de Processo Civil (aplicável "ex-vi" dos artigos 76º, nº 4, 77º e 69º da Lei nº 28/82 que a reclamação deduzida na Relação é submetida à conferência.
artigo 280º da Constituição
O recurso pretendido interpor foge assim aos fundamentos estabelecidos, em sede de fiscalização concreta, pelo artigo 280º da Constituição.
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Full text

Acórdão 550/94

ACÓRDÃO Nº 550/94

Proc. nº 873/93 (Reclamação)

2ª Secção

Rel: Consº Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. A. interpôs reclamação para o Tribu­nal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da decisão que indeferiu o requerimento de interposição de um recurso de constitucionalidade apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando Acórdão do mesmo Tribu­nal proferido a fls. 46/54 do processo principal.

Fundamentou a referida reclamação nos seguintes termos:

1. Em primeiro lugar, não concordamos com o douto despacho ora reclamado, na parte que restringe o recurso interposto ao ora reclamante, visto que o nº 2 do artigo 74º da L. Trb. Const. prescreve o seguinte: "o recurso interposto por um interessado (...) aproveita aos restantes interessados". Desta forma, não tem qualquer eficácia o estipulado naquele despacho relativamente ao recorrente B..

2. No que concerne às razões de Direito evocadas pelo douto des­pacho ora recorrido para fundamentar a rejeição do recurso, as mesmas improcedem, senão vejamos.

Prescreve-se no nº 2 que o recorrente não indicava "normas cuja inconstitucionalidade haja suscitado durante o processo". No en­tanto não seria possível, nem necessário, proceder a tal indica­ção.

Não seria possível ao ora reclamante já ter suscitado a inconsti­tucionalidade de quaisquer normas visto que a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi o acto processual rea­lizado imediatamente a seguir ao acórdão desse Tribunal da Rela­ção de Lisboa de 21 de Abril de 1993 e objecto do presente recur­so.

Em segundo lugar, não seria necessário ao ora reclamante fazer a indicação de quaisquer normas aplicadas, cuja inconstitucionali­dade haja suscitado", pois o recurso foi interposto nos termos da al. a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 e não - como o douto despacho reclamado parece ter entendido - nos termos da al. b) da mesma norma legal. Pelo que o ora reclamante conclui que o despa­cho reclamado confundiu os termos em que o ora requerente funda­menta o seu recurso para o Tribunal Constitucional.

3. Além do atrás exposto há que ter conta que é entendido na Dou­trina e na Jurisprudência que

"A recusa de aplicação relevante não tem que ser apenas a expressa pode ser a simples recusa IMPLÍCITA, como se verifica quando a decisão do tribunal extrai consequência correspondente à declaração de inconsti­tucionalidade ou ilegalidade" (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, pág. 374, 2ª ed. rev., reimpr., Coimbra, 1987; cfr. ainda Acs. da Co­missão Constitucional de 19 de Janeiro de 1982 e 31 de Março in BMJ nº 317, pp. 98 e 103)."

Conclui pugnando pela reparação da decisão de não admissão ou a remessa da reclamação a este Tribunal, suspendendo-se os termos do processo.

A reclamação acha-se instruída com certidão de diversas peças do processo nº 30023 da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional. O Senhor Procurador-Geral Adjunto elaborou parecer preconizando o indefe­rimento da reclamação.

Foram corridos os vistos legais.

II

Fundamentação

3. Colhem-se dos autos os seguintes dados:

- o Magistrado do Mº Pº junto do 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa interpôs, para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso de um despacho do Juiz daquele TIC, que resti­tuiu à liberdade o ora reclamante e outro arguido, por ter consi­derado ilegal a sua detenção e nula a busca realizada à residên­cia de um deles e nulas as provas através da mesma obtidas;

- tal recurso obteve provimento, revogando-se esse despa­cho, ordenando-se a sua substituição por outro que julgando "vá­lida a busca e a apreensão efectuadas pela PSP, indicie os argui­dos como co-autores materiais do crime previsto e punido pelos artigos 23º, nº 1 e 27º, alínea g), ambos do DL nº 430/83, de 13 de Dezembro, válidas as provas obtidas, e, que os arguidos foram detidos em flagrante delito, procedendo ainda ao reexame das me­didas de coacção aplicadas";

- deste Acórdão pretendeu o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, afirmando que o fazia "... nos precisos termos do artº 280º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro";

- Foi este o recurso não admitido, pela decisão ora recla­mado, por se entender não constar do texto da decisão "a recusa de aplicação de qualquer norma" com fundamento em inconstitucio­nalidade.

4. Encontra-se a fls. 64 destes autos um requerimento do reclamante qualificando de "novo despacho de indeferimento" o Acórdão que recaiu sobre o despacho reclamado.

Embora se trate de matéria algo marginal ao objecto da reclamação, importa ter presente - como salienta o Mº Pº - que o processado seguido no Tribunal da Relação foi o adequado. Com efeito, decorre do artigo 688º, nº 3 do Código de Processo Civil (aplicável "ex-vi" dos artigos 76º, nº 4, 77º e 69º da Lei nº 28/82 que a reclamação deduzida na Relação é submetida à conferência. Foi o que sucedeu, sendo descabida a referência do reclamante a um "novo despacho de indeferimento".

5. Apreciando directamente o fundamento da reclamação, resulta evidente não ter o Acórdão do qual se pretende recorrer, recusado, explícita ou implicitamente, a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Pelo contrário, o que nele encontramos é a aplicação clara de normas da lei penal adjectiva entendidas, na lógica da deci­são, como conformes a uma norma constitucional (o - expressamente citado - artigo 34º, nº 3).

Que assim sucede, demonstra-o o próprio reclamante ao não identificar (tanto no recurso como na reclamação) qualquer norma que o Tribunal, por inconstitucional, não tenha aplicado.

O que o reclamante faz é antes imputar à decisão violação de "normas deste ramo de Direito" (sic) e violação de princípios constitucionais (alíneas F), G) e H) da motivação).

Há, porém, que ter presente que, "Estando a competência do Tribunal Constitucional confinada à fiscalização da Constitucio­nalidade de normas jurídicas, (...), este órgão jurisdicional não toma conhecimento de recursos em que o recorrente imputa a in­constitucionalidade a decisões judiciais (por exemplo, nos casos em que se invoca que a sentença violou directamente normas ou princípios constitucionais ..." (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lisboa 1992, pág. 326).

O recurso pretendido interpor foge assim aos fundamentos estabelecidos, em sede de fiscalização concreta, pelo artigo 280º da Constituição.

Foi, pois, totalmente acertada a sua não admissão.

III

Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos referidos decide o Tri­bunal Constitucional indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante (artigo 84º, nº 3, da Lei nº 28/82, redacção da Lei nº 85/89 de 7/9) fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça (artigo 18º do DL 149-A/83, de 5/4, re­dacção do DL 72-A/90 de 3/3).

Lisboa, 25 de Outubro de 1994

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa