TC_19940550 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da decisão que indeferiu o requerimento de interposição de um recurso de constitucionalidade apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando Acórdão do mesmo Tribunal proferido a fls. 46/54 do processo principal.
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AI generatedartigo 688º, nº 3 do Código de Processo Civil, artigo 280º da Constituição; TC_19940550 · Tribunal Constitucional: Prescreve-se no nº 2 que o recorrente não indicava "normas cuja inconstitucionalidade haja suscitado durante o processo". No entanto não seria possível, nem necessário, proceder a tal indicação.
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Acórdão 550/94
ACÓRDÃO Nº 550/94
Proc. nº 873/93 (Reclamação)
2ª Secção
Rel: Consº Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. A. interpôs reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da decisão que indeferiu o requerimento de interposição de um recurso de constitucionalidade apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando Acórdão do mesmo Tribunal proferido a fls. 46/54 do processo principal.
Fundamentou a referida reclamação nos seguintes termos:
1. Em primeiro lugar, não concordamos com o douto despacho ora reclamado, na parte que restringe o recurso interposto ao ora reclamante, visto que o nº 2 do artigo 74º da L. Trb. Const. prescreve o seguinte: "o recurso interposto por um interessado (...) aproveita aos restantes interessados". Desta forma, não tem qualquer eficácia o estipulado naquele despacho relativamente ao recorrente B..
2. No que concerne às razões de Direito evocadas pelo douto despacho ora recorrido para fundamentar a rejeição do recurso, as mesmas improcedem, senão vejamos.
Prescreve-se no nº 2 que o recorrente não indicava "normas cuja inconstitucionalidade haja suscitado durante o processo". No entanto não seria possível, nem necessário, proceder a tal indicação.
Não seria possível ao ora reclamante já ter suscitado a inconstitucionalidade de quaisquer normas visto que a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi o acto processual realizado imediatamente a seguir ao acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Abril de 1993 e objecto do presente recurso.
Em segundo lugar, não seria necessário ao ora reclamante fazer a indicação de quaisquer normas aplicadas, cuja inconstitucionalidade haja suscitado", pois o recurso foi interposto nos termos da al. a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 e não - como o douto despacho reclamado parece ter entendido - nos termos da al. b) da mesma norma legal. Pelo que o ora reclamante conclui que o despacho reclamado confundiu os termos em que o ora requerente fundamenta o seu recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Além do atrás exposto há que ter conta que é entendido na Doutrina e na Jurisprudência que
"A recusa de aplicação relevante não tem que ser apenas a expressa pode ser a simples recusa IMPLÍCITA, como se verifica quando a decisão do tribunal extrai consequência correspondente à declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade" (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, pág. 374, 2ª ed. rev., reimpr., Coimbra, 1987; cfr. ainda Acs. da Comissão Constitucional de 19 de Janeiro de 1982 e 31 de Março in BMJ nº 317, pp. 98 e 103)."
Conclui pugnando pela reparação da decisão de não admissão ou a remessa da reclamação a este Tribunal, suspendendo-se os termos do processo.
A reclamação acha-se instruída com certidão de diversas peças do processo nº 30023 da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional. O Senhor Procurador-Geral Adjunto elaborou parecer preconizando o indeferimento da reclamação.
Foram corridos os vistos legais.
II
Fundamentação
3. Colhem-se dos autos os seguintes dados:
- o Magistrado do Mº Pº junto do 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa interpôs, para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso de um despacho do Juiz daquele TIC, que restituiu à liberdade o ora reclamante e outro arguido, por ter considerado ilegal a sua detenção e nula a busca realizada à residência de um deles e nulas as provas através da mesma obtidas;
- tal recurso obteve provimento, revogando-se esse despacho, ordenando-se a sua substituição por outro que julgando "válida a busca e a apreensão efectuadas pela PSP, indicie os arguidos como co-autores materiais do crime previsto e punido pelos artigos 23º, nº 1 e 27º, alínea g), ambos do DL nº 430/83, de 13 de Dezembro, válidas as provas obtidas, e, que os arguidos foram detidos em flagrante delito, procedendo ainda ao reexame das medidas de coacção aplicadas";
- deste Acórdão pretendeu o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, afirmando que o fazia "... nos precisos termos do artº 280º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro";
- Foi este o recurso não admitido, pela decisão ora reclamado, por se entender não constar do texto da decisão "a recusa de aplicação de qualquer norma" com fundamento em inconstitucionalidade.
4. Encontra-se a fls. 64 destes autos um requerimento do reclamante qualificando de "novo despacho de indeferimento" o Acórdão que recaiu sobre o despacho reclamado.
Embora se trate de matéria algo marginal ao objecto da reclamação, importa ter presente - como salienta o Mº Pº - que o processado seguido no Tribunal da Relação foi o adequado. Com efeito, decorre do artigo 688º, nº 3 do Código de Processo Civil (aplicável "ex-vi" dos artigos 76º, nº 4, 77º e 69º da Lei nº 28/82 que a reclamação deduzida na Relação é submetida à conferência. Foi o que sucedeu, sendo descabida a referência do reclamante a um "novo despacho de indeferimento".
5. Apreciando directamente o fundamento da reclamação, resulta evidente não ter o Acórdão do qual se pretende recorrer, recusado, explícita ou implicitamente, a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Pelo contrário, o que nele encontramos é a aplicação clara de normas da lei penal adjectiva entendidas, na lógica da decisão, como conformes a uma norma constitucional (o - expressamente citado - artigo 34º, nº 3).
Que assim sucede, demonstra-o o próprio reclamante ao não identificar (tanto no recurso como na reclamação) qualquer norma que o Tribunal, por inconstitucional, não tenha aplicado.
O que o reclamante faz é antes imputar à decisão violação de "normas deste ramo de Direito" (sic) e violação de princípios constitucionais (alíneas F), G) e H) da motivação).
Há, porém, que ter presente que, "Estando a competência do Tribunal Constitucional confinada à fiscalização da Constitucionalidade de normas jurídicas, (...), este órgão jurisdicional não toma conhecimento de recursos em que o recorrente imputa a inconstitucionalidade a decisões judiciais (por exemplo, nos casos em que se invoca que a sentença violou directamente normas ou princípios constitucionais ..." (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lisboa 1992, pág. 326).
O recurso pretendido interpor foge assim aos fundamentos estabelecidos, em sede de fiscalização concreta, pelo artigo 280º da Constituição.
Foi, pois, totalmente acertada a sua não admissão.
III
Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos referidos decide o Tribunal Constitucional indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante (artigo 84º, nº 3, da Lei nº 28/82, redacção da Lei nº 85/89 de 7/9) fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça (artigo 18º do DL 149-A/83, de 5/4, redacção do DL 72-A/90 de 3/3).
Lisboa, 25 de Outubro de 1994
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa