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191/94 AI generated

191/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 191/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, e em que são recorrente o Gabinete A. e recorridos B. e C. e ainda D., concordando-se com a EXPOSIÇÃO do Relator de Fls. 598 e vº, a qual aqui se dá por in­te­gralmente reproduzida e que não mereceu resposta das partes, e atendendo aos fundamentos do Acórdão nº 201/94, publicado na II Série do Diário da República nº 117, de 20 de Maio de 1994, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de con­ta.

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artigo 13º da Constituição; 191/94 · Tribunal Constitucional: e recorridos B. e C. e ainda D., concordando-se com a EXPOSIÇÃO do Relator de Fls. 598 e vº, a qual aqui se dá por in­te­gralmente reproduzida e que não mereceu resposta das partes, e atendendo aos fundamentos do Acórdão nº 201/94, publicado na II Série do Diário da República nº 117, de 20 de Maio de 1994, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de con­ta.

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artigo 13º da Constituição

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Acórdão 548/94

ACÓRDÃO Nº 548/94

Processo nº 191/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, e em que são recorrente o Gabinete A. e recorridos B. e C. e ainda D., concordando-se com a EXPOSIÇÃO do Relator de Fls. 598 e vº, a qual aqui se dá por in­te­gralmente reproduzida e que não mereceu resposta das partes, e atendendo aos fundamentos do Acórdão nº 201/94, publicado na II Série do Diário da República nº 117, de 20 de Maio de 1994, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de con­ta.

Lisboa, 19.10.94

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

EXPOSIÇÃO

A questão de (in)constitucionalidade posta nos autos pelo Gabinete recorrente, relativamente às normas aplica­das dos artigos 400º, nº 2, 432º e 433º, do Código de Processo Penal, talqualmente consta do requerimento de interposição do recurso, a fls. 595, foi já objecto de decisão no recente Acór­dão deste Tribunal Constitucional nº 201/94, de 1 de Março de 1994, no sentido de que a solução daquele código não se apre­senta desprovida "de razoabilidade e justificação" ("logo não sendo arbitrário e, sequentemente, consagrador de uma diferen­ciação de tratamento vedado pelo princípio da igualdade sediado no artigo 13º da Constituição" - acrescenta-se no mesmo ares­to).

Há, pois, que aderir aos fundamentos daquele Acór­dão nº 201/94, apontando para a não inconstitucionalidade dos citados preceitos do Código de Processo Penal, sendo, assim, simples a questão a decidir, por remissão para tais fundamen­tos.

Ouçam-se, pois, as partes, com fotocópia do Acór­dão nº 201/94, nos termos e para os efeitos do disposto no ar­tigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Lx.11.5.94

(Guilherme da Fonseca)