191/94 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, e em que são recorrente o Gabinete A. e recorridos B. e C. e ainda D., concordando-se com a EXPOSIÇÃO do Relator de Fls. 598 e vº, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida e que não mereceu resposta das partes, e atendendo aos fundamentos do Acórdão nº 201/94, publicado na II Série do Diário da República nº 117, de 20 de Maio de 1994, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
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AI generatedartigo 13º da Constituição; 191/94 · Tribunal Constitucional: e recorridos B. e C. e ainda D., concordando-se com a EXPOSIÇÃO do Relator de Fls. 598 e vº, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida e que não mereceu resposta das partes, e atendendo aos fundamentos do Acórdão nº 201/94, publicado na II Série do Diário da República nº 117, de 20 de Maio de 1994, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
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Acórdão 548/94
ACÓRDÃO Nº 548/94
Processo nº 191/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, e em que são recorrente o Gabinete A. e recorridos B. e C. e ainda D., concordando-se com a EXPOSIÇÃO do Relator de Fls. 598 e vº, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida e que não mereceu resposta das partes, e atendendo aos fundamentos do Acórdão nº 201/94, publicado na II Série do Diário da República nº 117, de 20 de Maio de 1994, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
Lisboa, 19.10.94
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO
A questão de (in)constitucionalidade posta nos autos pelo Gabinete recorrente, relativamente às normas aplicadas dos artigos 400º, nº 2, 432º e 433º, do Código de Processo Penal, talqualmente consta do requerimento de interposição do recurso, a fls. 595, foi já objecto de decisão no recente Acórdão deste Tribunal Constitucional nº 201/94, de 1 de Março de 1994, no sentido de que a solução daquele código não se apresenta desprovida "de razoabilidade e justificação" ("logo não sendo arbitrário e, sequentemente, consagrador de uma diferenciação de tratamento vedado pelo princípio da igualdade sediado no artigo 13º da Constituição" - acrescenta-se no mesmo aresto).
Há, pois, que aderir aos fundamentos daquele Acórdão nº 201/94, apontando para a não inconstitucionalidade dos citados preceitos do Código de Processo Penal, sendo, assim, simples a questão a decidir, por remissão para tais fundamentos.
Ouçam-se, pois, as partes, com fotocópia do Acórdão nº 201/94, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Lx.11.5.94
(Guilherme da Fonseca)