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354/94 AI generated

354/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 354/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A companhia de seguros A., veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, nos "termos e para os efeitos do artigo 70º, alínea a) da Lei nº 28/82", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 1994, que negou "provimento ao recurso" por ela inter­posto, mantendo-se, assim, a decisão das instâncias que, em acção com processo especial para efectivação de direitos resul­tantes de acidente de trabalho de foi vítima B., deferiu o requerido pelo sinistrado e "ordenou que se procedesse ao cálculo do capital da remição, de harmonia com as Tabelas anexas à Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro".

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artigo 282 nº 2 da Constituição, artigo 280º da Constituição; 354/94 · Tribunal Constitucional: A companhia de seguros A., veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, nos "termos e para os efeitos do artigo 70º, alínea a) da Lei nº 28/82", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 1994, que negou "provimento ao recurso" por ela inter­posto, mantendo-se, assim, a decisão das instâncias que, em acção com processo especial para efectivação de direitos resul­tantes de acidente de trabalho de foi vítima B., deferiu o requerido pelo sinistrado e "ordenou que se procedesse ao cálculo do capital da remição, de harmonia com as Tabelas anexas à Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro".

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occupational accident insurance cessation of accident benefits recalculation of unemployment benefits adjustment of insurance benefits compensable work loss repayment of short-time compensation
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Full text

Acórdão 543/94

ACÓRDÃO Nº 543/93

Processo nº 354/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justi­ça, em que é recorrente a companhia de seguros A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator de fls. 131 e seguintes dos autos - as quais mereceram a "inteira concordância" do Ministério Público, postando-se a recorrente em silêncio -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em três unidades de conta.

Lisboa, 19.10.94

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 354/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A companhia de seguros A., veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, nos "termos e para os efeitos do artigo 70º, alínea a) da Lei nº 28/82", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 1994, que negou "provimento ao recurso" por ela inter­posto, mantendo-se, assim, a decisão das instâncias que, em acção com processo especial para efectivação de direitos resul­tantes de acidente de trabalho de foi vítima B., deferiu o requerido pelo sinistrado e "ordenou que se procedesse ao cálculo do capital da remição, de harmonia com as Tabelas anexas à Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro".

"A decisão proferida, recusa o reconhecimento de caso julgado e viola do disposto no Acórdão do Tribunal Consti­tucional 61/91 e o artigo 282 nº 2 da Constituição" - é o que a recorrente invoca no requerimento de interposição do re­curso para este Tribunal Constitucional.

2. O acórdão recorrido enuncia o "problema que vem posto" e ele "é unicamente o de saber se o despacho de fls. 52 - que fixando a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente re­mível, tornou possível à Secretaria proceder ao cálculo do ca­pital da remição e ao Ministério Público providenciar pela sua entrega pelo seguradora ao sinistrado - tem força de caso jul­gado impeditivo de poder ser atendido o pedido formulado pos­teriormente pelo sinistrado, de rectificação do cálculo do ca­pital de remição da pensão, anteriormente efectuado, por força da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante na alínea b), do nº 3, da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, entretanto decretada pelo Acórdão do Tribunal Consti­tucional nº 61/91, de 13 de Março de 1991, publicado no Diário da República, I Série, de 1 de Abril de 1991".

Acrescenta ainda: "Dado o valor da acção - infe­rior ao da alçada do Tribunal de que se recorreu - o presente recurso só pode ser admitido por estar em causa unicamente a invocação de ofensa do caso julgado - artº 678º, nº 2, do Cód. Proc. Civil."

Para responder depois, e em síntese, da forma que se segue:

"Sendo assim, com base no despacho de fls. 52, não é possível invocar a existência de caso julgado obstativo do requerido e ordenado novo cálculo do capital de remição da pensão, face à inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decretado pelo Tribunal Constitucional.

Só o seria se o montante do capital da remição da pensão tivesse sido fixado pelo referido despacho judicial."

E utilizando a seguinte via argumentativa, com ape­lo à orientação que "tem sido sistematicamente seguida por este Supremo Tribunal de Justiça, com sintomática unanimidade, em vários arestos":

"Logicamente, pois, e como já acentuámos, não é legítimo referir o caso julgado de que goza o despacho de fls. 52 para afastar o determinado novo cálculo do capital de remição com a utili­zação das Tabelas anexas à Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, visto esse despacho não con­ter qualquer decisão final ou de questão preli­minar, sobre os elementos condicionantes do cálculo do capital de remição. Não há, de fac­to, qualquer decisão final judicial susceptível de formar caso julgado, que abranja essa maté­ria.

Por outro lado -(...)- também não pode aludir-se a qualquer julgado implícito, uma vez que este pressupõe que a afirmação que faz caso julgado imponha, só por si, como consequência necessá­ria, outra a que o caso julgado se alar­ga, hi­pótese que não se verifica, como decorre do já exposto - Castro Mendes, em 'Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil', págs. 345, e Jacinto Rodrigues Bastos, em 'Notas ao Código de Processo Civil' vol. III-228 e seguintes. De facto, (...), a decisão que admite a remição e ordena o cálculo do capital não faz caso julga­do implícito no tocante aos elementos a consi­derar nesse cálculo, já que aquela decisão não impõe, só por si, como consequência necessária, a determinação de tais elementos nem a fixação do montante do capital a receber pelo pensio­nista.

Finalmente, dir-se-á que não contendo o despa­cho de fls. 52 condenação - qualquer condenação - no cumprimento de qualquer obrigação, não é possível atribui-lhe a força executiva prevista no artº 48º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, com as consequências previstas pela agravante.

3. Em hipóteses em tudo semelhantes à presente teve já este Tribunal Constitucional oportunidade de se pronun­ciar e sempre concluindo que as decisões judiciais do tipo do acórdão recorrido "não recusaram a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de qualquer norma, antes, e unicamente, se pronunciando no sen­tido de não ser abrangido pelo caso jul­gado, quer a forma de cálculo do capital cuja remição fora au­torizada, quer o montan­te desse capital, questão na qual o Tri­bunal Constitucional não devia intervir (cfr., v.g., os Acór­dãos nºs 318/93, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993, e 600/93)".

Nos indicados arestos do Tribunal Constitucional foi ainda assinalado que no Acórdão nº 61/91 (publicado na I Série do Diário da República de 1 de Abril de 1991), e de que a recorrente agora se serve, não se "efectuou qualquer limitação ou restrição de efeitos tocantemente à declaração de inconsti­tucionalidade por ele operada, antes por essa declaração estando abrangida a totalidade da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85".

Em suma, o Tribunal Constitucional tem concluído sempre não se verificar, em casos em tudo idênticos ao da pre­sente situação, a existência do pressuposto legal referente ao recurso de constitucionalidade assente na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição (cfr. os acórdãos deste Tribunal Constitucional nº 638/93, 429/94 e 496/94). Exactamente por inexistir recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade - e nem essa recusa se vislumbra no acórdão recorrido - e não se vê também que a decisão recor­rida tenha operado qualquer ampliação do âmbito de inconstitu­cionalidade decretada pelo citado Acórdão nº 61/91 (o que ver­dadeiramente acaba por estar em causa, na tese da recorrente, é determinar em que termos se forma caso julgado no incidente de remição de pensões - e foi essa a matéria discutida no acórdão recorrido -, não se podendo configurar tal questão como objecto idóneo do recurso de constitucionalidade).

Por consequência, parece-me não ser caso de tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por faltar o apontado pressuposto processual.

4. Ouçam-se, por isso, as partes, por cinco dias (nº 1 do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82).

Lisboa, 28 de Setembro de 1994