354/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA companhia de seguros A., veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, nos "termos e para os efeitos do artigo 70º, alínea a) da Lei nº 28/82", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 1994, que negou "provimento ao recurso" por ela interposto, mantendo-se, assim, a decisão das instâncias que, em acção com processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho de foi vítima B., deferiu o requerido pelo sinistrado e "ordenou que se procedesse ao cálculo do capital da remição, de harmonia com as Tabelas anexas à Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro".
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AI generatedartigo 282 nº 2 da Constituição, artigo 280º da Constituição; 354/94 · Tribunal Constitucional: A companhia de seguros A., veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, nos "termos e para os efeitos do artigo 70º, alínea a) da Lei nº 28/82", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 1994, que negou "provimento ao recurso" por ela interposto, mantendo-se, assim, a decisão das instâncias que, em acção com processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho de foi vítima B., deferiu o requerido pelo sinistrado e "ordenou que se procedesse ao cálculo do capital da remição, de harmonia com as Tabelas anexas à Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro".
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Acórdão 543/94
ACÓRDÃO Nº 543/93
Processo nº 354/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a companhia de seguros A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator de fls. 131 e seguintes dos autos - as quais mereceram a "inteira concordância" do Ministério Público, postando-se a recorrente em silêncio -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em três unidades de conta.
Lisboa, 19.10.94
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 354/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. A companhia de seguros A., veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, nos "termos e para os efeitos do artigo 70º, alínea a) da Lei nº 28/82", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 1994, que negou "provimento ao recurso" por ela interposto, mantendo-se, assim, a decisão das instâncias que, em acção com processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho de foi vítima B., deferiu o requerido pelo sinistrado e "ordenou que se procedesse ao cálculo do capital da remição, de harmonia com as Tabelas anexas à Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro".
"A decisão proferida, recusa o reconhecimento de caso julgado e viola do disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional 61/91 e o artigo 282 nº 2 da Constituição" - é o que a recorrente invoca no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional.
2. O acórdão recorrido enuncia o "problema que vem posto" e ele "é unicamente o de saber se o despacho de fls. 52 - que fixando a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, tornou possível à Secretaria proceder ao cálculo do capital da remição e ao Ministério Público providenciar pela sua entrega pelo seguradora ao sinistrado - tem força de caso julgado impeditivo de poder ser atendido o pedido formulado posteriormente pelo sinistrado, de rectificação do cálculo do capital de remição da pensão, anteriormente efectuado, por força da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante na alínea b), do nº 3, da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, entretanto decretada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, de 13 de Março de 1991, publicado no Diário da República, I Série, de 1 de Abril de 1991".
Acrescenta ainda: "Dado o valor da acção - inferior ao da alçada do Tribunal de que se recorreu - o presente recurso só pode ser admitido por estar em causa unicamente a invocação de ofensa do caso julgado - artº 678º, nº 2, do Cód. Proc. Civil."
Para responder depois, e em síntese, da forma que se segue:
"Sendo assim, com base no despacho de fls. 52, não é possível invocar a existência de caso julgado obstativo do requerido e ordenado novo cálculo do capital de remição da pensão, face à inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decretado pelo Tribunal Constitucional.
Só o seria se o montante do capital da remição da pensão tivesse sido fixado pelo referido despacho judicial."
E utilizando a seguinte via argumentativa, com apelo à orientação que "tem sido sistematicamente seguida por este Supremo Tribunal de Justiça, com sintomática unanimidade, em vários arestos":
"Logicamente, pois, e como já acentuámos, não é legítimo referir o caso julgado de que goza o despacho de fls. 52 para afastar o determinado novo cálculo do capital de remição com a utilização das Tabelas anexas à Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, visto esse despacho não conter qualquer decisão final ou de questão preliminar, sobre os elementos condicionantes do cálculo do capital de remição. Não há, de facto, qualquer decisão final judicial susceptível de formar caso julgado, que abranja essa matéria.
Por outro lado -(...)- também não pode aludir-se a qualquer julgado implícito, uma vez que este pressupõe que a afirmação que faz caso julgado imponha, só por si, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga, hipótese que não se verifica, como decorre do já exposto - Castro Mendes, em 'Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil', págs. 345, e Jacinto Rodrigues Bastos, em 'Notas ao Código de Processo Civil' vol. III-228 e seguintes. De facto, (...), a decisão que admite a remição e ordena o cálculo do capital não faz caso julgado implícito no tocante aos elementos a considerar nesse cálculo, já que aquela decisão não impõe, só por si, como consequência necessária, a determinação de tais elementos nem a fixação do montante do capital a receber pelo pensionista.
Finalmente, dir-se-á que não contendo o despacho de fls. 52 condenação - qualquer condenação - no cumprimento de qualquer obrigação, não é possível atribui-lhe a força executiva prevista no artº 48º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, com as consequências previstas pela agravante.
3. Em hipóteses em tudo semelhantes à presente teve já este Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar e sempre concluindo que as decisões judiciais do tipo do acórdão recorrido "não recusaram a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de qualquer norma, antes, e unicamente, se pronunciando no sentido de não ser abrangido pelo caso julgado, quer a forma de cálculo do capital cuja remição fora autorizada, quer o montante desse capital, questão na qual o Tribunal Constitucional não devia intervir (cfr., v.g., os Acórdãos nºs 318/93, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993, e 600/93)".
Nos indicados arestos do Tribunal Constitucional foi ainda assinalado que no Acórdão nº 61/91 (publicado na I Série do Diário da República de 1 de Abril de 1991), e de que a recorrente agora se serve, não se "efectuou qualquer limitação ou restrição de efeitos tocantemente à declaração de inconstitucionalidade por ele operada, antes por essa declaração estando abrangida a totalidade da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85".
Em suma, o Tribunal Constitucional tem concluído sempre não se verificar, em casos em tudo idênticos ao da presente situação, a existência do pressuposto legal referente ao recurso de constitucionalidade assente na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição (cfr. os acórdãos deste Tribunal Constitucional nº 638/93, 429/94 e 496/94). Exactamente por inexistir recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade - e nem essa recusa se vislumbra no acórdão recorrido - e não se vê também que a decisão recorrida tenha operado qualquer ampliação do âmbito de inconstitucionalidade decretada pelo citado Acórdão nº 61/91 (o que verdadeiramente acaba por estar em causa, na tese da recorrente, é determinar em que termos se forma caso julgado no incidente de remição de pensões - e foi essa a matéria discutida no acórdão recorrido -, não se podendo configurar tal questão como objecto idóneo do recurso de constitucionalidade).
Por consequência, parece-me não ser caso de tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por faltar o apontado pressuposto processual.
4. Ouçam-se, por isso, as partes, por cinco dias (nº 1 do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82).
Lisboa, 28 de Setembro de 1994