340/94 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA companhia de seguros A., veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, nos "termos e para os efeitos do artigo 70º, alínea a) da Lei nº 28/82", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Junho de 1994, que julgou "improcedentes os fundamentos do recurso" (o recurso por ela interposto) e negou "provimento ao agravo".
Legislator headnote
AI generatedartigo 282 nº 2 da Constituição, artigo 280º da Constituição; 340/94 · Tribunal Constitucional: A companhia de seguros A., veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, nos "termos e para os efeitos do artigo 70º, alínea a) da Lei nº 28/82", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Junho de 1994, que julgou "improcedentes os fundamentos do recurso" (o recurso por ela interposto) e negou "provimento ao agravo".
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 542/94
ACÓRDÃO Nº 542/94
Processo nº 340/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a companhia de seguros A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator de fls. 89 e seguintes dos autos - as quais mereceram a "inteira concordância" do Ministério Público, postando-se a recorrente em silêncio -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em três unidades de conta.
Lisboa, 19.10.94
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 340/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. A companhia de seguros A., veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, nos "termos e para os efeitos do artigo 70º, alínea a) da Lei nº 28/82", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Junho de 1994, que julgou "improcedentes os fundamentos do recurso" (o recurso por ela interposto) e negou "provimento ao agravo".
"A decisão proferida, recusa o reconhecimento de caso julgado e viola do disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional 61/91 e o artigo 282 nº 2 da Constituição"- é o que a recorrente invoca no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional.
2. O acórdão recorrido, situando a questão posta "na vigência do CPT de 1981 (DL 272-A/81 de 30.09)" e reportando-se aos artigos 151º e 152º desse Código que "são os que tratam da remissão de pensões", usou a seguinte via argumentativa, que integralmente se transcreve:
"Por regra, depois do despacho que decidiu sobre a admissibilidade da remissão, não há no processo qualquer outra actividade de natureza jurisdicional, susceptível de sobre ela se formar caso julgado. Sobre aquela decisão judicial o caso julgado que se forma não alcança o critério a aplicar no subsequente cálculo de remissão, da competência e superintendência de entidade cujos actos, de per si, são insusceptíveis de gerar caso julgado. O despacho que autoriza a remissão ignora e não se debruça sobre o critério que deve presidir à mesma. Se entre aquele despacho que admitiu aquela remissão e a efectivação do respectivo cálculo pela secretaria houvesse uma alteração legislativa que alterasse os critérios atendíveis, na forma como o incidente vem regulado na lei laboral adjectiva, ninguém diria que o cálculo deveria ser efectuado segundo o critério vigente à data do trânsito do despacho que deferiu a remissão. Esta observação é feita para pôr em evidência que os limites da imodificabilidade derivada do caso julgado, não encontram aqui os fundamentos apontados como justificativos do instituto. As certeza, segurança e respeito pelas decisões judiciais.
Mesmo numa concepção ampla de caso julgado, que estende a sua eficácia às questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à parte dispositiva do julgado, entendem os autores que só são atendíveis os motivos objectivos determinantes (...).
Também ali se diz, com actualidade, que não há que falar em caso julgado implícito, que só se verifica quando a afirmação contida na decisão, só por si, imponha o alargamento ou seja consequência necessária do outro efeito, o que não é o caso. Na verdade, não se pode dizer que a decisão admite a remissão, só por si, impõe que o cálculo dela se faça pelo critério X ou Y, assunto sobre que não se debruçou ou necessitava de o fazer, por resultar de lei.
Ao dizer que não existe caso julgado, como se diz e entende, não se desrespeita a ressalva contida no acórdão do Tribunal Constitucional, que só os casos definitivamente julgados quis salvaguardar das consequências do que decidiu, o que não é o nosso caso.
Também se pode dizer, como o vem fazer agora a agravante, que efectuada a entrega da remissão ao sinistrado, se extingue a obrigação pelo pagamento, não podendo ressurgir nova remissão.
Não se está perante nova remissão. Sim, face à simples rectificação de uma remissão, que fora calculada com base em norma que contrariava a lei fundamental, e, por tal, impunha harmonização com os princípios que presidem às demais regras jurídicas do sistema."
3. Em hipóteses em tudo semelhantes à presente teve já este Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar e sempre concluindo que as decisões judiciais do tipo do acórdão recorrido "não recusaram a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de qualquer norma, antes, e unicamente, se pronunciando no sentido de não ser abrangido pelo caso julgado, quer a forma de cálculo do capital cuja remição fora autorizada, quer o montante desse capital, questão na qual o Tribunal Constitucional não devia intervir (cfr., v.g., os Acórdãos nºs 318/93, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993, e 600/93)".
Nos indicados arestos do Tribunal Constitucional foi ainda assinalado que no Acórdão nº 61/91 (publicado na I Série do Diário da República de 1 de Abril de 1991), e de que a recorrente agora se serve, não se "efectuou qualquer limitação ou restrição de efeitos tocantemente à declaração de inconstitucionalidade por ele operada, antes por essa declaração estando abrangida a totalidade da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85".
Em suma, o Tribunal Constitucional tem concluído sempre não se verificar, em casos em tudo idênticos ao da presente situação, a existência do pressuposto legal referente ao recurso de constitucionalidade assente na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição (cfr. os Acórdãos deste Tribunal Constitucional nº 638/93, 429/94 e 496/94). Exactamente por inexistir recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade - e nem essa recusa se vislumbra no acórdão recorrido - e não se vê também que a decisão recorrida tenha operado qualquer ampliação do âmbito de inconstitucionalidade decretada pelo citado Acórdão nº 61/91 (o que verdadeiramente acaba por estar em causa, na tese da recorrente, é determinar em que termos se forma caso julgado no incidente de remição de pensões - e foi essa a matéria discutida no acórdão recorrido -, não se podendo configurar tal questão como objecto idóneo do recurso de constitucionalidade).
Por consequência, parece-me não ser caso de tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por faltar o apontado pressuposto processual.
4. Ouçam-se, por isso, as partes, por cinco dias (nº 1 do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82).
Lisboa, 28 de Setembro de 1994
(Guilherme da Fonseca)