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TC_19940541 AI generated

TC_19940541 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940541
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

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TC_19940541 · Tribunal Constitucional: - decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

Keywords

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grounds for cassation substantive argument reconsideration review on the merits scope of review in cassation appealability of remand decision
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831/24.6YLPRT.L1-A.S1
Resulta da douta decisão reclamanda que nas alegações e nas conclusões a Reclamante não refere uma única norma processual que sustente a admissão do recurso.
1528/16.6BELSB
S... -eletrónica, s.a (recorrente), intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o ministério da administração interna e a contra-interessada, M...- electónica, lda (recorridos), uma acção administrativa de contencioso pré­ contratual, nos termos dos artigos 100.º e ss. do CPTA, na qual peticionou a anulação do despacho de 27.05.2016 do Secretário de Estado da Administração Interna, praticado no âmbito do procedimento concursal nº 76-DSUMC/2015 - aquisição de equipamentos para a segurança rodoviária para a Guarda Nacional República - que adjudicou à proposta apresentada pela contra-interessada o fornecimento do Lote 6 (radares de controle de velocidade), bem como a anulação do contrato que venha a ser celebrado, pedindo ainda a condenação do Réu MAI à prática de um novo acto que determine a exclusão da proposta da contra-interessada e a retoma do procedimento concursal.
469/11.8TJPRT.P1.S1
A lei impõe ao recorrente o cumprimento de dois ónus, distintos, mas dependentes, a saber: o ónus de alegar e o ónus de concluir; o primeiro diz respeito à apresentação das alegações de recurso, através da explicitação das suas razões de discordância do julgado, o segundo consiste na elaboração das conclusões, estas de forma reduzida, em que o recorrente condensa os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida - arts. arts. 684º, n.º 3 e 4 e 685º - A do CPC (cfr., v.g., Acs. ST J de 9.5.91 e de 24.9.92, in, respectivamente, BMJ, 407.º - 394 e 419.º - 655; e Ac. STA de 10.7.97, Ap. DR de 19.6.2000, pg. 1780);
181/09.8TBAVV-A.G1
ALEXANDRE C E MULHER interpuseram recurso de revisão da sentença proferida nos autos de que os presentes constituem apenso, com fundamento no disposto no artº 696º, al.
3230/22.0T8STR.E1
- não constando da alegação do recurso a indicação sintética ou resumida dos fundamentos por que vem pedida a alteração da decisão recorrida, não é de qualificar como conclusões a parte da peça processual apresentada pela Recorrente como tal fosse; - a questão não tem apenas que ver com a duplicação/repetição da motivação sob o título Conclusões;

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Full text

Acórdão 541/94

ACÓRDÃO Nº 541/94

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente A. e recorrida B.,

- pelo essencial das razões constantes da exposição do relator - que aqui se dão por reproduzidas -, cuja força o recorrente, na sua resposta, não pôs em causa,

- decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 19 de Outubro de 1994

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida