TC_19940539 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 539/94 ACÓRDÃO Nº 539/94 Proc. nº 170/92 1ª Secção Rel.: Cons. Maria Fernanda Palma Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. O arguido A., recorrente nos presentes autos de recurso, vem reclamar para a conferência do despacho do relator proferido a fls. 969-972 e que indeferiu o seu requerimento de fls. 966. 2. Esse requerimento surgiu na sequência do acto da secretaria que deu cumprimento oficioso ao disposto no artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, a propósito do requerimento de arguição de nulidade que entrou em juízo no segundo dia útil posterior ao termo do prazo. 3. Este requerimento de arguição de nulidade era respeitante a Acórdão deste Tribunal (nº 234/94, proferido em 10 de Março de 1994), que decidiu não conhecer do pedido de aclaração de acórdão anterior relativo à matéria do recurso (nº 105/94, proferido em 20 de Janeiro de 1994). Por sua vez, no requerimento objecto do despacho reclamado foi suscitada irregularidade do referido acto da secretaria, alegando-se que o prazo concedido para pagamento da quantia devida deveria ter sido de 10 dias, e não de 7 dias, pelo que se requeria a emissão de novas guias com o prazo rectificado. 4. No despacho reclamado (de 30 de Junho de 1994), entendeu-se não ter cabimento legal a pretensão de emissão de novas guias para pagamento da multa devida com correcção de prazo. Nele se salientou a circunstância de o arguido não ter pago a multa do artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil no prazo fixado pela secretaria (de 7 dias, que terminou em 16 de Maio de 1994), não ter suscitado a questão do prazo aplicável dentro do referido prazo de 7 dias (o requerimento deu entrada em juízo em 17 de Maio de 1994) e não ter diligenciado o pagamento no prazo que entendia aplicável (aceitando o risco de posterior decisão desfavorável sobre a tempestividade do pagamento). Aí se considerou que o arguido deveria ter adoptado, alternativamente, uma dessas atitudes, conforme lhe impunham os deveres de probidade e lealdade processuais, que constituem emanações do princípio da boa fé processual, consagrado no artigo 264º, nº 2, do Código de Processo Civil. E assim se entendeu que o procedimento do arguido, ao vir suscitar a questão do prazo aplicável já depois daquele prazo de 7 dias - o que, a ser atendido, lhe permitiria beneficiar de prazo superior ao que lhe caberia mesmo aplicando o pretendido prazo de 10 dias -, configurava um uso indevido dos meios processuais, por impertinente, a que o juiz deveria obstar (conforme o disposto no artigo 266º do Código de Processo Civil). Acrescentou-se ainda que, em todo o caso, o prazo aplicável não seria o de 10 dias, pelo que sempre o arguido deveria ter pago a multa no prazo fixado pela secretaria. E, como tal, aquele requerimento foi indeferido. 5. No requerimento de reclamação para a conferência, o arguido contesta os fundamentos do despacho reclamado com os argumentos de que arguiu a irregularidade do acto da secretaria em prazo, por a ter suscitado nos três dias subsequentes ao termo do prazo legal de cinco dias, e de que o prazo aplicável seria o de 10 dias, por aplicação do artigo 211º do Código das Custas Judiciais, que rege para todas as multas. 6. O Ministério Público foi ouvido sobre o requerimento de reclamação para a conferência, tendo considerado evidente que o recorrente pretende protelar indefinidamente o trânsito em julgado da decisão recorrida através da suscitação de sucessivos incidentes anómalos. Com esse fundamento veio promover o processamento do incidente da reclamação para a conferência em separado e a baixa do processo ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil. 7. Submetido à conferência o requerimento do arguido, cumpre decidir. II 8. Quanto à suscitada aplicação do artigo 720º do Código de Processo Civil, refira-se, antes de mais, que tal preceito procura evitar o uso de meios tendentes a entorpecer o movimento do processo, isto é, que visem obstar ao cumprimento de decisão proferida, à baixa do processo ou à remessa do processo para o tribunal competente. No caso dos autos, é certo que a conduta processual do recorrente tem produzido objectivamente o efeito de impedir o trânsito em julgado da decisão deste Tribunal sobre o objecto do recurso e a baixa do processo. Na realidade, tal conduta já indicia uma actuação subjectivamente dirigida a esse resultado, que justificaria até a condenação por litigância de má fé. Todavia, o Tribunal entende que não deve apelar, desde já, para um meio jurídico sancionatório, que, de modo geral, só deve ser utilizado como último recurso, contra o uso indevido dos meios processuais. Por outro lado, a aplicação ao caso do artigo 720º do Código de Processo Civil não é absolutamente necessária, na medida em que pressupõe a obtenção de um efeito útil decorrente do processamento em separado - que é, normalmente, a execução do julgado ou o prosseguimento dos trâmites processuais no tribunal recorrido ou no tribunal competente -, que aqui não se produziria, porque a decisão final sobre o objecto do recurso ainda não transitou em julgado. Dever-se-á, consequentemente, apreciar o requerimento de reclamação para a conferência. 9. Conforme foi relatado, verifica-se que o ora reclamante não suscitou dentro do prazo de 7 dias indicado pela secretaria para pagamento da multa devida (prazo que terminou em 16 de Maio de 1994) a questão do prazo aplicável (o que só fez em requerimento de 17 de Maio de 1994). Ora, se havia uma "irregularidade" de acto da secretaria, sempre se poderia dizer que a atitude adequada, imposta pelos deveres de probidade e lealdade processuais, seria a de suscitar a questão do prazo aplicável dentro do prazo de 7 dias que lhe havia sido fixado. Seja como for, o prazo efectivamente aplicável para pagamento da multa do artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, não é o de 10 dias previsto no artigo 211º do Código das Custas Judiciais, pelas razões já expostas no despacho reclamado. Este preceito regula as multas resultantes de condenação proferida em decisão judicial, como se evidencia pela sua inserção sistemática no Título III do Código das Custas Judiciais, em que se trata exclusivamente de multas a fixar dentro de certos limites (cf. artigo 208º desse Código), não sendo aplicável a multas previstas noutros diplomas legais e que dispensem qualquer tipo de articulação com as normas do referido Título III do Código das Custas Judiciais. É este o caso da multa prevista no artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, que se encontra integralmente contemplada neste Código e que é de aplicação automática (sem intervenção do juiz) na determinação do respectivo montante. Não sendo, assim, aplicável, no caso dos autos, o pretendido prazo de 10 dias, mas antes o que acabou por ser fixado pela secretaria, forçoso é concluir o seguinte: mesmo que o requerimento objecto do despacho reclamado tivesse sido apresentado em tempo e em conformidade com o princípio da boa fé processual (isto é, dentro dos 7 dias indicados pela secretaria), sempre a multa deveria ter sido paga dentro daquele prazo e nunca o ora reclamante poderia beneficiar da emissão de novas guias com concessão de novo prazo. III 10. Pelo exposto, acorda-se em desatender a reclamação apresentada pelo recorrente, mantendo-se o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta. Lisboa, 18 de Outubro de 1994 Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Luís Nunes de Almeida
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AI generatedartigo 266º do Código de Processo Civil, artigo 720º do Código de Processo Civil; TC_19940539 · Tribunal Constitucional: nº 170/92 1ª Secção Rel.: Cons. Maria Fernanda Palma Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. O arguido A., recorrente nos presentes autos de recurso, vem reclamar para a conferência do despacho do relator proferido a fls. 969-972 e que indeferiu o seu requerimento de fls. 966. 2. Esse requerimento surgiu na sequência do acto da secretaria que deu cumprimento oficioso ao disposto no artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, a propósito do requerimento de arguição de nulidade que entrou em juízo no segundo dia útil posterior ao termo do prazo. 3. Este requerimento de arguição de nulidade era respeitante a Acórdão deste Tribunal (nº 234/94, proferido em 10 de Março de 1994), que decidiu não conhecer do pedido de aclaração de acórdão anterior relativo à matéria do recurso (nº 105/94, proferido em 20 de Janeiro de 1994). Por sua vez, no requerimento objecto do despacho reclamado foi suscitada irregularidade do referido acto da secretaria, alegando-se que o prazo concedido para pagamento da quantia devida deveria ter sido de 10 dias, e não de 7 dias, pelo que se requeria a emissão de novas guias com o prazo rectificado. 4. No despacho reclamado (de 30 de Junho de 1994), entendeu-se não ter cabimento legal a pretensão de emissão de novas guias para pagamento da multa devida com correcção de prazo. Nele se salientou a circunstância de o arguido não ter pago a multa do artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil no prazo fixado pela secretaria (de 7 dias, que terminou em 16 de Maio de 1994), não ter suscitado a questão do prazo aplicável dentro do referido prazo de 7 dias (o requerimento deu entrada em juízo em 17 de Maio de 1994) e não ter diligenciado o pagamento no prazo que entendia aplicável (aceitando o risco de posterior decisão desfavorável sobre a tempestividade do pagamento). Aí se considerou que o arguido deveria ter adoptado, alternativamente, uma dessas atitudes, conforme lhe impunham os deveres de probidade e lealdade processuais, que constituem emanações do princípio da boa fé processual, consagrado no artigo 264º, nº 2, do Código de Processo Civil. E assim se entendeu que o procedimento do arguido, ao vir suscitar a questão do prazo aplicável já depois daquele prazo de 7 dias - o que, a ser atendido, lhe permitiria beneficiar de prazo superior ao que lhe caberia mesmo aplicando o pretendido prazo de 10 dias -, configurava um uso indevido dos meios processuais, por impertinente, a que o juiz deveria obstar (conforme o disposto no artigo 266º do Código de Processo Civil). Acrescentou-se ainda que, em todo o caso, o prazo aplicável não seria o de 10 dias, pelo que sempre o arguido deveria ter pago a multa no prazo fixado pela secretaria. E, como tal, aquele requerimento foi indeferido. 5. No requerimento de reclamação para a conferência, o arguido contesta os fundamentos do despacho reclamado com os argumentos de que arguiu a irregularidade do acto da secretaria em prazo, por a ter suscitado nos três dias subsequentes ao termo do prazo legal de cinco dias, e de que o prazo aplicável seria o de 10 dias, por aplicação do artigo 211º do Código das Custas Judiciais, que rege para todas as multas. 6. O Ministério Público foi ouvido sobre o requerimento de reclamação para a conferência, tendo considerado evidente que o recorrente pretende protelar indefinidamente o trânsito em julgado da decisão recorrida através da suscitação de sucessivos incidentes anómalos. Com esse fundamento veio promover o processamento do incidente da reclamação para a conferência em separado e a baixa do processo ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil. 7. Submetido à conferência o requerimento do arguido, cumpre decidir. II 8. Quanto à suscitada aplicação do artigo 720º do Código de Processo Civil, refira-se, antes de mais, que tal preceito procura evitar o uso de meios tendentes a entorpecer o movimento do processo, isto é, que visem obstar ao cumprimento de decisão proferida, à baixa do processo ou à remessa do processo para o tribunal competente. No caso dos autos, é certo que a conduta processual do recorrente tem produzido objectivamente o efeito de impedir o trânsito em julgado da decisão deste Tribunal sobre o objecto do recurso e a baixa do processo. Na realidade, tal conduta já indicia uma actuação subjectivamente dirigida a esse resultado, que justificaria até a condenação por litigância de má fé. Todavia, o Tribunal entende que não deve apelar, desde já, para um meio jurídico sancionatório, que, de modo geral, só deve ser utilizado como último recurso, contra o uso indevido dos meios processuais. Por outro lado, a aplicação ao caso do artigo 720º do Código de Processo Civil não é absolutamente necessária, na medida em que pressupõe a obtenção de um efeito útil decorrente do processamento em separado - que é, normalmente, a execução do julgado ou o prosseguimento dos trâmites processuais no tribunal recorrido ou no tribunal competente -, que aqui não se produziria, porque a decisão final sobre o objecto do recurso ainda não transitou em julgado. Dever-se-á, consequentemente, apreciar o requerimento de reclamação para a conferência. 9. Conforme foi relatado, verifica-se que o ora reclamante não suscitou dentro do prazo de 7 dias indicado pela secretaria para pagamento da multa devida (prazo que terminou em 16 de Maio de 1994) a questão do prazo aplicável (o que só fez em requerimento de 17 de Maio de 1994). Ora, se havia uma "irregularidade" de acto da secretaria, sempre se poderia dizer que a atitude adequada, imposta pelos deveres de probidade e lealdade processuais, seria a de suscitar a questão do prazo aplicável dentro do prazo de 7 dias que lhe havia sido fixado. Seja como for, o prazo efectivamente aplicável para pagamento da multa do artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, não é o de 10 dias previsto no artigo 211º do Código das Custas Judiciais, pelas razões já expostas no despacho reclamado. Este preceito regula as multas resultantes de condenação proferida em decisão judicial, como se evidencia pela sua inserção sistemática no Título III do Código das Custas Judiciais, em que se trata exclusivamente de multas a fixar dentro de certos limites (cf. artigo 208º desse Código), não sendo aplicável a multas previstas noutros diplomas legais e que dispensem qualquer tipo de articulação com as normas do referido Título III do Código das Custas Judiciais. É este o caso da multa prevista no artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, que se encontra integralmente contemplada neste Código e que é de aplicação automática (sem intervenção do juiz) na determinação do respectivo montante. Não sendo, assim, aplicável, no caso dos autos, o pretendido prazo de 10 dias, mas antes o que acabou por ser fixado pela secretaria, forçoso é concluir o seguinte: mesmo que o requerimento objecto do despacho reclamado tivesse sido apresentado em tempo e em conformidade com o princípio da boa fé processual (isto é, dentro dos 7 dias indicados pela secretaria), sempre a multa deveria ter sido paga dentro daquele prazo e nunca o ora reclamante poderia beneficiar da emissão de novas guias com concessão de novo prazo. III 10. Pelo exposto, acorda-se em desatender a reclamação apresentada pelo recorrente, mantendo-se o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta. Lisboa, 18 de Outubro de 1994 Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Luís Nunes de Almeida
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Acórdão 539/94 ACÓRDÃO Nº 539/94 Proc. nº 170/92 1ª Secção Rel.: Cons. Maria Fernanda Palma Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. O arguido A., recorrente nos presentes autos de recurso, vem reclamar para a conferência do despacho do relator proferido a fls. 969-972 e que indeferiu o seu requerimento de fls. 966. 2. Esse requerimento surgiu na sequência do acto da secretaria que deu cumprimento oficioso ao disposto no artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, a propósito do requerimento de arguição de nulidade que entrou em juízo no segundo dia útil posterior ao termo do prazo. 3. Este requerimento de arguição de nulidade era respeitante a Acórdão deste Tribunal (nº 234/94, proferido em 10 de Março de 1994), que decidiu não conhecer do pedido de aclaração de acórdão anterior relativo à matéria do recurso (nº 105/94, proferido em 20 de Janeiro de 1994). Por sua vez, no requerimento objecto do despacho reclamado foi suscitada irregularidade do referido acto da secretaria, alegando-se que o prazo concedido para pagamento da quantia devida deveria ter sido de 10 dias, e não de 7 dias, pelo que se requeria a emissão de novas guias com o prazo rectificado. 4. No despacho reclamado (de 30 de Junho de 1994), entendeu-se não ter cabimento legal a pretensão de emissão de novas guias para pagamento da multa devida com correcção de prazo. Nele se salientou a circunstância de o arguido não ter pago a multa do artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil no prazo fixado pela secretaria (de 7 dias, que terminou em 16 de Maio de 1994), não ter suscitado a questão do prazo aplicável dentro do referido prazo de 7 dias (o requerimento deu entrada em juízo em 17 de Maio de 1994) e não ter diligenciado o pagamento no prazo que entendia aplicável (aceitando o risco de posterior decisão desfavorável sobre a tempestividade do pagamento). Aí se considerou que o arguido deveria ter adoptado, alternativamente, uma dessas atitudes, conforme lhe impunham os deveres de probidade e lealdade processuais, que constituem emanações do princípio da boa fé processual, consagrado no artigo 264º, nº 2, do Código de Processo Civil. E assim se entendeu que o procedimento do arguido, ao vir suscitar a questão do prazo aplicável já depois daquele prazo de 7 dias - o que, a ser atendido, lhe permitiria beneficiar de prazo superior ao que lhe caberia mesmo aplicando o pretendido prazo de 10 dias -, configurava um uso indevido dos meios processuais, por impertinente, a que o juiz deveria obstar (conforme o disposto no artigo 266º do Código de Processo Civil). Acrescentou-se ainda que, em todo o caso, o prazo aplicável não seria o de 10 dias, pelo que sempre o arguido deveria ter pago a multa no prazo fixado pela secretaria. E, como tal, aquele requerimento foi indeferido. 5. No requerimento de reclamação para a conferência, o arguido contesta os fundamentos do despacho reclamado com os argumentos de que arguiu a irregularidade do acto da secretaria em prazo, por a ter suscitado nos três dias subsequentes ao termo do prazo legal de cinco dias, e de que o prazo aplicável seria o de 10 dias, por aplicação do artigo 211º do Código das Custas Judiciais, que rege para todas as multas. 6. O Ministério Público foi ouvido sobre o requerimento de reclamação para a conferência, tendo considerado evidente que o recorrente pretende protelar indefinidamente o trânsito em julgado da decisão recorrida através da suscitação de sucessivos incidentes anómalos. Com esse fundamento veio promover o processamento do incidente da reclamação para a conferência em separado e a baixa do processo ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil. 7. Submetido à conferência o requerimento do arguido, cumpre decidir. II 8. Quanto à suscitada aplicação do artigo 720º do Código de Processo Civil, refira-se, antes de mais, que tal preceito procura evitar o uso de meios tendentes a entorpecer o movimento do processo, isto é, que visem obstar ao cumprimento de decisão proferida, à baixa do processo ou à remessa do processo para o tribunal competente. No caso dos autos, é certo que a conduta processual do recorrente tem produzido objectivamente o efeito de impedir o trânsito em julgado da decisão deste Tribunal sobre o objecto do recurso e a baixa do processo. Na realidade, tal conduta já indicia uma actuação subjectivamente dirigida a esse resultado, que justificaria até a condenação por litigância de má fé. Todavia, o Tribunal entende que não deve apelar, desde já, para um meio jurídico sancionatório, que, de modo geral, só deve ser utilizado como último recurso, contra o uso indevido dos meios processuais. Por outro lado, a aplicação ao caso do artigo 720º do Código de Processo Civil não é absolutamente necessária, na medida em que pressupõe a obtenção de um efeito útil decorrente do processamento em separado - que é, normalmente, a execução do julgado ou o prosseguimento dos trâmites processuais no tribunal recorrido ou no tribunal competente -, que aqui não se produziria, porque a decisão final sobre o objecto do recurso ainda não transitou em julgado. Dever-se-á, consequentemente, apreciar o requerimento de reclamação para a conferência. 9. Conforme foi relatado, verifica-se que o ora reclamante não suscitou dentro do prazo de 7 dias indicado pela secretaria para pagamento da multa devida (prazo que terminou em 16 de Maio de 1994) a questão do prazo aplicável (o que só fez em requerimento de 17 de Maio de 1994). Ora, se havia uma "irregularidade" de acto da secretaria, sempre se poderia dizer que a atitude adequada, imposta pelos deveres de probidade e lealdade processuais, seria a de suscitar a questão do prazo aplicável dentro do prazo de 7 dias que lhe havia sido fixado. Seja como for, o prazo efectivamente aplicável para pagamento da multa do artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, não é o de 10 dias previsto no artigo 211º do Código das Custas Judiciais, pelas razões já expostas no despacho reclamado. Este preceito regula as multas resultantes de condenação proferida em decisão judicial, como se evidencia pela sua inserção sistemática no Título III do Código das Custas Judiciais, em que se trata exclusivamente de multas a fixar dentro de certos limites (cf. artigo 208º desse Código), não sendo aplicável a multas previstas noutros diplomas legais e que dispensem qualquer tipo de articulação com as normas do referido Título III do Código das Custas Judiciais. É este o caso da multa prevista no artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, que se encontra integralmente contemplada neste Código e que é de aplicação automática (sem intervenção do juiz) na determinação do respectivo montante. Não sendo, assim, aplicável, no caso dos autos, o pretendido prazo de 10 dias, mas antes o que acabou por ser fixado pela secretaria, forçoso é concluir o seguinte: mesmo que o requerimento objecto do despacho reclamado tivesse sido apresentado em tempo e em conformidade com o princípio da boa fé processual (isto é, dentro dos 7 dias indicados pela secretaria), sempre a multa deveria ter sido paga dentro daquele prazo e nunca o ora reclamante poderia beneficiar da emissão de novas guias com concessão de novo prazo. III 10. Pelo exposto, acorda-se em desatender a reclamação apresentada pelo recorrente, mantendo-se o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta. Lisboa, 18 de Outubro de 1994 Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Luís Nunes de Almeida