TC_19940538 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm processo de contra-ordenação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, A. foi condenado, por infracção aos artigos 8º, nº 1 e 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na coima de 500.000$00. O arguido interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Cascais, sustentando a inconstitucionalidade orgânica do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89. Por decisão de 7 de Janeiro de 1994, o Tribunal recusou a aplicação da referida norma, que prevê os limites mínimo e máximo da coima, por a reputar organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.
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AI generatedartigo 126º do Código Penal; TC_19940538 · Tribunal Constitucional: foi condenado, por infracção aos artigos 8º, nº 1 e 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na coima de 500.000$00. O arguido interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Cascais, sustentando a inconstitucionalidade orgânica do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89. Por decisão de 7 de Janeiro de 1994, o Tribunal recusou a aplicação da referida norma, que prevê os limites mínimo e máximo da coima, por a reputar organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.
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Acórdão 538/94
ACÓRDÃO Nº 538/94
Proc. nº 46/94
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Em processo de contra-ordenação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, A. foi condenado, por infracção aos artigos 8º, nº 1 e 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na coima de 500.000$00.
O arguido interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Cascais, sustentando a inconstitucionalidade orgânica do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89. Por decisão de 7 de Janeiro de 1994, o Tribunal recusou a aplicação da referida norma, que prevê os limites mínimo e máximo da coima, por a reputar organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.
2. Dessa decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a) e 3 da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.
Em face disso, foi o processo remetido, a título devolutivo, ao tribunal a quo, para decisão sobre a eventual aplicação da lei da amnistia ao caso dos autos.
4. Por despacho de fls. 36 e v., já transitado em julgado, foi declarada amnistiada a infracção em causa, com fundamento no artigo 1º, alínea ff), da Lei nº 15/94, e julgado extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado nos presentes autos, nos termos do artigo 126º do Código Penal, ex vi do artigo 32º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
5. Consequentemente, a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade nenhuma repercussão teria no caso concreto, já definitivamente resolvido. Assim, conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se deste modo, ao abrigo do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, extinto o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Outubro de 1994
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Luís Nunes de Almeida