TC_19940535 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedEm processo de acidente de trabalho, que correu os seus termos no Tribunal do Trabalho da Maia, foi autorizada, por despacho judicial de 14 de Julho de 1987, a remição da pensão anual e vitalícia, no montante de 39.755$00, ali acordada entre o sinistrado A. e a companhia de seguros B., tendo sido liquidada pela secretaria (em 23 de Julho de 1987) e paga por aquela seguradora ao sinistrado (em 6 de Outubro de 1987) a quantia de 590.680$00, correspondente ao capital de remição da referida pensão.
Legislator headnote
AI generatedartigo 282º da Constituição, art. 282º da Constituição, artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição, artigos 289º da Constituição; TC_19940535 · Tribunal Constitucional: b) "a decisão do Tribunal da Relação do Porto em apreço, ao alargar os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade à remição já efectuada, nestes autos, à data da publicação daquele Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional, viola o disposto no nº 4 do art. 282º da Constituição da República Portuguesa".
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 535/94
ACÓRDÃO Nº 535/94
Proc. nº 507/93
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. Em processo de acidente de trabalho, que correu os seus termos no Tribunal do Trabalho da Maia, foi autorizada, por despacho judicial de 14 de Julho de 1987, a remição da pensão anual e vitalícia, no montante de 39.755$00, ali acordada entre o sinistrado A. e a companhia de seguros B., tendo sido liquidada pela secretaria (em 23 de Julho de 1987) e paga por aquela seguradora ao sinistrado (em 6 de Outubro de 1987) a quantia de 590.680$00, correspondente ao capital de remição da referida pensão.
2. O sinistrado, por requerimento de 14 de Setembro de 1992, veio solicitar a rectificação do cálculo do capital de remição da pensão, invocando a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, de 13 de Março de 1991 (Diário da República, I-A, de 1 de Abril de 1991).
Esse requerimento foi deferido pelo Juiz do Tribunal do Trabalho da Maia, que ordenou que se procedesse à rectificação do cálculo do capital de remição, mediante utilização da tabela constante da Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, com fundamento na aludida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 706/85, ao abrigo da qual se havia procedido no processo ao cálculo do capital de remição. Para sustentar tal decisão, argumentou o Juiz nos seguintes termos:
"A questão a decidir limita-se assim a saber se o despacho que autorizou a remição constitui ou formou caso julgado não só quanto a tal questão mas também quanto à formula de cálculo.
Se a resposta afirmativa é segura quanto ao primeiro ponto, já o mesmo não sucede relativamente à fórmula de cálculo.
Tal cálculo é efectuado pela secretaria, logo após a autorização do Juiz ao admitir a remição, independentemente de despacho nesse sentido - artigo 151º, nº 4, do Código de Processo do Trabalho.
Ora, não tendo o despacho que autorizou a remição recaído sobre a fórmula de cálculo, nem tinha obrigatoriamente que recair, [há que] concluir que tal despacho se não pronunciou sobre tal matéria e, em consequência, haverá também que concluir que nesse aspecto não se forma caso julgado".
3. Deste despacho interpôs a B. recurso para o Tribunal da Relação do Porto, defendendo, nas suas alegações, designadamente, que "a decisão do MMo. Juiz a quo, ao alargar os efeitos [da] declaração de inconstitucionalidade [constante do Acórdão nº 61/91] à remição já efectuada nos autos, viola o disposto no nº 4 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa".
O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida, sustentando, quanto à questão da aplicação do Acórdão nº 61/91, o seguinte:
"De harmonia com o disposto no artigo 151º do Código de Processo do Trabalho, o juiz limita-se, no incidente de remição, a ordenar, após a autorização desta, quando facultativa, ou perante a sua obrigatoriedade, que se proceda ao cálculo do capital.
Não se pronunciou então quanto às regras desse cálculo e respectivo montante, pelo que sobre o quantitativo do capital devido ao sinistrado não recaiu qualquer decisão, não estando, portanto, a mesma abrangida pelo caso julgado (...).
(...) se o Tribunal Constitucional quisesse, como pretende a agravante, que situações como a dos presentes autos não fossem abrangidas pelas indicadas consequências [da declaração de inconstitucionalidade], ter-se-ia expressado de modo diferente e a não deixar margem a quaisquer dúvidas sobre a sua intenção.
A terminologia utilizada no aludido Acórdão não se apresenta com virtualidade bastante para conduzir à conclusão de que o Tribunal Constitucional visasse limitar em alguma medida os efeitos da incons-titucionalidade declarada, para além da ressalva constante da própria Constituição.
Assim, a assinalada falta de pronúncia, relativamente ao capital da remição, autoriza a ulterior rectificação deste."
4. É desta última decisão que vem o presente recurso, interposto pela referida seguradora para o Tribunal Constitucional ao abrigo "da alínea a) do nº 1 do artigo 70º" e "da parte final da alínea i) do nº 1 do mesmo artigo" da Lei do Tribunal Constitucional e fundamentado, designadamente, nos seguintes argumentos, expostos nas alegações:
a) "o Acórdão nº 61/91 (...) restringiu os efeitos ou eficácia da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, aos incidentes de remição ainda pendentes nos tribunais de trabalho ou em recurso, considerando que a declaração de inconstitucionalidade dele constante não podia influir sobre as remições já efectuadas";
b) "a decisão do Tribunal da Relação do Porto em apreço, ao alargar os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade à remição já efectuada, nestes autos, à data da publicação daquele Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional, viola o disposto no nº 4 do art. 282º da Constituição da República Portuguesa".
5. Neste Tribunal, o Magistrado do Ministério Público suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, determinante do não conhecimento do mesmo, com os fundamentos que sintetizou nas conclusões das suas alegações:
"1º - A decisão recorrida limitou-se a decidir que no caso dos autos não havia caso julgado impeditivo de que operasse, com plena eficácia, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional.
2º - Não tendo, em tal decisão, sido emitido qualquer juízo novo de inconstitucionalidade, não estão preenchidos os pressupostos constitucional e legalmente fixados (artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) para admissibilidade, não devendo dele conhecer-se."
6. Ouvida sobre a questão prévia, a recorrente veio contrariar a posição do Ministério Público, dizendo, nomeadamente, pretender "uma interpretação autêntica do sentido e alcance de uma restrição de efeitos de declaração de inconstitucionalidade, para a qual é competente o Tribunal Constitucional" e isto "porque a decisão do tribunal recorrido recusou a aplicação da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85 para além do que fora declarado inconstitucional, pelo que o recurso cabe, pelo menos, autonomamente na previsão da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82".
7. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Fundamentação
8. Para decidir a questão prévia suscitada, há que averiguar se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
No presente recurso está em causa o modo como foi aplicada pelos tribunais comuns a declaração de inconstitucionalidade formulada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, de 13 de Março de 1991 (Diário da República, I-A, de 1 de Abril de 1991).
Nesse acórdão declarou-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:
"a) da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por violação do princípio da precedência da lei - decorrente, designadamente, dos nºs 6 e 7 do artigo 115º e do artigo 202º, alínea c), da Constituição - e também por violação do artigo 201º, nº 1, alínea a);
b) da norma constante do artigo 65º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o nº 1 da referida portaria, por violação do preceituado nos artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982)."
9. Quanto à questão dos efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade, referiu-se na fundamentação desse acórdão o seguinte:
"(...) porque quando existem declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, «ficam ressalvados os casos julgados», de acordo com o preceituado no artigo 282º, nº 3, da Constituição, a presente declaração de inconstitucionalidade não pode influir sobre as remições já efectuadas, ou seja, com sentença de homologação transitada em julgado. Só terá, pois, eficácia relativamente aos incidentes de remição ainda pendentes - nos tribunais de trabalho ou em recurso; mas, quanto a estes, seria inadequado proceder a qualquer limitação de efeitos."
Evidencia-se, assim, que a parte dispositiva do Acórdão nº 61/91 não contém qualquer restrição ou limitação de efeitos da inconstitucionalidade declarada. Não colhe, pois, a argumentação da recorrente no sentido de que esse acórdão restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, aos incidentes de remição ainda pendentes nos tribunais de trabalho ou em recurso. A única restrição verificada decorre do texto constitucional, segundo o qual "ficam ressalvados os casos julgados" (artigo 282º, nº 3, da Constituição).
Ora, não havendo limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não pode a decisão recorrida vir alargar os efeitos de tal declaração. Nunca poderia o tribunal a quo recusar a aplicação da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85 "para além do que fora declarado inconstitucional", na medida em que essa declaração foi formulada sem restrições.
10. Por isso, quando a recorrente alega o "desrespeito do sentido, alcance e extensão da declaração de inconstitucionalidade", o que visa verdadeiramente é que o Tribunal Constitucional "fiscalize" o entendimento do tribunal a quo sobre a questão de saber se o caso julgado abrange ou não a determinação do montante do capital de remição de pensões por acidentes de trabalho - ou seja, que este Tribunal controle o modo como o tribunal recorrido aplicou (ou executou) uma anterior decisão (de declaração de inconstitucionalidade) do Tribunal Constitucional.
Porém, esta matéria escapa aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, que são delimitados pela sua função específica de controlo da constitucionalidade. Na verdade, aquela matéria envolve a interpretação de normas de direito ordinário, em particular do artigo 151º do Código de Processo do Trabalho - o que, manifestamente, extravasa a esfera de actuação do Tribunal Constitucional.
Não houve, assim, uma verdadeira e própria recusa de aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade (pressuposto exigido pelo artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82): o tribunal recorrido não formulou um novo juízo de inconstitucionalidade, apenas se limitou a executar um juízo de inconstitucionalidade anteriormente formulado pelo Tribunal Constitucional - e o modo como o fez já não é sindicável por este Tribunal. Só por via de um recurso jurisdicional, sendo possível, se poderia atacar a decisão do tribunal recorrido.
11. Afinal, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a própria decisão judicial - como, aliás, deixou transparecer na formulação do seu requerimento de interposição de recurso, ao afirmar que "a decisão do Tribunal da Relação do Porto (...) viola o disposto no nº 4 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa".
Contudo, como é sabido, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade só podem ser objecto de recurso de constitucionalidade normas jurídicas e não as decisões judiciais em si mesmas consideradas (cf. artigos 289º da Constituição e 79º da Lei do Tribunal Constitucional).
Falta, assim, um pressuposto processual respeitante ao objecto do recurso de inconstitucionalidade - neste caso, uma decisão positiva de inconstitucionalidade, ou seja, uma decisão que tivesse recusado a aplicação de uma norma por motivo de inconstitucionalidade.
E na falta desse pressuposto processual não se pode conhecer do objecto do recurso.
12. Neste mesmo sentido se tem pronunciado, aliás, este Tribunal, em vários arestos relativos a casos similares [cf., entre outros, Acórdãos nºs 318/93 (Diário da República, II, de 2 de Outubro de 1993), 270/94 e 273/94].
13. Refira-se, por último, não ter cabimento no caso a invocação, feita pela recorrente, como fundamento do recurso, da parte final da alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, na medida em que essa disposição legal se reporta exclusivamente às relações entre normas constantes de actos legislativos e convenções internacionais, isto é - e no dizer do artigo 71º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional -, "às questões de natureza jurídico‑constitucional e jurídico‑internacional implicadas na decisão recorrida", completamente fora do contexto do presente recurso (cf. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., 1993, p. 1098).
14. Conclui-se, por conseguinte, que o presente recurso é inadmissível e não pode ser conhecido.
II
Decisão
15. Pelo exposto, decide-se atender à questão prévia suscitada pelo Ministério Público e, em consequência, não conhecer o recurso, condenando-se a recorrente em custas, cuja taxa de justiça se fixa em 5 unidades de conta.
Lisboa, 18 de Outubro de 1994
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Luís Nunes de Almeida