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275/94 AI generated

275/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 275/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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- Nos autos emergentes de acidente de trabalho nº 216/90 do Tribunal de Trabalho de Coimbra, foi, por sentença de 7 de Novembro de 1990, homologado o acordo celebrado em 6 de Julho de 1990 entre o sinistrado B. e a seguradora A., S. A., pelo qual esta se comprometeu a pagar àquele a pensão mensal e vitalícia de 12. 709$00, a partir de 22 de Maio desse ano, dia seguinte ao da alta.

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artigo 282º da Constituição; 275/94 · Tribunal Constitucional: e a seguradora A., S. A., pelo qual esta se comprometeu a pagar àquele a pensão mensal e vitalícia de 12. 709$00, a partir de 22 de Maio desse ano, dia seguinte ao da alta.

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recalculation of unemployment benefits revision of disability pension calculation of compensation amount adjustment of insurance benefits rectification of judgment retroactive short-time compensation

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artigo 282º da Constituição
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Acórdão 534/94

ACÓRDÃO Nº 534/94

Processo nº 275/94

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrente A. S.A. e recorrido o Ministério Público, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, decide-se não tosar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais e fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 18 de Outubro de 1994

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1. - Nos autos emergentes de acidente de trabalho nº 216/90 do Tribunal de Trabalho de Coimbra, foi, por sentença de 7 de Novembro de 1990, homologado o acordo celebrado em 6 de Julho de 1990 entre o sinistrado B. e a seguradora A., S. A., pelo qual esta se comprometeu a pagar àquele a pensão mensal e vitalícia de 12. 709$00, a partir de 22 de Maio desse ano, dia seguinte ao da alta.

Tratando-se de pensão obrigatoriamente remível, a secretaria procedeu ao cálculo do capital de remição, o que fez ao abrigo da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, apurando o montante de 202.872$00, entregue por auto lavrado em 10 de No­vembro seguinte.

Posteriormente, arquivados já os autos, veio o si­nistrado requerer (a 22 de Julho de 1992) a rectificação daque­le cálculo, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea b) do nº 3 daquela Por­taria, constante do acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/ 91, publicado no Diário da República, I Série-A, de 1 de Abril de 1991.

O Senhor Juiz, não obstante a oposição da segurado­ra, que entendeu o actual deferimento como ofensa ao caso jul­gado, assim se violando o artigo 282º da Constituição da Repú­blica (CR), atendeu ao requerido pelo que, tendo-se procedido ao cálculo do capital de remição com base nas tabelas anexas à Portaria nº 362/71, de 19 de Novembro, e à liquidação da dife­rença, relativamente ao cálculo anterior, fixou o valor de 94.655$00 a pagar ao sinistrado pela seguradora.

Para o efeito, teve presente o mencionado acórdão nº 61/91 e considerou inexistir caso julgado uma vez que, nos autos não existe despacho ou sentença de homologação transitados em julgado onde se fixe o montante do capital de remição, "existindo apenas despacho a autorizar ou a ordenar essa remição, sendo o seu cálculo efectuado pela Secção, com fiscalização do Digno Agente do Ministério Público - cfr., artigo 151º do CPT, e sem qualquer intervenção judicial nesse cálculo".

Inconformada, recorreu a seguradora para a Relação alegando que a sentença violou o disposto no artigo 282º da CR, dada a inconstitucionalidade declarada pelo acórdão nº 61/91.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 6 de Janeiro de 1994, considera não se verificar caso julgado dado o disposto no artigo 151º, nº 4, do Código de Processo do Trabalho e a natureza da intervenção do juiz, nomeadamente impondo a declaração de inconstitucionalidade aludida a repristinação da Portaria nº 362/71, assim negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida.

Recorreu, então, a seguradora para o Supremo Tribu­nal de Justiça, insistindo na anterior motivação fáctica e ju­rídica mas este Tribunal, por acórdão de 16 de Maio último, considerou improcedentes todas as conclusões da alegação da recorrente e negou provimento ao recurso.

Designadamente, afastou a verificação da excepção de caso julgado - sequer implícito - uma vez que o juiz nada mais fez do que ordenar o cálculo do capital de remição, não consubstanciando decisão susceptível de formar caso julga­do.

É finalmente, deste aresto que a seguradora recorre para o Tribunal Constitucional, invocando a alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 porquanto - em sua tese - a decisão proferida "recusa o reconhecimento de caso julgado e viola (d)o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional 61/91 e o artigo 282º, nº 2, da Constituição".

O recurso foi admitido pelo Senhor Conselheiro re­lator do Supremo Tribunal de Justiça por despacho de 8 de Junho de 1994.

2. - A invocada alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 diz-nos caber recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade - assim se compaginando com o preceito constitucional do artigo 280º, nº 1, alínea a).

No vigente sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade a competência do Tribunal Constitucional não incide sobre as decisões judiciais enquanto tais mas res­peita ao controlo da compatibilidade com a Lei Fundamental das normas jurídicas aplicadas [ou desaplicadas, como é o caso da­quela alínea a)] pelos tribunais, ou de uma certa interpretação dada por estes a essas normas.

Este entendimento não só decorre da lei como cons­titui jurisprudência pacífica (entre tantos outros, citem-se os acórdãos nºs. 35/92, 361/92 e 604/93, publicados no Diário da República. II Série, de 20 de Maio de 1992, 8 de Abril de 1993 e 29 de Abril de 1994, respectivamente).

O que significa que, no concreto caso, não ê admis­sível abrir a via do recurso constitucional a quem - desde o inicio - vem reagindo ao judicialmente decidido, tendo-o por ilegal face ao artigo 282º da CR - terá querido dizer nº 3 e não nº 2 deste normativo - e ao acórdão nº. 61/91.

Com efeito, não se verifica um dos pressupostos exigidos pelos artigos 280º, nº 1, alínea a), da CR, e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, para admitir o recurso: o de recusa, na decisão do tribunal recorrido, de aplicação de de­terminada norma por se entender a mesma inconstitucional.

E, por outro lado, o facto de o Senhor Conselheiro Relator no Supremo ter recebido o recurso, não vincula o Tribu­nal Constitucional - artigo 76º, nº 3, primeira parte, da Lei nº 28/82.

Acresce, como se observou neste Tribunal em acór­dãos como os nºs. 318/93 e 638/93, publicado o primeiro no Diá­rio da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993, que o acórdão recorrido não emitiu nenhum juízo novo de constitucio­nalidade, pressuposto necessário de recurso.

Tão pouco, dir-se-á agora, aplicou ou desaplicou, de qualquer modo, norma já declarada inconstitucional anteriormente, limitando-se a considerar não constituir o despacho ini­cial, da 13 instância, caso julgado ao admitir a remição e ordenar o cálculo do capital: tal decisão, como se disse, não impõe, só por si, como consequência necessária, a determinação dos elementos a considerar no cálculo nem a fixação do montante do capital a receber pelo pensionista.

3.- Termos em que se entende não dever conhecer-se do objecto do recurso.

Ouçam-se as partes, em 5 dias, nos termos e para os efeitos do nº, 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 5 de Julho de 1994.

Alberto Tavares da Costa