TC_19940533 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - O arguido A. trouxe a este Tribunal recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1992, que, confirmando anterior decisão do Tribunal Colectivo de Viana do Castelo, o condenou como autor de um crime de perturbação de transporte rodoviário, previsto e punido pelo artigo 279º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão e cinquenta dias de multa.
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AI generatedart. 208 da Constituição, artigo 456º do Código de Processo Civil, artigo 459º do Código de Processo Civil, artigos 668º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, artigo 456º, nº 2 do Código de Processo Civil, artigo 264º, nº 2 do Código de Processo Civil; TC_19940533 · Tribunal Constitucional: 4 - A lei impõe que a Decisão contenha a fundamentação própria de quem decide - art. 97 - 4 do C.P.P. e art. 208 da Constituição da República.
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Acórdão 533/94
ACÓRDÃO Nº 533/94
Proc. nº 722/92
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - O arguido A. trouxe a este Tribunal recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1992, que, confirmando anterior decisão do Tribunal Colectivo de Viana do Castelo, o condenou como autor de um crime de perturbação de transporte rodoviário, previsto e punido pelo artigo 279º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão e cinquenta dias de multa.
Por acórdão de 17 de Fevereiro de 1994, a fls.298 e ss., o Tribunal Constitucional desatendeu a questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido e negou, consequentemente, provimento ao respectivo recurso.
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2 - Notificado desta decisão o recorrente trouxe ao processo dois requerimentos: no primeiro, arguindo nulidades do acórdão e no segundo, interpondo recurso para o Plenário do Tribunal sob invocação do artigo 79º-D, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
A arguição de nulidades foi assim fundamentada:
"1 - O art. 668 -1 -a) do Cod. Proc. Civil bem como o art. 374 - 3 E) do Cód. Proc. Penal determinam a nulidade da decisão quando não contenha a assinatura dos membros do Tribunal.
2 - Verifica-se que na penúltima página do Acórdão, na última linha consta uma rúbrica inintelegível, um simples traço contendo a meio uma letra que parece ser um `A'.
3 - Por outro lado, os Ilustres Conselheiros que votaram `VENCIDO' remeteram para Declarações de Voto que constam de outros processos e que não foram remetidas ao recorrente.
4 - A lei impõe que a Decisão contenha a fundamentação própria de quem decide - art. 97 - 4 do C.P.P. e art. 208 da Constituição da República.
TERMOS EM QUE VEM ARGUIR A NULIDADE DO ACÓRDÃO ORA NOTIFICADO NOS TERMOS DOS ARTS. 668 -1 A) DO CPC, ARTS. 374 - 3 - E) E 97 -4 DO CPP E ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA."
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3 - O senhor Procurador-Geral Adjunto, respondendo a tais requerimentos pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, sustentando outrossim a condenação do mandatário judicial do reclamante como litigante de má fé e na correspondente tributação de custas.
Para tanto suportou-se na seguinte argumentação:
"Através do requerimento de fls. 329, parece, de forma insólita, pretender o mandatário judicial do recorrente sindicar a `legibilidade' das assinaturas apostas em decisões judiciais. Supomos que a rubrica ininteligível, um simples traço contendo a meio uma letra que parece ser um `A' mais não será que a assinatura (e não a rubrica) do Excelentíssimo Conselheiro Tavares da Costa, com a exacta configuração que sempre lhe conhecemos e que o mandatário judicial que subscreve o aludido requerimento, que já advogou noutros processos que correram termos neste Tribunal, bem conhecerá.
Bem sabia, pois, o referido mandatário, ao elaborar e subscrever o referido requerimento, que o acórdão em questão havia sido assinado por todos os Excelentíssimos Juízes Conselheiros - como, aliás, resulta da acta de fls. 325, a menos que o requerente pretenda também arguir a respectiva falsidade.
2 . Os votos de vencido anexos a uma decisão judicial constituem tão-somente manifestação de divergência ou dissidência com o teor daquela - e não obviamente "fundamentos" do decidido.
Resulta, pois, perfeitamente descabida a invocação da nulidade emergente do preceituado no artigo 97º, nº 4, do Código de Processo Penal - até porque, como o mandatário judicial do recorrente tinha obrigação de saber, aos recursos de constitucionalidade são subsidiariamente aplicáveis, nos termos do artigo 69º da Lei nº 28/83, as normas do Código de Processo Civil e, em especial, as respeitantes ao recurso de apelação.
Ora, não constitui obviamente a nulidade prevista no artigo 688º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil a circunstância de determinado juiz manifestar dissidência com o teor da decisão, remetido para as declarações de voto apendiculadas a outros arestos já proferidos - e que o recorrente facilmente poderia obter, se quisesse conhecer o respectivo teor, na secretaria deste Tribunal.
3. Ao deduzir o requerimento de fls. 329 - em particular no ponto em que argui falsamente a inexistência de assinatura dos membros do Tribunal no acórdão nº 172/94 - está o sr. mandatário judicial do recorrente a fazer uso doloso e manifestamente reprovável de um meio processual (o requerimento de arguição de nulidades da sentença) com o fim de entorpecer a acção da justiça, evitando o trânsito em julgado do decidido e protelando a duração do processo com a dedução totalmente infundada de "incidentes" subsequentes à decisão final.
Tal ideia resulta, aliás, reforçada com a análise do requerimento de fls. 330, em que se pretende recorrer para o Plenário deste Tribunal. Na verdade, como não podemos admitir que o referido mandatário judicial haja deduzido tal requerimento sem conhecer e previamente atentar no estatuído no artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional (que apenas admite tal tipo de recurso quando haja decisões divergentes sobre a questão da inconstitucionalidade da mesma norma, o que manifestamente se não verifica), a única explicação que encontramos é que se trate de mais um "expediente dilatório".
Tal comportamento insere-se, com toda a clareza, no âmbito do nº 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil, mostrando-se consequentemente preenchido o conceito de litigância de má fé, traduzida na actuação processual com dolo instrumental.
4. Entendemos que por tal conduta processual deve ser responsabilizado o próprio mandatário judicial que subscreveu as aludidas peças processuais - e não o arguido por ele patrocinado em juízo. Estando, na realidade, em causa o uso (ilegítimo) de meios processuais, no âmbito de uma causa em que a lei impõe o patrocínio judiciário obrigatório (artigo 83º da Lei nº 28/83), é evidente que a responsabilidade pelo comportamento em que se consubstancia o referido dolo instrumental deve ser necessariamente imputada ao técnico de direito a quem compete a condução do processo nos seus aspectos de índole técnico-jurídica e a consequente escolha e utilização dos meios processuais idóneos.
Afigura-se, pois, que conforme decorre de estabelecido no artigo 459º do Código de Processo Civil, a sanção correspondente à comprovada litigância de má fé, bem como a tributação em custas, deverá recair sobre o próprio mandatário judicial do recorrente".
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4 - Em conformidade com o disposto no artigo 84º, nº 6, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção estabelecida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, foi dado conhecimento ao reclamante do requerimento do Ministério Público relativamente à condenação por litigância de má fé, havendo sido respondido, de fls. 330 a 347, no sentido do seu não atendimento.
Os autos correram vistos e o relator determinou, entretanto, a junção de fotocópia do Acórdão nº 170/94, Diário da República, II série, de 16 de Julho de 1994, para o qual remeteram as declarações de voto produzidas no acórdão sob reclamação.
Cabe agora apreciar e decidir.
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5 - Liminarmente se dirá que no âmbito da presente decisão cabe tão só conhecer da arguição de nulidades e do consequente pedido de condenação em litigância de má fé.
A apreciação do requerimento de fls. 330, no qual se intenta recorrer do acórdão sob reclamação para o plenário do Tribunal sob invocação do disposto no artigo 79º-D, nº 1 da Lei nº 28/82, na redacção da Lei nº 85/89, inscreve-se na competência do relator do processo e há-de ficar diferida para momento ulterior.
Vejamos então.
Ao arguir as nulidades que assaca à decisão sob sindicância o reclamante aduz que "na penúltima página do Acórdão, na última linha consta uma rúbrica inintelegível, um simples traço contendo a meio uma letra que parece ser um "A".
Deste modo, sendo as secções do Tribunal Constitucional compostas pelo presidente do Tribunal e por mais seis juízes (artigo 41º, nº 2, da Lei nº 28/82) e tendo sido apostas no acórdão em causa, como com toda a evidência resulta de fls. 323 e 324, sete assinaturas, o que verdadeiramente vem questionado pelo reclamante apesar de invocar em seu benefício as normas dos artigos 668º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil e 374º, nº 3, alínea e) do Código de Processo Penal, não é a inexistência de assinatura dos juízes que subscreveram a decisão, mas tão somente a inintelegibilidade da assinatura de um dos juízes.
É de todo infundada semelhante arguição.
A sentença há-de conter a assinatura do juiz ou dos juízes consoante seja proferida por tribunal singular ou tribunal colectivo. Simplesmente, como é consabido, sendo que a assinatura se traduz no assinalamento do nome do seu signatário, isto é, na aposição do nome assinado ou assinalado, não há-de ela traduzir-se necessariamente numa reprodução integral e literal do próprio nome, bastando ser representada por uma firma breve e concentrada que individualize e identifique o respectivo signatário.
Ora, como bem resulta da acta da sessão da 1ª secção deste Tribunal, realizada em 17 de Fevereiro de 1994, (junta a fls 325) no acórdão reclamado foram apostas sete assinaturas, pertencendo a que figura em segundo lugar ao senhor Conselheiro Alberto Tavares da Costa, revestindo aliás a configuração gráfica habitual e idêntica aquela que sempre usa no assinalamento do seu nome.
Não se verifica assim, manifestamente neste domínio, qualquer vício formal da decisão sob exame.
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6 - E o mesmo há-de dizer-se relativamente ao facto de os senhores Conselheiros vencidos, nas respectivas declarações de voto, terem remetido para declarações anteriormente produzidas em outro processo, que o reclamante diz desconhecer.
A sentença há-de especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sob pena da sua nulidade [artigo 668º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável aos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade "ex vi" do artigo 69º da Lei nº 28/82].
Mas, as declarações de voto dos juízes vencidos, não constituem fundamentos da decisão, representando tão somente as razões de ser da sua discordância relativamente à tese que logrou vencimento. Mesmo na eventualidade de os juizes que não integraram a maioria não virem ao processo expor as razões da sua posição, limitando-se a assinalar o seu dissentimento, não podia ainda assim falar-se em falta de fundamentos da decisão pois que esta na sua estruturação juridica e material, apenas terá de ser suportada por aqueles que a votaram.
De resto, como assinala o senhor Procurador-Geral Adjunto, bem fácil seria para o reclamante obter o texto dessas declarações na secretaria do Tribunal.
Mas, como quer que seja, e independentemente de não lhe assistir razão, porque o senhor relator ordenou a junção aos autos do acórdão para que remetem as declarações de voto, fácil será agora ao reclamante tomar conhecimento do seu integral conteúdo.
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7 - Foi proposta a condenação do senhor mandatário judicial do reclamante como litigante de má fé.
Em conformidade com o disposto do artigo 456º, nº 2 do Código de Processo Civil, "diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade".
A jurisprudência e a doutrina têm convergido no sentido de que só a lide essencialmente dolosa justifica a condenação por litigância de má fé e não já a lide meramente temerária ou ousada, nem muito menos a sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações sem grande solidez ou consistência das normas jurídicas.
Não obstante o dever geral de probidade imposto às partes pelo artigo 264º, nº 2 do Código de Processo Civil, a litigância de má fé não se basta com o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada, isto é, com a perfeita consciência de não ter razão (cfr. J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra, 1981, p. 263).
Este mesmo Autor a propósito da exacta caracterização da lide dolosa ou maliciosa prevista naquele compêndio normativo, escreve assim: "A simples proposição de acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir" (cfr. ob. loc. cit.).
Semelhante a esta é a lição da jurisprudência (cfr. por todos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 1975, Boletim do Ministério da Justiça, 250º, pp. 156 e ss.).
Será que ao formular o requerimento de arguição de nulidades o senhor mandatário judicial do reclamante fez "uso doloso e manifestamente reprovável de um meio processual com o fim de entorpecer a acção da justiça, evitando o trânsito em julgado e protelando a duração do processo"?
Tem-se por seguro que o requerimento de arguição de nulidades, no seu conteúdo, na magreza da sua fundamentação e no quadro das normas a que faz apelo, revela, à luz do antecedentemente exposto, a existência de culpa grave e erro grosseiro na respectiva formulação: o seu signatário veio a juízo "sem tomar em consideração as razões ponderosas que comprometiam a sua pretensão", não empregando a diligência devida para desfazer uma errada convicção.
Simplesmente, as circunstâncias materiais a processuais em presença não autorizam a conclusão de que aquele requerimento foi apresentado com a plena consciência, por parte do seu autor, de não lhe assistir razão, em termos de se ter determinado a agir maliciosamente.
E assim sendo não se têm por verificados todos os pressupostos de que depende a verificação e a condenação por litigância de má fé.
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8 - Na decorrência do exposto, decide-se desatender o requerimento de arguição de nulidades.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs.
Lisboa, 18 de Outubro de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida (com a declaração de que teria votado a condenação em litigância de má-fé).