TC_19940532 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., com os sinais dos autos, reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho de fls. 185 dos autos, do Senhor Conselheiro Relator no Supremo Tribunal Justiça, que não admitiu um recurso de constitucionalidade por ele interposto com o fundamento de o mesmo ser manifestamente infundado.
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Acórdão 532/94
ACÓRDÃO Nº 532/94
Proc. nº 742/92
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., com os sinais dos autos, reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho de fls. 185 dos autos, do Senhor Conselheiro Relator no Supremo Tribunal Justiça, que não admitiu um recurso de constitucionalidade por ele interposto com o fundamento de o mesmo ser manifestamente infundado.
Foram enviados os autos a este Tribunal em 23 de Novembro de 1992 para apreciação da reclamação.
Após a distribuição, o Relator determinou, por despacho de 16 de Dezembro de 1992, a remessa a título devolutivo ao tribunal recorrido, a fim de a conferência se pronunciar sobre o despacho reclamado, nos termos do art. 688º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força dos arts. 69º e 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional (despacho a fls. 189).
3. A pedido deste Tribunal, foram os autos remetidos de novo pelo 1º Juízo Cível de Lisboa, em 26 de Setembro de 1994.
Da consulta dos mesmos, verifica-se que a companhia de seguros autora veio em 4 de Janeiro de 1993 dar conhecimento ao Supremo Tribunal de Justiça de que o recorrente A. havia falecido em 14 de Outubro de 1992, juntando a respectiva certidão de óbito. Por despacho do Relator de 20 de Janeiro de 1993, foi suspensa a instância até se habilitarem os herdeiros do falecido.
Por despacho do Conselheiro Relator de 2 de Fevereiro de 1994 (a fls. 192 vº), foi julgado deserto no Supremo Tribunal de Justiça o recurso de revista, dada a inércia das partes em requererem a habilitação de herdeiros após o decurso de mais de um ano. Este despacho foi notificado aos mandatários do falecido recorrente e da recorrida seguradora, não tendo sido objecto de qualquer reacção.
Como as custas devidas pela herança não hajam sido pagas, foram os autos remetidos ao Tribunal de primeira instância para a respectiva cobrança.
Verifica-se igualmente que a execução das quantias objecto de condenação, instaurada na pendência dos recursos de apelação e revista contra o réu recorrente, se acha finda pelo pagamento das quantias exequendas, feito pelo A. antes do falecimento.
4. Face ao exposto, afigura-se que o conhecimento da presente reclamação carece de qualquer interesse, atento o despacho que julgou deserta a instância de recurso de revista e que não foi impugnado.
5. Termos em que se julga extinta a presente reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Outubro de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida