TC_19940529 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A. instaurou, pelo Tribunal de comarca de Setúbal, acção seguindo a forma de processo ordinário na qual solicitou a condenação de B. e mulher, C., a pagarem-lhe a indemnização de Esc. 3 000 000$00 — actualizável até à data da proferenda sentença e em função da taxa geral de inflação — e a reconhecerem-lhe o direito de reter, até ao peticionado pagamento, uma fracção autónoma prometida vender ao autor pelo réu, fracção essa designada pela letra D e correspondente ao primeiro andar, frente, de um prédio urbano sito na Rua Moinho do Frade, 1-B, em Setúbal.
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AI generatedartigo 20.º da Constituição, artigo 490.º do Código de Processo Civil, artigo 490.º do CPC, artigo 374.º do CC, artigo 474.º do CC, artigo 505.º do Código de Processo Civil; TC_19940529 · Tribunal Constitucional: — considerado parcialmente procedente o pedido de condenação em indemnização, consequentemente sendo os réus B. e mulher condenados a pagarem ao autor a quantia de Esc. 1 100 000$00.
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Acórdão 529/94
ACÓRDÃO Nº 529/94[1]
Processo: n.º 173/93.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A. instaurou, pelo Tribunal de comarca de Setúbal, acção seguindo a forma de processo ordinário na qual solicitou a condenação de B. e mulher, C., a pagarem-lhe a indemnização de Esc. 3 000 000$00 — actualizável até à data da proferenda sentença e em função da taxa geral de inflação — e a reconhecerem-lhe o direito de reter, até ao peticionado pagamento, uma fracção autónoma prometida vender ao autor pelo réu, fracção essa designada pela letra D e correspondente ao primeiro andar, frente, de um prédio urbano sito na Rua Moinho do Frade, 1-B, em Setúbal.
2 — Após apresentar em juízo a petição, veio o A. requerer a intervenção principal do Banco Nacional Ultramarino, E. P., do Crédito Predial Português, E. P., do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e do Estado Português.
Depois de admitida a intervenção, a requerimento do autor foi declarada, por despacho de 11 de Março de 1986, com base em inutilidade superveniente, extinta a instância quanto aos intervenientes, prosseguindo assim a acção tão só quanto aos primitivos réus.
3 — Após terem sido elaborados o despacho saneador, especificação e questionário, o autor veio requerer a intervenção principal do Crédito Predial Português, E. P., e de António Antunes Pereira, o que foi liminarmente indeferido por despacho de 22 de Novembro de 1988, visto se ter entendido carecerem os requeridos intervenientes de legitimidade.
4 — Peticionou então o autor a intervenção principal do Estado Português, do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, do Crédito Predial Português, E. P., e de António Antunes Pereira.
Citados os intervenientes, vieram o Estado Português e o Crédito a apresentar contestação.
5 — Por sentença de 28 de Fevereiro de 1990, foi:
— julgado improcedente o incidente de intervenção provocada relativamente a todos os intervenientes;
— julgado extinto, por impossibilidade superveniente, o pedido de reconhecimento do direito de o autor reter a fracção acima aludida; e
— considerado parcialmente procedente o pedido de condenação em indemnização, consequentemente sendo os réus B. e mulher condenados a pagarem ao autor a quantia de Esc. 1 100 000$00.
6 — Da parte da sentença que lhe foi desfavorável recorreu o autor para o Tribunal da Relação de Évora.
Na alegação apresentada, o Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal da Relação concluiu que, tendo o Estado, que representava, apresentado contestação na sequência da citação de que foi alvo e tendo, nessa peça processual, impugnado factos que, anteriormente, tinham sido levados a especificação, deveriam ser, subsequentemente, formulados os cabidos quesitos, não devendo, pois, a matéria constante da especificação e relativa a tais factos ser tida em conta. Acrescentou, depois, que, fosse como fosse, o contrato de promessa de compra e venda cuja fotocópia autenticada foi junta aos autos pelo autor era nulo.
7 — Por acórdão de 10 de Outubro de 1991, o Tribunal da Relação de Évora anulou o processado posterior à audiência de julgamento, à excepção do acórdão proferido pelo tribunal colectivo de Setúbal relativo às respostas aos quesitos.
8 — Inconformado com o assim decidido, recorreu o A. para o Supremo Tribunal de Justiça, na respectiva alegação tendo defendido ser ofensivo do artigo 20.º da Constituição o n.º 4 do artigo 490.º do Código de Processo Civil.
9 — O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Janeiro de 1993, negou provimento ao recurso, tendo, de entre o mais, considerado não haver «qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental», «nomeadamente dos seus artigos 13.º e 20.º», por parte do normativo constante daquele n.º 4 do artigo 490.º do CPC.
10 — Deste aresto recorreu para o Tribunal Constitucional o A., dizendo no requerimento interpositor de recurso que o fazia «na parte em que aplicou o artigo 490.º, n.º 4, do CPC e entendeu que o artigo 374.º do CC não sujeita o Ministério Público à impugnação especificada da assinatura dos documentos apresentados pela contraparte, quando a primeira norma e a dita interpretação da segunda são inconstitucionais, porque ofensivas do artigo 20.º da Constituição, integrada pelo artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, por violadoras do princípio da igualdade das partes em processo civil…».
11 — Na alegação aqui produzida, o recorrente concluiu do seguinte modo:
1 — O artigo 490.º, n.º 4, do CPC é inconstitucional porque ofensivo do artigo 20.º da Constituição, integrado pelo artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, além de ter sido revogado pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, que recebeu internamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e designadamente o seu artigo 6.º
2 — Não tendo impugnado especificadamente os factos da petição, já à data objecto de especificação, o Ministério Público admitiu-os por acordo.
3 — Mesmo que assim não fosse, a excepção (processual) do artigo 490.º, n.º 4, do CPC não abrange o ónus (substantivo) de impugnação dos documentos particulares, pelo que a autoria do contrato-promessa ficou assente.
4 — Entendendo o contrário, o STJ interpretou extensivamente o artigo 490.º, n.º 4, do CPC e restritivamente o artigo 474.º do CC, fazendo também deste, por introduzir uma excepção criadora de desigualdade de tratamento entre o Ministério Público e a parte particular, uma interpretação inconstitucional,
5 — Deve, pois, ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 490.º, n.º 4, do CPC e da interpretação feita do artigo 474.º do CC.
Por seu turno, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal terminou a sua alegação, na qual propugna pela confirmação do aresto recorrido na parte impugnada, dizendo:
1.º A dispensa do ónus da impugnação especificada, prevista no n.º 4 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, de que beneficiou o Ministério Público em acção cível, em que representava o Estado, não viola o princípio da «igualdade de armas» e o direito a um processo «equitativo», ínsito no direito de acesso aos tribunais, proclamado pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, desde que tal cominação não haja funcionado, em concreto, em detrimento da parte contrária, pela via do disposto no artigo 505.º do Código de Processo Civil.
2.º A atribuição ao Ministério Público e ao advogado oficioso da dispensa do ónus da impugnação especificada, por via daquele preceito da lei de processo, não viola o princípio da igualdade, proclamado pelo artigo 13.º da Constituição, já que se não configura como solução legislativa arbitrária, desrazoável ou carecida de qualquer suporte ou justificação material.
3.º Não era aplicável no presente processo ao Ministério Público o ónus (substantivo), decorrente do estatuído no artigo 374.º do Código Civil, de impugnar expressamente a letra e assinatura de documento particular que titulava o contrato-promessa a que o litígio se reportava, já que tal documento não constava do processo no momento em que a contestação foi elaborada, nem foi cumprido o disposto no artigo 526.º do Código de Processo Civil na sequência da sua apresentação.
II
1 — Como se verifica das transcritas conclusões constantes da alegação do recorrente, pretende o mesmo que seja «declarada» a inconstitucionalidade da norma ínsita no n.º 4 do artigo 490.º do Código de Processo Civil e, bem assim, da interpretação que teria, pela decisão ora sob censura, sido conferida à norma do «artigo 474.º do CC» (há, aqui, manifesto lapso do recorrente, pois que o que o mesmo, certamente, pretendia invocar era a norma do artigo 374.º do Código Civil, que se reporta às situações de validade da autoria da letra e da assinatura de documentos particulares, e não ao artigo 474.º do mesmo corpo de leis, que comanda ter natureza subsidiária a obrigação de restituição daquilo com que alguém enriqueceu à custa de outrem sem causa justificativa).
Tratando-se, como se trata no caso, de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, é por demais óbvio que não incumbe ao Tribunal Constitucional, neste tipo de processos, declarar a inconstitucionalidade de quaisquer normas, mas sim julgar se aquelas que foram concretamente aplicadas nas decisões judiciais objecto de impugnação para tal Tribunal, são ou não conformes com a Lei Fundamental.
A apreciação e declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas sucede, apenas, nos casos previstos no artigo 281.º, n.º 1, da Constituição, o que, manifestamente, não é a situação de que curam os presentes autos.
2 — Isto posto, há, ainda, que considerar que, não obstante o peticionado na última conclusão da alegação do recorrente, o que é certo é que este Tribunal não poderá conhecer da alegada incompatibilidade da norma do artigo 374.º do Código Civil.
Na realidade, o presente recurso é de considerar como interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, norma cuja génese se encontra na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, o que inculca, de entre o mais, que ao impugnante é imposto o ónus de suscitar a inconstitucionalidade normativa «durante o processo», expressão esta que tem sido, sem discrepâncias, entendida por este Tribunal como devendo comportar um sentido não meramente formal, mas sim funcional, de tal sorte que a questão de inconstitucionalidade seja «levantada» nos autos antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo (esgotamento que, em regra, se dá com a prolação da decisão), justamente para que este se possa pronunciar sobre a matéria, pronunciamento que será objecto de apreciação, em via de recurso, pelo Tribunal Constitucional.
Ora, sendo assim, impunha-se ao recorrente que, antes de ser lavrada decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça, viesse aos autos, maxime na alegação concernente ao recurso interposto do acórdão prolatado no Tribunal da Relação de Évora, suscitar a inconstitucionalidade da norma (ou de uma certa forma de interpretação da mesma) do artigo 374.º do Código Civil.
Simplesmente, e como facilmente se extrai da leitura dos autos, em nenhum passo deles e, designadamente, daquela alegação, alguma vez o recorrente suscitou, ainda que de modo implícito, a inconstitucionalidade, quer da norma da lei substantiva civil, quer de uma sua certa interpretação, pelo que será vedado a este Tribunal, no presente recurso, analisar a questão referente à dita norma.
3 — Assim sendo, o presente recurso terá, e só, por objecto a norma do artigo 490.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, enquanto se reporta ao Ministério Público.
4 — De outra banda, sendo os recursos para o Tribunal Constitucional restritos às questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 1 do artigo 71.º da referida Lei n.º 28/82), é límpido que não poderá ele, no presente caso, pronunciar-se sobre se se hão-de entender como admitidos por acordo os factos alegados na petição da acção pelo ora recorrente e que já constariam da especificação, factos esses que o Ministério Público, como representante do Estado, não teria especificadamente impugnado na contestação que elaborou posteriormente à feitura daquela peça processual.
Essa é uma questão que, in casu, somente poderia ser decidida pelos tribunais judiciais, na sequência de um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma sub specie por parte deste Tribunal.
De igual sorte, não pode, pelos avançados motivos, pronunciar-se o Tribunal Constitucional sobre a questão de saber se é ou não abrangida pela excepção do n.º 4 do artigo 490.º do Código de Processo Civil o ónus de impugnação da letra e assinatura de documentos particulares.
III
1 — É o seguinte o teor do artigo em que se insere a norma em análise:
Artigo 490.º
(Ónus de impugnação especificada)
1 — O réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição; consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão sobre eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito.
2 — Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
3 — Não é admissível a contestação por negação.
4 — Não é aplicável ao advogado oficioso nem ao Ministério Público o ónus de impugnação especificada nem o disposto no n.º 2.
5 — A impugnação pode fazer-se, total ou parcialmente, por simples menção dos números dos artigos da petição inicial em que se narram os factos contestados.
Segundo o recorrente, o que se dispõe no n.º 4 do artigo acima transcrito ofenderá o artigo 20.º da Constituição, preceito esse que se deve considerar integrado pelo artigo 20.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, sendo que, para mais, a norma em crise terá sido revogada pela vigência, em Portugal, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Será assim?
É o que se irá ver.
2 — O artigo 20.º do Diploma Básico estatui o direito geral à protecção jurídica, abarcando, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., pp. 161 e segs.), vários direitos componentes, como sejam o de acesso ao direito, o de acesso aos tribunais, o de informação e consulta jurídicas e o de patrocínio judiciário.
No que tange à componente de direito de acesso aos tribunais — ou de acesso à tutela jurisdicional — tem este Tribunal entendido que o mesmo implica a garantia de uma eficaz e efectiva protecção jurisdicional, desdobrada: a) no direito, para defesa de um direito ou interesse legítimo, de acesso a órgãos independentes e imparciais titulados por quem goza estatutariamente de prerrogativas de inamovibilidade e irresponsabilidade quanto às suas decisões; b) no direito a obter num prazo razoável, por parte daqueles órgãos, uma decisão jurídica sobre uma questão jurídica relevante, e; c) no direito à execução da decisão tomada pelo tribunal (cfr. Acórdão n.º 444/91, publicado na II Série do Diário da República, de 2 de Abril de 1992; cfr., em sentido idêntico Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª ed., pp. 666 e segs., e Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 163).
No âmbito no direito de acesso aos tribunais, e como emanação do princípio do Estado de direito democrático e, com ele, do próprio princípio da igualdade, não pode deixar de reconhecer-se caber ali, para que se atinja uma equitativa solução jurídica de conflitos, «um correcto funcionamento das regras do contraditório» (para se utilizarem as palavras do Acórdão n.º 86/88, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988) e da igualdade das «partes».
Na verdade, como se discreteou no Acórdão n.º 62/91 (Diário da República, I Série, de 19 de Abril de 1991), «[s]e bem que não estejam autonomamente consagrados na Constituição, os princípios da igualdade das partes e do contraditório possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de direito (…)». E mais adiante acrescentou-se:
Por outro lado, aqueles princípios processuais constituem directas emanações do princípio da igualdade. Assim, a sua hipotética violação consubstancia, naturalmente, uma inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição.
9 — Os princípios da igualdade das partes e do contraditório estão intimamente associados: com efeito, o segundo deriva do primeiro.
O princípio do contraditório — ou da contraditoriedade — implica que, «sendo formulado um pedido ou aposto um argumento a certa pessoa, deve-se dar a essa oportunidade de se pronunciar sobre tal pedido ou argumento, não se decidindo antes de dar tal oportunidade» (…). Tal princípio assegura, pois, um tratamento igualitário das partes num processo, designadamente ao nível da admissão da prova e da apreciação do seu valor (…).
Ambos os princípios, assim conexionados, derivam, em última instância, do princípio do Estado de direito, como se referiu, uma vez que encerram «uma particular garantia de imparcialidade do tribunal perante as partes».
......................................................................................................
3 — Assentes estes parâmetros, deflui desde logo que a garantia ínsita no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição contém, ela mesma, toda aquela dimensão acarretada pelo princípio da igualdade de armas, que a jurisprudência, quer da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, quer do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem entendido como critério de efectivação do direito a um processo equitativo previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. Décisions e Rapports, n.os 3, 7, 14, 77, 115 e 228, respectivamente; cfr., ainda, Pinheiro Farinha, Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, pp. 29 e segs.).
Sendo assim, se a norma constante do n.º 4 do artigo 490.º do CPC fosse feridente da garantia de acesso aos tribunais, vista esta na assinalada dimensão, seria a mesma materialmente inconstitucional, pelo que à mesma não deveria ser dada obediência, nem deveria ela ser aplicada pelos tribunais (cfr. artigo 207.º da Constituição), não sendo, pois, necessária a efectivação de um raciocínio, tal como faz o recorrente, segundo o qual a estatuição de tal norma se deveria considerar revogada pela citada Convenção e, designadamente, pelo seu artigo 6.º
Por outro lado — sendo certo que a interpretação e integração dos preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais deve, de harmonia com o que se prescreve no n.º 2 do artigo 16.º da Lei Fundamental, ser efectuada por recurso à Declaração Universal dos Direitos do Homem — mesmo que se admita que o disposto no artigo 10.º desta Declaração, ao se referir à «plena igualdade» a que toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja equitatita e publicamente julgada por um tribunal imparcial e independente, comporta nesse ditame o princípio da «igualdade de armas», ainda assim aquele artigo 10.º nada acrescenta à dimensão que já é abarcada no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, pelo que este preceito, no particular em causa, carece de qualquer interpretação ou integração com vista a se atingir a conclusão de que no mesmo há que ser considerado o falado princípio.
4 — Neste contexto, e não olvidando que o direito de acesso aos tribunais, como se viu já, é elemento que faz parte do próprio princípio da igualdade («elemento integrante do princípio material da igualdade… e do próprio princípio democrático», nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, idem, p. 162), o que há que saber é se a norma sub specie vai, na realidade, estabelecer de modo injustificado, intolerável, irrazoável e arbitrário, um regime discriminatório para uma das «partes» da acção de molde a tornar a posição processual de uma desvantajosa em relação à outra no tocante ao pleno desfrute dos meios adjectivos postos à sua disposição, o que, a suceder, necessariamente se reflectiria na própria decisão final sobre a questão cuja dilucidação é colocada ao tribunal.
4.1 — A resposta à questão colocada, diga-se desde já, tem, por parte deste Tribunal, conteúdo negativo.
Efectivamente, não se divisa que o legislador — ao qual se deve reconhecer ampla liberdade conformativa na definição das regras do direito processual civil, matéria na qual a Constituição, contrariamente ao direito adjectivo criminal, não faz qualquer elenco ou catálogo de princípios a que o mesmo se deverá subordinar (excepção feita às dimensões que ressaltam do próprio direito de acesso aos tribunais e de que acima tratámos) — ao estabelecer, para o Ministério Público, a dispensa do ónus da impugnação especificada, veio, sem justificação bastante, quebrar a paridade das «partes» no processo.
Como este Tribunal tem dito e redito, o princípio da igualdade exige a dação de tratamento igual àquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de distinções. Ponto é que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrárias (cfr., na jurisprudência deste Tribunal, por todos, os Acórdãos n.os 208/93 e 188/90, publicados na II Série do Diário da República, de 28 de Maio de 1993 e 12 de Setembro de 1990).
Nestes termos, o que relevará saber é se, de uma banda, a posição processual do Ministério Público, quando represente uma «parte» processual (in casu, o Estado), deve, concretamente, ser visualizada em termos exactamente idênticos ao do representante processual — maxime, mandatário judicial — de outra qualquer «parte»; e, de outra, também, se se podem postar em identidade de circunstâncias uma «parte» particular e o Estado, quando, como é a presente situação, seja este o demandado. E efectua-se uma tal dualidade porquanto, como se sabe, não é à partida líquido dizer-se que, em casos como o dos autos, o que está em causa é uma questão de um eventual «privilégio» concedido ao Ministério Público atento o seu estatuto de representante processual de uma «parte», como igualmente não será inequívoco entender que, pelo contrário, o que deve ser considerada é a existência de um eventual «privilégio» da «parte» representada que, mercê das suas próprias características, justificará, porventura, a adopção de determinados mecanismos processuais para que se possa colocar, perante a outra, em condições de igualdade.
4.1.1 — Seja qual for o posicionamento sobre este particular (e não entrando agora na questão de saber se será exacto conferir à tese defendida por Alberto dos Reis e Botelho de Sousa uma extrapolação tal segundo a qual foi escopo da norma consagradora da dispensa do ónus de impugnação especificada ao Ministério Público tornar menos pesado o encargo para esta entidade e, do mesmo passo, evitar consequências, para os seus representados, advindas de uma actuação menos diligente ou desleixada por parte daquela magistratura, extrapolação essa da qual, dialecticamente, é legitimo duvidar — cfr., sobre o ponto, Aragão Seia, in «Privilégios do Ministério Público no direito processual civil revogados pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem», na Colectânea de Jurisprudência, 1982, pp. 15 e segs.), haverá que considerar existirem fundamentos bastantes justificativos para a consagração da norma de que curamos.
De facto, dever-se-á atentar que o Ministério Público não pode ser entendido como um representante ou mandatário livremente escolhido, com as inerentes desvantagens que isso acarreta para a «parte» que ele, afinal, está processualmente a representar, de entre estas avultando, como diz o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na sua alegação, a «inexistência de um nexo de confiança pessoal» que «poderá dificultar a narração espontânea e completa dos exactos termos do litígio, criando eventuais afastamentos ou dificuldades de contacto ou comunicação entre a parte e o seu representante ou mandatário oficioso».
Depois, mister é não olvidar que sendo o Ministério Público uma magistratura sobre a qual impendem, constitucionalmente, várias funções (cfr. n.º 1 do artigo 221.º do Diploma Fundamental), e que está dotado de um estatuto onde imperam especiais deveres de objectividade e verdade, que, muitas vezes, se não coadunam com uma maleabilidade que deve ser reconhecida aos mandatários judiciais, é perfeitamente razoável que o legislador ordinário consagre uma norma como a ora em análise ao ponderar que, atentas as funções de representante do Estado e de defensor da legalidade democrática, o seu exercício simultâneo, como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., p. 830), «pode não ser isento de conflitos e de incompatibilidades, pois nem sempre a defesa dos interesses privados do Estado pode ser harmonizável com, por exemplo, a defesa da legalidade democrática».
Segue-se que a igualdade das «partes» do ponto de vista processual, para que seja alcançada em plenitude, não pode tão somente ser perspectivada no desenrolar do próprio processo, o que inculca não se dever perder de vista a situação pré-processual, sob pena de a eficácia do direito de acesso ao tribunal poder ficar comprometido. Ora, neste ponto, há que convir que a pessoa colectiva de direito público representada pelo Ministério Público e estruturada com base em procedimentos burocráticos desenvolvidos através de variados processos de formação da vontade orgânica precedidos de diversas fases tutelares que tornam as mais das vezes acentuadamente difícil descortinar a realidade fáctica existente e, logo, postam o impugnante numa situação de desequilíbrio quando pretende contraditar especificadamente os factos ou situações invocados por quem demanda o Estado.
Por outro lado, o Ministério Público é uma magistratura hierarquizada a que não são alheios critérios de uniformização de procedimento, o que torna menos fácil a movimentação processual comparativamente aos demais mandatários judiciais, pelo que até se poderia dizer que quem, como o Estado no caso, é por ele representado, não detém uma situação processual tão facilitada em termos daquela movimentação como as «partes» particulares.
4.2 — Ponderando, pois, todo este elenco de razões, é o Tribunal levado a concluir que a norma do n.º 4 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, conquanto, na realidade, estabeleça uma diferenciação de posições entre a «parte» representada pelo Ministério Público — no que aqui releva, o Estado — e a «parte» por ele não representada, no que concerne ao efeito preclusivo e cominatório decorrente da não impugnação especificada dos factos alegados, tal diferenciação tem o cabido suporte em tais razões e não coloca, arbitrária e injustificadamente, a outra «parte» numa posição de concreta quebra de paridade processual de onde deflua uma insustentável «desigualdade de armas».
IV
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, consequentemente se confirmando o acórdão recorrido na parte impugnada.
Lisboa, 28 de Setembro de 1994.
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Dezembro de 1994.