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178/93 AI generated

178/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 178/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e mulher B., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitu­cional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Outu­bro de 1992, que, em acção declarativa com processo sumário, negou a revista por eles pedida do acórdão do Tribunal da Rela­ção do Porto, de 15 de Julho de 1991, que os condenou "a re­conhecerem que: a) a autora C. é dona e possuidora do prédio identificado no art. 1º da petição ini­cial; b) a parcela de terreno que ocuparam com o barraco aludi­do nos arts. 8º a 18º da petição faz parte integrante do refe­rido prédio; c) a demolirem imediatamente o mesmo barraco e a restituírem à autora o terreno onde aquele se acha implantado, completamente livre e desocupado".

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artº 205º da Constituição, artº 27º do Código de Processo Civil, artigo 205º da Constituição, art. 205º da Constituição, artigo 20º da Constituição; 178/93 · Tribunal Constitucional: Em acção de reivindicação de parcela dita privada um auto de delimitação nos termos do art. 10º do Decreto-Lei nº 468/71, os RR. não podem defender-se alegando que a mesma pertence ao domínio público marítimo ( ao Estado).

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action for disturbance of possession action for recovery of possession recovery of property standing against building permit right to property right of repossession
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Full text

ACÓRDÃO Nº 527/94

Processo nº 178/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

I

1. A. e mulher B., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitu­cional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Outu­bro de 1992, que, em acção declarativa com processo sumário, negou a revista por eles pedida do acórdão do Tribunal da Rela­ção do Porto, de 15 de Julho de 1991, que os condenou "a re­conhecerem que: a) a autora C. é dona e possuidora do prédio identificado no art. 1º da petição ini­cial; b) a parcela de terreno que ocuparam com o barraco aludi­do nos arts. 8º a 18º da petição faz parte integrante do refe­rido prédio; c) a demolirem imediatamente o mesmo barraco e a restituírem à autora o terreno onde aquele se acha implantado, completamente livre e desocupado".

2. É aqui relevante a sequência processual que importa reter e que é resumidamente a seguinte:

2.2. Formulou a autora nessa petição inicial este pedido:

"Termos em que a presente acção deve ser julga­da procedente, por provada e, por via dela os Réus condenados:

a) a reconhecerem que a Autora é dona e possuidora do prédio identificado no artº 1º desta petição;

b) a reconhecerem que a parcela de terreno que ocuparam com o barraco aludido nos artºs 8º a 18º, faz parte integrante do identificado prédio da Autora;

c) a reconhecerem que nenhum direito têm de manter o mencionado barraco no terreno da Autora;

d) a demolirem imediatamente o mesmo barraco e a restituírem, à Autora, o ter­reno onde aquele se acha implantado, completamente livre e desocupado;

e) a não mais perturbarem o direito de propriedade e de posse da Autora. sobre o seu identificado prédio; e

f) nas custas".

2.3. Os réus contestaram, deduzindo pedido recon­vencional e sustentando que devem ser "absolvidos do pedido", para o que, e no essencial, apresentaram esta sumula, condensa­da nos artigos 56º a 59º da contestação:

"56º

A linha da máxima preia-mar das marés equino­ciais ultrapassava para nascente o local ocupa­do pelo Café-Restaurante dos Réus.

57º

O entulhamento elevou o nível da praia.

58º

Não obstante isso, ainda hoje, a referida linha ultrapassa esse mesmo local (ocupado pela cons­trução dos Réus).

59º

Local que pertence, assim, ao domínio público marítimo que é imprescritível e insusceptível de posse."

2.5. A tal pedido opôs-se a autora e foi ele inde­ferido por despacho judicial, confirmado, em via de recurso interposto pelos réus, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Novembro de 1989, que, no essencial, e, a con­cluir, considerou o seguinte:

"No caso dos autos, a relação jurídica substancial não é plural quanto aos sujeitos; o que está em causa é o direito de propriedade exclusivo da Autora, alegadamente violado, exclusi­vamente, pelos RR., pedindo aquela a condenação dos RR. em ver declarado o seu mencionado di­reito de propriedade e a consequente restitui­ção, pu­gnando os RR. pela legalidade da ocupa­ção que vem fazendo de parte do prédio que a Autora. alega ser seu; é esta a relação jurídica subs­tancial, que não comporta outros sujeitos; o eventual direito de propriedade do Estado sobre o mesmo prédio, alegado pelos RR., é um direito próprio do Estado, exclusivo dele, incompatível com o da Autora, não é igual ao dos RR. e não coe­xiste com o deles, já que pode existir indepen­dentemente da existên­cia do direito alegado pelos RR. - basta pensar na hipótese de não ter havido concessão.

Não sendo o Estado, como não é, sujeito da re­lação substancial controvertida, não pode ser chamado a intervir."

2.6. A acção seguiu a sua normal e regular trami­tação, com as fases de saneamento e condensação, instrução, discussão e julgamento, culminando na sentença datada de 12 de Novembro de 1990, que julgou "a acção improcedente e não prova­da, absolvendo-se os Réus do pedido".

2.7. Interposto recurso de apelação pela autora dessa sentença, foi ela revogada pelo já citado acórdão do Tri­bunal da Relação do Porto, de 15 de Julho de 1991, que, a con­cluir, firmou o que se passa a transcrever:

"Do exposto, poderá extrair-se que:

1) Em acção de reivindicação podem os RR. defender-se no sentido de atacar o pedido de reconhecimento do direito de propriedade que o reivindicante se arroga, alegando que a coisa pertence a outrem ou mesmo a ele.

2) Em acção de reivindicação de parcela dita privada um auto de delimitação nos termos do art. 10º do Decreto-Lei nº 468/71, os RR. não podem defender-se alegando que a mesma pertence ao domínio público marítimo ( ao Estado).

3) Em acção de reivindicação o Autor tem o ónus de provar que é proprietário da coisa e que a mesma se encontra na detenção ou posse dos RR..

4) O Tribunal comum só é competente para exer­cer fiscalização do acto administrativo da de­limitação a que se refere o art. 10º do Decreto-Lei nº 468/71, quando haja lesão de direitos de propriedade e de posses privadas invocadas pelos presumíveis lesados através da acção de reivindicação contra a administração.

5) O Tribunal comum não tem competência para decidir do domínio público marítimo.

6) O art. 8º nº 1 do Cód. Registo Predial só se aplica a quem desencadear uma acção ou mera reconvenção.

*/*

Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que:

1) Na presente acção de reivindicação de parce­la privada segundo auto de delimitação nos termos do art. 10º do Decreto-Lei nº 468/71, os RR. não podiam defender-se invocando que o di­reito de propriedade que a Autora se arroga é de terceiro, precisamente o Estado, por se tra­tar de parcela integrada no domínio público marítimo.

2) O Tribunal a quo não é competente para exer­cer, como exerceu, fiscalização ao auto de deli­mitação certificado nos documentos de fls. 158 a 166.

3) O Tribunal a quo não tem competência para decidir, como decidiu, que a parcela reivindi­cada pertencia ao domínio público marítimo.

4) Os RR. não tinham de pedir o cancelamento de registo pois limitaram-se a impugnar a preten­são da Autora.

5) A Autora tem um direito de propriedade sobre a parcela reivindicada, por ter provado a aqui­sição derivada (compra e venda), e registo, dado não ter sido ilidida a presunção do art. 7º do Cód. Registo Predial.

6) A sentença recorrida não pode ser mantida por não ter observado o afirmado em 2) a 5)".

2.8. Interposto então pelos réus e ora recorrentes recurso de revista desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, para que fosse confirmada a sentença da primeira ins­tância, vieram os recorrentes, nas suas alegações e respectivas conclusões, sustentar, na parte que aqui importa, no plano do recurso de constitucionalidade, que:

- "E dá (o acórdão) do preceito do artº 10º do Decreto-Lei nº 468/71 uma interpretação distorcida, por totalmente desconforme com a sua letra e espí­rito.

E atribuindo ao acto administrativo força decisó­ria quanto à existência de arrogados di­reitos de propriedade, dá da Lei uma interpre­tação inconstitucional". (articulado 80 das ale­gações).

- "Se, como se decidiu no Acórdão recorrido, o acto de delimitação tivesse decidido, nos ter­mos do artº 10º do Decreto-Lei nº 468/71, que os requerentes são proprietários de parcelas da praia, estariam, o acto e a Lei, viciados de inconstitucionalidade material, por ofensa do artº 205º da Constituição da República Portu­guesa. Mas do auto apenas consta que o reque­rente se diz possuidor (fls. 158)!!!" (conclusão 9ª das alegações).

- "E, acolhendo o Acórdão essa interpretação da Lei e do acto de delimitação que eles não com­portam, incorreu nesse vício de inconstitucio­na­lidade material que, aqui expressamente se argui (§§ 25 e 26)".(conclusão 10ª das alega­ções).

2.9. No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista, aportando a esta conclusão:

"Deste modo, não se mostrando ilidida a presun­ção registral, impõe-se reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio reivindi­cado.

Nestas circunstâncias, a autora pode exigir de qualquer possuidor ou detentor a restituição do mesmo, restituição que só pode ser recusada nos casos previstos na lei (v. artº 1311º, nºs 1 e 2, do C. Civ.), ou seja, se o possuidor ou de­tentor tiver sobre o prédio outro qualquer di­reito real que justifique a sua posse ou se detiver a coisa por virtude de direito pessoal bastante ( v. Menezes Cordeiro, em Dtºs Reais, vol. II. ed. de 1979, pág. 848-849).

Ora, tendo-se provado que os réus ocupam uma parcela do areal reivindicado, eles nem invocam qualquer direito real ou pessoal próprio que lhes confira o poder de recusarem a restitui­ção. Invocaram apenas posse de terceiros, para cuja defesa, quer como tal, quer como causa de aquisição do correspondente direito de proprie­dade (usucapião) e consequente extinção do di­reito que a autora se arroga, só os próprios terceiros teriam, em princípio, legitimidade (v. artºs. 1276º, 1281º, 1287º, 1292º e 303º, todos do Cód. Civ.)".

A fundamentação de que se serviu o aresto, na par­te que aqui pode relevar, passa pelos seguintes trechos que, pelo seu interesse, se transcrevem:

"O regime geral dos terrenos do domínio público hídrico consta do citado dec.-lei 468/71 (v. o seu artº. 1º).

Conforme o disposto no artº 5º, nº 1, os leitos e margens das águas do mar - definidos e deli­mitados nos artºs 2º e 3º do mesmo diploma - consideram-se do domínio público do Estado sem­pre que tais leitos e margens lhe pertençam. Mas, segundo o nº 2 do mesmo artº. 5º, as par­celas dos leitos e margens das águas do mar que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas nos termos desse mesmo dec.-lei consideram-se objecto de propriedade privada.

Este reconhecimento pressupõe a prova, por quem se arrogue a titularidade do respectivo direito de propriedade, de uma das situações dominiais ou possessórias previstas nos nºs 1 a 3 do artº 8º do mesmo diploma legal e é realizado pela Administração através da delimitação dos leitos e margens do domínio público confinantes com os terrenos que sejam objecto de tal reconheci­mento (v. artº 10º, nº 1, daquele dec.-lei 468//71). É claro que esse acto de delimitação não expressa o reconhecimento de que uma parcela do leito ou da margem do mar pertence a determina­da pessoa. Ele expressa apenas o reconhecimento pela Administração de que a parcela em causa é propriedade privada como mera consequência de que não é pública (v. Freitas do Amaral e Pedro Fernandes, em Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico. pág. 125).

No que respeita ao domínio público marítimo as comissões de delimitação são constituídas de harmonia com a proposta, feita para cada caso, pela Comissão do Domínio Público Marítimo e a delimitação é homologada pelo Ministro da Jus­tiça e pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e publicada no Diário da República (v. artº 10º, nºs 2 e 4, e Autores e obra acima citados, pág. 145 e segs.)

...

Como acto definitivo e executório que é, o que nem vem posto em causa, define unilateralmente o direito no caso concreto em termos obrigató­rios e susceptíveis de execução forçada contra os particulares.

Não importa averiguar aqui se é ou não consti­tutivo, porque essa classificação apenas releva para efeitos de revogabilidade (v. Marcelo Cae­tano, em Manual de Dtº Adm., 6ª ed., pág. 242, e Freitas do Amaral, em ob. e vol. citºs. pág. 104) e tal questão não vem posta.

É certo, no entanto, que um acto administrativo de delimitação pode lesar direitos privados.

Dará, então, origem a um litígio, pressuposto necessário da função jurisdicional e, por isso, da intervenção dos tribunais (v. artº. 205º, nºs 1 e 2, da Const. Rep. Port. e Castro Men­des, em Dtº Proc. Civil, vol. I, pág. 109-113, 132-140 e 379).

Nesse caso, quem seja titular de um interesse directo, pessoal e legítimo poderá deduzir im­pugnação em recurso contencioso administrativo com fundamento em vícios próprios do acto admi­nistrativo (v. artºs 11º, nº2, do cit. dec.-lei 468/71, 46º do Reg. do Sup. Trib. Adm. aprovado pelo dec.41 234, de 20-8-57, e 4º, nº 1, al. e), do Estatuto dos Trib. Adm. e Fisc. aprovado pelo dec.-lei 129/84, de 27-4). No caso dos autos, porém, já se precludira a possibilidade de tal impugnação ao tempo em que a acção foi instaurada, em 22-5-88, atento o disposto nos artºs. 51º e 52º do Reg. do STA (v., actualmen­te, os artºs 28º e 29º, nº 1, da Lei de Proc. nos Trib. Adm., aprovada pelo dec.-lei 267/85, de 16-7), de modo que também não podia ser sus­citada, qualquer que fosse a causa, como meio de defesa (v. cit. artº 11º, nº 2).

Quando, porém, o acto administrativo de delimi­tação suscite um conflito de interesses relati­vamente à propriedade ou posse dos leitos e margens, ou suas parcelas - portanto, um con­flito entre a própria Administração e particu­lares ou outras entidades que se arroguem pro-prie­dade ou posse a cujo reconhecimento nos termos do citado artº 8º se julguem com direito - po­derão estes particulares ou entidades, uma vez que as questões sobre títulos de propriedade ou posse não podem ser julgados (salvo, actual­mente, em via incidental - v. artº 4º, nº 2, do cit. dec.-lei 129/84 e 7º do tb. cit. dec.-lei 267/85, que, nessa parte, revogaram o artº 816º do Cód. Adm.) pelos tribunais do contencioso administrativo, poderão aquelas pessoas lesadas pelo acto administrativo de delimitação, di­zíamos, accionar a todo o tempo o Estado no tribunal comum para aí obterem o reconhecimen­to do seu direito através de adequada providên­cia jurisdicional (v. artºs 11º, nº1, do cit. dec.-lei 468/71 e 1313º do Cód. Civ.; v. tb. Freitas do Amaral e Pedro Fernandes, em ob. cit., pág. 150).

A legitimação para impugnar o acto administra­tivo de delimitação em acção de reivindicação ou possessória pressupõe, pois, a qualidade de sujeito activo numa relação real referente a parcela que aquele inclua no domínio público.

A licença ou a concessão de uso privativo de parcela dominial não são constitutivas de rela­ções desse tipo quanto a esta. Portanto, o res­pectivo titular só poderá impugnar eventual delimitação da parcela por vícios próprios do acto administrativo. Aliás, é precisamente por a licença ou a concessão não serem constituti­vas de relações possessórias relativamente às res­pectivas parcelas dominiais que o artº 31º do dec.-lei 468/71, em razão da falta de legi­timi­dade para o emprego de meios possessórios, ape­nas reconhece ao titular daquelas, quando per­turbado no exercício dos seus direitos por ocu­pação abusiva ou outro meio, a possibilidade de requerer à Administração que tome as provi­dên­cias adequadas, sob pena de esta responder ci­vilmente perante ele, nos termos gerais, por todos os danos que lhe advenham da falta, insu­ficiência ou inoportunidade dessas providênci­as.

No caso dos autos, nem o acto de delimitação incluiu o prédio reivindicado no domínio públi­co do Estado, nem os réus se arrogaram a pro­priedade ou posse daquele, nem sequer, aliás, se provou que eles fossem titulares de qualquer licença ou concessão relativamente ao mesmo posteriormente a 1981. Consequentemente, embora com legitimidade processual passiva para a cau­sa, o que nunca foi posto em dúvida, carecem de legitimidade substantiva para, nesta, impugna­rem eficazmente o acto administrativo de deli­mitação publicado no nº 11 da III série do DR de 13-1-84 e o consequente reconhecimento pela própria Administração de que o prédio reivindi­cado é propriedade privada (está aqui fora de causa a acção popular supletiva, evidentemente - v. artº 369º do Cód. Adm., Freitas do Amaral, em Dtº Adm., Lições ao curso de 1987/88, vol. IV, pág. 179-181, e Robin de Andrade, em Acção Popular no Dtº Adm. Port. pág. 115 e segs.).

Está, assim, prejudicado o conhecimento nesta acção da questão da qualificação desse prédio como bem do domínio público, suscitada pelos réus na contestação para ilidirem a presunção resultante do registo predial a favor da auto­ra. Consequentemente, prejudicada está também a questão que os recorrentes suscitam relativa­mente à extensão da competência do tribunal comum para, no caso dos autos, conhecer dessa mesma qualificação."

2.10. Desse acórdão vieram ainda os recorrentes reclamar perante o Supremo Tribunal de Justiça, arguindo a sua nulidade, e dizendo, entre o mais desenvolvidamente exposto, a título de omissões de pronúncia, que:

"6ª - o Acórdão não se pronunciou sobre a invo­cada INCONSTITUCIONALIDADE do artº 10º - na interpretação que lhe foi dada.

O artº 11º nº 1 é pura emanação do princípio constitucional do artº 205º da Constituição da República.

(CONCLUSÕES 9ª e 10ª e 11ª)

Nem o texto publicado, do acto de delimitação, comporta a interpretação que o Acórdão dá àque­les preceitos.

No respectivo aviso, lê-se... que "O REQUERENTE DIZ POSSUIR" prédios..., pelo que se procede à delimitação.

Não se vê onde se pode ler a declaração de RE­CONHECIMENTO DE DIREITOS."

2.11. Tal reclamação foi desatendida totalmente no acórdão de 21 de Janeiro de 1993, por se entender que ela "vi­sou claramente provocar novo conhecimento do objecto da revis­ta, o que não é consentido pelas disposições conjugadas dos artºs. 732º, 716º e 666º, nº 1, todos do C.P.C.." e respondendo-se assim à "5ª omissão (dita 6ª):

"Portanto, os reclamantes condicionam a argui­ção da inconstitucionalidade material do citado artº 10º, por ofensa ao também citado artº 205º, à interpretação daquele no sentido de o acto de delimitação decidir que os requerentes são proprietários de parcelas da praia.

Essa interpretação é claramente repudiada no acórdão reclamado, onde se considera que o acto homologatório da proposta ou parecer da Comis­são do Domínio Público Marítimo define unilate­ralmente o direito no caso concreto ("oficiosa­mente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados", diz o artigo). Não decide qual­quer litígio, pressuposto necessário da função jurisdicional e, por isso, da intervenção dos tribunais. Se esse acto administrativo suscitar um conflito de interesses, pode ser impugnado em recurso contencioso administrativo nos ter­mos do nº 2 do citado artº 11º ou, se o confli­to envolver uma questão de propriedade ou pos­se, pode o lesado recorrer ao tribunal comum nos termos do nº 1 do mesmo artº 11º.

Assim afastada aquela interpretação, ficou, evidentemente, prejudicado o conhecimento da suscitada inconstitucionalidade.

Também neste caso, não ocorre, pois, omissão de pronúncia."

3. O requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional vem assim formulado:

"A. e mulher, B. vêm interpor re­curso, para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, do Acór­dão do Supremo Tribunal de Justiça, que negou a revista e daquele, que, apreciando a arguição da nulidade de omissão do conhecimento da in­constitucionalidade, confirmou o dito acórdão.

Competência que - segundo aquele Acórdão - a Administração exerceu, procedendo ao ACTO ADMI­NISTRATIVO da delimitação do domínio público que lhe foi requerido.

Estando por isso, agora, SUBTRAÍDO à JURISDIÇÃO dos TRIBUNAIS conhecer, nos termos do artº 11º daquele Decreto-Lei, se, sobre a parcela da PRAIA, nestes autos reivindicada, existia e existe TITULO DE PROPRIEDADE ou POSSE, nas CON­DIÇÕES IMPERATIVAMENTE EXIGIDAS pelo artº 8º, que justifiquem a sua INCLUSÃO NO DOMÍNIO PRI­VADO e exclusão do DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO."

O preceito constitucional OFENDIDO é o do artº 205º da Constituição da República e a questão da inconstitucionalidade foi SUSCITADA pelos aqui recorrentes, relativamente à decisão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - se­gundo o qual essas PRAIAS SÃO PRIVADAS, nos TERMOS do artº 10º do Dec-Lei 468/71 - nas suas ale­gações de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, e nas respectivas CONCLUSÕES 9ª, 10ª e 11ª, complementadas pelas conclusões 7ª e 8ª - decisão que o acórdão, ora recorrido, confir­mou.

A arguição da inconstitucionalidade não ficou condicionada à interpretação de ter o acto de delimitação decidido que os recorrentes são proprietários de parcelas de praia. Somente se TRANSCREVEU o Acórdão recorrido, da Relação do Porto que decidiu - logo em sede de facto, na alínea que ACRESCENTOU numa leitura deformada do acto de delimitação - (V. Conclusão 2ª, das alegações para o S.T.J).

- que por ele se procede À DELIMITAÇÃO de 7 prédios 'PERTENCENTES AO REQUERENTE, E..

A arguida questão da inconstitucionalidade não fica prejudicada, quer se entenda que o Acór­dão, de que se recorreu para o STJ, decidiu naqueles precisos termos;

- Ou somente que as PRAIAS são PRIVADAS porque NÃO SÃO PÚBLICAS ou que NÃO SÃO PÚBLICAS, por­que são PRIVADAS - como se lê no acórdão recor­rido, em duas leituras OPOS­TAS do acto e da lei, do Acórdão do STJ (fls. 8 do Acórdão, 4 últimas linhas e 8º vº, por exº), como os aqui recorrentes procuraram demonstrar na arguição de nulidades (V-nº 7, desse reque­rimento).

O essencial da arguição da inconstitucionalida­de do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto na alegação para o STJ, que o confirmou e que dessa ARGUIÇÃO NÃO CONHECEU no 1º Acórdão - e, pelo menos aí, uma das razões da OBRIGATORIEDA­DE da ARGUIÇÃO dessa nulidade, sob pena da opo­nibilidade do não esgotamento dos meios ordiná­rios de impugnação, nos termos do artº 70º nº 2 da LOTC (isto se diz, pela última afirmação do Acórdão que a desatendeu) - é a seguinte inter­pretação de ambos:

1- pelo acto administrativo da DELIMITAÇÃO foi RECONHECIDO que as PRAIAS NÃO pertencem ao DO­MÍNIO PÚBLICO DO ESTADO e incluem-se no DOMÍNIO PRIVADO;

2- pertencendo à Administração a COMPETÊNCIA para o RECONHECIMENTO dos direitos de PROPRIE­DADE PRIVADA, 'das pessoas, que pretendam obter esse reconhecimento' - a que se refere o artº 8º do Decreto-Lei 468/71".

4. Nas suas alegações, adiantaram os recorrentes as seguintes conclusões:

"a - o art. 10º do Decreto-Lei 468/71 de 5 de Novembro não atribui à Administração competên­cia, senão para proceder à delimitação do domí­nio público marítimo.

Nunca competência para proceder ao reconheci­mento, às "pessoas, que (o) pretendam obter, da sua propriedade, sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar..." nos termos do artº 8º nºs 1 e 2 do mesmo diploma;

b - o acto de homologação tem o conteúdo do parecer, em que se fundamenta. E deste não consta senão que deve "proceder-se à delimita­ção"... Enquanto que nas conclusões, que o pre­cedem, lê-se somente que o requerente da deli­mitação demonstrou legitimidade para esse re­querimento;

c - decidindo que, pelo acto administrativo da delimitação, a Administração RECONHECEU que as praias são propriedade privada, o Acórdão re­corrido, interpretou a lei e o acto administra­tivo, em violação do artº 205º da Constituição;

d - o acto administrativo da delimitação pros­segue exclusivamente o fim público da definição das áreas afectas à satisfação das utilidades públicas, a que se destinam;

e - questão prévia, da delimitação do domínio público é a afirmação de que a parte da praia, considerada do Estado, a este pertence efecti­vamente - matéria (da dominialidade) da exclu­siva competência dos tribunais comuns (artºs 205º da Constituição da República e 816º do Código Administrativo) (Prof. Freitas do Amaral, ob. cit. fls 147).

Mas a Administração não se ocupa de saber se as parcelas da praia, que ficam fora da linha da delimitação, pertencem ao domínio privado - por tal não ser imprescindível para a realização do fim público, prosseguido pelo acto da delimita­ção.

O sentido daquela apreciação não é senão que da praia, pelo menos a delimitação pertence ao Estado e integra-se no seu domínio público.

f - só implicitamente - e porque as coisas que não são públicas são propriedade privada (par­ticular ou comum) - se pode entender que da delimitação resulta a consideração de que as parcelas exteriores àquela linha são proprieda­de privada (Prof. Freitas do Amaral, loc. cit.).

Daí que deva entender-se que, se a delimitação excessiva é ofensiva do domínio privado, a de­limitação por defeito nunca prejudica o Estado, em benefício dos particulares, pois a Comissão, não considerando, então, as parcelas exteriores à linha, propriedade do Estado, também não de­cidiu a pertença à propriedade privada.

g - no uso do privilégio da execução prévia, a Administração, por compreensível necessidade de actuação rápida e eficaz, pronuncia-se sobre essa matéria, que escapa à sua competência - mas somente para atingir esses fins de interes­se público, esses sim da sua exclusiva compe­tência (Prof. Freitas do Amaral, ob. cit. fls 147);

h - à função jurisdicional que em exclusivo pertence aos tribunais (artº 105 da CR), cabe julgar qual dos interesses conflituantes, numa situação jurídica, goza da protecção da lei. (Prof. Marcelo Caetano ob. cit. fls 5 e segs).

A existência de um litígio é condição do exer­cício da função jurisdicional - não da defini­ção dos limites entre a função jurisdicional e a função administrativa;

i - o reconhecimento da propriedade privada, a que se refere o artº 8º, atrás citado, é da exclusiva competência dos tribunais - pois que se traduz na decisão sobre a prevalência do interesse de uma pessoa sobre o de outra pes­soa. No caso, o de um particular sobre o do Estado.

Também o reconhecimento da propriedade do Esta­do é da exclusiva competência dos Tribunais.

Não há razões para distinguir, quanto a esta questão da competência jurisdicional, entre decisões sobre propriedade do Estado e proprie­dade dos particulares, sob pena de ofensa do citado artº 205º da CR.

Daí o disposto no artº 11º nº 1 da LTDH.

j - o acto de delimitação não reconheceu, nem poderia reconhecer que a praia, que ficou fora de delimitação, pertence ao domínio privado ou não pertence ao domínio público. A competência para essa decisão cabe aos tribunais, mediante a apreciação dos factos e da lei aplicável, que é forma do exercício da função jurisdicional (MARCELO CAETANO, ob. cit. fls 5 e segs.);

l - decidindo que cabe na competência da Admi­nistração, que dela usou nos termos do artº 10º, o RECONHECIMENTO, a que se refere o artº 8º, de que as praias são privadas ou não per­tencem ao Estado - a quem foram sempre conside­radas pertencer e cuja administração lhe esteve sempre entregue, até ao acto da delimitação.

- o STJ fez interpretação dessas normas, que o artº 205º da Constituição da República não con­sente, por confiar a função jurisdicional ex­clusivamente aos tribunais.

Deve:

a - porque ofensiva do artº 205º da Constitui­ção da República, ser declarada inconstitucio­nal aquela interpretação, dada pelo Acórdão recorrido, ao preceito do artº 10º, em correlação com os artºs 8 e 11º nº 1 do Dec-Lei 468/ /71, segundo a qual:

- o acto administrativo da delimitação do domí­nio público marítimo, levada a cabo pela Admi­nistração, no exercício da sua competência, nos termos do artº 10º opera o reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas do leito ou margens do mar, a que se refere o artº 8º;

- e o reconhecimento da sua exclusão do domínio público do Estado;

- e, operado este reconhecimento administrativo da não dominialidade pública, não podem os tri­bunais comuns conhecer da falta de título ou posse privada, não sendo aplicável o artº 11º nº 1 do Decreto-lei 468/71 às delimitações efectuadas em prejuízo do domínio público do Estado, mas só quando seja a propriedade priva­da a prejudicada;

b - ser revogado o Acórdão recorrido, na parte em que decidiu em contrário - que a Administra­ção, através do acto da delimitação do domínio público marítimo, procedeu àquele RECONHECIMEN­TO da PROPRIEDADE PRIVADA, sobre parcelas da praia;

c - ser ordenada a remessa do processo ao Su­premo Tribunal de Justiça para que reforme a sua decisão, nos termos do artº 80º nº 3 da LOTC para aplicação dos citados preceitos dos artºs 10º, 8º e 11º nº 1 em conformidade com esta interpretação do artº 10º.

"Por força do artº 205º da Constituição da Re­pública, o acto da delimitação do domínio pú­blico marítimo, a que se proceda pela via admi­nistrativa prevista no artº 10º do DL 468/71 de 5/11, não precludindo a competência dos tribu­nais comuns, prevista no artº 11º nº 1, não opera o reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens do mar - seja do direito das pessoas que o pretendam obter, nos termos do artº 8º do citado diploma, seja de que essas parcelas não são propriedade do Estado

5. Também apresentou alegações a autora e ora recor­rida C., sustentando que "não deve ser admitido o pre­sente recurso, ou se assim se não entender, e sem prescin­dir, deve ser negado provimento ao recurso, como é de JUSTIÇA".

Isto porque, em síntese, "nem os Recorrentes têm legitimidade para 'tutelarem' os interesses do ESTADO, nem o TRIBUNAL COMUM tem competência para fiscalizar e alterar os actos administrativos de delimitação do domínio público maríti­mo praticado pela COMISSÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO, no e­xercício das respectivas funções, quando tais actos não ofendem os direitos reais de terceiros (pessoas singulares ou colecti­vas) e, de outra banda, "tanto o Tribunal da Relação do Porto como o Supremo Tribunal de Justiça repudiam, expressa e inequi­vocamente, o entendimento que os Recorrentes, errada e injusti­ficadamente, pretendem ter sido consagrado nos respectivos Acórdãos", não padecendo "do vício de inconstitucionalidade a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez do artº 10º, em correlação com os artºs 8º e 11º, nº 1 do D.L. 468/71".

II

6. Vistos os autos, incluindo o visto do Ministé­rio Público, cumpre decidir.

No acórdão recorrido ressalta à vista o seguinte texto: os réus "embora com legitimidade processual passiva para a causa, o que nunca foi posto em dúvida, carecem de legitimi­dade substantiva para, nes­ta, impugnarem eficazmente o acto administrativo de delimita­ção (...) e consequente reconheci­mento pela própria Administração de que o prédio reivindicado é propriedade priva­da".

Por sua vez, a ora recorrida, nas suas alegações, entende não dever ser admitido o recurso, dado os recorrentes não terem "legitimidade para 'tutelarem' os interesses do ESTA­DO", que consideram prejudicado com o acto de delimitação e esta não ter afectado os "direitos reais de terceiros", de­signadamente dos recorrentes.

Tais posições alertam para uma questão prévia, de natureza meramente adjectiva, que pode empecer o conhecimen­to do mérito do recurso e por ela se vai começar.

Dado que a legitimidade é um dos pressupostos pro­cessuais do recurso de constitucionalidade, relativo aos sujei­tos, e que é face à lei processual civil (cfr. artigos 69º e 72º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) que se há-de apurar se os recorrentes a detêm, passa-se a transcrever o que sobre a matéria dispõe a referida Lei.

Estabelece o artigo 26º do Código de Processo Ci­vil:

"1. O autor é parte legítima quando tem inte­resse directo em demandar; o réu é parte legí­tima quando tem interesse directo em contradi­zer.

2. O interesse em demandar exprime-se pela uti­lidade derivada da procedência da acção; o in­teresse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse rele­vante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida".

E, estabelece o artigo 680º do mesmo Código:

"1. Os recursos, exceptuada a oposição de ter­ceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.

2. Mas as pessoas directa e efectivamente pre­judicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias".

Em anotação a este artigo (face ao Código de Pro­cesso Civil de 1939) escrevia Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1952, nº 2 da anotação):

"A legitimidade para recorrer é um aspecto par­ticular da legitimidade das partes. O interesse directo é o requisito essencial da legitimidade (artº 27º); pergunta-se: quem tem interesse directo em impugnar a decisão por via de recur­so?

A resposta vem naturalmente: é a parte prejudi­cada pela decisão. Nesse sentido se deve enten­der, portanto, o segundo requisito exigido pelo artº 680º. Parte vencida e parte prejudicada são conceitos equivalentes".

Por sua vez, em anotação ao artº 27º do Código de Processo Civil de 1939, hoje o artigo 26º do Código vigente, dizia o mesmo autor:

"O artº. 27º exige que o interesse seja direc­to. Não basta, pois, um interesse indirecto ou reflexo, não basta que a decisão da causa seja susceptível de afectar, por via de repercussão ou por via reflexa, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular. Noutros termos: não bas­ta que as partes sejam sujeitos de uma relação jurídica conexa com a relação litigiosa; é ne­cessário que sejam os sujeitos da própria rela­ção litigiosa".(ob. cit. vol. I, 1948).

Esta posição tem sido seguida pela generalidade da doutrina, citando-se, de entre outros, Miguel Teixeira de Sousa (Teoria Geral do Processo Declarativo, 1982-83, págs. 235 e 243):

"A legitimidade representa uma posição da parte perante o objecto do processo, isto é, perante a afirmada situação subjectiva para a qual é requerida uma forma de tutela jurisdicional, e define-se como a disponibilidade da parte sobre a alegada situação subjectiva. Por isso, a par­te só tem legitimidade quando, relativamente a uma determinada situação sub­jectiva, lhe é re­conhecido ou concedido um po­der de disposição próprio sobre essa situação subjectiva.

O interesse processual é dependente, pois só é atribuído à parte com poder de disposição sobre a alegada situação subjectiva, o que implica que:

A parte que não tem poder de disposição sobre a alegada situação subjectiva não tem interesse processual relativamente a essa situação sub­jectiva" (cfr., ainda, no mesmo sentido, Jacin­to Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Proces­so Civil, 2ª ed., vol. I, 1970, nota 1 ao artº 26º, e vol. III, 1972, nota 1 ao artigo 680º; Fernando Luso Soares, Processo Civil de Decla­ração, 1985, nº 103 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual do Processo Civil, 2ª ed., 1985, nº 44).

7. No que respeita ao caso "sub judicio", há, pois, que averiguar, face à longa excursão feita através das peças processuais, se os recorrentes têm interesse directo na deci­são da questão de inconstitucionalidade, que eles suscita­ram, isto é, se a decisão pode vir a repercutir-se, de qualquer modo, na relação jurídica controvertida ob­jecto do processo de que emerge o pre­sente recurso (cfr. o Acórdão nº 342/87, Diário da República, II série, 220, de 24 de Setembro de 1987). Sendo que tal ques­tão se confina à dimensão interpretativa, que no acórdão re­corrido teria sido dada, do artigo 10º, em correlação com os artigos 8º e 11º, nº 1, todos do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro ("porque ofensiva do artº 205º da Constitui­ção da Re­pública, ser declarada inconstitucio­nal aquela interpreta­ção, dada pelo Acórdão recorrido, ao preceito do artº 10º, em corre­lação com os artºs 8 e 11º nº 1 do Dec-Lei 468/71").

Como meio de defesa da propriedade, consagra o artigo 1311º, nº 1, do Código Civil, a acção de reivindicação, que é claramente a acção a que se reporta a presente causa.

Tal acção só pode ser admitida em juízo, quando intentada por quem esteja em condições de alegar, e alegue efectivamente, ser o titular do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada (cfr. Augusto Penha Gonçalves, Curso de Di­reitos Reais, 2ª ed., pág. 357).

Uma vez reconhecido judicialmente esse direito, o demandado é condenado a restitui-la, salvo se invocar e provar a titularidade de algum direito que o legitime a continuar a manter a coisa em seu poder.

Assim, apenas quem se encontre nas referidas con­dições de alegar, e alegue efectivamente, ser o titular do di­reito de propriedade sobre a coisa reivindicada, é a parte com poder de disposição sobre essa alegada situação subjectiva e, consequentemente, a detentora do interesse directo.

O réu não tem, pois, poder de disposição numa acção de reivindicação, no que respeita a essa invocada situa­ção subjectiva. Só tem interesse directo relativamente a uma alegada titularidade de um outro di­reito, o tal que o legitime a continuar a manter a coisa em seu poder, nisto se traduzindo, na sua essência, o interesse em contradizer, que assegura a legitimidade passiva.

Ora, o que os réus e ora recorrentes fizeram, no que aqui importa, foi invocar um direito de propriedade sobre a parcela de terreno reivindicada que ocupam com "um barraco de madeira" e que, no seu enten­der, pertence ao Estado e que só não se encontra na titularidade dele por vício de delimitação do domínio público "(Local que pertence, assim, ao domínio pú­blico marítimo que é imprescritível e insusceptível de posse." - é o que alegam no artigo 59º da contestação).

Mas, se isto é assim, se, na presente causa, os recorrentes apenas podiam alegar a titularidade de um outro direito, nomeadamente um direito real menor, que os legitimasse a continuar a ocupar a parcela de terreno com a construção que aí fizeram - o tal "barraco de madeira" -, e se viram também falhar o incidente de intervenção principal que provocaram, para chamar o Estado a defender-se, a sua posição processual só podia situar-se, como se situou, sendo réus e demandados, na­quele plano de se arrogarem a titularidade de um direito deles próprios, que não do Estado. Daí a afirmação do acórdão recor­rido de que os réus "embora com legitimidade processual passiva para a causa, o que nunca foi posto em dúvida, carecem de legi­timi­dade substantiva para, nes­ta, impugnarem eficazmente o acto administrativo de delimita­ção (...) e consequente reconheci­mento pela própria Administração de que o prédio reivindicado é propriedade priva­da".

Só que a temática da delimitação do domínio públi­co marítimo, por via administrativa, como é a hi­pótese sub ju­dicio, trazendo à colação os artigos 8º, 10º e 11º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 468/71 - e que são as nor­mas questiona­das, tendo como eixo central o artigo 10º, quanto ao seu seg­mento interpretativo, pelos recorrentes - e parecendo escapar à "relação material controvertida" gizada na presente acção entre as partes em litígio, acaba ainda por interessar à posição processual dos recorrentes, desde logo vencidos e, naturalmen­te, prejudicados pela decisão em causa.

Com efeito, ainda que se entenda que os recorren­tes, como se disse já, não se arrogam a titularidade de um di­reito deles próprios, antes querem prevalecer-se do domí­nio público do Estado, carecendo de legitimidade substantiva pa­ra, na presente acção de reivindicação, atacarem a delimitação da­quele domínio operada administrativamente, não carecem, em todo o caso, os recorrentes de legitimidade para, em via do presente recurso de constituciona­lidade, questionarem a pretensa inconstitucionalidade da inter­pretação "dada pelo Acórdão recorrido, ao preceito do artº 10º, em correlação com os artºs 8 e 11º do Dec-Lei nº 468/71".

Pois que, sempre lhes aproveitaria a tese que de­fendem e não logrou êxito junto do Supremo Tribunal de Justiça, no plano de uma defesa por excepção, na medida em que se pro­jectaria na qualificação do terreno em causa.

Em suma: a legitimidade passiva dos réus e ora recorrentes na presente acção de reivindicação, derivando do interesse que lhes assistia em contradizer, também lhes assegu­ra uma legitimidade activa para interpor este recurso de cons­titucionalidade, nos termos em que ele vem arquitectado, pois os recorrentes ainda poderiam colher proveito da invocação nes­ta acção de reivindicação da pretensa inconstitucionalidade da interpretação "dada pelo Acórdão re­corrido, ao preceito do artº 10º, em correlação com os artºs 8 e 11º do Dec-Lei 468/71", talqualmente eles se expressam.

Com o que improcede a questão prévia da ilegitimi­dade dos recorrentes suscitada pela ora recorrida C..

III

8. Inexistindo outros motivos processuais impedi­tivos do conhecimento do mérito do presente recurso de consti­tucionalidade, a ele se passa, começando por delimitar o seu âmbito.

In casu, e como decorre do que ficou já dito, na suscitação da inconstitucionalidade exibida pelos recorrentes esteve sempre presente apenas a interpretação que teria sido feita das normas indicadas dos artigos 8º, 10º e 11º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 468/71, conjugados entre si e com a di­mensão normativa apontada pelos recorrentes.

Tudo está, pois, em saber se tais normas em apre­ciação neste recurso, tendo como eixo a do artigo 10º, foram aplicadas no acórdão recorrido, com o sen­tido que os recorrentes querem fazer passar pela interpretação que dizem ter sido a do Supremo Tribunal de Justiça, e, assim sen­do, foi ou não violado o artigo 205º da Constituição - e só ele é apontado -, que estabelece a reserva da função jurisdicional ("porque ofensiva do artº 205º da Constitui­ção da Re­pública, ser declarada inconstitucio­nal aquela interpreta­ção, dada pelo Acórdão recorrido, ao preceito do artº 10º, em corre­lação com os artºs 8 e 11º nº 1 do Dec-Lei 468/71"- é a afirmação nu­clear dos recorrentes).

Dispõe o citado artigo 10º:

"A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza com­pete ao Estado que a ela procederá oficiosamen­te, quando necessário, ou a requerimento dos interessados" - nº 1 do artigo, reportando-se os nºs 2 a 4 do artigo ao modus faciendi da delimitação.

Segundo a tese dos recorrentes, a dita interpreta­ção, colhida do acórdão recorrido, na sua essên­cia, consistiria nisto: a delimitação por via administrativa do domínio público marítimo - ponto que não vem questionado - "opera o reconheci­mento da propriedade privada sobre parcelas do leito ou margens do mar, a que se refere o artº 8º" e o "reconhecimento da sua exclusão do domínio público do Estado" ("e, operado este re­conhecimento administrativo da não dominialidade pública, não podem os tri­bunais comuns conhecer da falta de título ou posse privada, não sendo aplicá­vel o artº 11º nº 1 do Decreto-lei 468/71 às delimitações efectuadas em prejuízo do domínio públi­co do Estado, mas só quando seja a propriedade priva­da a preju­dicada"). Ou, mais claramente, como decorre da alínea l) das suas alegações:

"- decidindo que cabe na competência da Admi­nistração, que dela usou nos termos do artº 10º, o RECONHECI­MENTO, a que se refere o artº 8º, de que as praias são privadas ou não per­tencem ao Estado - a quem foram sempre conside­radas pertencer e cuja administração lhe esteve sempre entregue, até ao acto da delimitação.

- o STJ fez interpretação dessas normas, que o artº 205º da Constituição da República não con­sente, por con­fiar a função jurisdicional ex­clusivamente aos tribunais."

Aceitemos, pois, por comodidade de raciocínio, que os preceitos em causa do Decreto-Lei nº 468/71 foram apli­cados no acórdão recorrido com aquela transcrita interpretação que os recorrentes querem fazer passar como interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça teria adoptado.

Na realidade, o Supremo Tribunal de Justiça, na óptica do regime legal citado naquele Decreto-Lei nº 468/71, largamente descrito no acórdão recorrido, assenta a sua aplica­ção ao caso no pressuposto de que o acto administrativo de de­limitação expressa o reconhecimento "de que o referido prédio descrito sob o nº 17.767, objecto da pretendida reivindicação, não pertence ao domínio público por ser propriedade privada" ("É claro que esse acto de delimitação não ex­pressa o reconhe­cimento de que uma parcela do leito ou da margem do mar perten­ce a determina­da pessoa. Ele expressa apenas o reconhecimento pela Administração de que a parcela em causa é propriedade pri­vada como mera consequência de que não é pública (v. Freitas do Amaral e Pedro Fernandes, em Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico pág. 125)" - acrescenta o aresto).

E, depois, o acórdão recorrido, aceitando que "um acto administrativo de delimitação pode lesar direitos pri­vados", dando, então, "origem a um litígio, pressuposto neces­sário da função jurisdicional e, por isso, da intervenção dos tribunais", conclui que "poderão aquelas pessoas lesadas pelo acto administrativo de delimitação, (...), accionar a todo o tempo o Estado no tribunal comum para aí obterem o reconheci­men­to do seu direito através de adequada providên­cia jurisdi­cional (v. artºs 11º, nº1, do cit. dec.-lei 468/71 e 1313º do Cód. Civ.; v. tb. Freitas do Amaral e Pedro Fernandes, em ob. cit., pág. 150)"("A legitimação para impugnar o acto adminis­tra­tivo de delimitação em acção de reivindicação ou possessória pressupõe, pois, a qualidade de sujeito activo numa relação real referente a parcela que aquele inclua no domínio público" - adianta ainda o aresto).

Portanto, o acórdão recorrido teria operado com o sentido interpretativo - que os recorrentes querem fazer passar - de que "não podem os tri­bunais comuns conhecer da falta de tí­tulo ou posse privada, não sendo aplicável o artº 11º nº 1 do Decreto-lei 468/71 às delimitações efectuadas em prejuízo do domínio público do Estado, mas só quando seja a propriedade priva­da a prejudicada".

Sendo tudo isto assim, não se vê, porém, onde possa estar a violação apontada do artigo 205º da Constituição, definindo a função jurisdicional.

Lê-se no Acórdão deste Tribunal Constitucional nº 453/93, publicado no Diário da República, II Série, nº 105º, de 6 de Maio de 1994:

"O art. 205º da Constituição ocupa-se da função jurisdicional do Estado, estatuindo no seu nº 1 que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e explicitando, no número seguinte, que na administração da justiça "incumbe aos tribu­nais assegurar a defesa dos direitos e interes­ses legalmente protegidos dos cidadãos, repri­mir a violação da legalidade democrática e di­rimir os conflitos de interesses públicos e privados". Como escrevem Gomes Canotilho e Vi­tal Moreira, o principal alcance de norma cons­tante do nº 1 do art. 205º "consiste em deter­minar que só aos tribunais compete administrar a justiça (reserva de juiz), não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros ór­gãos, designadamente à Administração Pública. Pressupõe-se assim a possibilidade de definir materialmente os contornos do conceito de «administração de justiça» (...). Coisa dife­rente é condicionar o acesso aos tribunais à intervenção prévia de outras autoridades ou instâncias de composição de conflitos, requisi­to que não será só por si inconstitucional, se essa intervenção não se reclamar de judicial e se ela não retardar desproporcionadamente ou não causar prejuízo ao direito de recurso aos tribunais (...)" (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 2ª ed., Coimbra, 1985, págs 311-312)".

E mais à frente:

"O Tribunal Constitucional já afirmou que 'a separação real entre a função jurisdicional e a função administrativa passa pelo campo dos in­teresses em jogo: enquanto a jurisdição resolve litígios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, a Administração, embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse público. Na primeira hipótese, a de­cisão situa-se num plano distinto do dos inte­resses em conflito. Na segunda hipótese, verifica-se uma osmose entre o caso resolvido e o interesse público' (Acórdão nº 104/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., pág. 638; aí se refere que, numa outra verten­te, se pode afirmar que o medium da jurisdição é a vontade da lei, ao passo que o medium da administração é a vontade própria, o que pres­supõe a possibilidade de agir sobre as várias alternativas postas por lei; cfr. ...)".

Ora, in casu, como claramente transparece da posi­ção assumida pelos recorrentes no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, o que briga com aquela norma constitucional é "a seguinte interpretação de am­bos" (o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto):

"1- pelo acto administrativo da DELIMITAÇÃO foi RECONHECIDO que as PRAIAS NÃO pertencem ao DO­MÍNIO PÚBLICO DO ESTADO e incluem-se no DOMÍNIO PRIVADO;

2- pertencendo à Administração a COMPETÊNCIA para o RECONHECIMENTO dos direitos de PROPRIE­DADE PRIVADA, 'das pessoas, que pretendam obter esse reconhecimento' - a que se refere o artº 8º do Decreto-Lei 468/71".

Mas, e repetindo que se aceita ter sido esse o sentido interpretativo que os recorrentes pretendem que o jul­gado utilizou para aplicar as normas legais em causa, facilmente se vê que a matéria da delimitação do domínio público hídrico - a "delimitação dos leitos e margens dominiais confinan­tes com terrenos de outra natureza" (nº 1 do artigo 10º) - constituí uma actividade materialmente administrativa, já que traduz uma expressão do poder estadual de tutela do in­teresse público, relacionado com a definição em primeira mão do âmbito dos bens do domínio público.

Assim, está-se claramente perante uma matéria em que se admite uma intervenção da Administração, exactamente regulada no artigo 10º, garantindo-se o acesso aos tribunais, a quem cabe a última palavra na questão, como está previsto no artigo 11º, nº 2, por via do "recurso contencioso de anulação" e sem ficar precludida "a competência dos tribunais comuns para deci­dir da propriedade ou posse dos leitos e margens, ou suas par­celas" (nº 1).

Se, de tal delimitação resultar, como se expressam os recorrentes, o reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas do leito ou margens do mar e o reconhecimento da sua exclusão do domínio público do Estado - e, dizem ainda os re­correntes, "operado este reconhecimento administrativo da não dominialidade pública, não podem os tri­bunais comuns conhecer da falta de título ou posse privada, não sendo aplicável o artº 11º nº 1 do Decreto-lei 468/71 às delimitações efectuadas em prejuízo do domínio público do Estado, mas só quando seja a propriedade priva­da a prejudicada" -, mesmo assim, não pode ver-se aí uma violação do artigo 205º, pois não está excluído, no plano das garantias judiciárias, o acesso à justiça adminis­trativa, constitucionalmente assegurada no nº 3 do artigo 214º, para arguir "o acto de delimitação, de quaisquer vícios pró­prios desta" como já se viu, nem o acesso aos tribunais, no quadro do artigo 20º da Constituição, para questionar a quali­ficação "de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza" (artigo 4º, nº 1, e), do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril).

A ideia, constantemente reafirmada pelos recorren­tes, de que "o reconhecimento da propriedade privada, a que se refere o artigo 8º, (...), é da exclusiva competência dos tri­bunais" e também "o reconhecimento da propriedade do Estado é da exclusiva competência dos Tribunais", não sai beliscada com o funcionamento da delimitação prevista nas disposições conju­gadas dos artigos 8º, 10º e 11º, ora questionados.

No fundo, e em síntese, o que o Supremo tribunal de Justiça veio dizer é que, nesta acção de reivindicação, está prejudicado o conhecimento da questão da qualificação do prédio em causa "como bem do domínio público, suscitada pelos réus na contestação para ilidirem a presunção resultante do registo predial a favor da auto­ra" ("Consequentemente, prejudicada está também a questão que os recorrentes suscitam relativa­mente à extensão da competência do tribunal comum para, no caso dos autos, conhecer dessa mesma qualificação)."

Mas, não se diz que está vedado o acesso à justiça administrativa ou o acesso aos tribunais, talqualmente ficou já dito.

De tudo isto decorre que, e em conclusão, os pre­ceitos em causa dos artigos 8º, 10º e 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 468/71, ainda que utilizados no acórdão recorrido com o sentido e a dimensão interpretativa que os recorrentes dizem ter sido a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça de­les fez, não ofendem o artigo 205º da Constituição.

9. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 28 de Setembro de 1994

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Sousa Brito

Luís Nunes de Almeida