TC_19940526 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenado, juntamente com outros arguidos, por Acórdão do Tribunal Colectivo da 2ª Secção do 2º Juizo Criminal de Lisboa, de 3 de Abril de 1992, pela prática em co-autoria e na forma continuada de um crime de associação de delinquentes, previsto e punido pelo artigo 28º, nº 3, e de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 23º, nº 1, e 27º, alíneas b), c) e g), todos do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, na pena única de 18 anos de prisão e 1.500.000$00 de multa.
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AI generatedartigo 215º do Código de Processo Penal, artigo 215º do CPP, artº 456º do CPC, artigo 32º da Constituição; TC_19940526 · Tribunal Constitucional: Pelo incidente a que deu causa, o arguido pagará 2 UCs de taxa de justiça (art. 188º, al. c), do CCJ), e como litigante de má fé pagará ainda 15 UCs da mesma taxa (art. 208º, al. a), do Código citado)".
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Acórdão 526/94
ACÓRDÃO Nº 526/94
Procº nº70/94
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório.
1. A. foi condenado, juntamente com outros arguidos, por Acórdão do Tribunal Colectivo da 2ª Secção do 2º Juizo Criminal de Lisboa, de 3 de Abril de 1992, pela prática em co-autoria e na forma continuada de um crime de associação de delinquentes, previsto e punido pelo artigo 28º, nº 3, e de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 23º, nº 1, e 27º, alíneas b), c) e g), todos do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, na pena única de 18 anos de prisão e 1.500.000$00 de multa.
Inconformado, interpôs o arguido recurso daquele aresto para o Supremo Tribunal de Justiça - não sendo suscitada na respectiva motivação qualquer questão de inconstitucionalidade -, tendo aquele Tribunal, por Acórdão de 1 de Julho de 1993, concedido provimento parcial ao recurso, aplicando ao recorrente a pena única de 13 anos, 1 mês e 15 dias de prisão.
2. Entretanto, por meio de requerimento dirigido ao Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13 de Julho de 1993, A., depois de chamar a atenção para a circunstância de ter interposto recurso do despacho proferido pelo Tribunal Colectivo, no final da sessão da audiência de julgamento, com base no qual foram julgados como excepcionalmente complexos os autos, para os efeitos constantes do nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal, e de no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não se fazer qualquer referência ao mesmo, solicitou a extinção da prisão preventiva a que o arguido "tem estado sujeito, desde há três anos consecutivos, nos termos do artigo 215º, nº1, alínea d), e nº 2, do Código Penal, ordenando-se a imediata libertação do arguido, sob pena de violação do artigo 666º e nº 1 do C. P. Civil (por remissão do artigo 4º do C. P. Penal) e do artigo 32º e nº 1 da Constituição da República Portuguesa".
3. Sobre o referido requerimento do arguido foi proferido o seguinte despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Julho de 1993:
"Por acta de audiência de 3.4.1993 (fls. 4536), foi este processo declarado de excepcional complexidade, para os efeitos do nº 3 do artigo 215º do CPP.
Dessa decisão, foi interposto recurso pelo arguido B., aliás já falecido, o qual foi recebido para subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo (fls.4846v).
O recurso subiu à Relação de Lisboa, onde lhe foi atribuído o nº 28867, e foi aí definitivamente julgado por acórdão de 25 de Novembro de 1992, que confirmou a decisão recorrida e reconheceu, por conseguinte, a declarada excepcional complexidade deste processo.
Quando no dia 1 de Julho em curso, foram julgados os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, já o acórdão da Relação de Lisboa tinha transitado em julgado e já o respectivo processo andava apenso ao processo principal.
Nestas condições, apresenta-se totalmente destituído de fundamento o requerimento de fls. 5392, do arguido A..
O requerente - pelos fundamentos aqui expostos - deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não ignorava; alterou conscientemente a verdade dos factos; omitiu, no seu requerimento de fls 5392 e ss., factos essenciais para uma correcta decisão; e fez deste processo um uso manifestamente reprovável com o fim de entorpecer a acção da justiça e de conseguir, através da sua libertação imediata, um objectivo manifestamente ilegal (artº 456º do CPC e 4º do CPP).
O requerimento de fls. 5392 foi, assim, deduzido com evidente má fé pelo arguido A., que só agora - após o julgamento definitivo do recurso e, por isso, já na fase do cumprimento da pena, como se invoca na douta promoção de fls. 5398 - pretende alegar a sua ignorância acerca do destino do recurso interposto para a Relação.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de fls. 5392, apresentado pelo arguido A..
Pelo incidente a que deu causa, o arguido pagará 2 UCs de taxa de justiça (art. 188º, al. c), do CCJ), e como litigante de má fé pagará ainda 15 UCs da mesma taxa (art. 208º, al. a), do Código citado)".
4. Notificado daquele despacho, apresentou o arguido novo requerimento, com data de 26 de Julho de 1993, no qual após referir, entre o mais, que tendo o recurso por si interposto contra o despacho sobre a declaração de complexidade do processo sido motivado a fls. 4785-4589, admitido a fls. 4790v e contra-motivado pelo Ministério Público ( fls. 4841-4846), concluiu que era legítimo supor que o recurso teria seguido os seus trâmites ulteriores e normais e que só no acórdão final pôde verificar que o recurso em questão não fora tido em conta, pelo que o despacho de 15 de Julho de 1993 devia ser reformado.
5. Em face do requerimento anterior, o Conselheiro Relator proferiu novo despacho, com data de 4 de Outubro de 1993, cujo conteúdo, na parte que aqui interessa, é o seguinte:
"Além do arguido B., também o requerente A. interpôs, na verdade, recurso da declaração de excepcional complexidade deste processo, motivado de fls. 4785 a 4789.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 4790 e ss. para subir
- imediatamente.
- nos próprios autos.
- com efeito meramente devolutivo.
Mal ou bem - não importa agora definir -, o recurso do arguido A. foi, portanto, recebido para ser apreciado neste Supremo Tribunal, o que todavia não aconteceu com o do co-arguido B.. Submetido ao mesmo regime do requerente A., o do arguido B. foi, porém, remetido à Relação, onde por acórdão de 25 de Novembro de 1992 lhe foi negado provimento, com reconhecimento da legitimidade do tribunal para se pronunciar quanto à complexidade do processo, como e quando o fez (vd.§ 2.3).
A este recurso me reportei no despacho de fls. 5398, na errada convicção de que ao mesmo se referia o arguido A., no seu requerimento de fls. 5392.
Felizmente, nem o despacho de fls. 5398 nem a omissão do recurso interposto pelo arguido A., tendo por objecto a declaração de excepcional complexidade
deste processo, produziram quaisquer efeitos práticos irremediáveis lesivos da sua própria pessoa.
Desde logo, a condenação em custas e multa constante do despacho de fls. 5698 será obviamente revogada, ao abrigo do disposto no art. 669º, al. b), do CPC, sem prejuízo, aliás, da tributação que for devida pelo insucesso da sua pretensão formulada no requerimento de fls. 5392.
Para além disto, não se pode ignorar o sentido do acórdão da Relação de Lisboa, de 25.11.1992, onde se reconheceu a legitimidade do tribunal para se pronunciar quanto à complexidade do processo, como e quando o fez.
Certo que o recorrente tinha já falecido quando esse acórdão foi publicado. A Relação aonde o recurso subiu em separado, ignorava, porém, a morte do recorrente, pois que nenhuma certidão ou comunicação do óbito consta do apenso desse recurso acerca do seu falecimento. Pelo contrário, ainda em 3 de Agosto de 1992 se fazia constar que o arguido B. se encontrava detido, em cota lavrada a fls. 63 do respectivo apenso.
Assim sendo, não se podem ignorar os efeitos prático-jurídicos desse acórdão, no destino do recurso do arguido A.. O aludido acórdão transitou em julgado, e os respectivos efeitos jamais poderiam ser postergados na apreciação do recurso do arguido ora requerente. Acresce ainda que o recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, pelo que os efeitos da declaração impugnada permanecem intactos até à decisão final do tribunal superior.
Por último, conforme é jurisprudência deste Supremo Tribunal, considera-se o arguido em cumprimento de pena desde o acórdão condenatório de 1 de Julho de 1993, com desconto por inteiro da respectiva prisão preventiva (art. 80º, nº 1, do Código Penal). Sem prejuízo da competência específica do Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça é e será o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais (art. 212º, nº 1, da CRP). Não se descortina, por isso, uma fácil possibilidade de revogação de qualquer decisão deste mais alto tribunal, mormente em casos de penas tão pesadas - "et pour cause"... - como a que foi imposta ao arguido A.. O arguido terá, pois, de suportar a pena que lhe foi imposta, com desconto por inteiro da prisão preventiva.
Admitindo, no entanto, por absurdo a argumentação do reclamante, seria por completo inútil a sua restituição à liberdade, pois que imediatamente seria preso, agora em cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Neste circunstancialismo, e perante o estado actual do processo, afigura-se-me de todo inútil conhecer agora do recurso do arguido A. motivado de fls. 4785 a 4789".
6. Por meio de requerimento datado de 21 de Outubro de 1993, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 15 de Julho de 1993 (fls. 5398v-5399v) e, bem assim, do despacho de 4 de Outubro de 1993 (fls. 5435-5437), o qual constitui esclarecimento e parte integrante daquele primeiro despacho, na parte em que tais despachos lhe foram desfavoráveis, referindo, entre o mais, o seguinte:
"Sendo certo que nem no douto despacho ora em recurso (o de fls. 5398 a 5399v), nem no seu esclarecimento (de fls. 5345 a 5347), se refere nenhuma disposição legal em que o Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator firmasse as suas decisões já alinhadas, o certo é que a douta decisão recorrida se atém a uma interpretação do artigo 215, em especial dos seus nºs 3 e 4, do C. P. Penal, que a ser admissível, acarretaria a evidente inconstitucionalidade de tal norma, pela mais frontal violação dos artigos da Constituição atrás citados como tendo sido objecto de violação, em especial os artigos 20º, 27º, 32º, 210º e 281, nº 2, todos da C.R.P..
O ora recorrente alegou logo, a final do seu requerimento de fls. 5392, a violação do artigo 32º e nº 1 da C.R.P., como já alegara na 6) conclusão da sua motivação do recurso junto de fls. 4785 a 4789, a violação do mesmo artigo 32º, nºs. 1,3 e 5 da Constituição.
É pois adequado e admissível este recurso para o Tribunal Constitucional com base nos artigos 70º, nº 1, alínea b) e nº 2, 71º e 72º, nº 2, da Lei 28/82 de 15/11 e no artigo 280º, e nº 4 da Constituição da República Portuguesa".
7. O recurso interposto para este Tribunal pelo arguido A. não foi admitido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 13 de Novembro de 1993, com base essencialmente na seguinte fundamentação:
"No despacho de indeferimento de fls. 5398 e 5399, aliás rectificado e reformulado a fls. 5435 e segs. nenhum preceito de lei foi recusado por inconstitucionalidade e nenhuma norma foi aplicada cuja inconstitucionalidade tivesse sido invocada durante o processo (art. 70º, nº 1, als. a) e b), da Lei nº 28/82). As normas constitucionais que o arguido agora indica como pretensamente violadas são manifestamente irrelevantes para obter do Tribunal Constitucional uma decisão de apreciação de normas alegadamente inconstitucionais. O que o arguido A. projecta, e precisamente o contrário das atribuições de competência fixadas, nesta matéria, para o Tribunal Constitucional, porquanto o recurso agora interposto se traduz, em derradeira análise, numa pretensão dirigida àquele Tribunal para que reconheça a imaginada violação, nos despachos em crise, de normas consagradas na Constituição. Tal censura está, porém, vedada ao Tribunal Constitucional, por efeito das disposições combinadas dos arts. 212º, nº 1, 225º, nº 1 e 280, nº 1, als. a) e b), da CRP, e 70º, nº 1, da Lei nº 28/82".
8. Do despacho que não admitiu o recurso reclamou o arguido para o Tribunal Constitucional, dizendo, no requerimento dirigido a este Tribunal, que o douto despacho reclamado violou os artigos 13º, 20º, 27º, 28º, nº 4, 32º, nºs. 1, 2 e 7, 210º e 281º, nº 2, todos da Constituição e "fez uma interpretação do artigo 215º do C. P. Penal que, a subsistir, faria desta norma, em vez de norma de defesa e garantia do arguido, uma norma radicalmente avessa e contrária ao que se dispõe no artigo 32º da Constituição".
9. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.
10. Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir.
II - Fundamentos.
11. Este Tribunal pode adiantar, desde já, que a presente reclamação deve ser indeferida, uma vez que o recurso para si interposto não preenche os pressupostos constitucional e legalmente fixados. Vejamos porquê.
11.1. O recurso interposto pelo reclamante fundamentou-se no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Este recurso exige, para além dos pressupostos gerais, a verificação dos seguintes requisitos específicos:
a) A suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de uma ou várias normas jurídicas;
b) A aplicação ulterior pela decisão recorrida dessa norma ou normas jurídicas reputadas de inconstitucionais;
c) A inadmissibilidade de recurso ordinário da decisão de aplicação, por a lei não o prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam.
O relato anteriormente feito mostra, desde logo, que in casu, não se verifica o primeiro requisito específico acima referido, requisito esse que, de acordo com a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal, deve ser entendido não em sentido meramente formal, tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância, mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, o qual ocorre, em princípio, com a prolação da sentença. Noutros termos, a questão de inconstitucionalidade considera-se suscitada durante o processo sempre que seja invocada em momento em que o tribunal a quo ainda dela possa conhecer (cfr., neste sentido, inter alia, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 90/85, 94/88, 318/90, 41/92 e 310/94, os primeiros quatro publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985, 22 de Agosto de 1988, 15 de Março de 1991 e 20 de Maio de 1992, respectivamente, e o último ainda inédito).
11.2. Ora, na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho proferido pelo Tribunal Colectivo que julgou de excepcional complexidade o processo, para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal (fls. 4785 ss. do processo principal e 74 ss. do processo de reclamação), não foi suscitada a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, designadamente da acima identificada. O ora reclamante apenas referiu que o despacho de que recorria violava, para além de vários preceitos legais, o artigo 32º, nºs. 1, 3 e 5, da Constituição, imputando, deste modo, o vício de inconstitucionalidade à decisão recorrida.
De igual modo, no requerimento de 13 de Julho de 1993, no qual o reclamante chamou a atenção do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça sobre a omissão no acórdão de 1 de Julho de 1993 de decisão sobre o recurso interposto do despacho identificado no parágrafo anterior, limitou-se o mesmo a solicitar que fosse julgada extinta a prisão preventiva e ordenada a sua imediata libertação, sob pena de violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição.
É certo que, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, o reclamante referiu que os despachos objecto de recurso se basearam numa interpretação do artigo 215º, em especial dos seus nºs. 3 e 4, do Código de Processo Penal, que, a ser admissível, acarretaria a evidente inconstitucionalidade de tal norma, pela violação dos artigos 20º, 27º, 32º, 210º e 281º, nº 2, todos da Constituição - o que configura uma invocação, em termos adequados, da inconstitucionalidade de uma norma jurídica. Só que não o fez no momento oportuno, isto é, "durante o processo", nos termos acima assinalados.
O que vem de se referido é quanto basta para julgar inadmissível, por ausência dos respectivos pressupostos, o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante. O despacho que não admitiu o recurso não merece, assim, qualquer censura deste Tribunal.
III - Decisão.
12. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação, condenando-se o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 Unidades de Conta.
Lisboa, 28 de Setembro de 1994
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida