TC_19940525 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B., com os sinais dos autos, pronunciados pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão, vieram interpor recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, depois de terem suscitado, nos autos pendentes no Tribunal de Instrução Criminal de Vila Nova de Famalicão, a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, por alegada violação dos arts 29º, nº 3, 204º e 168º, nº 4, da Constituição.
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AI generatedart. 204º da Constituição; TC_19940525 · Tribunal Constitucional: Quando os autos foram conclusos para acórdão, o relator mandou o processo com vista ao Ministério Público, para se pronunciar sobre a eventualidade de estar extinta por amnistia a responsabilidade criminal pelos crimes constantes da pronúncia, atento o disposto na alínea q) do art. 1º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.
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Acórdão 525/94
ACÓRDÃO Nº 525/94
Proc. nº 355/93
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A. e B., com os sinais dos autos, pronunciados pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão, vieram interpor recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, depois de terem suscitado, nos autos pendentes no Tribunal de Instrução Criminal de Vila Nova de Famalicão, a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, por alegada violação dos arts 29º, nº 3, 204º e 168º, nº 4, da Constituição.
Na sequência de um convite formulado pelo relator, ao abrigo do nº 5 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, vieram os recorrentes indicar que a norma cuja insconstitucionalidade haviam suscitado era a do nº 1 do art. 11º daquele Decreto-Lei nº 454/91.
2. Foram apresentadas alegações pelos recorrentes e pelo recorrido Ministério Público.
Os recorrentes sustentaram que a norma impugnada, ao remeter a punição do crime de emissão de cheque sem provisão para o disposto no Código Penal em matéria de crime de burla, violava o princípio constitucional da legalidade. Acrescia ainda que o diploma em causa se mostrava assinado pelo Secretário de Estado Adjunto de Justiça, em substituição do respectivo ministro, o que configuraria, em sua opinião, uma inconstitucionalidade formal (violação do nº 3 do art. 204º da Constituição). Por último, ocorreria uma inconstitucionalidade orgânica, em virtude de o diploma incriminador ter sido promulgado, referendado e publicado após o decurso do prazo de vigência da respectiva autorização legislativa e também porque, a admitir-se que bastava ter sido aprovado em Conselho de Ministros quando não havia caducado a autorização legislativa, sempre teria ocorrido desrespeito pelo Governo do sentido da autorização legislativa (a fls. 96 vº a 98 dos autos).
O Ministério Público, por seu turno, defendeu nas suas alegações que a norma aplicada e impugnada pelos recorrentes não sofria de qualquer vício de inconstitu-cionalidade.
3. Foram corridos os vistos legais.
4. Quando os autos foram conclusos para acórdão, o relator mandou o processo com vista ao Ministério Público, para se pronunciar sobre a eventualidade de estar extinta por amnistia a responsabilidade criminal pelos crimes constantes da pronúncia, atento o disposto na alínea q) do art. 1º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.
O Ministério Público promoveu a remessa, a título devolutivo, dos autos ao tribunal recorrido, a fim de o mesmo apreciar a questão de eventual aplicação da amnistia.
Por despacho de fls. 116, determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal de Vila Nova de Famalicão.
II
5. Em 18 de Julho de 1994, foi recebido no Tribunal Constitucional o presente processo.
Da consulta do mesmo resulta que, por despacho de fls. 121 dos autos, proferido pelo Sr. Juiz do 1º Juízo Criminal do Tribunal daquela comarca, foi declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra os recorrentes, depois de a sociedade queixosa ter declarado que havia recebido dos arguidos o capital e juros moratórios e compensatórios, com referência aos cheques sem provisão.
Este despacho foi notificado ao Ministério Público, aos mandatários da assistente e dos arguidos e aos próprios arguidos, tendo transitado em julgado.
6. Devolvidos os autos a este Tribunal, impõe-se não tomar conhecimento deste recurso, dada a natureza instrumental do mesmo relativamente à decisão da questão de fundo. De facto, sempre seria inútil qualquer decisão sobre a questão de constitucionalidade, mostrando-se extinta a responsabilidade criminal dos recorrentes.
Tal é, de resto, a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal.
III
7. Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o presente recurso.
Lisboa, 27 de Setembro de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
Luís Nunes de Almeida