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TC_19940523 AI generated

TC_19940523 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940523
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em processo de contra-ordenação, e após recurso, A. foi condenado, no Tribunal de Polícia de Lisboa, por infracção aos artigos 17º, 80º, alínea d), e 82º, nº 1, alínea d), do edital camarário nº 101/91, de 16/4, na coima de 20.000$00. Na respectiva decisão, o tribunal recusou a aplicação da norma do referido artigo 82º, nº 1, alínea d), na parte em que prevê o limite mínimo da coima, por a reputar organicamente inconstitucional nessa parte, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.

Legislator headnote

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artigo 126º do Código Penal; TC_19940523 · Tribunal Constitucional: Dessa decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a) e 3 da Lei do Tribunal Constitucional.

Keywords

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limits of competence legislative competence statutory limits judicial review of sentencing scope of the legislation limits of judicial review

Cited Legislation

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artigo 126º do Código Penal
61 v., já transitado em julgado, foi declarada amnistiada a infracção em causa, com fundamento no artigo 1º, alínea ff), da Lei nº 15/94, e julgado extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado nos presentes autos, nos termos do artigo 126º do Código Penal.
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TC_19940524
Em processo de contra-ordenação, e após recurso, "A." foi condenada, no Tribunal de Polícia de Lisboa, por infracção aos artigos 3º, 6º, 80º, alínea a), e 82º, nº 1, alínea d), do edital camarário nº 101/91, de 16/4, na coima de 15.000$00. Na respectiva decisão, o tribunal recusou a aplicação da norma do referido artigo 82º, nº 1, alínea d), na parte em que prevê o limite mínimo da coima, por a reputar organicamente inconstitucional nessa parte, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.
23/93
1.- A Sociedade C..., S.A., com sede em Lisboa, impugnou judicialmente a decisão do vereador com competência delegada da Câmara Municipal de Lisboa, de 31 de Março de 1992, que lhe aplicou a coima de 400.000$00 por, em 31 de Agosto de 1991, ter procedido, nesta cidade, ao despejo do entulho proveniente de obras em terreno municipal, sem licença, o que constitui infracção ao disposto na alínea a) do artigo 35º do Edital Camarário nº 112/90, de 28 de Dezembro, punível pelo nº 4 do artigo 40º do mesmo diploma, com a coima de 40.000$00 a 100.000$00 por metro cúbico ou fracção.
834/93
A empresa A., com os sinais identificadores dos autos, interpôs perante o Tribunal de Polí­cia de Lisboa recurso da decisão da CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA subscrita por vereador com competência delegada, datada de 18 de Dezembro de 1991, que lhe aplicou uma coima de 120.000$00, por violação do disposto no artigo 3º do Edital Camarário nº 7//90, de 4 de Janeiro, punível pelo nº 2 do artigo 11º do mesmo Edital, com referência ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
TC_19940272
A firma A. interpôs recurso da decisão da CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA (de 18 de Dezembro de 1991), que lhe aplicou uma coima de 236.000$00, por violação do disposto no artigo 3º do Edital Camarário nº 7/90, de 4 de Janeiro, punível pelo nº 2 do artigo 11º do mesmo Edital, com referência ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
93/93
A. recorreu, para o Tribunal de Po­licia de Lisboa, da decisão do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa que, por infracção ao disposto no artigo 35º, alínea a), do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa (Edital nº 112/90, de 28 de Dezembro), lhe havia aplicado, em 3 de Ju­lho de 1992, uma coima de 400.00$00, nos termos do artigo 40º, nº 4, deste diploma. Distribuído o recurso ao 2º Juízo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o tri­bunal julgado inconstitucional a norma do referido artigo 40º, nº 4, "na parte em que estabelece o mínimo da coima superior a 500$00, e o máximo da coima superior a 500.000$00", pelo que condenou o recorrente na coima de 100.000$00.

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Full text

Acórdão 523/94

ACÓRDÃO Nº 523/94

Proc. nº 91/93

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Em processo de contra-ordenação, e após recurso, A. foi condenado, no Tribunal de Polícia de Lisboa, por infracção aos artigos 17º, 80º, alínea d), e 82º, nº 1, alínea d), do edital camarário nº 101/91, de 16/4, na coima de 20.000$00. Na respectiva decisão, o tribunal recusou a aplicação da norma do referido artigo 82º, nº 1, alínea d), na parte em que prevê o limite mínimo da coima, por a reputar organicamente inconstitucional nessa parte, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.

2. Dessa decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a) e 3 da Lei do Tribunal Constitucional.

3. Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.

Em face disso, foi o processo remetido, a título devolutivo, ao tribunal a quo (que, entretanto, se passou a designar por Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa), para decisão sobre a eventual aplicação da lei da amnistia ao caso dos autos.

4. Por despacho de fls. 61 v., já transitado em julgado, foi declarada amnistiada a infracção em causa, com fundamento no artigo 1º, alínea ff), da Lei nº 15/94, e julgado extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado nos presentes autos, nos termos do artigo 126º do Código Penal.

5. Consequentemente, a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade nenhuma repercussão teria no caso concreto, já definitivamente resolvido. Assim, conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se deste modo, ao abrigo do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, extinta a respectiva instância.

Sem custas.

Lisboa, 27 de Setembro de 1994

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Luís Nunes de Almeida