TC_19940523 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm processo de contra-ordenação, e após recurso, A. foi condenado, no Tribunal de Polícia de Lisboa, por infracção aos artigos 17º, 80º, alínea d), e 82º, nº 1, alínea d), do edital camarário nº 101/91, de 16/4, na coima de 20.000$00. Na respectiva decisão, o tribunal recusou a aplicação da norma do referido artigo 82º, nº 1, alínea d), na parte em que prevê o limite mínimo da coima, por a reputar organicamente inconstitucional nessa parte, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.
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AI generatedartigo 126º do Código Penal; TC_19940523 · Tribunal Constitucional: Dessa decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a) e 3 da Lei do Tribunal Constitucional.
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Acórdão 523/94
ACÓRDÃO Nº 523/94
Proc. nº 91/93
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Em processo de contra-ordenação, e após recurso, A. foi condenado, no Tribunal de Polícia de Lisboa, por infracção aos artigos 17º, 80º, alínea d), e 82º, nº 1, alínea d), do edital camarário nº 101/91, de 16/4, na coima de 20.000$00. Na respectiva decisão, o tribunal recusou a aplicação da norma do referido artigo 82º, nº 1, alínea d), na parte em que prevê o limite mínimo da coima, por a reputar organicamente inconstitucional nessa parte, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.
2. Dessa decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a) e 3 da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.
Em face disso, foi o processo remetido, a título devolutivo, ao tribunal a quo (que, entretanto, se passou a designar por Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa), para decisão sobre a eventual aplicação da lei da amnistia ao caso dos autos.
4. Por despacho de fls. 61 v., já transitado em julgado, foi declarada amnistiada a infracção em causa, com fundamento no artigo 1º, alínea ff), da Lei nº 15/94, e julgado extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado nos presentes autos, nos termos do artigo 126º do Código Penal.
5. Consequentemente, a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade nenhuma repercussão teria no caso concreto, já definitivamente resolvido. Assim, conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se deste modo, ao abrigo do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, extinta a respectiva instância.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Setembro de 1994
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Luís Nunes de Almeida