142/94 · Tribunal Constitucional
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AI generated- A questão de inconstitucionalidade, objecto do presente recurso, foi já abordada e decidida por este Tribunal, em plenário, no acórdão nº 371/91, de 10 de Outubro de 1991 (publicado no Diário da República. II Série, de 10 de Dezembro de 1991) em sede de fiscalização preventiva do diploma que veio a originar o Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro
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AI generated142/94 · Tribunal Constitucional: O artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 454/91, na parte em que determina que seja aplicável ao crime de emissão de cheque sem provisão o regime geral de punição do crime de burla, tem credencial bastante na correspondente lei de autorização legislativa, pelo que não padece de inconstitucionalidade.
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Acórdão 521/94
ACÓRDÃO Nº 521/94
Processo nº 142/94
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- O Ministério Público acusou A., identificada nos autos, da autoria material de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos no artigo 11º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro.
Por despacho de 10 de Dezembro de 1993, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, recebeu a acusação.
No entanto em despacho exarado em 21 de Dezembro seguinte, entendeu recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, "na parte em que, remetendo a punição do crime de emissão de cheque sem provisão para o regime geral do crime de burla, transforma-o num crime de natureza pública, o que não sucedia no âmbito da anterior legislação".
2.- e desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público que, nas alegações apresentadas neste Tribunal conclui:
1ª
O artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 454/91, na parte em que determina que seja aplicável ao crime de emissão de cheque sem provisão o regime geral de punição do crime de burla, tem credencial bastante na correspondente lei de autorização legislativa, pelo que não padece de inconstitucionalidade.
2ª
Termos em que deverá proceder o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em consonância com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada."
3.- Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II
1. - A questão de inconstitucionalidade, objecto do presente recurso, foi já abordada e decidida por este Tribunal, em plenário, no acórdão nº 371/91, de 10 de Outubro de 1991 (publicado no Diário da República. II Série, de 10 de Dezembro de 1991) em sede de fiscalização preventiva do diploma que veio a originar o Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro
2 - Não se vê motivo válido para discordar da jurisprudência fixada nesse aresto pelo que, com base nos fundamentos então aduzidos e que se tem aqui por reproduzidos, se entende não padecer a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, do vício de inconstitucionalidade apontado.
III
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro;
b) conceder provimento ao recurso, ordenando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 27 de Setembro de 1994
Alberto Tavares da Costa
Armindo ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida