TC_19940520 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, deduziu acusação contra a arguida e ora recorrente, A., imputando-lhe a prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 420º, nº 2 (com referência ao nº 1), do Código Penal.
Legislator headnote
AI generatedartigo 207º da Constituição; TC_19940520 · Tribunal Constitucional: Do despacho de não admissão do recurso, proferido pelo tribunal de primeira instância, interpôs a arguida recurso para o Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da questão da constitucionalidade do artigo 313º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 520/94
ACÓRDÃO Nº 520/94
Proc. nº 793/92
1ª Secção
Rel. Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, deduziu acusação contra a arguida e ora recorrente, A., imputando-lhe a prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 420º, nº 2 (com referência ao nº 1), do Código Penal.
O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro recebeu a acusação por despacho proferido ao abrigo dos artigos 311º a 313º do Código de Processo Penal.
2. A arguida interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, suscitando logo a questão da inconstitucionalidade do artigo 313º, nº 3, do Código de Processo Penal, segundo o qual "do despacho que designa dia para audiência não há recurso".
Porém, o recurso não foi admitido, por força do disposto no artigo 313º, nº 3, do Código de Processo Penal, tendo o juiz a quo considerado que esta norma não é inconstitucional.
3. Do despacho de não admissão do recurso, proferido pelo tribunal de primeira instância, interpôs a arguida recurso para o Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da questão da constitucionalidade do artigo 313º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Este recurso foi admitido.
4. No Tribunal Constitucional, o Magistrado do Ministério Público suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, sustentando que da decisão recorrida caberia ainda reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo do disposto no artigo 405º, nº 1, do Código de Processo Penal, reclamação essa qualificável como "recurso ordinário" para os efeitos do disposto no artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Assim, não teriam sido esgotados os recursos ordinários, nos termos exigidos neste preceito legal.
Ouvida sobre a questão prévia, a arguida veio defender que a reclamação não configura um recurso ordinário. Adicionalmente, sustentou que, mesmo que se qualificasse a reclamação como um recurso ordinário, sempre seria de admitir, desde já (isto é, independentemente de tal reclamação), o recurso de constitucionalidade, por razões de celeridade. Isto, porque a decisão da reclamação nunca dispensaria, independentemente do seu sentido, um ulterior recurso para o Tribunal Constitucional: se tal decisão concluísse pela inadmissibilidade do recurso, nada adiantaria relativamente ao despacho do juiz de primeira instância e o reclamante teria legitimidade para interpor então o recurso de constitucionalidade; se, pelo contrário, a decisão concluísse pela admissibilidade do recurso, implicaria a interposição de recurso obrigatório, pelo Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, por se basear na "desaplicação" de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Fundamentação
5. Antes de mais, há que fazer uma referência ao facto de a recorrente ter mencionado que interpunha o recurso ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, no intróito do respectivo requerimento. Não obstante essa menção, deve entender-se que o recurso foi efectivamente interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º do mesmo diploma (conforme, aliás, se refere no artigo 9º do requerimento do recurso).
Com efeito, na decisão recorrida não se recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade [situação prevista na citada alínea a)]. Aplicou-se, isso sim, uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo [situação prevista na citada alínea b)]. É aplicável, por conseguinte, o regime previsto no artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional - segundo o qual se exige, como se viu, o exaurimento dos recursos ordinários.
6. Na verdade, este preceito legal estabelece que os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo "apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam". Isto significa que, nesta última hipótese, o recorrente deve esgotar os recursos ordinários antes de interpor recurso de constitucionalidade.
No caso em apreço, e conforme foi referido no relatório do presente acórdão, a recorrente não reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra do despacho (proferido pelo juiz de primeira instância) que não admitiu o recurso interposto para aquele tribunal superior. Diferentemente, a arguida recorreu de imediato para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal de Relação e dentro do prazo de reclamação para o Tribunal Constitucional.
7. Ora, constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal, desde o Acórdão nº 65/85 (D.R., II Série, de 31 de Maio de 1985), o entendimento de que a reclamação de despacho de não admissão de recurso desempenha função idêntica à de um recurso e deve ser qualificada como recurso ordinário para os efeitos do disposto no artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional (cfr., nomeadamente, entre os mais recentes, os Acórdãos nºs 473/93, 83/94 e 323/94, D.R., II Série, de 19 de Janeiro, de 31 de Março e de 7 de Junho de 1994, respectivamente).
Com efeito, o princípio da exaustão dos recursos ordinários visa habilitar o tribunal que decide a causa a considerar, pelo menos na fase de recurso, a questão de inconstitucionalidade, dado o sistema de controlo difuso da constitucionalidade consagrado no artigo 207º da Constituição. O Tribunal Constitucional apenas deve intervir, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, quando já foi proferida a última decisão pela ordem judiciária a que pertence o tribunal que aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
8. É certo que o despacho de não admissão do recurso proferido pelo juiz a quo não é uma decisão definitiva, na medida em que é ainda possível a reclamação para o presidente do tribunal ad quem. Apenas a decisão deste resolve definitivamente a questão. Daqui decorre que se deve considerar a reclamação um "recurso ordinário", em sentido material e funcional.
Assim, na falta da aludida reclamação, conclui-se que não foram esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam. No caso sub judicio dir-se-á que só do despacho do Presidente do Tribunal de Relação, proferido na sequência de reclamação, caberia recurso para o Tribunal Constitucional: só nessa eventualidade teriam sido exauridos os recursos ordinários.
9. Não procede a argumentação da recorrente, segundo a qual razões de celeridade processual justificariam já a apreciação da questão de inconstitucionalidade, na medida em que mais adiante, no processo, tal questão se colocaria necessariamente. Aliás, tal argumentação acaba por conduzir à conclusão, absolutamente inaceitável, de que seria inadmissível, em casos como o dos autos, reclamação do despacho de não admissão do recurso proferido pelo juiz de primeira instância para o Presidente do Tribunal de Relação. Na verdade, o princípio da celeridade processual não implica uma redução de trâmites processuais necessários à formulação definitiva da decisão da causa - não permite a violação do princípio da legalidade das formas processuais.
No caso sub judice, a celeridade não pode prejudicar a economia processual, que recomenda que se recorra primeiro para uma instância superior e não directamente para o Tribunal Constitucional. Num plano abstracto, não se pode garantir que o recurso de constitucionalidade mantenha o interesse após o exaurimento dos recursos ordinários. É sempre concebível que a pretensão do recorrente venha a ser satisfeita sem necessidade de "desaplicação" de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade - isto é, por razões diversas das aduzidas pelo recorrente - ou que deixe de haver, por qualquer outro motivo, interesse no conhecimento da questão de inconstitucionalidade suscitada.
Cumpre assim concluir, no presente caso, pela não ocorrência do pressuposto da exaustão dos recursos ordinários, previsto no artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, indispensável ao conhecimento do objecto do recurso.
III
Decisão
10. Pelo exposto, decide-se atender à questão prévia suscitada pelo Ministério Público e, em consequência, não conhecer do recurso, condenando-se a recorrente em custas, cuja taxa de justiça de fixa em 5 unidades de conta.
Lisboa, 27 de Setembro de 1994
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Luís Nunes de Almeida