TC_19940519 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA companhia de seguros A. veio reclamar, nos termos do art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Sr. Juiz de Direito do 7º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, que não admitiu um recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Dirigiu a reclamação ao Presidente do Tribunal Constitucional, invocando os seguintes fundamentos para a impugnação daquele despacho:
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AI generatedart. 282º da Constituição; TC_19940519 · Tribunal Constitucional: Não pode, por isso, imputar-se à decisão, relativamente à qual o reclamante pretendeu interpor um recurso de constitucionalidade, um sentido que impusesse a conclusão de que havia sido formulado um novo juízo de inconstitucionalidade, com autonomia, acerca da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85. Tão-pouco se pode dizer que tal decisão violou directamente o nº 3 do art. 282º da Constituição.
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Acórdão 519/94
ACÓRDÃO Nº 519/94
Proc. nº 167/94
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A companhia de seguros A. veio reclamar, nos termos do art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Sr. Juiz de Direito do 7º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, que não admitiu um recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.
Dirigiu a reclamação ao Presidente do Tribunal Constitucional, invocando os seguintes fundamentos para a impugnação daquele despacho:
- O magistrado reclamado recusou-se a admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante da decisão que ordenara a rectificação do cálculo do capital de remição da pensão por acidente de trabalho atribuída a B.;
- Tal despacho de não admissão é ilegal, por não estar em causa a questão da abrangência ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital de remição da pensão, mas antes a questão do desrespeito do sentido, extensão e alcance da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional;
- A decisão de rectificação do cálculo da pensão traduziu a recusa autónoma de aplicação da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85 a situações como a dos autos, excluídas pelo referido Acórdão nº 61/91 dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade;
- O recurso interposto e não admitido visava obter uma interpretação autêntica do sentido e alcance da restrição constante do Acórdão nº 61/91, no que toca aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo sido interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional;
- O mesmo recurso fora interposto ainda ao abrigo da última parte da alínea i) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional;
- A decisão objecto do recurso não admitido contém um alargamento do âmbito da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional, sendo certo que só este último Tribunal poderia decidir se ocorrera ou não tal alargamento.
A reclamante concluiu no sentido de que a mesma reclamação deveria ser deferida, ordenando-se a admissão do recurso de constitucionalidade.
2. O juiz reclamado admitiu a reclamação, por ser tempestiva, tendo mantido o despacho reclamado e mandado juntar ao apenso certidão desse mesmo despacho e do Acórdão nº 318/93 do Tribunal Constitucional, cuja doutrina fora aceite no despacho de não admissão do recurso (despacho de fls. 4).
3. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
4. O Ministério Público exarou parecer nos autos onde sustentou que a reclamação é manifestamente improcedente, remetendo para a doutrina dos Acórdãos nºs 318/93 e 638/93 do Tribunal Constitucional.
5. Foram corridos os vistos legais.
Importa, assim, conhecer do objecto da reclamação.
II
6. O objecto da presente reclamação é inteiramente idêntico ao das reclamações sobre que recairam os Acórdãos nºs 318/93, 600/93, 638/93 e 429/94 deste Tribunal (apenas os dois primeiros arestos se acham publicados no Diário da República, II Série, nº 232, de 2 de Outubro de 1993 e nº 108, de 10 de Maio de 1994, respectivamente). Impõe-se, pois, julgar improcedente a mesma reclamação, acolhendo-se integralmente as razões que constam dos referidos acórdãos dos Tribunal Constitucional, bem como dos Acórdãos nºs 359/92, 323/93, 270/94 e 273/94 ainda inéditos e que foram proferidos em recursos admitidos e de que este Tribunal não tomou conhecimento.
Remete-se, assim, para a fundamentação desses acórdãos, limitando-se o Tribunal Constitucional a reafirmar que a decisão do 7º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, que considerou não estar incluída, no âmbito do caso julgado anteriormente formado quanto à remição da pensão infortunística, a determinação do montante do capital respectivo "reporta-se a um domínio de matérias que assenta essencialmente na interpretação de normas de direito ordinário, especificamente a norma do nº 1 do artigo 151º do Código de Processo do Trabalho, interpretação essa que, por controversa que possa ser, não pode ter-se por abrangida no âmbito das competências específicas de controlo da constitucionalidade a cargo do Tribunal Constitucional" (formulação do citado Acórdão nº 600/93).
Não pode, por isso, imputar-se à decisão, relativamente à qual o reclamante pretendeu interpor um recurso de constitucionalidade, um sentido que impusesse a conclusão de que havia sido formulado um novo juízo de inconstitucionalidade, com autonomia, acerca da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85. Tão-pouco se pode dizer que tal decisão violou directamente o nº 3 do art. 282º da Constituição.
Além disso, sempre resultaria incompreensível a invocação da alínea i) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pois não está em causa a aplicação de norma de direito internacional.
Não se verificam, pois, in casu os pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade, que foi rejeitado pelo tribunal a quo.
III
Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional indeferir a presente reclamação, condenando a reclamante em custas e fixando a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 27 de Setembro de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Luís Nunes de Almeida