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TC_19940516 AI generated

TC_19940516 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940516
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A sociedade executada foi citada através de envio de carta registada com aviso de recepção para a sua sede social, não tendo pago as quantias exequendas, nem nomeado bens à penhora ou deduzido oposição. A exequente procedeu ao registo da penhora relativamente aos dois imóveis penhorados, tendo junto aos autos a respectiva certidão de registo e encargos.

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art. 871º do Código de Processo Civil, art. 62º da Constituição; TC_19940516 · Tribunal Constitucional: "Não viola a Constituição da República Portuguesa a declaração de impenhorabilidade, por qualquer Tribunal, de bens que se encontrem já penhorados pelas Repartições de Finanças, constante do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário, do mesmo modo que constava já do nº 1 do art. 193º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Keywords

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enforcement exempt property from execution request to proceed with execution enforcement of maintenance debts mortgage enforcement application for enforcement - Jurisdiction

Cited Legislation

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art. 871º do Código de Processo Civil
art. 62º da Constituição
E, a partir desta verificação, concluiu-se que não se mostrava violado o art. 62º, nº 1, da Constituição, na linha do já anteriormente decidido pela Relação de Évora (acórdão de 16 de Novembro de 1978, in Colectânea de Jurisprudência, ano III, tomo 5º, págs.
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1095/98
1- A C..., S.A., veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção), de 20 de Outubro de 1998, que negou provimento ao recurso de agravo por ela interposto, em autos de execução sumária que move a J... e mulher M..., com os sinais identificadores dos autos e ora recorridos, relativamente ao "despacho que determinou a sua sustação, nos termos do art. 871 do CPC, por existir em processo de execução fiscal penhora anterior inscrita a favor da Fazenda Nacional".
1420/16.4T8VIS-B.C1
A ratio legis da norma do art.º 794º do CPC, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual. Com o estatuído no seu n.º 1 pretende-se evitar que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens`; a liquidação tem de ser única e, em princípio, há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar.
118/95
O Banco A .... veio, em autos de acção executiva, com processo sumário, pendentes no 9º Juízo Cível da comarca do Porto, interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz daquele Juízo, de 8 de Novembro de 1994, do seguinte teor: "Como se constata de fls. 66 (ap.05/240691) e de fls. 69 (ap. 18/050692) os imóveis aqui penhorados já se achavam penhorados, desde data anterior (e registada a penhora) pela Fazenda Nacional.
2245/19.0T8ACB-A.C1.S1
“I- A razão de ser da norma do art.
TC_20020154
1 – A ..., identificado nos autos, recorre para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º nº.

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Full text

Acórdão 516/94

ACÓRDÃO Nº 516/94

Proc. nº 778/92

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constituconal:

A sociedade executada foi citada através de envio de carta registada com aviso de recepção para a sua sede social, não tendo pago as quantias exequendas, nem nomeado bens à penhora ou deduzido oposição.

A exequente procedeu ao registo da penhora relativamente aos dois imóveis penhorados, tendo junto aos autos a respectiva certidão de registo e encargos.

Através de despacho proferido em 24 de Setembro de 1991, a Senhora Juíza do Tribunal onde fora instaurada a execução, decidiu sustar esta, com base no art. 871º do Código de Processo Civil, e, de seguida, ordenou o levantamento das duas penhoras decretadas nos autos, atendendo a que ambos os prédios já se achavam anteriormente penhorados pela Fazenda Nacional, aplicando-se ao caso o disposto no art. 193º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso de agravo a exequente. Nas respectivas alegações, defendeu, entre outros argumentos, que o disposto naquele art. 193º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (tal como o disposto no art. 300º do novo Código de Processo Tributário de 1991) era materialmente inconstitucional, por violação do estatuído nos arts. 13º, 20º e 62º da Lei Fundamental. A senhora Juíza do tribunal a quo sustentou o seu despacho, considerando que devia entender-se que o levantamento das duas penhoras fora determinado com base no art. 300º do novo Código de Processo Tributário, vigente já na data do seu despacho de 24 de Setembro de 1991. Quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada, considerou a mesma improcedente, louvando-se numa decisão da Relação de Évora proferida em 1978.

Por acórdão da Relação do Porto, proferido em 5 de Março de 1992, foi negado provimento ao agravo.

De novo inconformada com esta decisão desfavorável, veio a exequente a impugná-la através de recurso de agravo.

O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento a este segundo agravo, através do seu acórdão de 12 de Novembro de 1992. Sobre a questão da invocada inconstitucionalidade, escreveu-se neste aresto:

"Não viola a Constituição da República Portuguesa a declaração de impenhorabilidade, por qualquer Tribunal, de bens que se encontrem já penhorados pelas Repartições de Finanças, constante do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário, do mesmo modo que constava já do nº 1 do art. 193º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Esta impenhorabilidade tem a sua razão de ser: a protecção de créditos que são considerados de interesse público.

Há outros bens que são, também, impenhoráveis, em função de interesses que são tidos por relevantes, designadamente os indicados nos arts. 822º e 823º do Código de Processo Civil [...].

De resto, a recorrente não vê, com a questionada impenhorabilidade, atacados, por qualquer modo que seja, nem o seu direito de propriedade, nem o seu direito de acesso ao Tribunal.

Continua a ser credora da executada e o seu crédito é garantido, nos termos gerais, pelo património do devedor.

A letra, que constitui título executivo na presente execução, não perdeu essa qualidade.

A execução foi, apenas, sustada, o que significa que prosseguirá, logo que nela seja requerida penhora ou noutros bens, ou nos mesmos, se cessada a sua impenhorabilidade" (a fls. 100 vº e 101 dos autos).

2. Deste acórdão interpôs recurso de constitucionalidade a exequente, ao abrigo do art. 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. O recurso foi admitido, tendo os autos subido a este último Tribunal.

Apenas a exequente apresentou alegações, tendo concluído do seguinte modo:

"1. Ordenada que foi a penhora, e efectivada esta, concretizou-se o trânsito em julgado formal relativamente a tal situação.

2. O artigo 193º do Código de Processo de Contribuições e Impostos está hoje substituído pelo artigo 300º do Código de Processo Tributário.

3. Qualquer dessas disposições é manifestamente inconstitucional.

4. Efectivamente a Constituição Portuguesa assegura não só o direito à propriedade privada (artigo 62º) como também o acesso ao direito para a defesa dos interesses legítimos (artigo 20º).

5. Recusando a possibilidade de garantir a cobrança dos créditos, e, portanto, a defesa da propriedade privada, por meios judiciais, através de uma penhora sobre bens, só porque estes se encontram penhorados para garantia de créditos do Estado, o artigo 300º, como também o artigo 193º já citado e agora revogado, ofendem frontalmente os princípios constitucionais atrás referidos.

6. A decisão recorrida não pode manter-se, devendo recusar-se a aplicação do art. 300º do Código de Processo Tributário por manifesta ofensa aos princípios constitucionais atrás citados". (a fls. 111-112 dos autos).

3. Foram corridos os vistos legais.

Cumpre apreciar e conhecer.

II

4. Começar-se-á por fixar qual a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente e que foi aplicada no acórdão recorrido.

Não obstante na primeira instância ter sido ordenado o levantamento da penhora com base no disposto no art. 193º do Código de Processo das Contribuições e Impostos de 1963, a verdade é que, na data desse despacho, já estava em vigor o novo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril. De harmonia com o disposto no art. 2º, nº 1, deste último decreto-lei, o Código de Processo Tributário começou a vigorar em 1 de Julho de 1991, "aplicando-se aos processos pendentes em tudo quanto não for contrariado pelo presente decreto-lei" (o art. 11º do Decreto-Lei nº 154/91 revogou expressamente o Código de Processo das Contribuições e Impostos, a partir da data da entrada em vigor do novo Código). O lapso foi, aliás, admitido no despacho de sustentação do agravo interposto em primeira instância, como já se referiu.

Acresce ainda que a matéria de impenhorabilidade tem clara natureza processual, aplicando-se a nova disciplina aos processos pendentes, sendo certo que, no caso concreto, a disciplina era idêntica à constante da norma revogada.

Não obstante ter sido publicado em 1991, o art. 300º do Código de Processo Tributário (C.P.T.) viu a sua redacção alterada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, diploma que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. Tal alteração não afectou, porém, a 1ª parte do preceito contido no seu nº 1, que constitui o objecto deste recurso e, por isso, se transcreve:

"Penhorados quaisquer bens pelas repartições de finanças, não poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal [...]".

Constitui, pois, objecto do presente recurso a questão da invocada inconstitucionalidade da 1ª parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário.

5. O regime de impenhorabilidade total dos bens penhorados anteriormente pelas repartições de finanças em execuções fiscais vigora em Portugal desde 1929.

Foi durante a Ditadura Militar, subsequente ao Movimento de 28 de Maio de 1926, que foi publicado o Decreto nº 17730, de 7 de Dezembro de 1929, onde se encontra consagrada pela primeira vez tal solução, a par de outras medidas de defesa dos créditos do Estado, numa altura em que a conjuntura económica era depressiva em todo o mundo ocidental.

A reforma de 1929 na matéria do processo tributário consagrou a plena autonomia das execuções fiscais face às execuções cíveis, incluindo as liquidações judiciais em processo de falências. Segundo o art. 6º do Decreto nº 17.730, os processos de execução fiscal, qualquer que fosse a proveniência da dívida exequenda, não se suspendiam "com a declaração da falência do executado ou da firma de que faça parte, quer seja anterior, quer posterior à sua instauração", nem poderiam "ser avocados ao tribunal de comércio por esse motivo". E o art. 7º dispôs que, feita a penhora em quaisquer bens pelas execuções fiscais, não poderiam estes "ser apreendidos, nem penhorados, nem requisitados por outros tribunais, prosseguindo a execução fiscal até final". Só se os bens do falido se encontrassem arrolados pelo tribunal do comércio anteriormente à penhora fiscal, haveria avocação dos processos fiscais para apensação ao processo de falência (§§ 1º a 3º do mesmo art. 7º). Sem que se mostrasse feito o pagamento da dívida à Fazenda Nacional, bem como dos juros de mora, selos e custas, não poderia ser passado, no processo falimentar, qualquer precatório de levantamento de alguma percentagem da massa falida a favor dos credores (§ 8º do mesmo art. 7º do referido decreto).

Este regime passou para o Código de Processo das Contribuições e Impostos de 1963, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45005, de 27 de Abril desse ano. De harmonia com o art. 193º deste Código, uma vez penhorados "quaisquer bens pelos tribunais fiscais, não poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer outro tribunal". Segundo o § único deste mesmo artigo, "salvo o disposto no § 1º do artigo 167º, podem ser penhorados pelos tribunais das contribuições e impostos e pelas repartições de finanças os bens apreendidos por qualquer outro tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada." (o disposto no § 1º do art. 167º ressalvava a situação dos bens já apreendidos em processo de falência, mantendo, assim, a solução consagrada no § 1º do art. 7º do Decreto nº 17 730).

Em 1986 foi criado um processo especial de recuperação da empresa e da protecção dos credores, tendo o legislador sentido a necessidade de alterar os arts. 167º e 193º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, porque estes "conferiam ao fisco, à Segurança Social e a outros credores o privilégio processual - que se julga injustificado - de executar isoladamente bens da empresa, completamente à margem do processo destinado à salvaguarda dos credores e à recuperação da própria empresa" (nº 5 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 177/86, de 2 de Julho). Assim, ao corpo do art. 193º deste Código foi aditada a seguinte ressalva: "salvo se, em processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, o administrador judicial requerer o levantamento da penhora e garantir a sua substituição por garantia bancária, caução, seguro-caução ou outro meio pelo qual fiquem assegurados os interesses do exequente".

Finalmente, o Código de Processo Tributário de 1991 manteve integralmente o regime da última versão do art.193º do diploma por aquele revogado. Não importará considerar, dado o objecto do processo, a nova redacção introduzida no nº 1 deste artigo pelo citado Decreto-Lei nº 132/93.

6. Como decorre do exposto, a norma cuja constitucionalidade se acha agora impugnada estabelece uma isenção da penhora ou impenhorabilidade total e absoluta de bens do executado, decorrente da circunstância de os mesmos estarem anteriormente penhorados numa execução fiscal. Comentando o regime introduzido pelo art. 193º do entretanto revogado Código de Processo das Contribuições e Impostos, escreveu Eurico Lopes Cardoso:

"A disposição vinha do artigo 7º do Decreto nº 17730, de 7 de Dezembro de 1929, em face do qual alguns juízes exigiam que, ao fazer-se a nomeação de bens à penhora [em execução pendente em tribunal judicial], se apresentasse documento comprovativo de não estarem os bens já penhorados em execução fiscal.

Tal exigência era e continua a ser injustificável, além de praticamente impossível de satisfazer em muitos casos, pois só podia satisfazer-se mediante certidões passadas por todos os tribunais fiscais do País.

A penhora é ordenada, independentemente da dita prova impossível. Se, no acto da penhora, o funcionário encarregado de a fazer é informado de que os bens já foram penhorados em execução fiscal, cumpre-lhe observar procedimento semelhante ao determinado pelo artigo 832º, para o caso de ser informado de que os bens pertencem a terceiro; se o conhecimento da penhora fiscal sobrevier mais tarde, a segunda penhora será levantada, ficando o exequente com o direito de nomear outros bens, quer os primeiros tenham sido nomeados por ele, quer tenham sido nomeados pelo executado [...]." (Manual da Acção Executiva, 3ª ed. actualizada, Coimbra, 1964, pág. 321).

Trata-se de um regime claramente excepcional no nosso direito, visto que os bens do devedor executado eram susceptíveis de penhora antes de virem a ser penhorados na execução fiscal. Mesmo que sobre eles já recaísse uma penhora decretada em processo pendente perante os tribunais judiciais, os mesmos bens poderiam ser sucessivamente penhorados pelas repartições de finanças, não sendo então a execução fiscal, por esse motivo, sustada nem apensada (nº 2 do art. 300º C.P.T.). Poder-se-á falar neste caso de uma impenhorabilidade extrínseca, visto a mesma não resultar de qualidades intrínsecas do próprio bem (cfr. J. Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, Lisboa, 1987, pág. 352).

7. Diferentemente se passam as coisas no nosso direito processual civil quando são penhorados bens a um devedor numa execução para pagamento de quantia certa. Tal penhora não impede subsequentes penhoras decretadas noutros processos executivos movidos ao mesmo executado, enquanto os bens não forem alienadas através de venda executiva. No caso de vir a ser decretada uma penhora subsequente, o art. 871º, nº 1, do Código de Processo Civil manda sustar a execução em que a penhora tiver sido posterior, "podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina". Deve acrescentar-se que o art. 822º, nº 1, do Código Civil estabelece a regra de que o exequente "adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior".

8. É, assim, clara a diferença de regimes entre as execuções fiscais e as execuções cíveis. Naquelas, a penhora decretada em processo de execução fiscal torna os bens penhorados inapreensíveis e impenhoráveis em quaisquer tribunais, enquanto se mantiver tal penhora. Nestas últimas, a primeira penhora decretada e efectivada sobre certos bens do devedor não os torna insusceptíveis de penhoras ulteriores. Os bens continuam, pois, a ser penhoráveis. Havendo, porém, uma pluralidade de execuções com penhoras efectivadas sobre os mesmos bens, deve ser determinada a sustação dos processos com penhoras mais recentes, abrindo-se um concurso na execução mais antiga e possibilitando-se aos outros exequentes a reclamação dos créditos garantidos por essas penhoras ulteriores (sistema concursual limitado, vigente desde o Código de Processo Civil de 1961 - cfr. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra, 3ª ed., 1977, págs. 170 e segs; J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra, 1993, págs. 253 e segs.). Tal concurso decorre, pois, da existência de sucessivas pretensões com privilégio sobre os mesmos bens, cujo grau de preferência ou de privilégio relativo se ordena em função da maior ou menor antiguidade do acto da penhora ou, quanto aos bens registáveis, do acto do registo dessa penhora.

Poder-se-ia supor que a diferença de regimes entre as execuções fiscais e as execuções cíveis decorreria da circunstância de os credores sem a qualidade de pessoas colectivas de direito público não serem autorizados a exercer os seus direitos de crédito em execuções fiscais. Tal suposição seria incorrecta, à face da nossa lei fiscal. Na verdade, o Código de Processo Tributário regula um processo incidental de convocação de credores e de verificação de créditos (arts. 329º e seguintes), admitindo a reclamação dos créditos em execução fiscal pelos "credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados". Simplesmente, quando outros exequentes obtenham uma preferência por força de uma penhora posterior a uma outra decretada e efectivada numa execução fiscal, não podem eles invocar essa garantia real decorrente da penhora para reclamar os seus créditos na execução fiscal - diferentemente de que poderia decorrer de uma primeira leitura do nº 1 do art. 329º C.P.T. -, visto que a impenhorabilidade decretada no art. 300º, nº 1, do mesmo diploma implica que não seja sequer efectivada a penhora ou, então, que deva ser levantada a penhora indevidamente feita na execução pendente no tribunal judicial, cessando, pois, a existência desta garantia real.

Por outro lado, se se analisar a disciplina sobre a execução fiscal contida no Código de Processo Tributário, facilmente se verifica que a penhora fiscal se pode manter durante longos períodos, sem que ocorra a venda executiva e sem que o executado possa obter o levantamento da penhora por inactividade do exequente (vejam-se o art. 317º C.P.T. e, no processo civil, o que dispõe o art. 847º do respectivo Código). O art. 258º, nº 1, C.P.T. exclui a deserção da instância decorrente da interrupção do processo de execução fiscal, apesar de o art. 261º C.P.T. apontar para um prazo tendencial de 1 ano para a extinção de execução, "salvo causas insuperáveis". Também o art. 279º, nº 1, C.P.T. permite que seja autorizado o pagamento em prestações pelo executado em execução fiscal, pagamento que é susceptível de ser feito ao longo de cinco anos (nº 4 do mesmo artigo), podendo o plano de pagamento diferido ser garantido pela "penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no nº 4" (art. 282º, nº 2, C.P.T.). Por último, os terceiros credores não podem requerer o levantamento da penhora, nem pedir a sua redução a certos bens.

8. Pela comparação dos regimes legais, descritos de forma sumária, das execuções cíveis e das execuções fiscais, pode agora apreciar-se o objecto do presente recurso, bem como a argumentação do recorrente.

Um primeiro ponto merece realce: o regime do art. 300º, nº 1, 1ª parte, do C.P.T. é aplicável a todas as penhoras decretadas em processo de execução fiscal que corra perante as repartições de finanças ou ainda, em Lisboa e Porto, e por ressalva estatuída no art. 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, perante os tribunais tributários, independentemente da qualidade da pessoa colectiva de direito público que seja credora, da proveniência da dívida e da circunstância de se tratar de um crédito comum ou privilegiado (veja-se, no sentido de que o preceito do correspondente art. 193º do revogado Código de Processo das Contribuições e Impostos se aplica à cobrança fiscal de créditos da Caixa Geral de Depósitos, o acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Novembro de 1988, in Colectânea de Jurisprudência, ano XIV, tomo 5, págs. 113-115; o mesmo é expressamente afirmado no acórdão da Relação do Porto proferido nos presentes autos).

Além disso, não pode pôr-se em causa que a solução legislativa de atribuir às repartições de finanças, ou mesmo aos tribunais tributários a título transitório, a competência para as execuções de créditos do Estado ou de entidades públicas personalizadas àquele equiparadas, através de uma tramitação processual própria (o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário), pretendeu conferir uma maior segurança e celeridade à cobrança desses créditos, visando, assim, a prossecução de interesses públicos de importância relevante.

Por último, entende-se que a medida legislativa de tornar impenhoráveis os bens já penhorados em execução fiscal que corra perante a Justiça Fiscal não elimina os direitos de crédito de outros credores sobre o mesmo devedor, executado no processo de execução fiscal, nem afecta a exequibilidade do respectivo título executivo, sendo certo que, como se afirmou no acórdão recorrido, a solução consagrada no art. 300º, nº 1, 1ª parte, C.P.T. não impede que esses terceiros credores nomeiem à penhora outros bens do comum devedor, fazendo prosseguir a execução nos tribunais judiciais em que tenha sido - como no caso dos autos - ordenado o levantamento de penhora sobre bens abrangidos pelo disposto nesta norma indicada, ou até que nomeiem os bens penhorados, logo que extinta a execução fiscal, sem haver venda deles. Não há, por isso, violação do art. 20º, nº 1, da Constituição pela norma aplicada no acórdão recorrido, mantendo-se aberta a via de acesso aos tribunais por todos os credores, como se afirma no acórdão recorrido.

Será então de concluir que não assiste razão ao recorrente?

A resposta afirmativa seria precipitada, como se irá ver em seguida.

9. Entende-se que o art. 300º, nº 1, 1ª parte, C.P.T. sofre de inconstitucionalidade, por violação da garantia de propriedade privada e do princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso, aflorado este último na nossa Constituição em preceitos como o do nº 2 do art. 18º da Lei Fundamental.

Importa, porém, acentuar desde já que não pode sustentar-se que a criação de uma impenhorabilidade de certos bens acarrete só por si uma violação do princípio constitucional da igualdade. Como se escreveu no Acórdão nº 458 da Comissão Constitucional, a propósito das normas que estabelecem a impenhorabilidade total de pensões devidas pelas instituições de segurança social, não ocorria qualquer violação relativamente a tais normas, cuja aplicação havia sido recusada por um tribunal judicial, desse princípio, na medida em que não se verificava "aí um caso de preceitos desprovidos de justificação racional, relativamente aos quais se pudesse encontrar uma desproporção ou inadequação no tratamento da situação fáctica" a que iam aplicar-se (Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pág. 151).

E esta mesma conclusão foi perfilhada já pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 349/91 (in Diário da República, II Série, nº 277, de 2 de Dezembro de 1991), ao citar o referido aresto da Comissão Constitucional e ao considerar a validade das soluções legislativas que consagrem causas de impenhorabilidade de bens que visem tutelar interesses fundamentais, nomeadamente dos executados, como seja, a daquelas que cumpram efectivamente "a função inilidível de garantia de uma sobrevivência minimamente condigna do pensionista" executado.

Neste último Acórdão nº 349/91, depois de se considerar que o direito do credor, enquanto direito de conteúdo patrimonial, é tutelado pelo art. 62º, nº 1, da Constituição, "que encerra a garantia (institucional e individual) da propriedade privada", admitiu-se que pudesse haver casos de colisão ou de conflito entre este direito e direitos do próprio executado, concluindo-se do seguinte modo: "o sacrifício do direito do credor só será, assim, constitucionalmente legítimo se for necessário e adequado à salvaguarda do direito fundamental do devedor a uma sobrevivência com um mínimo de qualidade.

Donde o ter de concluir-se que, para além desse patamar necessário para garantir aquele mínimo de sobrevivência - o qual não pode ser definido em termos válidos para todos os tempos, uma vez que é algo historicamente situado -, já será constitucionalmente ilegítimo o sacrifício total do direito do credor". (Diário cit., pág. 12.272; remete-se para as considerações feitas neste último acórdão sobre o controlo negativo feito pelo juiz constitucional relativamente às invocadas violações do princípio da igualdade).

No caso sub judicio, o conflito ou colisão de direitos de crédito de que sejam titulares o Estado ou pessoa colectiva pública a ele equiparado, por um lado, e os de terceiros credores que não podem cobrar os seus créditos pela via das execuções fiscais perante a Justiça Fiscal, são resolvidos, no caso da prioridade da penhora decretada na execução fiscal, a favor do ente público, impedindo-se a agressão patrimonial subsequente noutras execuções pendentes em tribunais judiciais, ainda que aquela execução fiscal se ache parada e, porventura, se preveja que a mesma não venha a prosseguir porque o devedor executado fez um acordo de pagamento em prestações ao longo de vários anos e começou a cumprir escrupulosamente tal acordo (não se alude à possibilidade excepcional de ser levantada a penhora fiscal, prevista no nº 2 do art. 317º C.P.T., por tal possibilidade só poder ocorrer quando tenha havido pagamento por terceiros com sub-rogação e haja negligência a este imputável no impulso da execução fiscal).

Deve notar-se que o conflito ou colisão de pretensões se dá entre credores da mesma pessoa e não entre um credor e o seu devedor, como nos casos apreciados pelas duas decisões acabadas de citar. Não se põe em causa, por outro lado, que o legislador possa tutelar de forma mais forte os direitos do Estado ou de entidade pública a ele equiparada, atendendo aos interesses públicos que estejam em jogo, observado que seja o princípio da proporcionalidade.

Simplesmente, a regra constante do art. 300º, nº 1, 1ª parte, C.P.T. tutela o interesse público de tal modo, que pode acarretar, de um ponto de vista prático, a paralisia ou suspensão da realização prática dos créditos de terceiros durante longos períodos, sem que estes tenham a possibilidade legal de pôr termo a tal suspensão, salvo através do pagamento da dívida do executado com sub-rogação - atitude que não é, obviamente, exigível a tais credores -, acabando por haver risco sério na não satisfação dos direitos desses credores, pelo decurso do tempo. Pode mesmo dizer-se que a solução de impenhorabilidade em análise implica necessariamente a criação de uma reserva sem limite temporal para créditos futuros do Estado, em prejuízo dos credores cujos direitos podiam ser satisfeitos em processo executivo, antes da constituição daqueles mesmos créditos.

No acórdão da Relação do Porto proferido nestes autos pôs-se em relevo que as razões de interesse e ordem públicos levaram o legislador fiscal a incluir "na mecânica do processo executivo tributário, toda ela dominada pela natureza pública dos direitos de crédito a cuja cobrança tende e pela necessidade de se assegurar a cobertura de tais direitos, a norma do Art. 300º do Código de Processo Tributário, que não atribui qualquer direito de pagamento preferencial ao Estado e credores a ele equiparados, mas impede apenas que sejam apreendidos ou penhorados por tribunal não fiscal bens que anteriormente hajam sido penhorados por tribunais fiscais" (a fls 77 e vº). E, a partir desta verificação, concluiu-se que não se mostrava violado o art. 62º, nº 1, da Constituição, na linha do já anteriormente decidido pela Relação de Évora (acórdão de 16 de Novembro de 1978, in Colectânea de Jurisprudência, ano III, tomo 5º, págs. 1661-1662). Na mesma linha, se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ora recorrido.

Mas este entendimento não resiste a uma observação detalhada do regime global da execução fiscal, acolhido no Código de Processo Tributário, a que atrás se fez referência, o qual permite - sem possibilidade de reacção adequada por parte de terceiros - a criação de situações de impenhorabilidade de bens patrimoniais, porventura os únicos ou os mais significativos, do executado, os quais ficam "reservados" para uma futura e incerta venda executiva a realizar pela Justiça Fiscal, em momento que não pode ser determinado com um mínimo de rigor e em que terceiros, salvo os que possuam garantia real diversa da conferida pela penhora, não podem intervir na execução fiscal.

Em tais casos - como será, com toda a probabilidade, o que ocorre nos presentes actos - o direito patrimonial do credor exequente em execução não fiscal vê-se anulado na sua consistência prática, ficando à mercê da evolução da situação patrimonial do devedor no futuro, o qual pode vir a ser declarado falido, acarretando a declaração falimentar evidentes prejuízos para tal credor, mas não para o Estado ou credor público equiparado (cfr. arts. 264º e 300º C.P.T.). Por outro lado, o credor que penhorou um bem do devedor e viu levantada a penhora, por já haver penhora fiscal, poderá ser ultrapassado por um credor mais recente que logre penhorar o bem, logo que seja levantada a penhora fiscal. É evidente a injustiça da solução, com violação da regra da preferência resultante da prioridade da penhora ou do seu registo.

Além de o art. 300º, nº 1, 1ª parte, C.P.T. violar o nº 1 do art. 62º da Constituição, ele viola igualmente o princípio da proporcionalidade, afectando ilegitimamente as expectativas fundadas dos outros credores, pois impede o funcionamento do sistema concursual previsto na lei processual civil e na lei processual tributária, sem que tal solução avantaje decisivamente os créditos do exequente na execução fiscal, pois não confere a este quaisquer privilégios ou garantias, antes podendo redundar numa situação benéfica para o devedor único, que vem a optar por pagar em prestações a sua dívida à entidade pública credora, pondo os seus bens ao abrigo de quaisquer agressões patrimoniais impulsionadas por outros credores, só restando a estes últimos aguardar longos períodos pela extinção da execução fiscal (cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Coimbra, 1991, criticando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 1972, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 222, pág. 360. que procurou interpretar restritivamente a impenhorabilidade prevista no art. 193º do antecedente Código).

Por último, sempre se dirá que o juízo de inconstitucionalidade perfilhado não implica que o legislador fique impedido de tutelar os créditos do Estado de forma mais intensa, quer no plano substantivo, através da criação de garantias reais, quer no plano adjectivo, através de formas processuais adequadas que respeitem o núcleo essencial do direito de propriedade.

10. Face à conclusão alcançada, despiciendo se torna analisar o argumento do recorrente respeitante à violação do caso julgado formal, violação que, a ser inconstitucional, não podia ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, visto que a competência deste se confina ao controlo de normas jurídicas e não da constitucionalidade de actos jurisdicionais.

II

11. Nestes termos e pelas razões expostas, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser, em consequência, reformado, de harmonia com o julgamento em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 27 de Setembro de 1994

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Maria Assunção Esteves (vencida, considerando que a norma do 300º, nº 1 , 1ª parte do CPT, está justificada pelo interesse público)

Alberto Tavares da Costa (vencido nos termos da declaração de voto junta)

Luís Nunes de Almeida