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TC_19940513 AI generated

TC_19940513 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940513
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e quatro, achando-se presentes o Ex.mo Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Messias Bento, José de Sousa e Brito, Armindo Ribeiro Mendes, Bravo Serra, Antero Alves Monteiro Diniz, Fernando Alves Correia, Assunção Esteves, Alberto Tavares da Costa, Luís Nunes de Almeida, Guilherme da Fonseca e Vítor Nunes de Almeida, foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas dos partidos políticos.

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TC_19940513 · Tribunal Constitucional: Só que, justamente esta condição mostra que há-de ser outra a solução a dar ao problema do âmbito da aplicação temporal do artigo 13.º da Lei n.º 72/93.

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Acórdão 513/94

ACÓRDÃO Nº 513/94

Plenário

ACTA

Aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e quatro, achando-se presentes o Ex.mo Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Messias Bento, José de Sousa e Brito, Armindo Ribeiro Mendes, Bravo Serra, Antero Alves Monteiro Diniz, Fernando Alves Correia, Assunção Esteves, Alberto Tavares da Costa, Luís Nunes de Almeida, Guilherme da Fonseca e Vítor Nunes de Almeida, foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas dos partidos políticos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Ex.mo Presidente ditado o seguinte:

ACÓRDÃO Nº 513/94

1 — Atento o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, vieram os seguintes partidos políticos apresentar neste Tribunal, nas datas respectivamente indicadas, do ano corrente, as suas contas relativas ao ano de 1993: Partido da Solidariedade Nacional, em 22 de Março; União Democrática Popular, em 29 de Março; Partido Socialista, em 30 de Março; Partido Comunista Português, também em 30 de Março.

Por seu turno, o Partido Social Democrata, o Partido do Centro Democrático Social — Partido Popular, e o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores, em 30 e 31 de Março (os dois primeiros) e em 18 de Abril (o último), vieram declarar que tinham as suas contas relativas ao ano de 1993 organizadas e disponíveis e solicitar informação sobre a obrigatoriedade da sua apresentação ao Tribunal — e isso porque se levantavam dúvidas sobre se o disposto no citado artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 72/93 era já aplicável às contas dos partidos políticos do dito ano. Entretanto, porém (e sem que até agora tivessem sido prestados os esclarecimentos pretendidos), vieram os dois primeiros partidos mencionados apresentar as suas contas relativas ao ano em causa, respectivamente em 11 de Julho corrente e 13 de Maio último.

Por outro lado, ainda em 31 de Março, o Partido Ecologista «Os Verdes» — protestando o seu convencimento de que a Lei n.º 72/93 só produzia efeitos a partir de 1994 e a impossibilidade em que se encontrava, por isso, de apresentar até essa data as suas contas relativas a 1993 — veio declarar que, face todavia à notícia da apresentação de contas relativas a esse ano por outros partidos, apresentaria aquelas suas contas tão depressa quanto possível (facto que no entanto, até agora não ocorreu).

2 — Em face do que precede, há, pois, que esclarecer e resolver, antes de mais, a questão do âmbito da aplicação temporal da norma do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 72/93. Ou seja: a questão de saber se o dever que nela se estabelece para os partidos políticos — de apresentar anualmente as suas contas do ano anterior ao Tribunal Constitucional até 31 de Março — já abrange as contas relativas ao ano de 1993.

3 — Tendo a Lei n.º 72/93 sido publicada antes de 31 de Dezembro de 1993, e dispondo (artigo 29.º) que entrava em vigor no dia da publicação, poderia certamente sustentar-se a aplicabilidade imediata do seu artigo 13.º, n.º 1. Trata-se essencialmente aí, com efeito, de um dever de carácter adjectivo, e, por isso, essa aplicabilidade — o que vale dizer, a aplicação do preceito às contas já de 1993 — não envolveria retroactividade. Isto, desde que efectivamente restrita (tal aplicabilidade directa) a esse aspecto «adjectivo» — quer dizer, desde que o Tribunal (como, evidentemente, teria de ser) apre­ciasse aquelas contas à luz das regras substantivas sobre o financiamento dos partidos e o respectivo regime contabilístico vigentes na época a que tais contas respeitam.

Só que, justamente esta condição mostra que há-de ser outra a solução a dar ao problema do âmbito da aplicação temporal do artigo 13.º da Lei n.º 72/93.

4 — Na verdade, e desde logo, haverá de reconhecer-se que a observância de semelhante condição se mostraria tarefa complexa e de difícil praticabilidade — já que, em bom rigor, terão sido dois, e não apenas um, os regimes de financiamento e contabilidade dos partidos, vigentes durante o ano de 1993: o regime do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, até à data da entrada em vigor da Lei n.º 72/93, e o desta última lei, após essa data.

Não é esta, porém, a razão decisiva para entender que a obrigação que impende sobe os partidos políticos, por força do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 72/93, não há-de estender-se às suas contas do ano de 1993.

Decisiva para essa conclusão é, sim, a circunstância de só essa solução, e não a inversa, se afigurar em consonância com o sentido geral e a razão de ser da iniciativa e da intervenção legislativas que vieram a consubstanciar-se na citada lei. Com efeito, sabendo-se que foi intuito deste diploma corrigir as debilidades, por todos reconhecidas, da sumária regulamentação legal anterior sobre o financiamento dos partidos políticos, e estabelecer, para o futuro, um regime mais transparente na matéria, incorporando um mecanismo institucional de controlo até então inexistente — sabendo-se isso, é de presumir que não foi intenção do legislador fazer funcionar tal mecanismo fora do novo quadro substantivo por ele criado. Ou, vistas as coisas por outro lado: não é certamente crível que tenha estado nas intenções daquele que esse mecanismo funcionasse já relativamente ao último ano de vigência do regime legal anterior.

Em conclusão: mesmo na falta de disposição transitória que expressamente o diga, entende o Tribunal Constitucional que o artigo 13.º da Lei n.º 72/93 deve ser interpretado no sentido de apenas se aplicar às contas dos partidos políticos do ano de 1994 e seguintes.

5 — Nestes termos, o Tribunal decide não apreciar as contas apresentadas e ordenar a sua devolução aos respectivos partidos políticos.

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta)

Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, por força das razões desenvolvidas na declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Luís Nunes de Almeida)

Guilherme da Fonseca (vencido, nos mesmos termos da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Luís Nunes de Almeida)

José Manuel Cardoso da Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido, por entender que, atentas as regras gerais relativas à aplicação das leis no tempo, o artigo 13.º da Lei n.º 72/93 não podia deixar de ser aplicável às contas dos partidos políticos relativas ao ano de 1993, muito embora o Tribunal Constitucional tivesse que apreciar essas contas em função dos critérios materiais estabelecidos na legislação anteriormente em vigor.

É que, com efeito, o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos), já consagrava o princípio da publicidade no que se refere à proveniência e utilização de fundos dos partidos [artigo 8.º, n.º 2, alínea b)] e, bem assim, estabelecia o respectivo regime financeiro, incluindo um processo de fiscalização das suas contas por revisores oficiais (artigo 20.º). Não se pode, pois, afirmar que, até à Lei n.º 72/93, o mecanismo de controlo era «inexistente» (quando muito, não funcionaria, na prática, o que não pode ser suficientemente relevante para se alcançar a solução adoptada no acórdão que fez vencimento).

No que diz respeito às contas do ano de 1993, o Tribunal Constitucional não podia, pois, deixar de as apreciar, já que o novo processo de fiscalização havia substituído o anteriormente vigente, esse sim, hoje já legalmente inaplicável.

Luís Nunes de Almeida.