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517/93 AI generated

517/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 517/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - O dr. A., nestes autos em que é recorrente sendo o Ministério Público recorrido, viu ser-lhe indeferida uma reclamação por si deduzida, em acórdão deste Tribunal - nº 433/94, de 7 de Junho último. Pretende agora arguir a "nulidade - (inexistência) jurídica" (sic) do mesmo o que faz, aliás, fora de prazo, pre­tendendo a informação dos Correios sobre a data da notificação (Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, artigo 1º, nº 4).

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artigo 720º do Código de Processo Civil; 517/93 · Tribunal Constitucional: 1 - O dr. A., nestes autos em que é recorrente sendo o Ministério Público recorrido, viu ser-lhe indeferida uma reclamação por si deduzida, em acórdão deste Tribunal - nº 433/94, de 7 de Junho último. Pretende agora arguir a "nulidade - (inexistência) jurídica" (sic) do mesmo o que faz, aliás, fora de prazo, pre­tendendo a informação dos Correios sobre a data da notificação (Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, artigo 1º, nº 4).

Keywords

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withdrawal of legal petition right to a decision extraordinary plea of nullity transmission to requesting state notification and transmission insufficiently substantiated submissions

Cited Legislation

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artigo 720º do Código de Processo Civil
A situação quadra-se na previsão do artigo 720º do Código de Processo Civil.
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96/20.9PHOER.L1.S1
Após a prolação de acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, a 31.01.2023, vieram os arguidos AA e BB, por requerimentos datados, respetivamente, de 13.02.2023 e de 15.02.2023, apresentar reclamação ao referido aresto, arguindo nulidades e inconstitucionalidades do mesmo.
243/08
A., notificada do Acórdão n.º 334/2008, de 19 de Junho de 2008, que rejeitou, por extemporaneidade, arguição de nulidade do Acórdão n.º 210/2008, de 2 de Abril de 2008, que indeferira reclamação contra des­pacho de não admissão de recurso, apresentou, em 7 de Julho de 2008, requerimento em que “argui a falsidade” do referido Acórdão.
TC_19950032
A. e B., notificados do Acórdão nº 656/94, proferido nestes autos em 13 de Dezembro último, vêm dele reclamar por nulidade, nos termos do artigo 688º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil. Arguem nulidade do Ac. de Vªs Exªs, de 13.12.1994; nos termos C.P.C., artº 668º, 1, d), I; e pelos fundamentos seguintes:
2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A
AA, arguido nestes autos, apresentou nova reclamação, desta feita do despacho proferido em 09/02/2023, que indeferiu o requerimento de recusa dos Juízes Conselheiros que assinaram o acórdão de 10/01/2023, proferido nestes autos, bem como do Juiz Conselheiro Presidente e do Tribunal Coletivo, por eles constituído para julgamento do Processo de Recusa n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1, por ele deduzido e indeferiu a reclamação por nulidade insanável, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal.
6/2010
Por decisão sumária, de 4 de Fevereiro de 2010, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade instaurado, nos presentes autos, pelo arguido A., entendimento que foi mantido, em conferência, através do acórdão de 14 de Abril de 2010, que indeferiu a reclamação dela interposta.

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Full text

Acórdão 512/94

ACÓRDAO Nº 512/94

Processo nº 517/93

1ª Secção

Relator Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - O dr. A., nestes autos em que é recorrente sendo o Ministério Público recorrido, viu ser-lhe indeferida uma reclamação por si deduzida, em acórdão deste Tribunal - nº 433/94, de 7 de Junho último.

Pretende agora arguir a "nulidade - (inexistência) jurídica" (sic) do mesmo o que faz, aliás, fora de prazo, pre­tendendo a informação dos Correios sobre a data da notificação (Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, artigo 1º, nº 4).

Ouvido, o Ministério Público entende ser inepto o “insólito requerimento", por aplicação analógica do disposto no artigo 193º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

2 - É manifesto que a conduta processual do autor visa não deixar transitar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que está na base dos presentes autos, como logo transparece não só daquele acórdão nº 433/94 como do anteriormente proferido no processo, o nº 362/93, e ilustram os sucessivos arrazoados que dirige ao Tribunal.

A situação quadra-se na previsão do artigo 720º do Código de Processo Civil.

3.- Assim sendo, independentemente de, em momento opor­tuno, se apreciar da tempestividade da actual arguição, decide-se remeter desde já os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, passando a processar em separado o incidente em questão.

Para a sua instrução, extraia-se certidão das se­guintes peças processuais, a fim de se organizar o respectivo traslado: fls. 199 a 202, 204 a 205-v., 207 e 208.

Lisboa, 14 de Julho de 1994.

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira