517/93 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - O dr. A., nestes autos em que é recorrente sendo o Ministério Público recorrido, viu ser-lhe indeferida uma reclamação por si deduzida, em acórdão deste Tribunal - nº 433/94, de 7 de Junho último. Pretende agora arguir a "nulidade - (inexistência) jurídica" (sic) do mesmo o que faz, aliás, fora de prazo, pretendendo a informação dos Correios sobre a data da notificação (Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, artigo 1º, nº 4).
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AI generatedartigo 720º do Código de Processo Civil; 517/93 · Tribunal Constitucional: 1 - O dr. A., nestes autos em que é recorrente sendo o Ministério Público recorrido, viu ser-lhe indeferida uma reclamação por si deduzida, em acórdão deste Tribunal - nº 433/94, de 7 de Junho último. Pretende agora arguir a "nulidade - (inexistência) jurídica" (sic) do mesmo o que faz, aliás, fora de prazo, pretendendo a informação dos Correios sobre a data da notificação (Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, artigo 1º, nº 4).
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Acórdão 512/94
ACÓRDAO Nº 512/94
Processo nº 517/93
1ª Secção
Relator Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - O dr. A., nestes autos em que é recorrente sendo o Ministério Público recorrido, viu ser-lhe indeferida uma reclamação por si deduzida, em acórdão deste Tribunal - nº 433/94, de 7 de Junho último.
Pretende agora arguir a "nulidade - (inexistência) jurídica" (sic) do mesmo o que faz, aliás, fora de prazo, pretendendo a informação dos Correios sobre a data da notificação (Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, artigo 1º, nº 4).
Ouvido, o Ministério Público entende ser inepto o “insólito requerimento", por aplicação analógica do disposto no artigo 193º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
2 - É manifesto que a conduta processual do autor visa não deixar transitar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que está na base dos presentes autos, como logo transparece não só daquele acórdão nº 433/94 como do anteriormente proferido no processo, o nº 362/93, e ilustram os sucessivos arrazoados que dirige ao Tribunal.
A situação quadra-se na previsão do artigo 720º do Código de Processo Civil.
3.- Assim sendo, independentemente de, em momento oportuno, se apreciar da tempestividade da actual arguição, decide-se remeter desde já os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, passando a processar em separado o incidente em questão.
Para a sua instrução, extraia-se certidão das seguintes peças processuais, a fim de se organizar o respectivo traslado: fls. 199 a 202, 204 a 205-v., 207 e 208.
Lisboa, 14 de Julho de 1994.
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira