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802/92 AI generated

802/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 802/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- Por despacho de 27 de Julho de 1992 do vereador com competência delegada da Câmara Municipal de Lisboa, foi aplicada a A., a coima de 300 000$00, por ter permitido que, de uma viatura de sua propriedade, fossem despejados 6 metros cúbicos de entulhos da construção civil, em terreno privado, sem autorização camarária e consentimento do proprietário, o que constitui infracção ao disposto na alínea b) do artigo 35º do Edital Camarário nº 112/90, de 28 de Dezembro, punível pelo nº 4 do artigo 40º do mesmo diploma, com coima de 40 000$00 a 100 000$00 por metro cúbico ou fracção.

Legislator headnote

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802/92 · Tribunal Constitucional: O Senhor Juiz, no termo da audiência de julgamento, proferiu sentença, tendo, além do mais, recusado a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 40º, nº 4, do Edital nº 112/90.

Keywords

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administrative sanction traffic violation permit violation challenge of administrative decisions dismissal of traffic proceedings effects of unconstitutionality
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TC_19930117
Todavia, por decisão de 30 de Junho de 1992, o Senhor Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal declarou extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional e, em consequência, ordenou o arquivamento dos autos.
TC_19930127
O arguido impugnou esta decisão junto do Tribunal de Polícia de Lisboa onde, por despacho de 19 de Outubro de 1992, se concedeu provimento ao recurso e se deu sem efeito a coima aplicada.
TC_19930115
"Conforme já foi decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão de 13.12.90 no processo de contra-ordenação que correu termos nesta secção em que é recorrente B., é inconstitucional a norma constante do corpo do art. 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo DL 468/85, de 04.11, na parte em que comina coimas superiores a 200.000$00.
23/93
1.- A Sociedade C..., S.A., com sede em Lisboa, impugnou judicialmente a decisão do vereador com competência delegada da Câmara Municipal de Lisboa, de 31 de Março de 1992, que lhe aplicou a coima de 400.000$00 por, em 31 de Agosto de 1991, ter procedido, nesta cidade, ao despejo do entulho proveniente de obras em terreno municipal, sem licença, o que constitui infracção ao disposto na alínea a) do artigo 35º do Edital Camarário nº 112/90, de 28 de Dezembro, punível pelo nº 4 do artigo 40º do mesmo diploma, com a coima de 40.000$00 a 100.000$00 por metro cúbico ou fracção.
TC_19920337
O arguido impugnou judicialmente esta decisão junto do Tribunal de Polícia de Lisboa, sustentando não haver cometido a infracção dada como provada, uma vez que solicitou e obteve a aprovação do projecto e as licenças necessárias à execução das respectivas obras. O Senhor Juiz do tribunal de Polícia de Lisboa, por sentença de 7 de Janeiro de 1992, veio, porém, ao abrigo do disposto no artigo 1º, alínea dd), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, a declarar amnistiada a contra-ordenação em causa e, em consequência, extinto o respectivo procedimento contra-ordenacional.

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Full text

Acórdão 511/94

ACÓRDÃO Nº 511/94

Processo nº 802/92

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- Por despacho de 27 de Julho de 1992 do vereador com competência delegada da Câmara Municipal de Lisboa, foi aplicada a A., a coima de 300 000$00, por ter permitido que, de uma viatura de sua propriedade, fossem despejados 6 metros cúbicos de entulhos da construção civil, em terreno privado, sem autorização camarária e consentimento do proprietário, o que constitui infracção ao disposto na alínea b) do artigo 35º do Edital Camarário nº 112/90, de 28 de Dezembro, punível pelo nº 4 do artigo 40º do mesmo diploma, com coima de 40 000$00 a 100 000$00 por metro cúbico ou fracção.

1.1.-Tendo o arguido impugnado judicialmente aquela deci­são, o processo foi remetido ao Tribunal de Policia de Lisboa.

O Senhor Juiz, no termo da audiência de julgamento, proferiu sentença, tendo, além do mais, recusado a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 40º, nº 4, do Edital nº 112/90.

1.2.- É desta decisão que vem obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público o presente recurso, cujo objecto consiste, assim, na questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 40º, nº 4, do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa, tornado público pelo edital nº 112/90 e publicado no Diário Municipal, nº 16 031, de 28 de Dezembro de 1990.

2 - Neste Tribunal, apenas o Senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, concluindo pelo provimento parcial do recurso.

3 - Tendo o processo sido concluso para acórdão, após o decurso dos vistos, foi publicada, em 11 de Maio de 1994, a Lei nº 15/94, que amnistiou, entre outras infracções, certas contra-ordenações puníveis com coima até 2000 contos.

O Ministério Público promoveu a remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de ai se decidir acerca da eventual aplicação da lei de amnistia.

No Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a Senhora Juíza, por despacho de 15 de Junho de 1994, considerou a contra-ordenação em causa amnistiada pela alínea ff) do artigo 1° da Lei nº 15/94 e determinou o arquivamento dos autos. Este despacho foi notificado ao recorrente e ao Ministério Público, tendo transitado em julgado.

4.- Volvidos os autos a este Tribunal, cumpre reequa­cionar o recurso de constitucionalidade interposto, no que à sua actual pertinência diz respeito.

Na verdade, constitui jurisprudência pacificamente aceite deste Tribunal reconhecer uma função instrumental a este tipo de recurso, só dele interessando conhecer na medida em que tal seja susceptível de influir no julgamento da questão de fundo (cfr., entre outros, os acórdãos nºs. 12/83 e 311/85, publicados no Diário da República. II Série, de 28 de Janeiro de 1984 e 12 de Abril de 1986, respectivamente, e os nºs. 236/93, 435/94 e 471/94, inéditos).

Ora, decorre do anteriormente exposto que deixou de haver qualquer interesse jurídico no conhecimento do recurso, dado que a decisão a proferir já em nada influenciaria o caso concreto, uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional que lhe deu origem. Ou seja, aquela decisão seria sempre inútil, porque despida de qualquer interesse prático qualquer que fosse o sentido da decisão a

proferir pelo Tribunal Constitucional. E esta nenhuma influência teria no caso concreto pelo que deve julgar-se extinto o recurso.

II

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o re­curso.

Lisboa, 14 de Julho de 1994.

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira