802/92 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.- Por despacho de 27 de Julho de 1992 do vereador com competência delegada da Câmara Municipal de Lisboa, foi aplicada a A., a coima de 300 000$00, por ter permitido que, de uma viatura de sua propriedade, fossem despejados 6 metros cúbicos de entulhos da construção civil, em terreno privado, sem autorização camarária e consentimento do proprietário, o que constitui infracção ao disposto na alínea b) do artigo 35º do Edital Camarário nº 112/90, de 28 de Dezembro, punível pelo nº 4 do artigo 40º do mesmo diploma, com coima de 40 000$00 a 100 000$00 por metro cúbico ou fracção.
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AI generated802/92 · Tribunal Constitucional: O Senhor Juiz, no termo da audiência de julgamento, proferiu sentença, tendo, além do mais, recusado a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 40º, nº 4, do Edital nº 112/90.
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Acórdão 511/94
ACÓRDÃO Nº 511/94
Processo nº 802/92
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- Por despacho de 27 de Julho de 1992 do vereador com competência delegada da Câmara Municipal de Lisboa, foi aplicada a A., a coima de 300 000$00, por ter permitido que, de uma viatura de sua propriedade, fossem despejados 6 metros cúbicos de entulhos da construção civil, em terreno privado, sem autorização camarária e consentimento do proprietário, o que constitui infracção ao disposto na alínea b) do artigo 35º do Edital Camarário nº 112/90, de 28 de Dezembro, punível pelo nº 4 do artigo 40º do mesmo diploma, com coima de 40 000$00 a 100 000$00 por metro cúbico ou fracção.
1.1.-Tendo o arguido impugnado judicialmente aquela decisão, o processo foi remetido ao Tribunal de Policia de Lisboa.
O Senhor Juiz, no termo da audiência de julgamento, proferiu sentença, tendo, além do mais, recusado a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 40º, nº 4, do Edital nº 112/90.
1.2.- É desta decisão que vem obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público o presente recurso, cujo objecto consiste, assim, na questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 40º, nº 4, do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa, tornado público pelo edital nº 112/90 e publicado no Diário Municipal, nº 16 031, de 28 de Dezembro de 1990.
2 - Neste Tribunal, apenas o Senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, concluindo pelo provimento parcial do recurso.
3 - Tendo o processo sido concluso para acórdão, após o decurso dos vistos, foi publicada, em 11 de Maio de 1994, a Lei nº 15/94, que amnistiou, entre outras infracções, certas contra-ordenações puníveis com coima até 2000 contos.
O Ministério Público promoveu a remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de ai se decidir acerca da eventual aplicação da lei de amnistia.
No Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a Senhora Juíza, por despacho de 15 de Junho de 1994, considerou a contra-ordenação em causa amnistiada pela alínea ff) do artigo 1° da Lei nº 15/94 e determinou o arquivamento dos autos. Este despacho foi notificado ao recorrente e ao Ministério Público, tendo transitado em julgado.
4.- Volvidos os autos a este Tribunal, cumpre reequacionar o recurso de constitucionalidade interposto, no que à sua actual pertinência diz respeito.
Na verdade, constitui jurisprudência pacificamente aceite deste Tribunal reconhecer uma função instrumental a este tipo de recurso, só dele interessando conhecer na medida em que tal seja susceptível de influir no julgamento da questão de fundo (cfr., entre outros, os acórdãos nºs. 12/83 e 311/85, publicados no Diário da República. II Série, de 28 de Janeiro de 1984 e 12 de Abril de 1986, respectivamente, e os nºs. 236/93, 435/94 e 471/94, inéditos).
Ora, decorre do anteriormente exposto que deixou de haver qualquer interesse jurídico no conhecimento do recurso, dado que a decisão a proferir já em nada influenciaria o caso concreto, uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional que lhe deu origem. Ou seja, aquela decisão seria sempre inútil, porque despida de qualquer interesse prático qualquer que fosse o sentido da decisão a
proferir pelo Tribunal Constitucional. E esta nenhuma influência teria no caso concreto pelo que deve julgar-se extinto o recurso.
II
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 14 de Julho de 1994.
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira