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TC_19940506 AI generated

TC_19940506 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940506
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, verifica‑se que aqueles recorrentes interpuseram, directamente para este Tribunal Constitucional, recurso do despacho que não admitiu o anterior recurso interposto para o Tribunal da Relação do despacho pronúncia, sem que previamente tivessem utilizado o expediente legal de reclamação para o Presidente do Tribunal a que aquele recurso se dirige, o que, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal, implica que não foram esgotados os recursos ordinários, condição de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

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TC_19940506 · Tribunal Constitucional: e B. e recorrido o Ministério Público, verifica‑se que aqueles recorrentes interpuseram, directamente para este Tribunal Constitucional, recurso do despacho que não admitiu o anterior recurso interposto para o Tribunal da Relação do despacho pronúncia, sem que previamente tivessem utilizado o expediente legal de reclamação para o Presidente do Tribunal a que aquele recurso se dirige, o que, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal, implica que não foram esgotados os recursos ordinários, condição de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

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Full text

Acórdão 506/94

ACÓRDÃO Nº 506/94

Proc. Nº 193/94

Sec. 1ª

Rel. Cons. Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, verifica‑se que aqueles recorrentes interpuseram, directamente para este Tribunal Constitucional, recurso do despacho que não admitiu o anterior recurso interposto para o Tribunal da Relação do despacho pronúncia, sem que previamente tivessem utilizado o expediente legal de reclamação para o Presidente do Tribunal a que aquele recurso se dirige, o que, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal, implica que não foram esgotados os recursos ordinários, condição de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim, e independentemente da conclusão a que sempre se chegaria, constante da exposição preliminar, quanto ao fundo da questão, não se tendo esgotado os recursos ordinários (artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional), decide‑se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelos recorrentes com a taxa de justiça que se fixa em 4 UC's.

Lisboa,1994.07.14

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa