TC_19940506 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos de recurso, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, verifica‑se que aqueles recorrentes interpuseram, directamente para este Tribunal Constitucional, recurso do despacho que não admitiu o anterior recurso interposto para o Tribunal da Relação do despacho pronúncia, sem que previamente tivessem utilizado o expediente legal de reclamação para o Presidente do Tribunal a que aquele recurso se dirige, o que, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal, implica que não foram esgotados os recursos ordinários, condição de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Legislator headnote
AI generatedTC_19940506 · Tribunal Constitucional: e B. e recorrido o Ministério Público, verifica‑se que aqueles recorrentes interpuseram, directamente para este Tribunal Constitucional, recurso do despacho que não admitiu o anterior recurso interposto para o Tribunal da Relação do despacho pronúncia, sem que previamente tivessem utilizado o expediente legal de reclamação para o Presidente do Tribunal a que aquele recurso se dirige, o que, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal, implica que não foram esgotados os recursos ordinários, condição de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Full text
Acórdão 506/94
ACÓRDÃO Nº 506/94
Proc. Nº 193/94
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, verifica‑se que aqueles recorrentes interpuseram, directamente para este Tribunal Constitucional, recurso do despacho que não admitiu o anterior recurso interposto para o Tribunal da Relação do despacho pronúncia, sem que previamente tivessem utilizado o expediente legal de reclamação para o Presidente do Tribunal a que aquele recurso se dirige, o que, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal, implica que não foram esgotados os recursos ordinários, condição de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, e independentemente da conclusão a que sempre se chegaria, constante da exposição preliminar, quanto ao fundo da questão, não se tendo esgotado os recursos ordinários (artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional), decide‑se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelos recorrentes com a taxa de justiça que se fixa em 4 UC's.
Lisboa,1994.07.14
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa