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878/93 AI generated

878/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 878/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos em que é recorrente A., Limitada e recorrida a FAZENDA PÚBLICA, concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar incons­titucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu nº 2 e, em consequência, negar provimento ao recurso.

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art.º 205º da CRP, art.º 206º da CRP; 878/93 · Tribunal Constitucional: "[…] O processo de execução fiscal é em regra, um processo administrativo [art.º 71º, nºs 1 e 2 alínea f) do CPT] sendo da competência, em regra, da Rep. de Finanças do domicílio ou sede do deve­dor.

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tax liquidation of an enterprise validity of tax assessment liquidation of pension fund deduction for charitable contributions fiscal law liquidation of matrimonial property

Cited Legislation

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art.º 205º da CRP
O exercício da função jurisdicional, definida no art.º 205º da CRP não significa que nos diversos pro­cessos judiciais, mormente nos processes comuns de jurisdição voluntária do CPC, apenas se pratiquem actos jurisdicionais.
art.º 206º da CRP
Mesmo que tal aconteça, que se pra­tiquem actos instrumentais, isso não si­gnifica alteração do Estatuto dos Magis­trados Judiciais - independência material e pessoal - v. art.º 206º da CRP.
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454/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., Lda.; a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
177/10
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Lda.
461/97
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente A.
457/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
536/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorrida, A., Lda., com sede em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:

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Full text

Acórdão 505/94

ACÓRDÃO Nº 505/94

Processo nº 878/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que é recorrente A., Limitada e recorrida a FAZENDA PÚBLICA, concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar incons­titucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu nº 2 e, em consequência, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 14 de Julho de 1994.

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

Maria Fernanda dos Santos Palma Pereira

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- Nos autos de execução fiscal pendentes no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa – 3º Juízo - em que são exequente a Fazenda Pública e executada "A1, Limitada", com sede em Lisboa, hoje denominada A., Limitada", o respectivo Juiz, por despacho de 1 de Outubro de 1991 (fls. 31 e segs.) recusou a aplicação das normas dos nºs. 1 e 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por enten­der enfermarem estas de inconstitucionalidade material e orgâ­nica, violando o disposto nos artigos 20º, nº 1, 113º, nº 2. 114º, nº 1, 115º, nº 2. 168º, nº 1, alínea q) e nº 2, 205º, nºs, 1 e 2, 206º, 214º, nº 2, e 268º, nºs. 4 e 5 da Constitui­ção da República (CR).

Consequentemente, declarou este Tribunal incompe­tente em razão da matéria para conhecer da execução.

2.- Do assim decidido reagiu o representante da Fazenda Pública, interpondo recurso para o Supremo Tribunal Administra­tivo (fls. 49) do referido despacho, nomeadamente - e no que ora interesse - pela apontada desaplicação com base em juízos de inconstitucionalidade.

Admitido o recurso, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário, aquele Supremo, por acórdão de 11 de Março de 1992 (fls. 73 e segs.), teve por improcedentes as sus­citadas questões de inconstitucionalidade, afastando-as, e, por conseguinte, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisões recorrida, a ser substituída por outra, a ordenar o prosse­guimento da execução fiscal.

Deste acórdão recorreram o Agente do Ministério Pú­blico (fls. 86) e a executada (fls. 87), para o pleno da Sec­ção, equacionando esta a inconstitucionalidade orgânica "dos artigos 9º, nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei nº 154/91, em consonância com o artigo 2372 do Código de Processo Tributário aprovado por esse diploma", por viciação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da CR, bem como a sua inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 206º e 141º - terá querido dizer 1142 da Lei Fundamental.

Brevemente se dirá que o primeiro dos vícios, na tese da recorrente, resulta das apontadas normas alterarem a competência dos tribunais fiscais de 1ª instância, ao atribuí­rem, quer deferida, quer imediatamente, às repartições de fi­nanças, competência para o processo de execução fiscal, não estando, para o efeito, o Governo autorizado pela Assembleia da República, enquanto a inconstitucionalidade material deriva seja pela atribuição aos órgãos da Administração fiscal de po­der para resolução coerciva dos conflitos resultantes da falta de cumprimento de prestações tributárias (artigo 206º da CR), seja pela atribuição a juízes de competências de chefes de re­partição de finanças ou de outras autoridades fiscais, deste modo violando o principio da separação de poderes (artigo 114º da CR).

Após desistência pelo Ministério Público do seu re­curso - pertinente a diferente questão - validada por des­pacho de 24 de Novembro de 1992 (fls. 136), o S.T.A., por acór­dão de 9 de Junho de 1992 (fls. 143 e segs.) negou provimento ao recurso da executada, mantendo o acórdão recorrido.

3.- Colocado perante as questões de constitucionalidade equacionadas pela recorrente e executada, o Supremo abordou-as em termos que se reproduzem, por razões de melhor compreensão e maior economia processual:

"[…] O processo de execução fiscal é em regra, um processo administrativo [art.º 71º, nºs 1 e 2 alínea f) do CPT] sendo da competência, em regra, da Rep. de Finanças do domicílio ou sede do deve­dor.

Só é da competência do Juiz de T.T. de 1ª Instância da área onde corre a exe­cução, decidir os incidentes, os embar­gos, a oposição, a verificação de gradua­ção de critérios e a anulação da venda, bem como os recursos referidos no art.º 355º do CPT.

Ora, só os T.T. de 1ª Instância de Lisboa e Porto, desde 1.7.91 até 31.12.93 têm, nos termos do art.º 9º, nºs. 1 e 2 do D.L. 154/91, também funções administrati­vas, no âmbito da execução fiscal.

É esta diferença entre as funções dos T.T. de 1ª Instância de Lisboa e Porto e os outros T.T. de 1ª Instância que ori­gina que estes só tenham funções jurisdi­cionais.

Deve referir-se que na cobrança coerciva de contribuições e impostos ou dívidas a elas equiparadas, houve sempre uma fase administrativa e eventualmente uma fase judicial - v: CPCI aprovado pelo Dec. Lei 45 005 de 27.4.63 e CPT - apro­vado pelo Dec. Lei 154/91 de 23/4 - como, por exemplo, a instauração, a citação, a penhora, a venda de bens, o pagamento (voluntário ou pagamento proveniente de penhora de dinheiro ou de venda dos bens), a anulação da divida ou o pagamen­to em falhas.

As fases chamadas jurisdicionais no mundo das execuções fiscais, são muito menores.

Isto significa que os juízes nem sempre pratiquem só actos jurisdicionais.

O exercício da função jurisdicional, definida no art.º 205º da CRP não significa que nos diversos pro­cessos judiciais, mormente nos processes comuns de jurisdição voluntária do CPC, apenas se pratiquem actos jurisdicionais.

Mesmo que tal aconteça, que se pra­tiquem actos instrumentais, isso não si­gnifica alteração do Estatuto dos Magis­trados Judiciais - independência material e pessoal - v. art.º 206º da CRP.

A questão levantada no despacho recorrido em 1ª Instância tem por base o art.º 9º nºs. 1 e 2 do De. Lei 154/91 de 23 de Abril.

Em tal despacho houve o entendimen­to que as funções exercidas pelos juízes nos processos referidos no nº 1 do art.º 9º deixaram de ser jurisdicionais para serem funções administrativas, isto é, foi atribuída uma competência nova aos T.T. de 1ª Instância de Lisboa e Porto e em certos casos partilhada pele Ministre das Finanças – art.º 9º nº 2 "in fine", de natureza administrativa.

Deverá desde já salientar-se que o art.º 9º, nºs. 1 e 2 em causa não viola e princípio da separação de poderes e inde­pendência dos órgãos de Soberania, no caso, os Tribunais. São antes a estes uma competência acrescida que não lhes retira o monopólio da função jurisdicio­nal.

No recurso conclui-se que o art.º 9º, nºs. 1 e 2 do Dec. Lei nº 154/91 é organicamente inconstitucional por aqueles números excederem a autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei 37/90 de 10 de Agosto, quanto ao objecto e extensão, violando o artº 168º nº 1 alínea q) e nº 2 da CRP.

O CPT e o D.L. que o aprovou cons­tituem um todo, ou conjunto, de modo a que o CFT entre na ordem jurídica com o mínimo ou até inexistência do conflito como outras disposições do mundo ao Direito.

O problema da competência dos T. T. no que respeita às execuções fiscais, estava regulado no CPCI e nos artºs. 62º. nº 1, alínea c) e 63º nº 3 do ETAF.

Tal competência foi alterada pelo CPT e, por isso, houve necessidade de publicar normas transitórias que regulas­sem a tramitação das execuções fiscais que o legislador entendeu manterem-se até 31.12.93 nos T. T. de Lisboa e Porto.

Ora os nºs. 1 e 2 do art.º 9º do D. L. 154/51 são, como outras, normas transitórias que evitam a colisão com outros estatutos ou normas do mundo do Direito e, precisamente cem esta finali­dade e só por isso, para evitar legisla­ção avulsa, e que passou a aplicar-se o CPT nos termos previstos do já citado nº 2 do art.º 9º, norma esta em consonância com o nº 5 do art.º 2º da Lei nº 37/90, donde poder concluir-se que todas essas normas transitórias, no esse os nºs. 1 e 2 do art.º 9º do D.L. 154/91, estão dentro da previsão da Lei 37/90, que, através do preceito, aplicar a todos os processos de execução fiscal o mesmo regime, quer co­muns nas Repartições de Finanças quer nos T. T. de 1ª Instância de Lisboa o Porto até 31.12. 92.

No recurso refere-se ainda que os nºs. 1 e 2 do art.º 9º do D. L.154/91 são materialmente inconstitucionais por atribuírem aos juízes do contencioso Tributá­rios funções de carácter administrativo.

Já antes se explanou que tais nor­mas não violam os princípios da separação de poderes e não interferência dos órgãos de Soberania nas competências próprias.

Os preceitos questionados tratam de actos de natureza instrumental, de natu­reza materialmente executiva mas exerci­das num quadro jurisdicional e apenas num período transitório.

Não existe pois qualquer violação dos princípios constitucionais quer sob o ponte de vista orgânico quer material.”

4.-Oacórdão recorrido insere-se, aliás, numa linha jurisprudencial corrente: coro ai se escreveu, há dezenas de processos que passaram pela Secção, todos no sentido do acór­dão.

Mais ainda, quer o problema de inconstitucionalida­de orgânica suscitado pela recorrente, quer o da constituciona­lidade material das normas do artigo 9º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 154/91, foram já sobejamente tratados pelo Tri­bunal Constitucional que, nomeadamente, em; plenário e ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, tirou acórdão no sentido da não inconstitucionalidade da norma cons­tante do nº 1 do artigo 9º em causa, ou a norma resultante da conjugação daquele numere com o nº 2 do mesmo artigo: acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República. II Série, de 14 de Novembro de 1992.

Não se vislumbra motivo algum para que essa orien­tação jurisprudencial seja abandonada - de resto, obtida por unanimidade.

Assim se decidiu, aliás, neste Tribunal, como o demonstrar os acórdãos nºs 540/92 e 123/93, ainda não publica­dos.

O que, obviamente, afasta de igual modo a alegação de eventual inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 168º, nº 2, da CR.

5.- Assim, vira ver que as questões a decidir foram já objecto de decisões anteriores deste Tribunal, ou delas lógica e obviamente decorrer, entende-se ser caso de emitir o parecer a que alude o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82 no sentido de se negar provimento ao recurso, pelos fundamentos invocados nos lugares citados.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do referido artigo 78º-A.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994

Alberto Tavares da Costa