TC_19940503 · Tribunal Constitucional
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AI generatedveio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1991 e, bem assim, do acórdão de 9 de Março de 1993 do mesmo Tribunal que negou a existência da alegada oposição de julgados e ainda de um acórdão interlocutório que indeferiu uma arguição de nulidades.
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AI generatedartigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil; TC_19940503 · Tribunal Constitucional: veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1991 e, bem assim, do acórdão de 9 de Março de 1993 do mesmo Tribunal que negou a existência da alegada oposição de julgados e ainda de um acórdão interlocutório que indeferiu uma arguição de nulidades.
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Acórdão 503/94
ACÓRDÃO N.º 503/94
Proc. Nº 518/93
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1991 e, bem assim, do acórdão de 9 de Março de 1993 do mesmo Tribunal que negou a existência da alegada oposição de julgados e ainda de um acórdão interlocutório que indeferiu uma arguição de nulidades.
Neste Tribunal, foi elaborada uma exposição do relator no sentido de não se tomar conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos.
Notificado o teor desta exposição à recorrente em 11 de Maio de 1994, veio esta requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de ter havido desistência dos pedidos formulados na acção e tal desistência ter sido homologada por sentença, protestando juntar aos autos a certidão comprovativa de tal facto.
Determinou o relator que os autos aguardassem por 10 dias a junção de tal certidão, mostrando-se junta aos autos, a fls. 144 e 145, certidão do termo de desistência do pedido por parte do autor e aqui recorrido, B. e, bem assim, certidão da sentença homologatória de tal desistência, com menção do respectivo trânsito em julgado.
Assim sendo, extinta a instância principal por desistência, dada a natureza meramente instrumental do recurso de constitucionalidade, tornou-se inútil, supervenientemente, o prosseguimento do presente recurso.
Nestes termos, de acordo com o preceituado no artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pala Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional), decide-se julgar extintos os interpostos recursos de constitucionalidade, por inutilidade superveniente da lide.
Lisboa, 1994.07.14
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa